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ID
1758271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As normas constitucionais de aplicabilidade direta e imediata cuja abrangência pode ser reduzida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais denominam-se normas constitucionais

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)?


    O doutrinador Pedro Lenza, explica que:


    “Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional (situação esta que pode ser observada, também, na hipótese do art. 5º, § 3º). Como regra geral, criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências. Não têm a necessidade de ser integradas.”


  • Pergunte de novo. 

     

  • Complementando;

     

    Exemplo: Art. 9º CLT => (imediata) + (redutível)  >> contida

     

    bons estudos

     

     

     

  • NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA:

     

    *Autoaplicáveis

    *Restringíveis

    *Aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral

     

    *EX:

    I)Direito de greve da iniciativa privada

    II)Norma sobre escusa de consciência

    III)Prestação de assistência religiosa

    IV)Liberdade de reunião

    V)Norma sobre liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão

  • GABARITO: D

    Teoria: EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

     

    As normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à sua eficácia (efeitos) em:

     

    a) Normas de Eficácia Plena: possuem efeitos completos desde a edição da CF/88, não necessitando de regulamentação por parte de uma lei.

    Exemplo: Homens e mulheres são iguais nos termos desta CF (art. 5º,I). Outro exemplo, são os remédios constitucionais, como o Habeas Corpus ou o Habeas Data.

     

    b) Normas de Eficácia Contida ou Prospectiva: são normas que possuem efeitos completos. No entanto, uma lei posterior pode limitar seus efeitos. Assim, um efeito que antes era amplo, torna-se mais limitado.

    Exemplo: “livre exercício de profissão, nos termos da lei” (art. 5º, XIII). Pode-se exercer qualquer tipo de profissão, independentemente de autorização do governo ou de preenchimento de requisitos. No entanto, uma lei posterior pode vir depois e exigir condições para o exercício da profissão. Nesse caso, o direito que era amplo, passa a ser mais restrito.

    Como exemplo, desde a promulgação da CF, qualquer um pode exercer a profissão de borracheiro, sem ter que preencher nenhum requisito ou obter autorização. No entanto, se uma lei for promulgada e regulamentar a profissão de borracheiro, em tese, ela pode exigir que, a partir daquele momento, essa profissão só poderá ser exercida por profissional com curso em engenharia mecânica. Estão vendo? Um direito que era amplo passa a ser mais restrito.

     

    c) Normas de eficácia Limitada ou de Aplicabilidade mediata/reduzida/diferida: Não produz efeitos completos até que norma infraconstitucional a regulamente. Geralmente, ela vem acompanhada das expressões “nos termos da lei” ou “lei disporá sobre”.

    Exemplo: art. 5º, VII – “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. A norma só terá efeitos completos quando uma lei efetivamente regulamentar como será essa prestação de assistência religiosa.

    Uma observação importante é que as normas de eficácia limitada possuem sim efeitos, eles apenas não são completos! Dessa forma, essas normas possuem efeitos como servir de parâmetro para interpretação constitucional, condicionar legislação futura a se adequar a elas, servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade e estabelecer um dever para o legislador ordinário.

    ____________________________________

     

    TOME NOTA:

    As normas de eficácia limitada ainda são divididas em normas Programáticas e de Princípio Institutivo (ou organizativo). As normas Programáticas são as que estabelecem princípios e programas a serem implementados pelo Estado. Já as de princípio institutivo (ou organizativas) são as que trazem esquemas gerais de estruturação de instituições e órgãos.

  • PLENA ______________________CONTIDA _______________________LIMITADA

    Autoaplicável _________________Autoaplicável_______________________Não Autoaplicável

    Direta ______________________Direta______________________________Indireta

    Imediata____________________Imediata____________________________Mediata

    Integral_____________________Restringivel _________________________Diferida

  • Norma de eficácia contida = direta, imediata e restringível.