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gab B. A emenda da petição inicial é um direito subjetivo do autor, e o prazo para a emenda é dilatório, admitindo prorrogação do juiz ou por acordo entre as partes. Dessa forma, o prazo ainda não precluiu.
RECURSO REPETITIVO. PRAZO. EMENDA À INICIAL.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do CPC não é peremptório, mas dilatório. Caso a petição inicial não preencha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 dias. Porém, decidiu-se que esse prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do código mencionado. Com base nesse entendimento, concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularização da petição inicial, por tratar-se de prazo dilatório, caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. Precedentes citados: REsp 871.661-RS, DJ 11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1º/12/2008. REsp 1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012.
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Conforme orientação
jurisprudencial do STJ, esse prazo é dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou
ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do
art. 181 do CPC.
assunto foi objeto de recurso
repetitivo, conforme noticia o Informativo 494 do STJ:
RECURSO REPETITIVO. PRAZO. EMENDA À INICIAL.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n.
8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do CPC
não é peremptório, mas dilatório. Caso a petição inicial não preencha os requisitos
exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades
sanáveis que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor
a emende ou a complete no prazo de 10 dias. Porém, decidiu-se que esse prazo
pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do
juiz, nos termos do art. 181 do código mencionado. Com base nesse entendimento,
concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a
regularização da petição inicial, por tratar-se de prazo dilatório, caberá ao
juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato
pela parte. Precedentes citados: REsp 871.661-RS, DJ 11/6/2007, e REsp
827.242-DF, DJe 1º/12/2008. REsp 1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado
em 28/3/2012.
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Caramba,a mina copiou a resposta do cara na nara dura kkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Alterações do Novo CPC:
Art. 284, CPC. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 321, NCPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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Não entendi a fundamentação do STJ com base no art. 181, já que ele menciona a redução ou prorrogação pelas PARTES, DE COMUM ACORDO, e não pelo juiz. Mas enfim: a questão cobrou entendimento jurisprudencial.
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Com fé , chegaremos la!
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Dos Requisitos da Petição Inicial
321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
DO PEDIDO
328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
329. O autor poderá:
I - até a citação, ADITAR OU ALTERAR o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do CPC não é peremptório, mas dilatório. (REMISSÃO DESATUALIZADA)
DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI - DILATAR os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;