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ID
175780
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À Caixa Econômica Federal caberá, na qualidade de agente operador, dentre outras obrigações,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!

    DECRETO Nº 99.684, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990.

    Art. 67 Cabe à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS:

    II - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana e ao cumprimento das resoluções do Conselho Curador e dos atos normativos do Gestor da aplicação do FGTS;

  • LEI 8036/90

    LETRA A

    Art.7°. À Caixa Econômica Federal,na qualidade de Agente Operador cabe:

    IV- elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular,infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS.

    INCORRETAS

    Art.6°.Ao Ministério da Ação Social, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS,compete:

    I-praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do FGTS, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador.

    II-expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador.

    V- submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS.

    VI-subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.

  • GABARITO LETRA "A"
    de forma objetiva:
                          COMPETE:

    a) A Caixa Econômica Federal
    b)Ao Ministério da Ação Social, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS
    c)
    Ao Ministério da Ação Social, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS
    d)
    Ao Ministério da Ação Social, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS
    e)
    Ao Ministério da Ação Social, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS
    art. 6º e 7º lei 8.036/90
  • Estou confusa...
    o Ministério da Ação Social não existe mais, não é?
    Ele foi substituído pelo Ministério das Cidades?
    Então... as competências descritas no art. 6º da Lei 8.036 são, na verdade, do Ministério das Cidades? 
    Alguém me ajuda nesse ponto, por favor....
    Obrigada!
  • Olá Elisa,

    Baseado no livro do Prof. Henrique Correia, a gestão do FGTS é feita pelo Ministério do Planejamento!

    espero ter ajudado!Boa sorte e bons estudos.
  • Tive a mesma dúvida da colega quanto à atual gestão das aplicações em FGTS, e consultando o site do Governo encontrei a informação de que o Ministério responsável por esta ação é o MINISTÉRIO DAS CIDADES sim, conforme texto copiado:

    "O Ministro de Estado das Cidades exerce a vice-presidência do Conselho e é o gestor das aplicações dos recursos do FGTS em habitação popular, saneamento ambiental e infra-estrutura. O Ministério das Cidades elabora os orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos e acompanha as metas físicas propostas."

    Fonte:
    http://www.fgts.gov.br/quem_administra.asp

    Espero ter ajudado! =)
  • 1)Conselho Curador do FGTS (Art. 5º):
            I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta lei, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;
            II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;
            III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;
            IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;
            V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do Ministério da Ação Social e da Caixa Econômica Federal, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;
            VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;
            VII - aprovar seu regimento interno;
            VIII - fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros;
            IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;
            X - fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização;
            XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos.
            XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS.(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
  • Art. 6º Ao Ministério das cidades, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete:

            I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;

            II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;

            III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminando-os por Unidade da Federação, submetendo-os até 31 de julho ao Conselho Curador do Fundo;

            IV - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes de aplicação de recursos do FGTS, implementados pela CEF;

            V - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS;

            VI - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;

            VII - definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.


    DICA: DECORAR A Nº IV "ACOMPANHAR A EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS" E Nº VII "META NOS PROGRAMAS" . 
    TODAS AS OUTRAS:: A PALAVRA "CONSELHO CURADOR"

  •  Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe:
     
            I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS;
            II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos adiministrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;
            III - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidos pelo Conselho Curador com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo Ministério da Ação Social;
            IV - elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS;
            V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;
            VI - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Ministério da Ação Social;

    DICA SOBRE AS CONTAS DO FGTS:
    CEF ELABORA E ENCAMINHA-->MIN. DAS CIDADES SUBMETE ---> CONS.CURADOR--->SE PRONUNCIA E ENCAMINHA--->ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO

            VII - implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos à alocação e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador.
            VIII - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)
            IX - garantir aos recursos alocados ao FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, a remuneração aplicável às contas vinculadas, na forma do caputdo art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)
  • Itana,
    Ao trascrever uma lei, evite fazer modificações na mesma (uma incoêrencia, não?). Por mais didático que possa-lhe parecer, isso pode gerar confunsão.
    O art. 6º da lei 8.036 fala em MINISTÉRIO DA AÇÂO SOCIAL e por mais que seja outra coisa (Ministério das Cidades), você não pode se dar a liberalidade de inventar uma modificação que não existe.
  • Gente, fiz um resumo aqui, acho que pode ser útil:

    Ao Conselho Curador do FGTS compete questões relativas a normas e diretrizes/critérios e pronunciar-se sobre contas antes do controle interno  + FI-FGTS;

    Ao Ministério da Ação Social, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS (GESTÃO = gestão, alocação, aplicação, fixar metas e acompanhar a execução);
    CUIDADO: Compete ao Ministério da ação social: expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;

    À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador (EXECUÇÃO/conhecimento técnito) = movimentação de contas e valores, procedimentos, anállises juríicas e econômicas, emitir certifiados, elaborar contas).
    CUIDADO: compete à CEF        II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos adiministrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;
  • O artigo 7°, inciso IV da Lei 8.036, embasa a resposta correta (letra A):

    À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe:

    IV - elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS
  • Gente, percebi que a maioria das atribuições do Ministério da Ação envolve o Conselho Curado, incisos I, II, III, V, VI = ART 6, então fui por exclusão.

     

    a) elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infraestrutura urbana e saneamento básico, a serem financiados com recursos do FGTS.

    b)praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do FGTS, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador.

    c) submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS.

    d) subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.

    e)expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador.

     

     

     

  • -
    questão difícil!

  • Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe: (Vide Lei complementar nº 150,

    de 2015)

    I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS;

    II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos adiministrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;

    III - definir procedimentos operacionais necessários à execução dos programas estabelecidos pelo Conselho

    Curador, com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo gestor da aplicação; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

    IV - elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS;

    V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;

    VI - elaborar as demonstrações financeiras do FGTS, incluídos o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e a Demonstração de Fluxo de Caixa, em conformidade com as Normas Contábeis Brasileiras, e encaminhá-las, até 30 de abril do exercício subsequente, ao gestor de aplicação; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de

    2019)

    VII - implementar atos emanados do gestor da aplicação relativos à alocação e à aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

    VIII - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)

    IX - garantir aos recursos alocados ao FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, a remuneração aplicável às contas vinculadas, na forma do caput do art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)

    X - realizar todas as aplicações com recursos do FGTS por meio de sistemas informatizados e auditáveis; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

    XI - colocar à disposição do Conselho Curador, em formato digital, as informações gerenciais que estejam sob gestão do agente operador e que sejam necessárias ao desempenho das atribuições daquele colegiado. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

    Parágrafo único. O gestor da aplicação e o agente operador deverão dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, e eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele colegiado. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)