-
gab D.
Art.
33 - § 4o O condenado por crime contra a administração
pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à
reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado,
com os acréscimos legais.
Letra
A errada:
Art. 1oSão considerados hediondos os
seguintes crimes, todos tipificados noDecreto-Lei
no2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em
atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e
homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III,
IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza
gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte
(art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou
agente descrito nosarts.
142e144
da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força
Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela,
ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau,
em razão dessa condição;
II - latrocínio (art. 157, § 3o,in fine);
III - extorsão
qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na
forma qualificada (art. 159,caput,
e §§ lo, 2oe 3o);
V
- estupro (art. 213,capute §§ 1oe 2o);
VI
- estupro de vulnerável (art. 217-A,capute §§ 1o, 2o,
3oe 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-B -
falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais (art. 273,capute § 1o, § 1o-A
e § 1o-B, com a redação dada pelaLei no9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII
- favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de
criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
Parágrafo único.
Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nosarts. 1o,2oe3oda Lei no2.889, de 1ode outubro de 1956, tentado ou
consumado.
Letra B errada: Crimes funcionais impróprios são aqueles que se for excluída
a qualidade de funcionário público, haverá a desclassificação para crime de outra natureza.
letra C errada:Crimes
funcionais próprios são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário
público torna o fato atípico.
letra E errada:
O Capítulo II, Título II do Código de
Processo Penal brasileiro – Decreto Lei no 3.689, de 03 de outubro de 1941 –
normatiza em seus seis artigos o procedimento e o julgamento dos crimes de
responsabilidade dos funcionários públicos.
A
peculiaridade refere-se à existência de uma fase prévia ao recebimento da
denúncia ou pela queixa por parte do juiz, fase essa, que pode acarretar na
rejeição da denúncia por parte do juiz. Ademais, caso a queixa ou a denúncia
seja recebida, conforme artigos 517 e 518 do Código de Processo Penal, o
acusado será citado e a Instrução Criminal será regida pelo procedimento comum
previsto no mesmo código.
-
GABARITO: D
Letra "A": nenhum crime contra a Administração Pública é hediondo. Uma pena!
A letra "B" e "C" estão com os conceitos invertidos...
A letra "D" está correta e a resposta é texto de lei:
Art. 33 - § 4° O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
A letra "E", o procedimento é comum, art. 517 e 518 do CPP.
Bons estudos! Avante!
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Como se sabe, os crimes funcionais são próprios ou impróprios. Os PRÓPRIOS caracterizam-se pelo fato de que, ausente a condição de servidor público ao autor, o fato torna-se atípico; é o que ocorre, por exemplo, com a prevaricação ( Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ), pois somente o servidor pode preencher as exigências desse tipo penal. Os crimes funcionais IMPRÓPRIOS, por sua vez, são aqueles nos quais faltando a condição de servidor ao agente, o fato deixa de configurar crime funcional, caracterizando um crime comum como o peculato que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita ( Peculato : Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio . Apropriação Indébita : Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. ).
FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2036287/peculato-e-lavagem-de-dinheiro-para-financiamento-de-campanha-eleitoral-info-570
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PS: Houve troca dos conceitos nas opções B e C .
Letra correta D
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Vejamos cada questão, pontualmente.
# Sobre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, é correto afirmar:
a) Os crimes de peculato, corrupção passiva, concussão e excesso de exação são hediondos.
Falso: Os crimes citados não se encontrom no rol taxativo de delitos hediondos, que estão no art. 1º da Lei n. 8.072/90. A bem da verdade, nenhum crime contra a administração pública é considerado como hediondo ou equiparado, razão pela qual a alternativa está incorreta.
b) Crimes funcionais próprios são aqueles que se for excluída a qualidade de funcionário público, haverá a desclassificação para crime de outra natureza.
Falso: Nos crimes funcionais próprios a ausência da qualidade de funcionário do agente torna o fato atípico. A questão leva a crer que a qualidade de particular do agente faria com que a conduta fosse subsumida por outro tipo penal, o que não é verdade.
c) Crimes funcionais impróprios são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico.
Falso: Muito pelo contrário, esta é a definição de crimes funcionais próprios.
d) O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Verdadeiro: Trata-se de uma condição objetiva da progressão neste tipo de crime, e que é fruto da tentativa do legislador de dar uma resposta aos anseios da sociedade.
e) Após o recebimento da denúncia sempre será adotado o rito sumário.
Falso: O rito será o comum, nos termos do art. 513 e seguintes do CPP.
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Nos crimes funcionais PRÓPRIOS a ausência da qualidade de funcionário do agente torna o fato atípico (ATIPICIDADE ABSOLUTA).
Crimes funcionais IMPRÓPRIOS: são aqueles que se for excluída a qualidade de funcionário público, haverá a desclassificação para crime de outra natureza (ATIPICIDADE RELATIVA).
...........................
- VIDE Art. 327§ 2º CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO CHEFIA DIREÇÃO. A pena será aumentada DA TERÇA PARTE
VIDE Q693535 STJ A circunstância do sujeito ativo ser funcionário público ocupante de cargo de elevada responsabilidade justifica a MAJORAÇÃO DA PENA-BASE aplicada em decorrência da condenação pela prática do crime de peculato.
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Crime funcional próprio
Quando a qualidade de funcionário público é essencial à realização do crime. Se ausente esta condição no agente, o fato se torna atípico, isto é, não seria crime. Não há uma figura penal-típica "subsidiária" para quem não seja funcionário público e pratica tal ação ou omissão.
Por exemplo, se o crime de prevaricação (Código Penal, Art. 319) é praticado por empregado não funcionário público, essa conduta não se caracteriza como crime.
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Crime funcional impróprio
Quando o agente não tem a condição de funcionário público, a tipicidade do ato criminoso é dada de forma diversa.
Por exemplo, o funcionário público que se apropria de um bem da repartição que ele tenha a posse comete o crime de peculato (Código Penal, Art. 312). Porém, se o mesmo ato é praticado por agente não funcionário público, o tipo penal da conduta é o crime comum de apropriação indébita (Código Penal, Art. 168).
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 132 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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GABARITO D
Crime funcional próprio: é aquele em que a ausência da qualidade de funcinário torna atípica a conduta. Não haverá crime (ex: peculato culposo e prevaricação)
Crime funcional impróprio: é aquele que ausente a qualidade de funcionário a conduta é punida como delito de outra natureza (ex: peculato e apropriação)
-
A questão versa
sobre diversas disposições sobre crimes praticados por funcionário público.
Vejamos cada alternativa, iniciando pelas incorretas.
A alternativa A está
incorreta, pois tais crimes não constam do rol taxativos de crimes hediondos,
constantes do artigo 1º da Lei 8.072/90:
Art. 1o
São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou
tentados:
I –
homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de
extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art.
121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII;
I-A – lesão corporal dolosa de
natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida
de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra
autoridade ou agente descrito nos arts.
142 e
144
da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força
Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela,
ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau,
em razão dessa condição;
II
- latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III
- extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV
- extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e
§§ lo, 2o e 3o;
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o
e 2o;
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o,
2o, 3o e 4o);
VII
- epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-A
– (VETADO)
VII-B
- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, §
1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no
9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII
- favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de
criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
Parágrafo
único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o,
2o
e 3o
da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou
consumado.
A alternativa B está incorreta, pois nos crimes funcionais
próprios praticados por funcionário público, se for excluída a qualidade de
funcionário público o crime se torna atípico.
A alternativa C está incorreta, pois nos crimes funcionais impróprios
praticados por funcionário público, se for excluída a qualidade de funcionário
público, o crime é desclassificado para outro crime comum.
A alternativa E está incorreta, pois o rito adotado para os
crimes funcionais é próprio, disciplinado pelos artigos 513 e seguintes do CPP:
Art. 513. Os
crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e
julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será
instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do
delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de
qualquer dessas provas.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa
em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado,
para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou
este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem
caberá apresentar a resposta preliminar.
Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo
concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser
examinados pelo acusado ou por seu defensor. Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e
justificações.
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho
fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da
inexistência do crime ou da improcedência da ação.
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado
citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do
processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste
Livro.
A alternativa correta é a de letra D, pois contém a
literalidade do artigo 33, §4º do CP:
Art. 33 - A
pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A
de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de
transferência a regime fechado.
(...)
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a
progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano
que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos
legais.
Gabarito
do Professor: D
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Em apertada síntese:
a - ERRADO. Quem dera fossem, né?
b - ERRADO - nos crimes funcionais próprios, caso seja excluída a condição de funcionário público, haverá atipicidade do delito. Somente haverá classificaçao para outra natureza caso seja o delito funcional IMPRÓPRIO.
c - ERRADO - o que gera atipicade é o funcional PRÓPRIO.
d - Letra da lei.
e - ERRADO - nao existe tal previsão.
-
Os crimes praticados por funcionário público são chamados pela doutrina de crimes funcionais. São crimes que estão relacionados com a função pública. Tais crimes estão inseridos na categoria dos crimes próprios, pois a lei exige uma característica específica no sujeito ativo (ser funcionário público).
⇨ Crimes Funcionais PRÓPRIOS: são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico. Ex: prevaricação
- Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime se torna ATÍPICO.
⇨ Crimes Funcionais IMPRÓPRIOS são aqueles em que, excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza.
- Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime NÃO se torna ATÍPICO. Se transformando em outra espécie de CRIME.
Ex: peculato, que passa a ser furto.
Exemplos de crime funcional Impróprio:
~> Concussão ~~~~~~~~~~~~~~> Extorção
~> Peculato-Apropriação ~~~~~~~> Apropriação indébita
~> Peculato-Furto ~~~~~~~~~~~~> Furto
~> Peculato-Estelionato ~~~~~~~~> Estelionato
CESPE
Q275163. TJ-RO -Considera-se CRIME funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e CRIME funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição. C
- Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime se torna ATÍPICO.
- Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime NÃO se torna ATÍPICO. Se transformando em outra espécie de CRIME.
Q543030. DPF - O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. C
Q297854. CNJ - O particular que, em conjunto com a esposa, funcionária pública, apropriar-se de bens do Estado responderá por peculato, ainda que não seja membro da administração. Peculato é crime funcional impróprio, afiançável e prescritível.C
Q407511. CD - O peculato — considerado como a apropriação, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o seu desvio, em proveito próprio ou alheio —, por ser crime funcional próprio, em nenhuma hipótese poderá ser cometido por particulares. E
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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excelente contribuição da colega: Naamá ✌♥
-
Excelentes comentários da @Naamá ✌, porém, se excluída a qualidade de funcionário público no crime de concussão, a conduta do agente não será, necessariamente, crime de extorsão. O crime de extorsão exige a conduta de violencia ou grave ameaça para sua configuração, requisitos ausentes para a configuração do crime de concussão que se configura somente pelo fato de exijir vantagem indevida.
Tal conduta, por parte do funcionário público, só será desclassificada de concussão para extorsão, caso haja emprego de violencia ou grave ameaça na conduta de exigir.
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Gabarito DDDDD - Letra da lei !
**** Importante destacar das outras alternativas
Crime funcional Próprio - Tirando-se a qualidade de funcionário o fato fica atípico - EX: Prevaricação
Crime funcional Impróprio - Tirando-se a qualidade de funcionário o fato passa a ser outro crime - EX: Peculato - vira Furto.
Deus abençoe.
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CRIMES FUNCIONAIS
. PRÓPRIO: É aquele onde a qualidade de funcionário é retirada e o crime deixa de existir.
Ex: Corrupção passiva; prevaricação;
. IMPRÓPRIO: É aquele em que se retira a expressão "funcionário público" e o crime se desclassifica para outro.
-
D.
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o dedo de trocar a alternativa chega a tremer, e eu troco e erro
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to perdoado por ter errado. 33, §4º do CP: não é cobrado para prova que estudo.
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Em 19/04/20 às 11:11, você respondeu a opção E.
Você errou!
Em 08/03/20 às 21:11, você respondeu a opção C.
Você errou!
Hoje foi para o caderno de OURO!
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Reclusão e detenção
ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
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Funcional próprio:
Aqueles que sem a elementar torna o fato atípico. A condição de funcionário público é inerente.
ex: Para alguns, a prevaricação.
Funcional impróprio:
Se praticado por particular será outro crime.
ex: Peculato.