SóProvas


ID
175840
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca dos princípios básicos da Administração Pública:

I. O princípio da eficiência, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/1998, é o mais moderno princípio da função administrativa e exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

II. Todo ato administrativo deve ser publicado, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais, ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso.

III. Quanto ao princípio da motivação, não se admite a chamada motivação aliunde, consistente em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas.

IV. A publicidade é elemento formativo do ato administrativo, ou seja, sua divulgação oficial para conhecimento público é requisito imprescindível à própria formação do ato e consequente produção de efeitos jurídicos.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  Comentando as erradas...

    III - ERRADA!  A Lei n. 9.784/99 prevê, no §1º do art. 50, a modalidade aliunde, ao dispor que a motivação poderá ‘consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas. A motivação aliunde, por sua vez, manifesta-se de duas maneiras: por ato acessório ao ato fundamentado, como no caso de parecer prévio; ou por outro ato, com vida autônoma, fazendo-se constar referência expressa ao texto onde está contida a motivação (VALLINA VELARDE. 1967, p. 62). Art. 50, § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. IV - ERRADA! A publicidade  é a divulgação oficial do ato para o conhecimento público e início de seus efeitos. Não é elemento formativo do ato. É requisito de eficácia e moralidade . " O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral; abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de apropriação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Os atos e contratos administrativos que omitirem ou desatenderem à publicidade necessária não só deixam de produzir seus regulares efeitos como se expõe a invalidação por falta desse requisito de eficácia e moralidade."
  • LETRA B!

    I-CORRETA = O  princípio da eficiência, no ordenamento jurídico constitucional, tem origem na EC 19/98, que o incorporou ao texto da Constituição de 1988 (artigo 37, caput). A inserção do princípio da eficiência, no texto constitucional, ao lado dos princípios clássicos da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade fundou-se no argumento de que o aparelho estatal deve se orientar para gerar benefícios, prestando serviços à sociedade e respeitando o cidadão contribuinte.

    II-CORRETA =  Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, por que pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais, ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso nos termos do Decreto federal 79.099, de 6.1.1977.

  • A publicidade é um princípio da Administração Pública, e não um elemento formativo do ato administrativo.

    Os elementos que formam o ato administrativo são:

    1. Competência
    2. Finalidade
    3. Forma
    4. Motivo
    5. Objeto
  • Essa questão foi anulada pela banca...

    O item II também está incorreto, pois o princípio da publicidade exige a ampla divulgação dos atos, mas não implica necessariamente o dever de publicá-los; pode-se afirmar que, em regra, todo ato deve ser público, mas nem todo ato deve ser publicado.
    Só esta conclusão já bastaria para se considerar incorreta a assertiva II.
    Além disso, o sigilo não é admitido somente “nos casos de segurança nacional, investigações policiais, ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso”.
    Há outros casos nos quais se admite o sigilo, tais como: defesa da intimidade e por razões de interesse social (5º LX CR); acesso à informação, ressalvado o sigilo da fonte (5º XIV CR); segurança nacional (5º XXXIII CR – o que, segundo José Afonso da Silva é diferente de segurança do Estado) – exemplos esses também citados pela melhor doutrina na matéria (Maria Sylvia di Pietro , José Afonso da Silva ), dentre outros.

  • A resposta para a questão está no DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.

    VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.

    Está em total conformidade com a norma.

  • O colega tem razão! A CF admite outros casos de sigilo (Art 5 inc. LX). Um lei federal não pode restringir para somente esses... seria inconstitucional ao meu ver tal inciso do Decreto 1171!
  • Gente, não me convenci com os comentários dos colegas. Esses atos que também serão sigilosos são atos PROCESSUAIS e não administrativos.
    Será que o erro não está na alternativa I???
  • A alternativa IV é correta:

    "... a publicidade não está ligada à validade do ato, mas à sua eficácia, isto é, enquanto não públicado, o ato não está apto a produzir efeitos. A rigor, não se pode dizer sequer que o ato já esteja inteiramente formado (perfeito) enquanto não ocorre a sua publicação, nas hipóteses em que esta é obrigatória, vale dizer, o ato que obrigatoriamente deva ser publicado é um ato imperfeito (não concluído) enquanto a sua publicação não ocorre." MA e VP pág.201.

    Se a publicação do ato é a regra, entendo a alternativa como correta.
  • A assertiva “I” está correta. De fato, a EC 19/98, denominada
    reforma administrativa, introduziu de forma expressa o princípio da
    eficiência, sendo o mais moderno princípio da função administrativa e
    exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório
    atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros na
    medida em que houve a mudança de foco na atuação administrativa,
    passando-se a buscar o resultado (modelo de administração
    gerencial).

    A assertiva “II” está correta. Já observamos que nem todo ato
    administrativo deve ser publicado, eis que há atos resguardados pelo
    sigilo no tocante aos casos declarados pela Administração em razão
    de garantia constitucional, segurança pública ou os declarados por lei
    como sigilosos.

    A assertiva “III” está errada. Poderá a motivação ser realizada por
    meio de referência, ou seja, aliunde, consistente em declaração de
    concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,
    decisões ou propostas, conforme estabelece a Lei nº 9.784/99, art.
    50, §1º, Lei nº 9.784/99, que assim expressa:
    § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
    consistir em declaração de concordância com fundamentos de
    anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que,
    neste caso, serão parte integrante do ato.

    A assertiva “IV” está errada. Novamente, a publicidade NÃO é
    elemento formativo do ato administrativo, ou seja, sua divulgação
    oficial para conhecimento público é requisito imprescindível à
    validade e eficácia.

    Portanto, I e II estão corretos.

    Gabarito: “B”.
  • Alguém, por favor, sabe me dizer por que a questão foi anulada?
    obrigada
  • OH neneco , ve o que vc fala ( tudo errado) 

    A publicidade nao e elemento formativo do ato,

    mas sim requisito de eficacia .

    Portanto  a alternativa IV esta errada

    Cuidado gente 

    e bons estudos

  • Acho que a questão foi anulada porque a alternativa II também está incorreta. Não são somente aquelas exceções citadas na alternativa que relativizam o princípio da publicidade. O Princípio da publicidade não será aplicado também quando o ato administrativo possuir informações que comprometam o direito a intimidade das pessoas 


    ABS

  • todos os itens estão errados.

    I- o principio da eficiência, foi expresso pela emenda 19, mas já existia de forma implicita no ordenamento juridico brasileiro.