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ID
1759780
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Marta, servidora pública do Estado de São Paulo, ausentou-se do serviço público, sem causa justificável, por cinquenta e dois dias, interpoladamente, durante um ano. Neste caso, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, Marta 

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    L8112


    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:


    III - inassiduidade habitual;


    Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.


  • Letra (c)

    Lei Estadual 10.261/2008 (SP)

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    V -  ausência de serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

  • Atenção: o concurso em questão é estadual, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP (lei 10.261 de 68) e não pela lei federal 8.112.

  • Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I - abandono de cargo; ........§ 1º o não comparecimento por mais de 30 dias consecutivos

    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

  • Gabarito: C

     

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

     

    I - abandono de cargo; ...§ 1º o não comparecimento por mais de 30 dias consecutivos

    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

    Bons estudos!

  • Tentou confundir com a lei 8.112 que diz que a pena de demissão é se faltar por 60 dias interpolados durante 1 ano.

  • 3 A ...plicação indevida de dinheiros públicos..abandono de cargo....ausência ao serviço POR MAIS DE 45 DIAS DURANTE UM ANO

    P  rocedimento irregular, de natureza grave

    I   neficiência no serviço;

  • Lei 8.112 = interpoladamente e 60 dias; ESTATUTO FEDERAL

    Lei 10.261 = interpoladamente 45 dias. ESTATUTO ESTADUAL SP

  • GABARITO C

     

    Será punido com demissão:

     

    (I) abandono do cargo 

     

    (II) procedimento irregular, de natureza grave 

     

    (III) indevida aplicação de dinheiro público 

     

    (IV) ineficiência no serviço

     

    (V) faltar injustificadamente por mais de 45 dias no período de 1 ano 

  • ARTIGO 256 - SERÁ APLICADA A PENA DE DEMISSÃO NOS CASOS DE:

    V - AUSÊNCIA AO SERVIÇO, sem causa justificável, POR MAIS de 45 DIAS, INTERPOLADAMENTE, durante 1 ANO.

    GABARITO -> [C]

  • Causas que ensejam demissão são 3API

     

    Abandono de cargo;

    Aplicação indevida de dinheiro público;

    Ausência injustificada por mais de 45 dias em 1 ano, interpoladamente, ou 30 seguidos;

    Procedimento irregular, de natureza grave e;

    Ineficiência no serviço

     

    Fonte: material NEAF

  • FALTA+ de 30 d consecutivos - abandono de cargo 

    FALTA + 45 d interpoladamente durante 1 ano - ausência ao serviço

    AMBOS PENA de DEMISSÃO

  • SUSPENSÃO - Falta grave

    DEMISSÃO - Natureza grave

    DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO - Insubordinação grave

  • ATENÇÃO PRINCIPALMENTE NOS I E V

     

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    (I) abandono do cargo (FALTAR MAIS de 30 DIAS CONSECUTIVOS )

    (II) procedimento irregular, de natureza grave 

    (III) indevida aplicação de dinheiro público 

    (IV) ineficiência no serviço

    (V) ausência ao serviço, sem causa justificável, por MAIS de 45 dias, interpoladamente, durante 1 ano

  • Para diferenciar a aplicação da pena de Demissão e Demissão a bem do serviço público é mais fácil gravar o mnemônico dos casos apenas de Demissão: 

    "PIADAA"

    Procedimento irregular, de natureza grave

    Ineficiência no serviço

    AD = Aplicação indevida de Dinheiros públicos

    Abandono de cargo

    Ausência, sem causa justificável, por + de 45 dias, interpoladamente, durante 1 ano.

     

  • Segue MACETE 

    DEMISAO= 3 A P I 

    ABANDONO DE CARGO +30 DIAS 

    AUSÊNCIA SEM CAUSA JUSTIFICÁVEL ( INTERPOLADAMENTE + 45 DIAS)

    APLICACAO INDEVIDA DE $$ PÚBLICO 

    PROCEDIMENTO IRREGULAR ( NATUREZA GRAVE ) 

    INEFICIENCIA NO SERVIÇO ( QUANDO NÃO POSSÍVEL A READAPTAÇÃO) 

  • Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
    I - abandono de cargo;
    II - procedimento irregular, de natureza grave;
    III - ineficiência no serviço;
    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano. (Ter 45 faltas no ano)

    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos "ex-vi" do artigo 63.
    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

     

    Artigo 63 - Salvo os casos previstos nesta lei, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo. (Ter 30 dias de faltas consecutivas, ou seja, faltar 30 dias direto)

     


    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:


    I - fôr convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
    II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.
    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
    IV - praticar insubordinação grave;
    V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
    VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
    VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
    IX - exercer advocacia administrativa; e
    X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

  • Vendo um aulão do professor Luis Gustavo, da lei 8.112 / 90, percebi que SE o servidor faltar só 30 dias, ainda não cabe abrir um PAD pra aplicar alguma pena. Ele precisa faltar por MAIS de 30 dias! 

  • Abandono de cargo: 30 dias consecutivos

    demissão: 45 dias durante um ano 

    obs: não é caracterizado abandono de cargo se até no dia da interrogação ele pedir exoneração (demissão) 

  • Inassiduidade - ausência injustificada por + 45 dias interpoladamente em 1 ano.

    Abandono de cargo - ausência injustificada por + 30 dias consecutivos.

     

    Ambos - pena de demissão, que em caso de pedido de exoneração não será instauradao o PAD ou se o pedido ocorrer até o interrogatório ou neste - o PAD será extinto.

  • essas perguntas nao cai na minha prova affff

  • Lembrando que se o servidor pedir exoneração até  o interrogatório ou por ocasião deste, o processo de apuração será extinto ou nem será instaurado se aquele pedido já tiver ocorrido.

  • GAB: C

     

     

    45 DIAS = INTERPOLADAMENTE --> DEMISSÃO

     

    30 DIAS = CONSECUTIVAMENTE --> DEMISSÃO                considerá-se abandono de cargo.

     

  • Gab B

    Demissão:

    30 dias consectivos

    45 dias interpoladamente durante 1 anos

  • Lembrando que se a causa for  exclusivamente abandono de cargo/função  ou de ausência no serviço por mais de 45 dias interpoladamente durante um ano, não haverá PAD para investigar se o funcionário tiver pedido exoneração.

    Ou ainda , extingue-se o PAD se o funcionário pedir exoneração até a data do interrogatório ou por ocasião deste.

  • Gabarito: C

     

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
    I - abandono de cargo;
    II - procedimento irregular, de natureza grave;
    III - ineficiência no serviço;
    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
     

     

    Bem lembrado, Luis Felipe.

    CAPÍTULO IV

    Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade

    Artigo 308 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de freqüência.

    Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração.

    Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.

    Artigo 311 - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável.

  • Gabarito Letra C

    Lei 10.261 - 1968

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I - abandono de cargo;

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    III - ineficiência no serviço;

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.

    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

  • Ausencia de serviço mais de 45 dias

  • De acordo com o art. 256, V, será aplicada a demissão nos casos de inassiduidade, sendo que esta é definida como a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano. Como Marta ausentou-se por 52 dias, está sujeita à penalidade de demissão.

    Gabarito: C

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução: Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

  • Artigo 256 - Será aplicada a pena de DEMISSÃO nos casos de:

    I - abandono de cargo;

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    III - ineficiência no serviço;

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

  • Abandono de cargo: não comparecimento por mais de 30 dias seguidos;

    Inassiduidade: ausência no serviço, sem causa justificada, por mais de 45 dias, interpoladamente, durante 1 ano.

    Ambos os casos preveem pena de demissão.

    Atenção: Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indicado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório ou por ocasião deste.

  • Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    III - ineficiência no serviço;

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V - inassiduidade.

    § 1º - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.

    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    § 3º - Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte:

    1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;

    2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.