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ID
1759378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle de constitucionalidade e à interpretação das normas constitucionais, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: O governador do estado do Rio Grande do Norte ingressou com ação direta de inconstitucionalidade na qual questiona artigo da Constituição do estado que outorga ao TCE/RN a capacidade de autogestão e a autonomia financeira. Assertiva: Nessa situação, o STF deve declarar a constitucionalidade da norma, haja vista que são dadas aos tribunais de contas as mesmas garantias dos tribunais do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)


    "Criado por iniciativa de Ruy Barbosa, em 1890, o Tribunal de Contas é instituição estatal independente, pois seus integrantes têm as mesmas garantias atribuídas ao Poder Judiciário (CF, art. 73, §3°). Daí ser impossível considerá-lo subordinado ou inserido na estrutura do Legislativo. Se a sua função é atuar em auxílio ao Legislativo, sua natureza, em razão das próprias normas constitucionais, é a de órgão independente, desvinculado da estrutura de qualquer dos três poderes."


    CF/88 Art.73§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. 

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7487/o-papel-dos-tribunais-de-contas-no-brasil#ixzz3uUvZTz9u

    OBS: Face ao princípio da simetria, ao TCE/RN também aplica-se mesmas regras da CF/88..

  • CORRETO.


    Acredito que a questão se refere a uma decisão recente do STF na ADI 119 (rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014):


    “O autor ataca trecho do art. 50 da Carta estadual que outorgou ao Tribunal de Contas do Estado, além da capacidade de autogestão, a autonomia de caráter financeiro. Constitucionalidade decorrente da outorga à Corte de Contas das mesmas garantias dadas ao Poder Judiciário (arts. 73 e 96 da CF/1988), o que inclui a autonomia financeira.”

  • Eu fiquei na dúvida se texto de constituição estadual poderia ser objeto de ADI, segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado:

    Os estados-membros dispõem de competência para a elaboração de suas próprias Constituições, mas devem obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal (CF, art. 25). Portanto, o texto da Constituição Estadual - originário ou decorrente de emenda - pode ser impugnado em ADI perante o STF.



  • Pelo fato da questão ser do Cespe, as vezes viajamos, quando não necessário. Ora, se os Tribunais de Contas são instituições autônomas, logo ela terá autonomia financeira e de auto gestão, assim como o poder judiciário. Nessa questão nem precisamos buscar o fundo da memória algum julgado ou pronunciamento do STF.

  • Os Tribunais de Contas têm as mesmas prerrogativas do Poder Judiciário. Portanto, o STF deverá declarar a constitucionalidade da referida norma, visto que possuem, de fato, autogestão e autonomia financeira.

     

     

    GABARITO: CERTO.

  • Fiquei em dúvida nessa questão e errei.

    Considerei que por paralelismo constitucional as capacidades de autogestão e automonia financeira dariam-se em função da autonomia do TCU primeiramente. Apenas em um segundo momento haveria uma relação do TCU com o STF.

    Interessante saber que essa relação não é ascendente, e sim colaterial (STF > TCU e TJEs > TCEs).

  • Olá nobres colaboradores, a questão em análise trata de literal hermeneutica da Corte Superior, em questão trazida pelo informativo 787, SENÃO, VEJAMOS:

    O TCU ostenta a condição de órgão independente na estrutura do Estado brasileiro, cujas funções estão elencadas nos incisos do art. 71 da CF/88. Seus membros possuem as mesmas prerrogativas que as asseguradas aos magistrados (art. 73, § 3º da CF/88), tendo suas decisões a natureza jurídica de atos administrativos passíveis de controle jurisdicional. Trata-se de um tribunal de índole técnica e política, criado para fiscalizar o correto emprego dos recursos públicos. Os Tribunais de Contas realizam controle de legitimidade, economicidade e de eficiência, verificando se os atos praticados pelos entes controlados estão de acordo com a moralidade, eficiência, proporcionalidade. No atual contexto juspolítico brasileiro, o Tribunal de Contas possui competência para aferir se o administrador atuou de forma prudente, moralmente aceitável e de acordo com o que a sociedade dele espera. O TCU representa um dos principais instrumentos republicanos destinados à concretização da democracia e dos direitos fundamentais, na medida em que o controle do emprego de recursos públicos propicia, em larga escala, justiça e igualdade. STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787).

         Urge ainda salientar o enunciado da súmula 347 do STF que aduz' O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público."

    Espero ter ajudado de alguma forma nessa caminhada e nunca desista dos seus sonhos se isso palpitar para o seu sucesso e alegria do seu coração.

  • A autonomia dos tribunais de contas é ''FOFA''

    F uncional

    O rçamentária

    F inanceira

    A dministrativa   

                                                                    Espere menos,pense menos e faça mais !!!!!

     

  •  "O autor ataca trecho do art. 50 da Carta estadual que outorgou ao Tribunal de Contas do Estado, além da capacidade de autogestão, a autonomia de caráter financeiro. Constitucionalidade decorrente da outorga à Corte de Contas das mesmas garantias dadas ao Poder Judiciário (arts. 73 e 96 da CF/1988), o que inclui a autonomia financeira. "

    [ADI 119, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]

  •  

    se o os TCs tem as mesmas prerrogativas dos TJs, então porque precisam do poder judiciário para solicitar a prisão de indivíduos? Para determinar quebras de sigilo, determinar interceptações telefônicas?

  • Ceifa dor, não são prerrogativas. São as garantias.

  • Eu sonho por um dia em que os Tribunais de Contas não tenham suas cúpulas formadas por indicações políticas. Seria muito bacana p/ o povo brasileiro.


    Vida longa e próspera, C.H.

  • Sabe qual o concurso mais difícil no BR? O de Conselheiro do TCU... Sabe o porque não é?

  • Os integrantes têm as mesmas garantias inerentes ao Poder Judiciário.

    Entretanto, o TCU nao possui função jurisdicional.

  • Situação hipotética: O governador do estado do Rio Grande do Norte ingressou com ação direta de inconstitucionalidade na qual questiona artigo da Constituição do estado que outorga ao TCE/RN a capacidade de autogestão e a autonomia financeira. Assertiva: Nessa situação, o STF deve declarar a constitucionalidade da norma, haja vista que são dadas aos tribunais de contas as mesmas garantias dos tribunais do Poder Judiciário.

    Está correto. Os Tribunais de Contas possuem as mesmas garantias dos tribunais do Poder Judiciário.

    Dispositivos constitucionais e aporte teórico para fundamentação:

    Art. 73 (CF-1988). O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    [...]

    § 3o Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.

    Vale a pena a leitura do artigo "O papel dos Tribunais de Contas no Brasil", de Geórgia Almeida, que é bem completo: https://jus.com.br/artigos/7487/o-papel-dos-tribunais-de-contas-no-brasil.

  • concordo

  • CONCORDO

  • Está perfeito o raciocínio e eu concordo completamente. O problema é que a CESPE, tradicionalmente, considera correto o texto incompleto, o que é lamentável.

  • Está perfeito o raciocínio e eu concordo completamente. O problema é que a CESPE, tradicionalmente, considera correto o texto incompleto, o que é lamentável.

  • Também concordo. Nas concausas relativamente independentes concomitantes, pré-existentes e supervenientes que não produziram o resultado por si só, aplica-se a regra geral: ou seja, a teoria da equivalência dos antecedentes.

    E, diante da regra geral, não há limitação do nexo causal (tudo continua sendo considerado causa). Contudo, a limitação da responsabilidade se dará pela análise dos elementos subjetivos da conduta (dolo ou culpa).

    Ainda, nas concausas absolutamente independentes há sim a quebra do nexo causal, porque nesses casos a conduta do agente sequer pode ser considerada como causa para o resultado, sendo irrelevante. Veja-se: mesmo que aplicássemos a teoria da equivalência dos antecedentes, para essa teoria, causa é a ação ou omissão em a qual o resultado não teria ocorrido - de forma que, para definir se uma conduta causou ou não o resultado, devemos realizar um juízo hipotético, excluindo tal conduta da linha do tempo. Ora, se excluímos a conduta do agente, o resultado ocorrerá da mesma forma - eis que não foi sua conduta que deu causa a este - por essa razão, ele não pode ser responsabilizado, eis que a ação ou omissão que empreendeu foi irrelevante para o resultado.

    A não aplicação expressa da teoria da equivalência dos antecedentes (regra do CP) se dá exclusivamente no caso de concausas relativamente independentes supervenientes que por si só levaram ao resultado. É o que determina o art. 13, §1º, preconizando a teoria da causalidade adequada. Nesses casos, há que se fazer um juízo de probabilidade: o fato superveniente: a conduta do agente foi indispensável e adequada para a produção do resultado?.

    Note que na hipótese, o entendimento se dá justamente em razão de expressa disposição do CP que limita a aplicação da teoria geral: isso porque, em tese, seria possível aplicar tal teoria - situação na qual a conduta do agente seria considerada causa (em um juízo hipotético de exclusão). Contudo não o é, eis que há previsão legal afastando que seja e, portanto, limitando o alcance da teoria da conditio sine qua non.

    Parece que quanto mais a gente estuda, mais erra... tá triste rs

  • O autor ataca trecho do art. 50 da Carta estadual que outorgou ao Tribunal de Contas do Estado, além da capacidade de autogestão, a autonomia de caráter financeiro. Constitucionalidade decorrente da outorga à Corte de Contas das mesmas garantias dadas ao Poder Judiciário (arts. 73 e 96 da CF/1988), o que inclui a autonomia financeira.

    [ADI 119, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]