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a) Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
b) Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
c) Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
d) Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
e) Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
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Art 121.O servidor responde civil.penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
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Assertiva: D
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Esfera penal:
CP, art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
Esfera administrativa:
Lei 8.112, Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
Esfera civil:
Lei 8.112
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado;
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
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Na verdade, pelo mesmo ato, servidor pode ter sêxtupla responsabilidade:
- civil
- penal
- administrativa
- improbidade administrativa
- responsabilidade política
- processo de controle.
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Esse servidor precisa tomar uma Maracujina; está muito estressado...
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Adm= O que seu chefe vai pensar disso!? ELE VAI QUERER VC LONGE DELE!!!
Civil e Penal= Vai que: 1 - a impressora bata em um poste, 2- o poste caia, 3- esse poste gere um curto em uma construção, 4- essa construção exploda, 5- com a explosão, o tremor faz com que os prédios vizinhos desabem, 6- gerando um efeito dominó, matando todo mundo, 7- onde aquele prédio beira mar desmora e caia no mar, 8- causando uma onda gigante - tsunami - que acertará a costa litorânea da África inteira...
Sei lá, tudo é possível
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a) errada .A autoridade julgadora poderá decidir de forma diversa ao relatório final da comissão processante, desde que não haja imposição de pena mais grave.
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
b) errada . Caso o servidor seja absolvido penalmente pelo crime de dano, em razão da ausência de provas, não poderá ser responsabilizado administrativamente pelo mesmo fato.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a
existência do fato ou sua autoria. no caso de ausencia de provas a responsabilidade administrativa não é afastada.
c) errado Caso seja comprovado que o servidor oferece risco à segurança da repartição, poderá ser demitido antes da instauração do respectivo processo administrativo disciplinar, hipótese em que, caso seja absolvido após o julgamento, será reintegrado à função que ocupava anteriormente.
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
d) correto. É possível que o servidor, pelo mesmo ato, seja responsabilizado penal, civil e administrativamente.
e) errado O processo administrativo disciplinar eventualmente instaurado será encerrado, sem julgamento, se o servidor acusado for exonerado a pedido.
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
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A) ERRADA!
Regra -> Deve acatar o relatório
Exeção -> Se o relatório contrariar os autos, pode decidir de modo diverso
* Pode deixar de aplicar a pena, atenuar a pena bem como agravar a pena
B) ERRADA
A esfera PENAL só interfere na esfera administrativa no caso de NEGATIVA DE AUTORIA ou INEXISTÊNCIA DO FATO
C) ERRADA!
Servidor NÃO PODE ser demitido sem PAD.
Pode haver suspensão temporária, de até 120 dias (60+60)
D) CORRETA!
É possível que o servidor, pelo mesmo ato, seja responsabilizado penal, civil e administrativamente.
É a triade da responsabilidade
E) ERRADA!
Servidor que responde à PAD não pode ser exonerado
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Por que eu não me interessava por concursos(seriamente) nessa época???!!
Para os não assinantes: D de Deus
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kkkkkkkkkkkkkkk
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deus queira que um dia esse 172 seja declarado inconstitucional igual ao 170
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Gab. D
Como as esferas são independentes, elas poderão cumular-se entre si