-
LETRA D!
CPPC
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
-
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (artigo 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
-
RESPOSTA LETRA D
Todas as demais alternativas apresentam pessoas que são SUSPEITAS (art. 405, par. 3° - CPC)
-
ALERTA para a PEGADINHA!!
Sempre guardamos números, 3o grau, 2o grau, mas podemos esquecer que descendentes NÃO TEM GRAU. É infinito. Pode ser neto, bisneto, tataraneto...
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
-
Só para completar...
Testemunha pode se escusar a depor, sobre fatos
I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo
-
- a) condenados por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença. - SUSPEITOS (art. 405,§3º)
- b) que tiverem interesse no litígio. - SUSPEITOS (art. 405,§3º)
- c) amigos íntimos da parte. - SUSPEITOS (art. 405,§3º)
- d) descendentes de alguma das partes em qualquer grau. - IMPEDIDOS (art. 405,§2º) = resposta correta
- e) que, por seus costumes, não forem dignos de fé. - SUSPEITOS (art. 405,§3º)
-
Aprendi da seguinte forma:
o impedido é aquele que você tem como comprovar, ou seja, cônjuge e bisneta - existe certidão que comprova. Já o suspeito não há papel que comprove que alguém é inimigo ou interessado..
Tem papel que comprove= é impedido
não tem= é suspeito.
-
Para quem estiver estudando para TRTs, no processo do trabalho a regra é um pouco diferente e encontra-se prevista na CLT. Vejamos:
Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Bons estudos!!!
-
O macete d q se tem papel é impedido, ou se não tem é suspeito é relativo!
Pois, os condenados por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença, como na alternativa há, tem papel para comprovar...
Pensei certo???
Bjs
-
IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
1. PROCESSO ADMINISTRATIVO: SERVIDOR OU AUTORIDADE
1.1. IMPEDIMENTO (PIL):
- SERVIDOR, CONJUGE OU PARENTE 3º PARTICIPOU COMO PERITO, TESTEMUNHA OU REPRESENTANTE.
- INTERESSE DIRETO NA MATÉRIA
- LITIGANDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE
1.2. SUSPEIÇÃO (PA):
- PARENTESCO 3º
- AMIZADE / INIMIZADE
2.PROCESSO CIVIL: SUSPENDE O PROCESSO / APRESENTAR EM 15 DIAS DO FATO GERADOR
2.1. JUIZ:
2.1.1. IMPEDIMENTO- CPC, ART. 134: (É DEFESO AO JUIZ EXERCER SUAS FUNÇÕES):
- PARTE NO PROCESSO
- FOI PERITO, ADVOGOU, MP, TESTEMUNHA.
- FOI JUIZ E AGORA É DESEMBARGADOR.
- ADVOGADO É PARENTE ATÉ 2º (CACIN: CONJUGE, AVÔ, CUNHADO, IRMÃO, NETO)
- PARTE É PARENTE ATÉ 3º
- PARTE É ÓRGÃO DE DIREÇÃO OU ADM DE PESSOA JURÍDICA
2.1.2. SUSPEIÇÃO – CPC, ART. 135: CHEDA OU MOTIVO SUBJETIVO
- AMIZADE / INIMIZADE
- PARTE CREDORA / DEVEDORA ATÉ 3º
- HERDEIRO OU EMPREGADOR DA PARTE
- RECEBER DÁDIDAS, ACONSELHAR.
- INTERESSE.
- POR MOTIVO ÍNTIMO.
2.2. TESTEMUNHAS (CPC, ART. 405): SENDO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO JUIZ OUVE OS IMPEDIDOS E SUSPEITOS SEM PRESTAR COMPROMISSO (CPC, ART. 405, § 4º)
2.2.1. INCAPAZ (MICE) – CPC, ART. 405, § 1º:
MENOR DE 16
INTERDITO POR DEMÊNCIA
CEGO E SURDO
ENFERMIDADE OU DEBILIDADE MENTAL
2.2.2. IMPEDIMENTO (PIP) – CPC, ART. 405, § 2º:
PARENTE 3º
INTERVENTOR (RAT - Representante legal, Assistente, Tutor)
PARTE
2.2.3. SUSPEIÇÃO (FICA) – CPC, ART. 405, § 3º:
FALSO TESTEMUNHO COM TRÂNSITO
INTERESSE
COSTUME NÃO SER DIGNO DE FÉ
AMIZADE / INIMIZADE
3.PROCESSO DO TRABALHO:
- SUSPENDE O PROCESSO
- SUSPEIÇÃO: AUDIÊNCIA EM 48H PARA JULGAR (CLT, ART. 802)
- INCOMPETÊNCIA: VISTAS DOS AUTOS EM 24H (CLT, ART. 800)
- SÓ É CABÍVEL RECURSO EM INCOMPETÊNCIA TERMINATIVA.
3.1. JUIZ (CLT, ART. 801):
3.1.1. SUSPEIÇÃO (PAI):
PARENTESCO DA PARTE 3º (CLT NÃO PREVÊ QUANTO À ADVOGADO)
AMIZADE / INIMIZADE
INTERESSE
3.2. TESTEMUNHA (CLT, ART. 829): SEM COMPROMISSO, DEPOIMENTO VALE COMO SIMPLES INFORMAÇÃO.
3.2.1. IMPEDIMENTO (PA): FCC - TRT 15ª DE 2009 / TRT 14ª DE 2011
- PARENTESCO 3º
- AMIZADE / INIMIZADE
-
LETRA D, mas atenção!
Embora a ASCENDÊNCIA e a DESCENDÊNCIA não exijam qualquer grau, a COLATERALIDADE exige o TERCEIRO GRAU. Observe:
CPC, art. 405, § 2º São impedidos (de depor como testemunha): I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em QUALQUER GRAU, ou COLATERAL, até o TERCEIRO GRAU, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
"Ontem pensei não ser possível, mas hoje..."
-
DE ACORDO COM O NOVO CPC:
Art. 447, §2º, I.
-
GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
Art. 447 - NCPC
QUEM PODE TESTEMUNHAR? REGRA: todos; PARTICULARIDADES:
são incapazes para testemunhar:
• interdito por enfermidade ou por deficiência mental.
• está doente ou possui retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, de modo que não tinha condições de discernir os fatos, ou, ao tempo em que deve depor,não está habilitado a transmitir as percepções.
• menor de 16 anos.
• cego e surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
são impedidos para testemunhar:
• cônjuge/companheiro, ascendente ou descendente em qualquer grau e o colateral até 3º grau da parte (não se aplica quando: a) interesse público exigir; b) em causas relativas ao estado da pessoa, quando a prova não possa ser obtida de outra forma necessária ao julgamento do mérito.
• parte na causa.
• quem intervém em nome da parte como tutor, representante da pessoa jurídica, juiz, advogado ou que tenham assistido a parte.
são suspeitos
• inimigo ou amigo íntimo
• interesse no litígio
==============================================================================================================
ATENÇÃO ---> À luz da Lei nº 13.146/2015, a pessoa com deficiência é considerada plenamente capaz, admitindo-se excepcionalmente a relativização da capacidade por intermédio da curatela ou tomada de decisão apoiada. Não temos mais, portanto, a interdição de pessoas com deficiência, muito menos a pressuposição de que a pessoa com deficiência não tem capacidade para depor. Nesse contexto, tendo como base a Lei nº 13.146/2015 apenas o menor de 16 anos não será admitido para testemunhar. Em relação às demais pessoas, é necessário que o magistrado, à luz do caso concreto e das circunstâncias que envolvem os fatos, decida pela possibilidade e viabilidade das provas ainda que se trate de pessoa com deficiência.