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Não há supremacia entre normas constitucionais.
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Errado
Nas Constituições rígidas há hierarquia formal entre norma
constitucional e norma ordinária, o que não existe nas Constituições
flexíveis, logo, em relação a estas últimas, não há que se falar em supremacia da Constituição!
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Não há supremacia entre as Leis e também não há hierarquia entre elas.
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Em regra, as normas que consubstanciam os direitos e as garantias fundamentais são de eficácia e aplicabilidade imediatas. Em razão disso, havendo conflito entre um direito fundamental e outro direito constitucionalmente previsto, deverá ser utilizado o método da ponderação de interesses e análise do caso concreto para que, identificada a colisão de princípios constitucionais, avaliar qual princípio deve ser mais prestigiado naquele caso específico.
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ERRADO.
A primeira parte está certa. Mas a segunda pecou ao dizer que tem supremacia das normas constitucionais, que não é verdade.
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Acho que a questão faz referência ao princípio da Concordância prática ou harmonizacão.
Quando exige-se a combinação de bens jurídicos constitucionais em conflito, devemocorrer a coordenação e combinação dos mesmos, de modo á evitar o sacrifício por completo de um deles.
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CRFB
Art. 5
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Ainda que na prática isso não seja verdade, qualquer direito fundamental deve ser entendido., para fins de concurso, como norma de eficácia plena, sem exceção!
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Havendo conflito entre um direito fundamental e outro direito constitucionalmente previsto, resolver-se-á no caso concreto.
(Agravo de Instrumento Nº.
70006884647, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 25/09/2003). Legalidade da
exigência pela autoridade municipal de certidão de antecedentes
criminais para verificação da natureza do crime pelo qual o apenado em
livramento condicional foi condenado. Aplicação do art. 329 do CTB que
se justifica no caso concreto para proteção do interesse público dos
usuários de táxi. Colisão de direitos fundamentais (direito ao
trabalho lícito do apenado em livramento condicional e proteção da
segurança dos usuários de táxi). Aqui deve se levar em consideração o
artigo 6º, da Constituição Federal, que garante aos cidadãos o direito
ao trabalho, norma que por si só demonstra a ilegalidade do ato que
indeferiu a expedição da licença para que o agravado pudesse desempenhar
a profissão de motorista de táxi.
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Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2010 - MS - Analista Técnico - Administrativo - PGPE 1Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Teoria da Constituição; Classificação das Normas Constitucionais;
A distinção hierárquica entre normas constitucionais é inadmissível perante a Constituição.
GABARITO: CERTA.
Prova: Procurador Federal; Ano: 2010; Banca: CESPE; Órgão: AGU; Direito Constitucional – Teoria da Constituição, Princípios de Interpretação Constitucional
Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2009 - TCU - Analista de Controle Externo - Medicina - Prova 1Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição;
O princípio da concordância prática ou da harmonização, derivado do princípio da unidade da CF, orienta o aplicador ou intérprete das normas constitucionais no sentido de que, ao se deparar com um possível conflito ou concorrência entre os bens constitucionais, busque uma solução que evite o sacrifício ou a negação de um deles.
GABARITO: CERTA.
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Pessoal, uma questão para ressaltar essa.
(CÂMARA DOS DEPUTADOS) Sendo a constituição, em essência, uma lei, os conflitos entre normas constitucionais e infraconstitucionais devem ser resolvidos a partir de uma ponderação de valores no caso concreto, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
Normas constitucionais e infraconstitucionais resolvem-se pela hierarquia.
O princípio da proporcionalidade resolve normas da mesma hierarquia.
GABARITO: ERRADO
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De fato, as normas constitucionais que versam sobre direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade e eficácia imediata. Contudo, sob a ótica do princípio da máxima efetividade, cuja base interpretativa busca alcançar a maior efetividade possível dos direitos e garantias fundamentais de maneira a otimizar a norma e dela extrair todo o seu potencial protetivo, cumulado com o Princípio da Concordância Prática, que visa dirimir aparente incompatibilidade das normas no caso concreto com a redução proporcional de cada instituto, com vistas a não suprimir um em detrimento do outro, a segunda parte da assertiva está errada.
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na verdade, entre leis há hierarquia... não há hierarquia entre PRINCÍPIOS...
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Princípio
da Concordância Prática ou Harmonização ou cedência Recíproca – Na solução interpretativa constitucional de aparente conflito de disposições dentro da própria constituição, haverá uma acomodação porporcional de modo a fazer com que os dois ditames convivam e produzam efeito harminiosamente, a exemplo do direito a intimidade versus o direito a informação.
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GABARITO: Errado.
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Boa tarde, pessoal. Essa questão tem de ser vista sob os 2 prismas interpretativos principais.
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Antes disso, vamos repetir o enunciado: "Em regra, as normas que consubstanciam os direitos e as garantias
fundamentais são de eficácia e aplicabilidade imediatas. Em razão disso,
havendo conflito entre um direito fundamental e outro direito
constitucionalmente previsto, o primeiro deverá prevalecer".
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Agora, vejamos as 2 perspectivas, sendo que as normas que consubstanciam direitos e garantias fundamentais podem ser:
a) CONSTITUCIONAIS (previstas na própria CF): deve-se lembrar do princípio (interpretativo das normas constitucionais) da Harmonização/Concordância Prática (corolário do Princípio da Unidade, pela lógica deste de que não há hierarquia entre os dispositivos da Lei Maior), segundo o qual não pode haver o sacrifício total de um bem jurídico protegido constitucionalmente em relação ao outro que se encontra nessa mesma condição.
b) INFRACONSTITUCIONAIS (previstas na legislação ordinária): aqui, o direito fundamental protegido pela lei deverá padecer diante do dispositivo constitucional, em respeito à hierarquia das normas.
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Como visto, tanto numa direção quanto na outra a questão encontra-se errada.
BONS ESTUDOS!
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ERRADO.
havendo conflito entre um direito fundamental e outro direito constitucionalmente previsto, deve-se aplicar a harmonização entre as normas, assim, uma não prevalece sobre a outra.
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Não existe hierarquia entre normas constitucionais. Uma, jamais, poderá sobrepor a outra.
Haverá, neste caso hipotético, um equilibrio na aplicação.
Gab: ERRADO.
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Não existe hierarquia entre as normas. O que há é uma harmonização entre elas, dependendo do caso concreto.
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Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias. Assim, não importa qual é o conteúdo da norma. Todas as normas constitucionais originárias têm o mesmo status hierárquico. Nessa ótica, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm a mesma hierarquia do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) ou mesmo do art. 242, § 2º, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
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Deverá ser utilizado o método da ponderação de interesses e análise do caso concreto.
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Como não existe hierarquia formal entre as normas constitucionais originárias, havendo colisão entre estas, tal problema deverá ser resolvido através da ponderação, o que se faz somente a partir do caso concreto, nunca a priori.
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"deverá" não, mas poderá conforme os meios de razoabilidade e porporcionalidade, afinal, o princípio da complementariedade diz que os direitos fundamentais sempre devem ser analisados em conjunto.
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A questão aborda os temas relacionados à
aplicabilidade dos direitos fundamentais e a colisão dos mesmos. No que pese
ser verdade que, em regra, as normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, §1º, CF/88), em caso de colisão
entre os direitos fundamentais, não há que se falar em regra de prevalência
entre certo direito ou outro. O sopesamento deve ser feito em cada caso
concreto, analisando os direitos fundamentais em conflito.
Gabarito
do professor: errado.
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Deve se observar a razoabilidade, o poderá seria o termo mais adequado.
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Será a melhor que se adequa ao caso concreto, poderá prevalecer ao contrário de deverá, a forma que o enunciado traz a questão ,está errado!
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deve-se invocar o principio da concordância prática ou harmonização que: no confronto de duas ,mais normas ou direitos deve-se buscar a harmonia entre eles, evitando-se o sacrificio total de um principio em relação ao outro.
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O gabarito é ERRADO. Vou aproveitar a oportunidade e aprofundar um pouco a discussão:
O problema da ponderação (princípio da proprocionalidade) é que abre uma porta p/ a discricionariedade. Aliás, se houver regulamentação infraconstitucional deve-se aplicar a lei mesmo e fim de papo. Hoje todo mundo quer ponderar tudo, enxergando conflito de princípios, etc.
Nesse caminho, o Direito pode virar uma mera vontade do julgador, bastando argumentação. Esse assunto é muito, mas muito espinhoso e deve ser tratado com muita cautela, porque pode transformar o Judiciário num super-poder. Existe intenso debato jurídico nessa área.
Vida longa e próspera, C.H.
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Gab ERRADO
POIS NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE AS NORMAS.
*_*
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Os direitos fundamentais não são absolutos, não existe prevalência inata de um sobre o outro, sendo assim, conclui-se pela realização da ponderação.
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Não há hierarquia entre Normas.
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Os direitos fundamentais já são previstos na Constituição. Se outro direito também previsto constitucionalmente for contrário ao primeiro, deve-se analisar cada caso e optar por aquele que for mais coerente e razoável para o caso em particular. Questão errada.
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Questão errada!!
Não existe hierarquia entre normas!!!!!
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Conflito entre normas (por mais que envolvam normas do direito fundamental), resolverá através da ponderação.
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Não existe hierarquia entre normas previstas na CF, logo, o conflito deve ser solucionado pela técnica da ponderação.
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Erradíssimo.
Em caso de conflito entre dois direitos, não haverá o sacrifício total de um em relação ao outro, mas redução proporcional de ambos, buscando-se, com isso, alcançar a finalidade da norma.
Fonte: Estratégia Concurso!
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Gabarito: ERRADO
Aplicação do princípio da concordância prática ou da harmonização: os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre princípios.
Fonte: Pedro Lenza
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Nenhum princípio é absoluto, devendo entre eles haver uma ponderação de valores.
Bons estudos.
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Errado.
O princípio da unidade da Constituição afasta a possibilidade de estabelecer uma hierarquia normativa entre os dispositivos da Constituição - logo havendo conflito entre direitos não há que se falar em prevalência
Além disso, o princípio da harmonização (concordância prática) diz que havendo colisão de direitos, intérprete deve coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um dele.
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Como não podemos falar de direito maior que outro, devemos olhar para a situação em concreto para, depois, decidir qual irá prevalecer, usando a técnica da ponderação.
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Não há hierarquia entre as normas constitucionais.
No caso de conflito de normas, usa-se o Princípio da Ponderação no caso concreto.
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Não há prevalência em princípios e regras fundamentais.
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Ademais, os direitos e garantias fundamentais são de aplicabilidade imediata, mas isso não significa que todos serão dotados de plena eficácia.
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Segundo o princípio da unidade da Constituição, o texto constitucional deve ser interpretado como um todo único, tendo em vista que não há antinomia reais na Constituição. Ademais, é importante ressaltar que não existe hierarquia entre as normas contidas na Constituição, de modo que, havendo conflito entre dois direitos, não haverá o sacrifício total de um com relação ao outro, mas redução proporcional.
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Gabarito: ERRADO
Fundamentação:
1 - Art.5º § 1º da CF/88: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
2 - Art.5º § 2º da CF/88: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Como podemos perceber, os princípios e regras da interpretação constitucional não excluirá nenhuma das garantias ou direitos constitucionais. O que haverá é apenas uma ponderação (sopesamento) das normas da constituição.
Espero ter ajudado.