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ID
1759438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos, julgue o item a seguir.

A indenização pela utilização da imagem de determinada pessoa, sem autorização e para fins comerciais, dependerá da existência de dano moral.

Alternativas
Comentários
  • Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    NÃO depende de existência de dano moral.


  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)


    A reparação pela utilização indevida da imagem da pessoa independe da ocorrência do efetivo dano moral,conforme expressa previsão no CC, ou seja, esse dano moral é PRESUMIDO (IN RE IPSA).

    Desse modo tal dano   independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.

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    Fonte: aulas professor Carlos Eduardo Guerra

  • Em 2015 o STF derrubou a necessidade de autorização prévia de uma pessoa biografada para a publicação de obras sobre sua vida. A decisão libera biografias não autorizadas pela pessoa retratada (ou por seus familiares) publicadas em livros ou veiculadas em filmes, novelas e séries.

    Porém, é importante frisar que eventuais abusos por parte dos biógrafos, como relato de fatos inverídicos ou ofensas à honra ou à imagem das pessoas biografadas, poderão levar a medidas de reparação.
  • ERRADA. Por quê? 

    Porque independe da existência de dano. É o teor do art. 20 do CC. Observem ainda o art. 12, pois o CESPE as vezes tenta confundir quem tem e quem não tem interesse em seguir com a indenizatória. No caso de violação por utilização da imagem são os parentes mais próximos (cônjuge, ascendentes e descendentes). No caso do art. 12, parentes até 4º.

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias àadministração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação deescritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou autilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento esem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa famaou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou deausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ouos descendentes.

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    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou alesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo deoutras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em setratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista nesteartigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral atéo quarto grau.


  • Gabarito: Errado.

    Súmula 403/STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Nao e a dor que deve ser provada e sim a violação a um direito da personalidade

  • pode nao precisar do prejuizo e da prova do efetivo dano moral, mas nao depende da existência do dano? 

  • No caso em tela = DANO IN RE IPSA (Presumido)..
  • A questão afirma que a responsabilidade civil é SEM DANO? Pelos meus estudos, dependa da EXISTÊNCIA de dano moral, e como esse dano é ínsito da própria coisa (in re ipsa), a violação do direito da personalidade gera o direito de indenização sem a necessidade de provar a existência do dano, pois, como dito, é in re ipsa. Mas, afirmo novamente, não quer dizer que não existe dano moral.
    Eu considerei que o gabarito é ERRADO porque pode haver dano patrimonial na violação da imagem.

    Algum expert em civil pode me esclarecer isso?

  • RRADA. Por quê? 

    Porque independe da existência de dano. É o teor do art. 20 do CC. Observem ainda o art. 12, pois o CESPE as vezes tenta confundir quem tem e quem não tem interesse em seguir com a indenizatória. No caso de violação por utilização da imagem são os parentes mais próximos (cônjuge, ascendentes e descendentes). No caso do art. 12, parentes até 4º.

     

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias àadministração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação deescritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou autilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento esem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa famaou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou deausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ouos descendentes.

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    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou alesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo deoutras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em setratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista nesteartigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral atéo quarto grau.

  • Gabarito: Errado.

    Informativo 516/STJ (2013): no REsp 299.832/RJ, a 3ª Turma do STJ definiu que o uso não autorizado da imagem de atleta em cartaz de propaganda de evento esportivo, ainda que sem finalidade lucrativa ou comercial, enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo. Destacou, ainda, que o dano, por sua vez, conforme a jurisprudência do STJ, apresenta-se in re ipsa, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de prejuízo para a sua aferição.

     

    Força, foco e fé.

  • A questão versa sobre os direitos da personalidade.

    Esses direitos estão previstos entre os artigos 11 e 21 do Código Civil.

    É recomendável que leiam todos esses artigos e memorizem, pois são frequentemente cobrados em concursos sob diversas perspectivas.

    No que tange o conteúdo da questão, a letra da lei é suficiente para resolvê-la.

    De acordo com o artigo 20, “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".

    Assim, esmiuçando o dispositivo, tem-se que:

    1 - a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa somente são permitidas mediante autorização desta, ou para administração da justiça ou manutenção da ordem pública.

    2 – caso essas ações sejam realizadas sem autorização da pessoa, esta pode vir a proibi-las.

    3 – independente do requerimento de proibição, é devida a indenização se: lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Portanto, aqui não é necessário que se configure dano moral.

    Gabarito: errada
  • En. IV Jornada de Direito Civil 278 Art.18. A publicidade que venha a divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.

  •   Todo dano moral é presumido HOJE EM DIA, bastando apenas a prova do ato ilícito.

      Violado qualquer direito da personalidade(direito à imagem no caso) existirá dano moral.

    Questão com enunciado controverso.

  • Questão correta, mas muito mal formulada.

  • Súmula 403 do STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". 

  • O Código Civil veda o uso não autorizado da imagem com fins comerciais. Da mesma forma, o uso da imagem não poderá ocorrer se atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa. Nesses casos, a parte interessada, além de tomar medidas para que a lesão cesse, poderá requerer a reparação dos danos. Observe como consta do Código Civil:“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.”

    No caso do uso da imagem para fins comerciais, importante notar que não será necessário comprovar o prejuízo. É o que entendeu o STJ no seguinte enunciado: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (Súmula 403, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)”

    Resposta: ERRADO.

  • Uma coisa é a indenização independer de PROVA do dano. Outra é independer do dano em si. Do meu humilde ponto de vista, em que pese a prova do dano seja dispensável nos casos em que este é presumido, a ocorrência do dano é pressuposto para o dever de indenizar e deve sempre estar presente.