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ID
1759387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base no disposto na Constituição Federal de 1988 (CF) e na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, julgue o item subsequente.

É vedado ao estado do Rio Grande do Norte realizar vinculação de receitas de impostos à manutenção de programas de ensino.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)


    A questão versa sobre o PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO DE RECEITAS DE IMPOSTOS  à órgão,fundo ou despesa. No entanto, há várias exceções a esse princípio, e uma delas é a VINCULAÇÃO DE RECEITAS DE IMPOSTOS À MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE ENSINO.

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    CF/88 ART.167: SÃO VEDADOS:

     IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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    Fonte: aulas professor Sérgio Mendes _ Estratégia Concursos

  • A destinação de percentual fixado em lei para a educação é uma exceção ao princípio da não vinculação dos impostos.

  • GABARITO: ERRADO. A questão versa sobre o PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO DE RECEITAS DE IMPOSTOS à órgão, fundo ou despesa. No entanto, há algumas exceções a esse princípio, e uma delas é a VINCULAÇÃO DE RECEITAS DE IMPOSTOS À MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE ENSINO, nos ditames do art. 108, IV, da Constituição do Estado do RN, in verbis:

    Art. 108. São vedados:

    (...)

    IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 106, § 8º, desta Constituição, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

  • Artigo 81, § 17 da CE:

    Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento previstos na lei, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019).

    Art. 167 da CF:

    São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo.

  • EXCEÇÕES - vinculação de receita de impostos:

    1) Saúde;

    2) Ensino;

    3) Administração tributária;

    4) Garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO).

    FÉ NA MISSÃO!