SóProvas


ID
175843
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao tema sociedades de economia mista e empresas públicas, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    Características das EMPRESAS PÚBLICAS: possui "capital exclusivo da União"; são criadas unicamente para a "exploração da atividade econômica"; e podem revestir-se "de qualquer das formas admitidas em direito".

     No que concerne ao "capital exclusivo da União", esta exigência legal nos conduz literalmente a falsa idéia de que em âmbito federal seria impossível a existência de empresas públicas nos casos em que a União majoritariamente detivesse capitais em conjugação com outros capitais minoritários de pessoas de direito público ou de direito privado de Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Não é, todavia, o que ocorre. O próprio Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, responsável por fixar esta redação acima referida do inciso II do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200/67 (53), desmente essa interpretação.

    Com efeito, afirma o artigo 5º do Decreto-Lei nº 900/69 que "desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida no capital da empresa pública (art. 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios"

  • A incorreta é a letra D: Conforme trecho do Livro Direito Administrativo Descomplicado 16 ed, temos:

    "O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da administração pública. Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas. É possível, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades das DIVERSAS ADMINISTRAÇÕES INDIRETAS.

    Dessa forma uma empresa pública pode ser unipessoal, ou seja, cem porcento do capital pertencer à pessoa política instituidora, ou pluripessoal. No caso de uma empresa pública pluripessoal, o controle societário deve ser da pessoa política instituidora, podendo o restante do capital estar nas mãos de outras pessoas políticas, ou de quaisquer entidades da Administração Indireta (INCLUSIVE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA) de todas as esferas da federação".

  • LIA 

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

            Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

            Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

  • Súmula 517 do STF: As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal quando a União intervém como assistente ou opoente.

    O inc. II do art. 5 do Dec. Lei 200/67 dispõe que as empresas públicas podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    Inc. XIX do art. 37 da CF dispõe que somente por lei específica pode ser autorizada a instituição de empresa pública.

  • Amigos,

    perceberam que a letra C não leva a uma interpretação conclusiva??

    Digo isso, porque cabe ao PODER EXECUTIVO as tais providências complementares desde que seja entidade A ELE LIGADA!!

    Ora, como o caput da pergunta é aberto, não restringindo a qual PODER as EP e SEM estão vinculadas, eu não posso com certeza afirma que a assertiva C está correta...não posso marcar pela intuição, mas pela objetividade.

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

     

  • Questão similar apareceu o concurso TRT21 (analista judiciário - cespe):

    As pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta não podem participar da composição do capital das empresas públicas, já que o capital dessas empresas é inteiramente público.

    O gabarito considerou a questão errada.
  • ja apareceu também em uma prova do TRE da cespe.

  • Nesse sentido: “ Para se caracterizar a natureza jurídica de ente administrativo  é necessário perquirir não a composição atual do capital de determinada empresa, que provisória ou temporariamente apenas reúna capitais da União Federal e das autarquias. Deve-se, a teor da lei constitutiva da empresa, verificar se seu capital pode conter contribuição de outras entidades privadas ou públicas não federais. Essa composição potencial, e não a atual, do capital da empresa, é que determina a sua natureza´ .” TRF- CNJ 1.200 (PE) – 17/06/1971 – RTFR, vol. 31.
  • A forma organizacional da empresa pública é livre, portanto admite qualquer forma admitida no Direito Empresarial, inclusive Sociedade Anônima, tendo como acionista qualquer ente (público ou privado).  É o que considerou correto  a Esaf em recente questão de concurso: No Direito brasileiro, uma empresa cujo capital seja de titularidade de três acionistas, União Federal, que possui o capital volante,, uma autarquia estadual e uma empresa pública municipal  (Pessoa Jurídica de Direito Privado) integra a adm indireta sendo considerada empresa pública.  Outra questão: OAB/SP: MKediante autorização de lei específica as empresas públicas podem contar com a participação privada em seu capital , res. errada. 
    Portanto  a questão D está equivocada, logo a participação não pode ser do setor privado, mas pode ser de pessoa jurídica de direito privado, integrante da adm direta como colocada na questão da Esaf exposta acima. 
  • Caro Renato,
    Acho q não observou corretamente, pois o item D da questão, deixa claro que a participação do capital é: "de Pessoa Jurídica de Direito Privado, ainda que integre a Administração Indireta." Logo: está incorreta, porque diz não ser permitido.
    um abraço.
  • Acompanho o comentário do colega Demis Guedes/MS. A minha linha de racioncínio foi a mesma. Não há qualquer indício na estrutura da questão que dê o entendimento da SEM e EP serem vinculadas à União, caso em que seria correta a assertiva "B". Pelo contrário, a assertiva em questão foi construida de forma genérica. Uma vez que tanto a união, DF, estados e municípios podem criar EPs e SEMs, o foro competente, caso interviesse um dos órgãos em questão seria , em ordem, JF e nos demais casos a justiça comum estadual.

    “Quod non est in acti non est in mondo” - O que não está nos autos, não está no mundo.
     
    " o que não foi dito não está contido"


    Enfim... impossível acertar com base em "achismo".

    Abraço a todos!
  • Nossa! Que coisa de doido!! Sempre estudei que as EP deveriam ter capital integral de pessoas juridicas de direito PUBLICO interno... 
    Pra sintetizar então, EP podem ter na formação de seu capital o de pessoas de direito público OU privado desde que pertencentes à Administração pública???
  • E como fica a não contemplação com o foro processual citado no livro MA e VP??

    "As SEM não foram contempladas com o foro processual da Justiça Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual"

    Alguem poderia me mandar um recado explicando?

    Obrigado!

    Rumo à vitória!!
  • Caro Washington, é verdade o que você citou: As SEM não foram contempladas com o foro processual da Justiça Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual, exceto as causas trabalhistas e eleitorais.

    Porém... devemos estar atentos às sumulas do STF, e como o colega acima bem colocou:

    Súmula 517 do STF: As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal quando a União intervém como assistente ou opoente.

    Ok?
  • Comentando a letra "a":

    Sim, o pessoal das EP e das SEM são agentes públicos, pertencentes à espécie agentes administrativos (ou servidores estatais).
    Dentro da categoria dos agentes administrativos, que dividem-se em estatutários  e celetistas, o pessoal das EP e SEM são celetistas, isto é, são empregados públicos (com exceção dos dirigentes, que exercem cargos de confiança). Eles têm uma vinculaçao contratual com o Estado de natureza trabalhista. E estão sujeitos a um regime de d. privado, predominante.

    Conforme a LIA (Lei de Improbidade Administrativa), são sujeitos ativos dos atos de improbidade: "qualquer agente público, servidor ou não".

    O art. 3º da LIA, estende as punições da lei aos que "mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".

    OBS. Os agente políticos, não terão a LIA aplicada a eles, quando a sua conduta já sofrer a incidência da Lei dos Crimes de Responsabilidade. É o que diz o STF, no julgamento da Rcl 2.138, de 13-06-2007.
  • Comentando a letra "b":

    Quando as SEM são demandadas elas vão ser julgadas na justiça comum estadual. Mesmo que federais, as SEM demandam e são demandadas perante a justiça estadual.
    Os processos das SEM são julgados na justiça estadual mesmo que elas estejam vinculadas à União.

    Mas, o art. 109, I da CF diz o seguinte: "Aos juízes federais compete processar e julgar:  I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
    E a súmula 517 - STF: "As SEM só têm foro na Justiça Federal quando a União intervêm como assistente ou opoente".
    Então, o foro competente é a Justiça Federal se participar do processo a União, autarquia ou empresa pública.(é o que o que diz o livro de M.Alexandrino e V. Paulo).



  • Comentando a letra "c":

    Art. 37, XIX - CF: "Somente por lei específica poderá ser criada autarqui e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação".
    Então as EP e as SEM não são criadas por lei. A lei (específica) apenas autoriza a criação delas.
    Ocorre o seguinte procedimento: 1º Promulgação de lei autorizadora;  2º Expedição de decreto regulamentando a lei; 3º Registro dos atos constitutivos no cartório competente (é aqui que surge a personalidade jurídica delas).

    Assim, após a criação ser autorizada, "o Poder Executivo elabora os atos constitutivos e providencia sua inscrição no registro público competente".
    Fala-se em Poder Executivo, porque, quase sempre, estas entidades a ele estão vinculadas.
    Segundo M. Alexandrino e V. Paulo, no livro Direito Administrativo Descomplicado:
    "Impende ressaltar, todavia, a hipótese - ao menos teoricamente possível - de criação ou extinção de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista vinculada aoo Poder Legislativo, ou vinculada ao Poder Judiciário. Nesses casos, a iniciativa da Lei respectiva não será evidentemente, do Chefe do Executivo, mas sim do respectivo Poder a que esteja vinculada a entidade."
  • Caros colegas de estudos,

    Respostas bem controversas quanto à objetividade. Concordo com os colegas acima.

    Mas a assertiva "d" é totalmente ilógica, posto que em desacordo com a legislação já citada pelos outros colegas.

    Ora, se o capital tem que ser totalmente público, por que não poderia participar deste capital uma pessoa jurídica de direito privado pertencente à Administração Indireta? Um clássico exemplo é uma uma Empresa Pública da União com participaçao no capital por uma Sociedade de Economia Mista. Neste caso, a União teria que ficar com o cotrole societário.

    Amigos, segundo o art. 44, II,, do CC/02, as Sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, logo as Sociedades de economia Mista o são.

    Já, segundo o art. 4º, II, "c" do DL 200/67, as Sociedades de Economia Mista pertencem à Administração Indireta.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Não entendi a letra E...alguém poderia me explicar?

    Agradeço!
  • Eliete:

    O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da administração pública. É possível, porém, desde que a maioria do capital votante de uma EP permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades das diversas Administrações Indiretas.
     
    Unipessoal – uma empresa pública pode ser unipessoal, ou seja, cem por cento do capital pertencer à pessoa política instituidora.
    Pluripessoal – No caso de uma EP, o controle societário deve ser da pessoa política instituidora.
  • Gente, eu não entendi o "quando a União for sucessora da referida sociedade", no item B.  Alguém poderia me explicar? 
    Agradeço quem  puder!

  • Queria te explicar Sara, mas...também não sei

    Se algué souber explicar, agradeço se fizer a gentileza de enviar-me um recado.
  • Amigos, a última parte da assertiva “b” se refere à situação em que determinada sociedade de economia mista federal seja extinta. Nesse caso, a União a sucederá nas ações judiciais em que ela era parte, fazendo com que tais feitos sejam julgados pela Justiça Federal.
     
    O STJ, em seu enunciado n° 365, sumulou o tema:
     
    “A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual”.
     
    Artigo sobre assunto: http://www.lfg.com.br/artigo/2008112718251526_direito-processual-civil_editada-a-sumula-n-365-do-stj.html
  • Suceder, significa substituir, vir depois, assumir

    Entao vejamos:

    Neste caso a banca se refere a sociedade de economia mista federal, e qdo se fala em entidade federal a competencia para julgamento das causas é da justiça federal e sendo da justiça federal obviamente a Uniao é parte seja como assistente, oponente ou sucessora, por ser entidade de carater federal.


    Espero ter ajudado, se estiver errada alguem me corrija por favor?

    FE EM DEUS 
  • Sarah e Átila, aproveitando os comentários de Fábio e Viviane, pode se ter uma boa explicação. O item, “As sociedades de economia mista (SEM) apenas têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente ou quando a União for sucessora da referida sociedade”, tem haver com um fenômeno de processo civil e de direito civil, respectivamente, perpetuação da jurisdição e sucessão inter vivos. Explicando melhor, a SEM tem, em regra, foro na Justiça Comum Estadual. Peço desculpas, mas vou discordar um pouco de Viviane, não importa, colega, se é SEM federal ou estadual, ambos os casos são de competência da JEst.
    Assim, a SEM ajuíza suas ações na JESTADUAL, em regra, feito isso, fica fixada a competência e não poderia haver sua modificação – perpetua-se a jurisdição, regra que comporta exceção.
    Entre outras, diz a Súmula do STJ, trazida por Fabio, que há deslocamento da JE para JF, quando a União intervém no feito. Em que hipóteses isso ocorre? Assistência, Oposição e Sucessão, ou seja, nessas intervenções a União passa a ser Parte, logo JF é foro da União quando parte, art. 109 da CF. Por isso, o deslocamento.
    Finalmente, sobre a dúvida de Sarah. Sim, suceder, significa assumir uma posição jurídica de outrem. Logo, não só quando ocorre a extinção da SEM, mas, por ex., houvesse uma “estatização” (privatização às avessas), teria-se a sucessão da União.
    OK
     
  • É óbvio que temos que acertar o gabarito, ao invés de brigar com a banca. No entanto, não temos como aceitar esse gabarito.

    Na alternativa B caso o comando não dissesse "apenas" , estaria correto. Porém, o fato de constar esse advérbio torna incorreto a afirmação. Porque, para além das hipóteses que constam na assertiva, caso a união seja autora de uma ação contra uma SEM, ainda que esta componha a administração pública federal, a ação se processará na justiça federal. Isto é, a SEM terá foro na justiça federal não apenas quando a União for assistente, opoente ou sucessora, mas também quando for autora.

    Corroborando essa tese podemos observar: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110056 

    Observem que no caso a Fazenda Nacional( União) move ação contra a Petrobras, entidade da adm. ind. federal, na qualidade de autora sendo a competência do âmbito federal, não a toa o processo corre perante o TRF2.
  • É por conta do erro da assertiva "d" que muitas pessoas caem na seguinte pegadinha:

    Uma entidade da administração indireta é constituída sob a forma de S/A, e seu capital é 60% da União e 40% de uma empresa pública (ou seja, ente da Administração indireta constituído sob regime de direito privado), que entidade é essa?

    Muitas pessoas responderiam sociedade de economia mista e errariam! Isso porque a sociedade de economia mista tem capital misto, e essa entidade mencionada tem capital 100% público. A resposta correta é empresa pública, porque esta se reveste de qualquer forma admitida no ordenamento jurídico (inclusive S/A) e seu capital é integralmente público, o que não quer dizer que deve ser unipessoal, e também não implica que entes da Administração indireta não possam participar, inclusive sociedades de economia mista ou outra empresa pública. Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino apenas ressaltam que, no caso de ser uma empresa pública pluripessoal, o controle societário deve ser sempre da pessoa política instituidora.
  • Daniel  Angeleti.  A "sem" no caso mencionado por você não tem foro na justiça federal... Nesse caso a união como autora é  que tem foro  na justiça federal... Por isso o processo está no trf2. 

  • EMPRESA PUBLICA-CAPITAL CEM POR CENTO PUBLICO, SEM A PARTICIPAÇÃO DE PARTICULARES. RESSALTE-SE QUE PODEM PARTICIPAR DO CAPITAL DE UMA EMPRESA PUBLICA OS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, AINDA QUE POSSUEM PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO.-LETRA D

  • "A empresa pública tem o capital exclusivamente público, mas isso
    não impede que pessoas jurídicas de direito privado não participem dele. O art.
    5º do Decreto-Lei nº 900/69 permite que, desde que a maioria do capital da
    empresa pública permaneça de propriedade da União, seja admitida, no capital
    da empresa pública a participação de outras pessoas de direito público interno,
    bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados,
    Distrito Federal e Municípios. Com isso, admite-se a participação de pessoas
    jurídicas de direito privado que integram a Administração Indireta, inclusive de
    sociedades de economia mista, em que o capital é parcialmente privado."

    Fonte: 1001 Questões Comentadas Direito Administrativo FCC - Patricia Carla de Farias Teixeira p pág. 46 - Questão 105