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Alternativa CORRETA letra E
É o que nos ensina o artigo 103-A da Carta Constitucional de 1988, senão vejamos:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
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a) decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do STF;
b) a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade;
c) idem letra "b";
d) terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal;
e) idem letra "d".
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Querendo contribuir, resposta correta letra E, vejamos as erradas:
A) Para edição de súmulas simples pelos tribunais é necessário maioria absoluta, art. 479, CPC; já para edição de súmula vinculante, o voto de 2/3 dos membros do STF é necessário.
B) Tanto a súmula simples quanto a vinculante podem ser objeto de revisão ou cancelamento após sua edição (Art. 103-A, CF).
C) Errado. A súmula vinculante, por exemplo, pode ser editada de ofício ou por provocação daqueles que podem propor a ADIN (Art. 103-A, parágrafo 2o.,CF).
D) Errado. Conforme art. 103-A, CF, segunda parte, também se estende os efeitos à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, os mesmos efeitos da ADIN genérica.
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As súmulas vinculantes apenas NÃO vinculam o próprio Supremo Tribunal Federal e o Poder Legislativo.
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a) Errada. Quorum para aprovação de súmula vinculante é de 2/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do artigo 103-A da Constituição Federal.
b) Errada. Seria absurdo pensar assim. Caso uma súmula vinculante não pudesse ser revisada ou cancelada isso "engessaria" o judiciário, impedindo a evolução das decisões e as mudanças de entendimento que são vitais para que o Poder Judiciário possa acompanhar as modificações que ocorrem na sociedade.
c) Errada. De ofício o STF pode iniciar o procedimento para edição de súmula vinculante. Novamente a resposta encontra-se no artigo 103-A da CF.
d) Errada. Atingirá também a Administração (direta e indireta) da União, Estados, DF e Municípios. §1º do artigo 103-A da CF.
e) Correta.
Bons estudos a todos!
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Apenas um detalhe. A questão em seu enunciado em momento algum diz tratar-se de Súmula VINCULANTE. Assim sendo, em tese, a letra "e" estaria errada, já que esta sim diz respeito a Súmula Vinculante.
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A letra "e" é a correta, mas o texto da questão foi mal formulado.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.