Alternativa CORRETA letra A
Vejamos a legislação correlata ao tema, prevista no artigo 12 da Lei 9882/99 - Lei da ADPF:
Art. 1º. A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
(...)
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
Resposta: letra A
As decisões de procedência ou improcedência em ADPF são irrecorríveis, não cabendo ação rescisória.
Lei 9.882/99:
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
Assim como na ADPF, na ADI e na ADC as decisões que declaram a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de lei ou ato normativo são irrecorríveis. Cabíveis, apenas, embargos declaratórios.
Lei 9.868/99:
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Porém, tanto em caso de ADPF, quanto de ADI e ADC, caberá agravo do indeferimento da petição inicial:
Lei 9.882/99:
Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
(...)
§ 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.
Lei 9.868/99:
Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial
No caso de ADPF, caberá reclamação ao STF apenas do descumprimento da decisão:
Lei 9.882/99:
Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.
Na ADI e ADC, a decisão que admite manifestação de amicus curiae também é irrecorrível:
Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.