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Certo
(...) Afirmou que dúvida razoável sobre o caráter autônomo
de atos infralegais impugnados, como decretos, resoluções e portarias, e
alteração superveniente da norma constitucional dita violada
legitimariam a Corte a adotar a fungibilidade em uma direção ou em
outra, a depender do quadro normativo envolvido. Ressaltou, porém, que
essa excepcionalidade não estaria presente na espécie. O recorrente
incorrera naquilo que a doutrina processual denominaria de erro
grosseiro ao escolher o instrumento formalizado, ante a falta de
elementos, considerados os preceitos legais impugnados, que pudessem
viabilizar a arguição. No caso, ainda que a arguição de descumprimento de
preceito fundamental tivesse sido objeto de dissenso no STF quanto à
extensão da cláusula da subsidiariedade, nunca houvera dúvida no tocante
à inadequação da medida quando o ato pudesse ser atacado mediante ação
direta de inconstitucionalidade.
Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo771.htm
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Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
Entendimento consolidado do STF admite aplicabilidade do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ( trocar um por outro) nos casos de ADI e ADPF, ou seja, a ADI pode ser reconhecida como ADPF e vice-versa.
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CÂMARA DOS DEPUTADOS/ANALISTA LEGISLATIVO/CESPE/2014
Considere que seja ajuizada perante o STF ADPF cujo objeto seja a declaração de inconstitucionalidade de norma federal por ofensa a dispositivos constitucionais. Nessa situação, estando presentes todos os requisitos de admissibilidade da ADI, poderá o tribunal conhecer do pedido como ação direta, em atenção ao princípio da fungibilidade. (CORRETO)
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(Comentário do colaborador Pablo Henrik)
O princípio da fungibilidade aplica-se à ADPF e à ADI.
Presentes os requisitos para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade e ausente o caráter subsidiário, o Supremo Tribunal Federal poderá conhecer a ADPF como ADI. (STF – ADPF (QO) 72/PA, rel. Min. Ellen Gracie (01.06.2005): “Tendo em conta o caráter subsidiário da ADPF, o Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de conhecer, como ADI, a ADPF ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão, em que se impugna a Portaria n. 156/2005).
Do mesmo modo, o STF pode conhecer de ADI como ADPF, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, e aquela for inadmissível. STF – ADI 4.180-REF-MC, rel. Min. Cezar Peluso (10.03.2010).
FONTE: Marcelo Novelino
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Galera, direto ao ponto:
Vou dividi-la em partes para facilitar a resposta....
Primeiramente, a CF diz que cabe ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade)
contra Lei ou ato normativo.
Com isso quero ressaltar que há normas que não tem forma de
lei, mas mesmo assim podem ser objeto da ADI.
Ex: um determinado ato administrativo (não é lei no sentido
formal – não está no rol do art. 59 CF) que possua as características de abstração,
generalidade, impessoalidade e autonomia... pode ser objeto de ADI!!!!
Criou direitos e/ou obrigações em desacordo com a CF!!!
Avancemos:
Ato normativo infralegal = ato normativo secundário.
E o que é um ato normativo secundário?
Se define por exclusão: o que não for primário. E o que é um
ato normativo primário? Aquele que retira seu fundamento diretamente da CF
(possui autonomia – não há norma interposta).
E que quer autonomia? Não depende de nenhuma outra norma a
não ser da CF.
Eis o ato normativo secundário = retira sua validade de uma
lei.
(Ponto 1) Eis a primeira parte da assertiva: “... sobre o
caráter autônomo de atos infralegais.” Caso haja autonomia nos referidos
atos, poderá ser objeto de ADI.
(Ponto 2) “...alteração superveniente de
norma constitucional utilizada como parâmetro de controle.” Trata-se do
tema da vigência do parâmetro constitucional.
Exemplo: entrou-se com ADI alegando que a lei violou
determinado aspecto tributário e sobrevém uma emenda constitucional mudando a
Constituição naquele ponto.
Lembre-se que estamos diante de um controle concentrado e
abstrato. Se houver a revogação ou alteração substancial do parâmetro, a ADI
restará prejudicada (é a regra).
Apesar da assertiva não mencionar qual o tipo de alteração,
presume-se que tenha sido a substancial – o que teria o condão de prejudicar a
ADI, e, no caso, aplicar a fungibilidade.
(Ponto 3) Da fungibilidade. Não explicarei. A colega Silvia
Marques já explorou bem o tema (leiam o seu comentário).
Portanto, CORRETA a assertiva.
Avante!!!!
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Estaríamos, então, diante de um caso de constitucionalidade superveniente? Uma observação, caso o enunciado, ao invés de citar "atos infralegais", citasse: "atos legais", penso que o gabarito seria errado. Se alguém pudesse dar essa força, ficaria muito agradecido. Forte abraço!
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Não existe constitucionalidade superveniente, em regra. A exceção citada pelo Lenza fala sobre os municípios que foram criados sem atenção ao disposto na CF que diz que precisa de lei estadual assinada no prazo de lei complementar federal além dos outros requisitos constitucionais para a criação dos mesmo, mas foram criados vários municípios que não atenderam a esta exigência, já que não existe LC federal. Nesse caso o que aconteceu é que foi editada uma emenda que adicionou um artigo no ADCT convalidando todos os municípios criados até a data X. ADI 2240 e ADO 3682. Quanto à inconstitucionalidade superveniente a exceção (quanto à sua não existência, STF) fica a cargo da mutação constitucional (controle difuso) quando há mudança de interpretação sem alteração de texto, como é o caso da união homoafetiva.
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Letra E: errada. A inconstitucionalidade originária existe quando a norma-parâmetro é anterior à norma objeto de impugnação. Nesse caso, a norma já nasce inconstitucional. Por outro lado, nainconstitucionalidade superveniente, a norma-parâmetro é posterior à norma impugnada. Destaque-se que o STF não admite no Brasil a inconstitucionalidade superveniente.
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pra quem teve dificuldade em entender o enunciado (como eu) kkk o colega Bruce Waynne "esquartejou" a questão =D
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Parabéns aos colegas Bruce Waynne e SILVIA VASQUES, pois fizeram uma exposição do tema com muita propriedade e principalmente simplicidade, sinal que dominam a matéria. “Se você não consegue explicar algo de modo simples é porque não entendeu bem a coisa. Albert Einstein”.
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Alteração da norma - imagine que antes fosse uma norma constitucional qualquer, mas que, com a alteração, passou a ser preceito fundamental (que possibilita a aplicação de ADPF). Só p facilitar o entendimento.
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Instagram: @parquet_estadual
Gabarito: CERTO
ADPF: fungibilidade e erro grosseiro
O Plenário desproveu agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental, na qual se discutia a inconstitucionalidade por omissão relativa à Lei 12.865/2013. O Tribunal, de início, reconheceu a possibilidade de conversão da arguição de descumprimento de preceito fundamental em ação direta quando imprópria a primeira, e vice-versa, se satisfeitos os requisitos para a formalização do instrumento substituto. Afirmou que dúvida razoável sobre o caráter autônomo de atos infralegais impugnados, como decretos, resoluções e portarias, e alteração superveniente da norma constitucional dita violada legitimariam a Corte a adotar a fungibilidade em uma direção ou em outra, a depender do quadro normativo envolvido. Ressaltou, porém, que essa excepcionalidade não estaria presente na espécie. O recorrente incorrera naquilo que a doutrina processual denominaria de erro grosseiro ao escolher o instrumento formalizado, ante a falta de elementos, considerados os preceitos legais impugnados, que pudessem viabilizar a arguição. No caso, ainda que a arguição de descumprimento de preceito fundamental tivesse sido objeto de dissenso no STF quanto à extensão da cláusula da subsidiariedade, nunca houvera dúvida no tocante à inadequação da medida quando o ato pudesse ser atacado mediante ação direta de inconstitucionalidade. Por se tratar de impugnação de lei ordinária federal pós-constitucional, propor a arguição em vez de ação direta, longe de envolver dúvida objetiva, encerraria incontestável erro grosseiro, por configurar atuação contrária ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei 9.882/1999. Os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia negaram provimento ao agravo por outro fundamento. Consideraram que o requerente, Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo, por não ser uma confederação sindical, não preencheria o requisito da legitimação ativa “ad causam”.
ADPF 314 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11.12.2014. (ADPF-314)
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LENZA:
Requisitos para fungibilidade de ADPF e ADI (vice-versa):
a) Dúvida objetiva
STF: “dúvida razoável sobre o caráter autônomo de atos infralegais, como decretos, resoluções e portarias, assim como alterações supervenientes de normas constitucionais poderiam justificar a fungibilidade”.
b) Proibição da incidência de erro grosseiro
STF: impugnação de lei federal pós-constitucional por ADPF, quando cabível, no caso, a propositura de ADI.
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Além das observações apresentadas, é importante reforçar que essa questão atende ipsis litteris o que preleciona Pedro Lenza em sua obra Direito Constitucional Esquematizado (2015, à fls. 447 e 448). Em duas passagens o autor destaca exatamente o que foi abordado na questão, senão vejamos:
"Em relação à segunda questão [ERRO GROSSEIRO], o STF também admitiu que o pedido formulado em ADI fosse conhecido como ADPF, aplicando-se o princípio da fungibilidade. Muito embora outras problmáticas foram postas na causa, o dito 'ponto jurídico mais nevrálgico e absorvente' constitia na discussão sobre a alteração do parâmetro de constitucionalidade pela EC n. 45/2004 e, assim, a discussão sobre a revogação ou não de lei anterior pela referida emenda. Assim, concluíra os Ministros do STF: 'é lícito conhecer de ADI como ADPF, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela'."
"Em outro julgado, o STF reafirmou que a dúvida razoável sobre o caráter autônomo dos atos infralegais, como decretos, resoluções e portarias, assim como alterações supervenientes de normas constitucionais poderiam justificar a fungibilidade. "
Portanto, a dúvida sobre a autonomia do ato infalegal e a alteração do parâmetro constitucional podem justificar, sim, a aplicação do princípio da fungibilidade. O tema é complexo, pois, inicialmente, os doutrinadores em geral exigem dúvida objetiva/concreta e a inexistência de erro grosseiro. Ao encampar essa tese, o STF reforça os preceitos da celeridade e da instrumentalidade, de modo que não havendo dúvida razoável sobre os casos mencionados anteriormente, certamente a fungibilidade será inaplicável, ante a inequívoca configuração de erro grosseiro.
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Fungibilidade entre ADPF e ADI:
A ADPF e a ADI são fungíveis entre si. Assim, o STF reconhece ser possível a conversão da ADPF em ADI quando imprópria a primeira, e vice-versa. No entanto, essa fungibilidade não será possível quando a parte autora incorrer em erro grosseiro. É o caso, por exemplo, de uma ADPF proposta contra uma Lei editada em 2013, ou seja, quando manifestamente seria cabível a ADI por se tratar de norma posterior à CF/88. • STF. Plenário. ADPF 314 AgR, Rei. Min. Marco Aurélio. julgado em 11/12/2014 (lnfo 771).
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Achei a questão muito difícil, mas tirei algumas lições importantes:
1) Norma secundária autônoma pode ser discutida no âmbito do controle de constitucionalidade no STF;
2) ADPF pode ser "transformada" (fungibilidade) em ADI, dado seu caráter subsidiário. Porém, ADI também pode ser transformada em ADI quando a norma que foi objeto da ação inicial for retirada do ordenamento jurídico, visto que, neste caso, perde-se um dos elementos essenciais da ADI (norma vigente).
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Lembro aos colegas que recentemente houve posicionamento recente do STF a respeito da fungibilidade entre ADI e ADPF: a fungibilidade é sim autorizada, mas como excepcionalidade, e não cabe a fungibilidade no caso de haver erro grosseiro do impetrante na escolha pelo instrumento adequado.
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isso foi escrito em português?