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ID
175807
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do pedido, como requisito da petição inicial da ação ordinária, considere:

I. É vedada a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, se entre eles não houver conexão.

II. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo- se, no entanto, no principal os juros legais.

III. Não é lícito ao autor formular pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

IV. O pedido deve ser único, não sendo lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    I - INCORRETO. Art. 292 do CPC: É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º - São requisitos da admissibilidade da cumuação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

    II - CORRETO. Art. 293 do CPC: Os pedidos são interpretados restritivamnte, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

    III - INCORRETO. Art. 286 do CPC: O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    IV - INCORRETO. Art. 289 do CPC: É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

  • Resposta encontrada no CPC

    I - Art. 292.  É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.



    II - Art. 293.  Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.



    III -  Art. 286.  O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formularpedido genérico
         (...)
          III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 



    IV - Art. 289.  É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    espero ter ajudado, JESUS te Ama!!!
  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

    I- Art. 327 CAPUT;

    II- Art. 322, §1º;

    III- Art. 324, III;

    IV- Art. 326 CAPUT.

  • I- ERRADA. Art. 327 CAPUT; Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. ERRO. É vedada a cumulação.

     

    II- CERTA. Art. 322, §1º; Art. 322.  O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. CERTINHO. NÃO PODE SER INTERPRETADO AMPLAMENTE SOB PENA DA SENTENÇA SER CONSIDERADA EXTRA PETITA. PORTANTO, DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE. 

     

    III- ERRADA. Art. 324.  O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. ERRO - Não é lícito.

     

    IV- ERRADA. Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. ERRO -  não sendo lícito