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Alternativa CORRETA letra A
A assertiva "A" nos traz a hipótese de competência originária do STF, de acordo com o artigo 102, inciso I, alínea f da CF/88, senão vejamos:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
(...)
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
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Esta questão deve ser anulada já que não somente a assertiva "A", como a "C" abarcam hipóteses em que a competência não é do STJ, a assertiva "A" já foi comentada pelo colega abaixo. Quanto à "C", de acordo com o que prescreve Art. 102 da CF, compete ao STF julgar originariamente o habeas corpus quando paciente os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
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Correta letra A, que já foi muito bem comentada.
Porém em relação a letra C discorda do colega abaixo, vejamos:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
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A questão deve sim ser anulada.
Com relação à letra C, o problema está nas palavras "coator" e "paciente". Se olharmos com atenção o art. 105, I, c (primeira parte) da CF/88. Será competência do STJ processar e julgar originariamente os habeas corpus, quando o COATOR OU PACIENTE for qualquer das pessoas mencionadas na alínea A. Aí é onde há a confusão.
Na segunda parte do mesmo dispositivo legal, a norma diz que quando o COATOR for tribunal, sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, a competência pra processar e julgar será do STJ. Notem que a norma na segunda parte diz apenas COATOR e não COATOR e PACIENTE.
Pois bem, agora se olharmos o art. 102, I, d (primeira parte) da CF/88. A norma diz que o habeas corpus, sendo PACIENTE qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores (que está incluído os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica), será processado e julgado, originariamente pelo STF. Notem que a norma diz apenas PACIENTE.
Resumindo, se o Comandante da Marinha, Exército ou Aeronáutica for o COATOR, será processado e julgado pelo STJ e se for o PACIENTE será processado e Julgado pelo STF.
A própria FCC confundiu-se com a questão que elaborou. E não satisfeita, como o colega abaixou lembrou muito bem, na letra E, cabe ao STJ processar e julgar os conflitos de ATRIBUIÇÕES entre autoridades administrativas e judiciárias da União e não conflito de JURISDIÇÃO como diz a letra E.
Isso que dá deixar o estagiário elaborar questões de concurso...rs.
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A banca já anulou a questão. (Na prova tipo 1 foi a questão 54)
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trf4r109/Atribuicao_de_Questoes_Alteracao_Gabarito.pdf
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Letra A Incorreta:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
Ou seja, esta competência é do STF não do STJ
Abraço e bons estudos.