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ID
175828
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A decisão que julgar improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra A

    Vejamos a legislação correlata ao tema, prevista no artigo 12 da Lei 9882/99 - Lei da ADPF:

    Art. 1º. A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    (...)

    Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

  • Resposta correta :

    a)

    Art. 12 (Lei 9882/99). A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória

  • Resposta: letra A

    As decisões de procedência ou improcedência em ADPF são irrecorríveis, não cabendo ação rescisória.

    Lei 9.882/99:
    Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

    Assim como na ADPF, na ADI e na ADC as decisões que declaram a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de lei ou ato normativo são irrecorríveis. Cabíveis, apenas, embargos declaratórios.

    Lei 9.868/99:
    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

    Porém, tanto em caso de ADPF, quanto de ADI e ADC, caberá agravo do indeferimento da petição inicial:

    Lei 9.882/99:
    Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
    (...)
    § 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

    Lei 9.868/99:
    Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
    Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial

    No caso de ADPF, caberá reclamação ao STF apenas do descumprimento da decisão:

    Lei 9.882/99:
    Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

    Na ADI e ADC, a decisão que admite manifestação de amicus curiae também é irrecorrível:

    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
     

  • RESPOSTA letra A

    A irrecorribilidade nos processos objetivos que integram o controle abstrato das normas, encontra fundamento na premissa de que nesses processos a causa de pedir é aberta, ou seja, o STF ao proferir a decisão fará em face da CF inteira e não só nos fundamentos apontados na inicial. Por isso não é possível pretender-se nova apreciação da questão, mesmo que o novo pedido apresente fundamentação constituconal diversa da anterior.

    Fonte:Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
  • Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
  • A questão poderá ser resolvida com a simples leitura do art. 12 da Lei 9.882/1999. Este dispositivo nos informa que a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória. Sendo assim, a única alternativa que se apresenta em sintonia com o previsto no dispositivo é a da letra ‘a’.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

  • Na ADI, ADC e ADPF cabe recurso contra o INDEFERIMENTO da inicial.

    Porém, não cabe recurso nem rescisória contra a decisão de improcedência, em nenhuma das 3 modalidades.