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ID
175789
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, as Comissões de Conciliação Prévia

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B.

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:  

            I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

            II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

            III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

            § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.

      Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

            Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. 

  • Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.  (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • A- ERRADA. METADE dos membros são escolhidos pelo empregador e a outra metade pelos empregados. (art. 625-B, inciso I, CLT)

    B- CORRETA. (art. 625-B, inciso III, CLT)

    C- ERRADA. As CCP têm prazo de DEZ DIAS para a realização da sessão de tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado. (art. 625-F, CLT)

    D- ERRADA. As CCP PODERÃO ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (art. 625-A, parágrafo único, CLT).

    E- ERRADA. O termo de conciliação é  TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (art. 625-E, CLT). 

  •  
     
     
     
    CARACTERÍSTICA
    CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVISÃO DE ACIDENTES)
    CCP (COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA)
    MANDATO
    01 ANO, 01 RECONDUÇÃO (ART. 164, §3º)
    01 ANO, 01 RECONDUÇÃO (ART. 625-B, III)
    ESTABILIDADE
    TITULARIDADE: TITULAR E SUPLENTE (SÚM. 339) DOS EMPREGADOS (ART. 165 CLT)
     
    PRAZO: DO REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ 01 ANO APÓS O FIM (ART. 10, II, A, ADCT)
    TITULARIDADE: TITULAR E SUPLENTE DOS EMPREGADOS (ART. 625-B, 1º)
     
    PRAZO: DA ELEIÇÃO ATÉ UM ANO APÓS O FIM (ART. 625-B, §1º DA CLT É OMISSO. DOUTRINA CONVERGE NESSE SENTIDO E A FCC ADOTA O POSICIONAMENTO)
    COMPOSIÇÃO
    INDICADA PELO MTE (ART. 163, § ÚNICO).
    PARITÁRIA (ART. 625-A)
    PRESIDÊNCIA
    PRESIDENTE: INDICADO ANUALMENTE PELO EMPREGADOR, DENTRE SEUS REPRESENTANTES (ART. 164, §5º).
     
    VICE: INDICADO PELOS EMPREGADOS (ART. 164, §5º).
    NÃO HÁ DISPOSIÇÕES NA CLT.
    REPRESENTANTES
    EMPREGADOS: POR ELEIÇÃO, INDEPENDE DE FILIAÇÃO (ART. 164, § 2º)
     
    EMPREGADOR: INDICA OS SEUS (ART. 164, § 1º)
    EMPREGADOS: ELEGEM ½ POR VOTO SECRETO.
     
    EMPREGADOR: INDICA ½
    ONDE EXISTE
    ESTABELECIMENTOS OU LOCAIS DE OBRAS INDICADOS PELO MTE (ART. 163)
    EMPRESAS: 02 A 10 (ART. 625-B)
     
    SINDICATOS: NA FORMA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA (ART. 625-C)
    PARTICULARIDADES QUANTO AOS MEMBROS
    SUPLENTE: DEVE PARTICIPAR DE PELO MENOS METADE DAS REUNIÕES PARA TER MANDATO DE 01 X 01 (ART. 164, § 4º)
    REPRESENTANTE: SÓ SE AFASTA DA EMPRESA QUANDO CONVOCADO PARA CONCILIAR (ART. 625-B, 2º)
  • Em relação a CCP, me lembro do DDD( Dois a Dez, e DEZ DIAS para a realização da sessão de tentativa de conciliação.

  • O ótimo comentário do Diego Alencar merece reparo na segunda linha, quando faz referência a recondução dos empregados da CIPA. Na verdade, trata-se de reeleição, conforme art. 164, § 3º, clt;

  • RESPOSTA: B


    Apenas uma observação: A conciliação tida na CCP é a única possibilidade de transação individual e extrajudicial legal na seara trabalhista.
  • -
    só para complementar, os suplentes não contam como membros.
    Numa prova mais chatinha, importante lembrar que no conceito de "membros"
    só se refere aos titulares

    #avante

  • 10/02/19 resspondi certo!