-
Letra (c)
L8112
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual;
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
-
Letra (c)
Lei Estadual 10.261/2008 (SP)
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
V - ausência de serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
-
Atenção: o concurso em questão é estadual, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP (lei 10.261 de 68) e não pela lei federal 8.112.
-
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo; ........§ 1º o não comparecimento por
mais de 30 dias consecutivos
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de
45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
-
Gabarito: C
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo; ...§ 1º o não comparecimento por mais de 30 dias consecutivos
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
Bons estudos!
-
Tentou confundir com a lei 8.112 que diz que a pena de demissão é se faltar por 60 dias interpolados durante 1 ano.
-
3 A ...plicação indevida de dinheiros públicos..abandono de cargo....ausência ao serviço POR MAIS DE 45 DIAS DURANTE UM ANO
P rocedimento irregular, de natureza grave
I neficiência no serviço;
-
Lei 8.112 = interpoladamente e 60 dias; ESTATUTO FEDERAL
Lei 10.261 = interpoladamente 45 dias. ESTATUTO ESTADUAL SP
-
GABARITO C
Será punido com demissão:
(I) abandono do cargo
(II) procedimento irregular, de natureza grave
(III) indevida aplicação de dinheiro público
(IV) ineficiência no serviço
(V) faltar injustificadamente por mais de 45 dias no período de 1 ano
-
ARTIGO 256 - SERÁ APLICADA A PENA DE DEMISSÃO NOS CASOS DE:
V - AUSÊNCIA AO SERVIÇO, sem causa justificável, POR MAIS de 45 DIAS, INTERPOLADAMENTE, durante 1 ANO.
GABARITO -> [C]
-
Causas que ensejam demissão são 3API
Abandono de cargo;
Aplicação indevida de dinheiro público;
Ausência injustificada por mais de 45 dias em 1 ano, interpoladamente, ou 30 seguidos;
Procedimento irregular, de natureza grave e;
Ineficiência no serviço
Fonte: material NEAF
-
FALTA+ de 30 d consecutivos - abandono de cargo
FALTA + 45 d interpoladamente durante 1 ano - ausência ao serviço
AMBOS PENA de DEMISSÃO
-
SUSPENSÃO - Falta grave
DEMISSÃO - Natureza grave
DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO - Insubordinação grave
-
ATENÇÃO PRINCIPALMENTE NOS I E V
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
(I) abandono do cargo (FALTAR MAIS de 30 DIAS CONSECUTIVOS )
(II) procedimento irregular, de natureza grave
(III) indevida aplicação de dinheiro público
(IV) ineficiência no serviço
(V) ausência ao serviço, sem causa justificável, por MAIS de 45 dias, interpoladamente, durante 1 ano
-
Para diferenciar a aplicação da pena de Demissão e Demissão a bem do serviço público é mais fácil gravar o mnemônico dos casos apenas de Demissão:
"PIADAA"
Procedimento irregular, de natureza grave
Ineficiência no serviço
AD = Aplicação indevida de Dinheiros públicos
Abandono de cargo
Ausência, sem causa justificável, por + de 45 dias, interpoladamente, durante 1 ano.
-
Segue MACETE
DEMISAO= 3 A P I
ABANDONO DE CARGO +30 DIAS
AUSÊNCIA SEM CAUSA JUSTIFICÁVEL ( INTERPOLADAMENTE + 45 DIAS)
APLICACAO INDEVIDA DE $$ PÚBLICO
PROCEDIMENTO IRREGULAR ( NATUREZA GRAVE )
INEFICIENCIA NO SERVIÇO ( QUANDO NÃO POSSÍVEL A READAPTAÇÃO)
-
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano. (Ter 45 faltas no ano)
§ 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos "ex-vi" do artigo 63.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Artigo 63 - Salvo os casos previstos nesta lei, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo. (Ter 30 dias de faltas consecutivas, ou seja, faltar 30 dias direto)
Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - fôr convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa; e
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
-
Vendo um aulão do professor Luis Gustavo, da lei 8.112 / 90, percebi que SE o servidor faltar só 30 dias, ainda não cabe abrir um PAD pra aplicar alguma pena. Ele precisa faltar por MAIS de 30 dias!
-
Abandono de cargo: 30 dias consecutivos
demissão: 45 dias durante um ano
obs: não é caracterizado abandono de cargo se até no dia da interrogação ele pedir exoneração (demissão)
-
Inassiduidade - ausência injustificada por + 45 dias interpoladamente em 1 ano.
Abandono de cargo - ausência injustificada por + 30 dias consecutivos.
Ambos - pena de demissão, que em caso de pedido de exoneração não será instauradao o PAD ou se o pedido ocorrer até o interrogatório ou neste - o PAD será extinto.
-
essas perguntas nao cai na minha prova affff
-
Lembrando que se o servidor pedir exoneração até o interrogatório ou por ocasião deste, o processo de apuração será extinto ou nem será instaurado se aquele pedido já tiver ocorrido.
-
GAB: C
45 DIAS = INTERPOLADAMENTE --> DEMISSÃO
30 DIAS = CONSECUTIVAMENTE --> DEMISSÃO considerá-se abandono de cargo.
-
Gab B
Demissão:
30 dias consectivos
45 dias interpoladamente durante 1 anos
-
Lembrando que se a causa for exclusivamente abandono de cargo/função ou de ausência no serviço por mais de 45 dias interpoladamente durante um ano, não haverá PAD para investigar se o funcionário tiver pedido exoneração.
Ou ainda , extingue-se o PAD se o funcionário pedir exoneração até a data do interrogatório ou por ocasião deste.
-
Gabarito: C
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
§ 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Bem lembrado, Luis Felipe.
CAPÍTULO IV
Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade
Artigo 308 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de freqüência.
Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração.
Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.
Artigo 311 - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável.
-
Gabarito Letra C
Lei 10.261 - 1968
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
§ 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
-
Ausencia de serviço mais de 45 dias
-
De acordo com o art. 256, V, será aplicada a demissão nos casos de inassiduidade, sendo que esta é definida como a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano. Como Marta ausentou-se por 52 dias, está sujeita à penalidade de demissão.
Gabarito: C
-
o Gabarito: C.
o Resolução: Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
-
Artigo 256 - Será aplicada a pena de DEMISSÃO nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
-
Abandono de cargo: não comparecimento por mais de 30 dias seguidos;
Inassiduidade: ausência no serviço, sem causa justificada, por mais de 45 dias, interpoladamente, durante 1 ano.
Ambos os casos preveem pena de demissão.
Atenção: Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indicado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório ou por ocasião deste.
-
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - inassiduidade.
§ 1º - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
§ 3º - Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte:
1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;
2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.