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ID
175837
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista as atribuições do Superior Tribunal de Justiça, NÃO é de sua competência processar e julgar originariamente, entre outras,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra A

    A assertiva "A" nos traz a hipótese de competência originária do STF, de acordo com o artigo 102, inciso I, alínea f da CF/88, senão vejamos:

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    (...)

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

  • Esta questão deve ser anulada já que não somente a assertiva "A", como a "C" abarcam hipóteses em que a competência não é do STJ, a assertiva "A" já foi comentada pelo colega abaixo. Quanto à "C", de acordo com o que prescreve Art. 102 da CF, compete ao STF julgar originariamente o habeas corpus quando paciente os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;

     

  • Correta letra A, que já foi muito bem comentada.

    Porém em relação a letra C discorda do colega abaixo, vejamos:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • A questão deve sim ser anulada.

    Com relação à letra C, o problema está nas palavras "coator" e "paciente". Se olharmos com atenção o art. 105, I, c (primeira parte) da CF/88. Será competência do STJ processar e julgar originariamente os habeas corpus, quando o COATOR OU PACIENTE for qualquer das pessoas mencionadas na alínea A. Aí é onde há a confusão.

    Na segunda parte do mesmo dispositivo legal, a norma diz que quando o COATOR for tribunal, sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, a competência pra processar e julgar será do STJ. Notem que a norma na segunda parte diz apenas COATOR e não COATOR e PACIENTE.

    Pois bem, agora se olharmos o art. 102, I, d (primeira parte) da CF/88. A norma diz que o habeas corpus, sendo PACIENTE qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores (que está incluído os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica), será processado e julgado, originariamente pelo STF. Notem que a norma diz apenas PACIENTE.

    Resumindo, se o Comandante da Marinha, Exército ou Aeronáutica for o COATOR, será processado e julgado pelo STJ e se for o PACIENTE será processado e Julgado pelo STF.

    A própria FCC confundiu-se com a questão que elaborou. E não satisfeita, como o colega abaixou lembrou muito bem, na letra E, cabe ao STJ processar e julgar os conflitos de ATRIBUIÇÕES entre autoridades administrativas e judiciárias da União e não conflito de JURISDIÇÃO como diz a letra E.

    Isso que dá deixar o estagiário elaborar questões de concurso...rs.

  • A banca já anulou a questão. (Na prova tipo 1 foi a questão 54)

    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trf4r109/Atribuicao_de_Questoes_Alteracao_Gabarito.pdf

    : )

  • Letra A Incorreta:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    Ou seja, esta competência é do STF não do STJ

    Abraço e bons estudos.