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Certo
STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 563536 DF (STF) Data de publicação: 01/06/2012
Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 7.176 /1983 AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITAÇÃO DE IDADE
APENAS EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal de origem afastou a
aplicação da Lei 7.176 /1983 ao caso concreto. Impossível chegar a
conclusão contrária sem o reexame da referida norma, o que enseja o
descabimento do recurso extraordinário. A fixação do limite de idade
via edital não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que
tal requisito seja estabelecido por lei. Agravo regimental a que se
nega provimento.
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GAB. CERTO.
FUNDAMENTO:
Concurso público e limite de idade
Regra: como regra geral, é proibido que o edital do concurso público estabeleça diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, XXX c/c art. 39, § 3º, da CF/88).
Exceção: é possível que o edital do concurso público estabeleça limites de idade, desde que haja previsão em lei e isso se justifique pela natureza das atribuições do cargo.
Sobre o tema, existe um enunciado do STF:
Súmula 683-STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
FONTE: DizerODireito.
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Tem que ter respaldo legal, ou o edital poderá ser impugnado.
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Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: Perito Papiloscópico; Ano: 2011; Banca: CESPE;
Órgão: PC-ES. Direito
Constitucional Disposições Gerais na Administração Pública, Administração Pública – Disposições
Gerais e Servidores Públicos
Para
que um edital de concurso público possa exigir idade máxima, é necessário que
tal exigência esteja devidamente prevista em lei que regulamente o cargo.Parte
superior do formulário
GABARITO: CERTA.
Prova: Agente de Inteligência; Ano: 2008;
Banca: CESPE; Órgão: ABIN
Direito Constitucional Objetivos Fundamentais da República, Princípios Fundamentais da República
Constitui
objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras
formas de discriminação. Dessa forma, contraria a CF a exigência, contida em
editais de concursos públicos, sem o devido amparo legal, de limite de idade
mínima ou máxima para inscrição.Parte superior do formulário
GABARITO: CERTA.
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Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
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Questão mais do que batida pelo CESPE. Ressalva apenas para o amparo legal, uma vez que o enunciado faz menção ao entendimento do STF.
Súmula 683 - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7°, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Convém relembrar que a natureza das atribuições dos cargos são definidas em Lei.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_601_700
Combinado com o art. 7°, XXX, CF/88 - Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Alguns de nós eram faca na caveira...
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Essa tal lei ordinária já existe ?
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GABARITO: CERTO
Súmula 683 - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7°, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Convém relembrar que a natureza das atribuições dos cargos são definidas em Lei.
BONS ESTUDOS!
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CERTO
FONTE:
Súmula 683-STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
CF/88
Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
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GABARITO: CERTO
REQUISITOS de:
a) Idade: Súmulas Vinculantes 14 + 683 ---------------------------- SOMENTE POR LEI e QUANDO NECESSÁRIO
b) exame psicotécnico: Súmula 686 ----------------------------- SOMENTE POR LEI e QUANDO NECESSÁRIO
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Para responder a essa questão, reescrevi-a, de modo a entender melhor:
"A exigência constitucional de QUE LIMITE DE IDADE FIXADO NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO seja estabelecido em lei, não supre a Limitação de idade, exclusivamente, no edital".
Questão CORRETA.
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Claro, Edital não é lei.
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Edital não tem "força" de lei.
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Boiei feio nessa questão, pois pensei: e no concurso do Corpo de Bombeiros em que se exige idade máxima de 30 anos aos candidatos.
Fazendo, errando e aprendendo....kkkkkkkk
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Edital não e lei.
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idade e pesicotécnico deve ter previsão em lei
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O candidato com idade compatível com o edital À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO no concurso pode participar de todas as fases, ainda que ultrapasse a faixa etária prevista ao longo do processo seletivo.
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Certo.
Sobre o tema limite de idade para ingresso na carreira nós temos uma súmula – aliás, que é bastante cobrada. Avançando, a Súmula 683/STF estabelece que é válida a regra do edital que preveja limite de idade para ingresso na carreira, desde que se possa justificar a restrição pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (STF, Súmula 683). É o que acontece, por exemplo, em concursos para as Polícias Militares dos Estados.
Porém, para que essa limitação seja admitida, ela não pode constar apenas do edital. Ao contrário, é indispensável que a restrição esteja fundamentada em lei. Em outras palavras, não basta o edital, devendo ser observado o princípio da legalidade. Ah, também não basta que a restrição seja fixada por regulamento. Foi com base nisso que o STF entendeu que a Constituição de 1988 revogou (por ausência de recepção) o dispositivo da Lei n. 6.880/80 – Estatuto dos Militares – que falava na possibilidade de limitação da idade para ingresso nas Forças Armadas por meio de regulamento (STF, RE 600.885).
A comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no concurso, e não no ato da inscrição no curso de formação (STF, ARE 685.870)!
Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
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Ora, se está dentro da reserva legal, é claro que edital não pode suprir!
Item correto!!
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Com base nas disposições constitucionais e na jurisprudência do STF a respeito dos servidores públicos, é correto afirmar que: O Limite de idade fixado, exclusivamente, no edital do concurso público não supre a exigência constitucional de que o requisito seja estabelecido em lei.
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Gab: Certo
STF/Súmula 683
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
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Correto.
Limite de idade deve observar
-> CF
-> Lei
-> Edital
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Certo.
Sobre o tema limite de idade para ingresso na carreira nós temos uma súmula – aliás, que é bastante cobrada. Avançando, a Súmula 683/STF estabelece que é válida a regra do edital que preveja limite de idade para ingresso na carreira, desde que se possa justificar a restrição pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (STF, Súmula 683). É o que acontece, por exemplo, em concursos para as Polícias Militares dos Estados.
Porém, para que essa limitação seja admitida, ela não pode constar apenas do edital. Ao contrário, é indispensável que a restrição esteja fundamentada em lei. Em outras palavras, não basta o edital, devendo ser observado o princípio da legalidade. Ah, também não basta que a restrição seja fixada por regulamento. Foi com base nisso que o STF entendeu que a Constituição de 1988 revogou (por ausência de recepção) o dispositivo da Lei n. 6.880/80 – Estatuto dos Militares – que falava na possibilidade de limitação da idade para ingresso nas Forças Armadas por meio de regulamento (STF, RE 600.885).
A comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no concurso, e não no ato da inscrição no curso de formação (STF, ARE 685.870)!
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Gabarito:Certo
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