SóProvas


ID
1758805
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José X doou um imóvel a Joana Y, sendo a liberalidade pura e simples. Passados alguns anos, a donatária caluniou o doador, que pretende revogar a doação e obter indenização por dano moral. Esses pedidos sujeitam-se:

Alternativas
Comentários
  • vide Arts. 555, 557, III, 559  e 206,§ 3º, inciso V, do CC:


    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.


    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.


    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.


    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

  • Ou seja: prazo decadencial e prescricional, respectivamente.

  • Se você se lembrar da posição topográfica das referidas disposições torna-se fácil responder a questão, tendo se em vista que, dentro do Código Civil, os prazos prescricionais são apenas aqueles contidos nos arts.205 e 206, sendo as demais disposições decadenciais.

  • Pra aprofundar um pouco e fugir da bitola dos artigos em que estão situados os prazos de decadencia e prescrição:


    -Decadência: decaem os direitos potestativos (os que não podem ser resistidos, dependem exclusivamente da vontade do agente e não necessitam de execução). No caso da questão é a anulação por ingratidão motivada é um direito potestativo, ocorrido o motivo, basta ao doador ajuizar ação e obter a anulação. Veja que o donatário pode até contestar a ação, mas não pode resistir a esse direito uma vez condenado, a sentença anula o ato e essa anulação não necessita de execução, ela opera por si só. Se relacionam com sentenças e ações constitutivas.


    -Prescrição: prescrevem os direitos de pretensões condenatórias (os que podem ser resistidos, não se materializam apenas pela vontade do agente e necessitam de execução). No caso da questão a ação de indenização está sujeita a prazo prescricional pois, se condenado, o donatário pode opor resistência a esse direito, se recusando a cumprir a sentença, ensejando a execução da mesma. Se relacionam com sentenças e ações condenatórias.


    -Imprescritíveis: São em regra os direitos de mera declaração, podem ser opostos a qualquer tempo. Como a mera declaração, por si só, não produz efeitos além da dita declaração, não há ofensa para a segurança jurídica que ela possa ser pleiteada a qualquer tempo. Um bom exemplo vem do direito trabalhista, pois o direito de ver declaradas as anotações na carteira de trabalho não prescrevem. Veja que o direito de receber verbas trabalhistas prescreve (pretensão condenatória), mas o de declarar a existência de vinculo e sua duração não, pois por si só não é capaz de  afetar a esfera jurídica de ninguém a não ser da pessoa que favorece a declaração. Se relacionam com ações e sentenças declaratórias.

  • correta A - lembrando que se a doação no caso fosse com encargo/modal, nao poderia haver revogação pelo fato de ser onerosa.

    como no caso é pura ( ou seja, sem exigência de encargo) o prazo para revogar a doação é de 1 ano decadenciual e dano moral serao 3 anos. 

  • A diferença entre prescrição e decadência é apresentada classicamente por Agnelo Amorim Filho, na RT 300/7. 


    Se determinado direito, para ser exercido, depende de uma atividade por parte de outrem (dar, fazer, não fazer), haverá uma pretensão condenatória, sujeita a prescrição, que surge tanto de uma ação como de uma omissão. Ultrapassado o prazo de prescrição, o devedor não pode mais ser compelido a cumprir com sua obrigação. Ex: responsabilidade civil, inadimplemento contratual etc.
    Por outro lado, quando o direito não depende de ação ou omissão alheia para ser exercido ("actio nata"), a pretensão nasce juntamente com a própria relação jurídica, independendo de uma ação positiva ou negativa por parte de outrem. Gera-se uma pretensão constitutiva, sujeita a decadência. Ex: anulação de um negócio jurídico; renovação de contrato de locação etc.
    Assim, há decadência para se revogar doação por ingratidão e prescrição para se condenar alguém por danos morais. 
    G: A
  • MUITO BOA KLAUS.

  • Código Civil:

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    A) a prazo decadencial e prescricional, respectivamente.

    A revogação da doação tem o prazo decadencial de um ano. A pretensão de reparação civil tem o prazo prescricional de três anos.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.



    B) a prazo prescricional e decadencial, respectivamente.

    Revogação da doação: prazo decadencial de um ano.

    Pretensão de reparação civil: prazo prescricional de três anos.

    Incorreta letra “B".




    C) a prazo nenhum, seja prescricional, seja decadencial.



    Situações diferentes. Para revogação da doação, prazo decadencial de um ano. Para pretensão de reparação civil, prazo prescricional de três anos.

    Incorreta letra “C".


    D) ambos a prazo decadencial.



    São situações diferentes. Prazo decadencial para revogação da doação e prazo prescricional para pretensão da reparação civil.

     Incorreta letra “D".


    E) ambos a prazo prescricional.



    Situações diferentes e prazos diferenciados. Prazo decadencial para revogação da doação e prazo prescricional para pretensão da reparação civil.

    Incorreta letra “E".





    Gabarito A.
  • Critério científico para distinção de Prescrição e Decadência

    Agnelo Amorim Filho – dividiu as tutelas em três tipos:

    1) tutela condenatória: é aquela em que o autor requer que o réu cumpra a prestação de dar, fazer ou não fazer. O prazo será de prescrição.

    Exemplo: pagamento dos alimentos, da indenização, das dívidas em geral.

    Dar dinheiro = prazo prescricional.

    2) tutelas constitutivas (positivas) ou desconstitutivas (negativas): os prazos para se anular negócio jurídico por erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo e fraude contra credores são decadenciais. Artigo 178, CC. O reconhecimento judicial da indignidade sucessória e a confirmação da deserdação desconstituem a qualidade de herdeiro, logo, o prazo é decadencial.

    O locatário tem prazo decadencial para renovar o contrato de locação, pois está constituindo uma nova relação jurídica. Prazo: 6 primeiros meses do último ano do contrato.

    Obs: no caso de vício redibitório em que se pede o desfazimento do contrato, a devolução do dinheiro é consequência, logo, o prazo é decadencial, artigos 445 do CC e 26 do CDC.

    Obs: uma mesma ação pode conter dois pedidos de naturezas distintas. Exemplo: anulação do contrato por dolo (prazo decadencial) e perdas e danos quanto aos prejuízos (prazo prescricional).

    Obs: pelo artigo 1601, CC, não há prazos para o marido contestar a paternidade do filho de sua mulher, se prazos existissem seriam decadenciais, equivocando-se o código ao mencionar “ação imprescritível”.

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    3) tutela declaratória: não há prazos para seu conhecimento e não tem relação com decadência e prescrição.

  • Meu raciocínio:

    Artigo 557, III, CC: Pode revogar a doação se o donatário injuriou gravemente ou caluniou. Artigo 559 CC: a revogação deverá ser pleiteada em um ano a contar da data do conhecimento do doador.

    É prazo de decadência, pois qualquer prazo que não esteja previsto nos artigos 205 e 206 é de DECADÊNCIA, e não prescrição.

    Os prazos de prescrição estão previstos nesses artigos, e quando não tiver prazo, será de 10 anos. Já os prazos de decadência estão espalhados pelo Código.

    A indenização, por ser direito subjetivo relativo patrimonial se submete a prazo prescricional.

    Portanto, a alternativa correta é a A (decadencial e prescricional respectivamente).

     

  • Só pra reiterar a tutela desconstitutiva ela só decadencial quando tem prazo prazo expresso previsto no CC/02. Caso contrário tem uma discussão se ela continua sendo decadencial sem prazo ou seria imprescritível.

  • Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.  O prazo é decadencial

    Os  prazos  prescricionais estão todos contidos  nos arts. 205 e 206 do CC/02, de modo que fora dali se terão prazos  decadenciais.

    CC. Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos: (...)

    V - a pretensão de reparação civil.

  • ENTENDO QUE O PRAZO É DECADENCIAL DE 04 ANOS PARA ANULAR A DOAÇÃO (FRAUDE CONTRA CREDORES) E DE PRESCRIÇÃO PARA PEDIR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (03 ANOS).

  • Ação indenizatória (tutela reparatória) -> prazo prescricional de 3 anos (art.206,§3º,V,CC). 

     

    Ação de revogação de doação (ação desconstitutiva) -> prazo decadencial de 1 ano (art. 559,CC). Critério científico de Agnelo Amorim Filho.

  • 1) Revogação da doação: ação constitutiva (sujeição a prazo decadencial);

    2) Indenização por dano moral : ação condenatória (sujeição a prazo prescricional);

    3) Ações declaratórias , que não é o caso da questão, não se sujeitam a decadência ou prescrição;

    Gab.: A

  • A dica do Leonardo Galatti é muito boa e ajuda a resolver boa parte das questões sobre decadência. 

  • REVOGAR DOAÇÃO--> Esse é um direito que nasce para o autor por disposição legal( ART.555). Ele pode doar e em certo lapso temporal, pode revogar. Não existe relação com violação de direito para exercer a liberalidade : AQUI SE TRATA DE DECADÊNCIA

    REPARAÇÃO CIVIL(INDENIZAÇÃO)--> aqui é uma pretensão que surgiu, porque um direito foi violado. há um lapso temporal para que ele exerça tal pretensão reparatória: AQUI SE TRATA DE PRESCRIÇÃO.

    O ponto comum é quem ambas estão está intrinsicamente ligadas ao decurso do tempo.

  • Prescrição é a perda da pretensão de exigir de alguém (pessoa certa e determinada) um determinado comportamento (exemplo: exijo que você me pague, exijo que você me indenize). Prescrição sempre tem a ver com direitos subjetivos patrimoniais e relativos.

    Decadência é a perda de um direito que não foi exercido no tempo previsto na norma jurídica (ex: você tem tal tempo pra exercer tal direito, se não fizer, você o perde).

    Fonte: aula do Prof. Cristiano Chaves.

  • O Código de 2002 adotou os critérios identificadores de Agnelo Amorim Filho:

                            a) Ação Condenatória (cobrança e reparação de danos): prescrição.

                            b) Ação Constitutiva Positiva ou Negativa (anulatória): decadência.

                            c) Ação Declaratória (nulidade): imprescritível.

    Fonte: Flávio Taruce (G7)

  • Doação = direito potestativo = prazo decadencial.

    Indenização = direito subjetivo = prazo prescricional.

  • O ato de revogação da doação é uma ação desconstitutiva de direito, o que se relaciona com o instituto da decadência. Por seu turno, a indenização por danos morais, demanda uma condenação, o que está atinente ao instituto da prescrição.

  • Sabendo que a indenização por danos morais sujeita-se a prazo prescricional, era possível eliminar as alternativas B, C e D. Como a revogação de doação não está listada nas hipóteses do art. 206, CC, que trata dos prazos de prescrição, julguei estar sujeita a prazo decadencial.

    Pelo menos foi assim que EU consegui resolver a questão.

    Algumas vezes, mesmo não sabendo a questão no todo, é possível resolvê-la.

  • Fórmula identificadora ou Fórmula TARTUCE:

    3 PREMISSAS:

    1ª - identifique a forma de contagem;

    2ª identifique o dispositivo legal;

    3ª identifique a ação correspondente: I - Ação Condenatória (cobrança e reparação de danos): prescrição; II -  Ação Constitutiva Positiva ou Negativa (anulatória): decadência; III -  Ação Declaratória (nulidade): imprescritível.

    ATENÇÃO: os ARTS 2O5 E 206 do CC/02 estabelecem os PRAZOS PRESCRICIONAIS.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 3º Em três anos:

     

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

     

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

     

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

     

    ============================================================================

     

    ARTIGO 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

     

    ARTIGO 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

     

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

     

    ARTIGO 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

  • DA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO

    555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

    557. Podem ser revogadas por INGRATIDÃO as doações:

    I - Se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - Se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; 

    IV - Se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

    559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de UM ANO, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    560. O direito de revogar a doação NÃO se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

    561. No caso de homicídio doloso do doadora ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

    562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

    563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

    564. Não se revogam por ingratidão:

    I - As doações puramente remuneratórias;

    II - As oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - As feitas para determinado casamento.

  • A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou inexecução do encargo (art. 555, CC).

    Podem ser revogadas por ingratidão, as doações se o injuriou gravemente ou o caluniou (art. 557, III, CC).

    Pelo art. 559, CC a revogação da doação deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o gato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    • Prazo para anular doação: 1 ano, natureza decadencial.

    Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, conforme art. 206, §3º, V, CC.

    • Prazo para pretensão de reparação civil: 3 anos, natureza prescricional

    MACETE: Doação Decadencial. RePaRação PRescRição.