SóProvas


ID
175783
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da estabilidade provisória do dirigente sindical:

I. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

II. Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, a estabilidade do respectivo dirigente sindical subsistirá em razão da proteção garantida pela legislação.

III. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade.

IV. Em regra, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento de sua candidatura a cargo de direção até um ano após o final de seu mandato, se eleito, inclusive, como suplente.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Corretas I , III e IV.

    I- Súmula 369 TST.DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de
    estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional
    do sindicato para o qual foi eleito dirigente
    .

    II- Incorreta.

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do
    sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    III- Correta. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante
    o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade,

    visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do
    Trabalho.

    IV- Correta.

     

  • COmplementando a ótima resposta abaixo no item IV (verdadeiro):

    CLT  - Art. 543, § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

  • ATENÇÃO! O INCISO IV DESTA QUESTÃO ESTÁ MAL ELABORADO, APESAR DE ESTAR CORRETO. POIS O ART.8, VIII, DA CF ESTABELECE QUE A ESTABILIDADE ESTÁ GARANTIDA A PARTIR DO "REGISTRO DA CANDIDATURA" E NÃO APENAS CANDIDATURA COM ESTÁ ESCRITO NO INCISO. ISSO PODE CONFUNDIR E LEVAR AO ERRO O CANDITADO. 

  • Complementando os ótimos comentários abaixo:


    II. Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, a estabilidade do respectivo dirigente sindical subsistirá em razão da proteção garantida pela legislação.  ERRADA

    Fundamento:

    SUM-369    DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)

    Bons estudos!
  • Concordo com o comentário da Maísa. Pensei exatamente o mesmo ao fazer a questão, só acertei por dedução.

    Ilustrando o art. 8º, VIII da CF:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • GABARITO LETRA "C"
    Conforme já respondido pelos colegas acima.
                                                                Apenas para ATUALIZAÇÃO:
    Em 2011 houve alteração na Súmula 369 do TST, verbis:

    Súmula nº 369 do TST

    DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (nova redação dada ao item II) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994)   
    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. 
    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) 
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)  
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
    BONS ESTUDOS
  • ATENÇÃO NOBRES COLEGAS!!
    ATUALIZANDO...
    O INCISO I DA SUMULA 396 DO TST FOI ALTERADA EM 14.09.2012
    Súmula nº 369 do TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.


    BONS ESTUDOS!
  • O prazo ao qual se referiu o colega acima é de 24h, nos termos do art. 543, § 5º:

    Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Bons estudos!

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