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Certo
L9637.98
Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas
referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua
qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou
regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de
Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
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GABARITO: CERTO!
Complementando:
Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.637/98, a outorga da qualificação constitui decisão discricionária. Trata-se de mera expectativa de direito à obtenção da qualificação, nunca direito adquirido.
Ao contrário das organizações sociais, a outorga do título de Oscip é decisão vinculada, podendo-se falar em direito adquirido à qualificação para todas as entidades que preencherem os requisitos exigidos na legislação.
Alexandre Mazza
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OS-----> ato discricionário (autorização)
OSCIP--> ato vinculado (licença)
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OS- Organizações Sociais
Pessoa Jurídica de Direito Privado
Não faz parte da administração indireta
S/ fins lucrativos
Ato de ministro de Estado
Ato discricionário
Celebra contrato de gestão
GAB. CERTO
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Criação das Organizações Sociais:
nasce da extinção de estruturas da Administração Pública. Ou seja, após a
extinção do órgão, transfere-se a atividade para uma pessoa privada mediante um
contrato de gestão. Através
do contrato de gestão a OS vai receber diversos incentivos públicos para
exercer as suas funções.
Não há necessidade de experiência
anterior, ela simplesmente surge de um contexto de uma extinção.
Todavia, questiona-se: como se celebra um
contrato antes de existir? Por causa disso, muitos doutrinadores
classificam-na como uma “entidade fantasma”.
O
contrato de gestão é um pré-requisito para a criação da pessoa jurídica.
Logo, o contrato de gestão é o vínculo jurídico entre o Estado e a pessoa
jurídica de direito privado (art. 5º da Lei 9.637/98).
Após a realização
de contrato, deve
ser feito o registro no órgão
competente.
Para que o registro ocorra, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos e aprovação do Ministro de Estado (decisão discricionária à doutrinadores refere-se à
“discricionariedade escandalosa”).
A pessoa jurídica não precisa existir anteriormente.
Logo, é dispensável a experiência anterior no ramo da atividade.
O Conselho de Administração da “OS” é composto por:
representante do Estado (administradores) e particulares.
FONTE: anotações das aulas da Fernanda Marinela (Carreiras Jurídicas LFG)
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Criada pela Lei n. 9.637/98, organização social é uma qualificação especial outorgada pelo governo federal a entidades da iniciativa privada, sem fins lucrativos, cuja outorga autoriza a fruição de vantagens peculiares, como isenções fiscais, destinação de recursos orçamentários, repasse de bens públicos, bem como empréstimo temporário de servidores governamentais.
As áreas de atuação das organizações sociais são ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. Desempenham, portanto,atividades de interesse público, mas que não se caracterizam como serviços públicos stricto sensu, razão pela qual é incorreto afirmar que as organizações sociais são concessionárias ou permissionárias.
Fonte: Manual do direito Administrativo.
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Essa questão pode ser considerada difícil se levarmos em conta que a decisão é "discricionária", pois no caso da OSCIP é ato que a qualifica é VINCULADO.
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OS é uma qualificação, que resulta de critério discricionário do Ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social – são declaradas de interesse social e utilidade pública – podem receber recursos orçamentários e usar bens públicos para a consecução de seus objetos por permissão de uso – é admitida a cessão especial de servidor público, com ônus para o governo. (CARVALHO F.)
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OS -> Contrato de GeStão, ato diScricionário, Ministério Supervisor
OSCIP ->Termo de Parceria, ato vinculado, Ministério da Justiça
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Certa
"Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.637/98, a outorga da qualificação constitui decisão discricionária, pois, além da entidade preencher os requisitos exigidos na lei, o inciso II do referido dispositivo condiciona a atribuição do título a “haver aprovação,
quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado”.
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Mas a qualificação da OS não se dá através de Decreto do Executivo?
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Eu errei esta questão pelo fato de a mesma ter se referido apenas ao Ministério competente para supervisionar ou regular a
área de atividade correspondente ao objeto social da entidade, sendo que a competência para conceder a qualificação como O.S. resulta de ato conjunto do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e do primeiro, referido supra.
Senão vejamos:
Fonte: Informativo esquematizado do Dizer o Direito. Inform. nº 781 do STF
Quem concede a qualificação de OS?
O Ministro do Planejamento em conjunto com o Ministro da área na qual atua a pessoa jurídica que pretende a qualificação de OS. Ex: se essa pessoa jurídica desempenha funções na área de educação, quem concederá será o Ministro da Educação em conjunto com o Ministro do Planejamento.
Quais são os requisitos necessários para a pessoa jurídica ser qualificada como OS?
Tais requisitos estão elencados no art. 2º da Lei n. 9.637/98.
Se a pessoa jurídica preencher todos os requisitos ali listados, o Poder Público é obrigado a conceder a qualificação?
NÃO. Mesmo preenchendo todos os requisitos, os Ministros podem decidir não conceder o titulo porque esta é uma decisão discricionária, na qual se avalia a conveniência e oportunidade de conceder.
Vai entender a CESPE, uma hora se apega aos detalhes, em outras, não!! :X
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As OS têm os privilégios do governo, as OSCIP não, logo cabe ao governo julgar a conveniência de autorizar uma OS, claro contrário haveria 10 mil delas.
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Dica!
Principais diferenças entre OS e OSCIP:
OS OSCIP
Regida pela Lei nº 9.637/98 x Regida pela Lei nº 9.790/99
Qualificação pelo Poder Executivo x Qualificação pelo Ministério da Justiça
Qualificação: Ato discricionário x Ato vinculado
Celebra Contrato de Gestão x Celebra Termo de Parceria
A lei não diz quem pode se qualificar x A lei diz quem NÃO pode se qualificar
A área de atuação é mais restrita x A área de atuação é mais ampla
Bons estudos!
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A qualificação de uma entidade como organização social resulta de critério discricionário do ministério competente?
não seria o chefe do executivo que daria esta qualificação?
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ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Principais diferenças entre OS e OSCIP:
OS
Qualificação pelo Poder Executivo
Qualificação: Ato discricionário
Celebra Contrato de Gestão
A lei não diz quem pode se qualificar
A área de atuação é mais restrita
Dica!
OSCIP
Regida pela Lei nº 9.790/99
Qualificação pelo Ministério da Justiça
Ato vinculado
Celebra Termo de Parceria
A lei diz quem NÃO pode se qualificar
A área de atuação é mais ampla
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DIFERENÇAS ENTRE OS E OSCIP
OS OSCIP
Diploma legal. Lei 9.637, de 15/5/1998 Lei 9.790, de 23/3/1999
Personalidade. Direito Privado Direito Privado
Acordo. Contrato de Gestão Termo de parceria
Natureza do acordo. Convenio Convenio
Finalidade. Entidade sem fins lucrativos Entidade sem fins lucrativos
Qualificação. Ministro de Estado
ou autoridade supervisora da área
(Discricionário) Portaria Ministerial do MJ (Vinculado)
. Cessão de servidores
Prerrogativa Permissão de uso de bens Sem previsão legal
Repasses orçamentários
Remuneração. VEDADO Garantido
de dirigentes.
Participação do Poder Público. Obrigatória Facultativo
no Conselho de Administração.
Área de Atuação. Ensino, Cultura, Saúde, Promoção: educação, saúde, cultura,
Pesquisa Científica Desenvolvimento assistência social assistência jurídica
Tecnológico e Preservação do Meio Ambiente. complementar e outras.
Serviço Público Recebe delegação Sem previsão legal
Dispensa Pode ser contratada c/ dispensa Sem previsão para contratação c/ dispensa
Criação. Podem provir da extinção Não são Provenientes de órgãos da Administração
de instituições Públicas É entidade com patrimônio pré-existente
Controle pelo Tribunal. Processos específicos Processos específicos
Responsabilidade. Solidária Solidária
Licitação. Regulamento Próprio Regulamento Próprio
Méritos do nosso colega RENATO!!!!
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OS -> Contrato de GeStão, ato diScricionário, Ministério Supervisor
OSCIP ->Termo de Parceria, ato vinculado, Ministério da Justiça
copiado da Pri concurseira..
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A organização da sociedade civil de interesse público será qualificada por meio de ato vinculado do ministro da justiça.
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Achei estranha a questão por dizer que a qualificação resulta de critério discricionário, quando na verdade os critérios constam da lei. O que é discricionária é a decisão de qualificar ou não uma entidade como OS, sendo que para isso ela deve preencher os critérios/requisitos da lei.
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Resumo didático
OS: instumentalizada por contrato de ge'S'tã'O' de competência do ministério respectivo em ato discricionário
OSCIP: Instumentalizada por termo de Paceria de competênca do ministro da justiça em ato vinculado
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Resumo por Erik Alves:
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS:
■ Pessoa privada, não integrante da Administração Pública, que recebe uma qualificação do Poder Público.
■ Atuam nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
■ Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da Administração Pública, que seriam extintos e teriam suas atividades "absorvidas" pela OS (publicização).
■ Formalizam parceria com o Poder Público mediante CONTRATO DE GESTÃO (a do art . 3 7, § 89 da CF ) .
■ Qualificação é ato discricionário, dependendo de aprovação do Ministério supervisor.
■ A lei exige que a OS possua um Conselho de Administração, do qual participem representantes do Poder Público; não exige que a OS tenha Conselho Fiscal.
■ Podem receber do Estado (fomento): recursos orçamentários; bens públicos; cessão de servidor.
■ Licitações:
S Devem observar a Lei de Licitações para aplicar recursos repassados pela União;
S Podem observar regulamentos próprios para aplicar recursos repassados pelas outras esferas de governo;
S É hipótese de licitação dispensável a contratação de OS pelo Poder Público, para o desempenho de atividades contempladas no contrato de gestão.
■ A desqualificação como OS pode ser feita pelo Poder Executivo, em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Confesso que eu me divirto com os mnemônicos!
Acho que lembrar, durante uma prova tensa, que da palavra "geStãO" devem ser retirados o 'S' e o 'O' em ordem invertida para se lembrar de OS e da palavra "Parceria" deve-se retirar a primeira letra para associar com a última de OSCIP é bem mais difícil do que simplesmente decorar qual o contrato que deve ser usado para cada entidade.
Mas como eu sempre digo: para aqueles para quem os mnemônicos funcionam, usem e abusem deles!
Bons estudos!
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Art. 2º: São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998.
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ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP
▻ Não foram idealizadas para substituir órgãos ou entidades da administração.
▻ Fomenta suas atividades mediante termo de parceria.
▻ Qualifica-se por ato vinculado do Ministério da Justiça.
▻ A lei exige que A OSCIP tenha um conselho fiscal.
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS – OS
▻ Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela OS.
▻ Fomenta suas atividades mediante formalização de contrato de gestão com o poder público.
▻ Qualifica-se por ato discricionário, que depende de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social.
▻ A lei exige que a OS possua um conselho de administração, com representantes do poder público.
▻ É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
FONTE: https://jus.com.br/artigos/47711/diferencas-entre-organizacoes-sociais-os-e-organizacoes-da-sociedade-civil-de-interesse-publico-oscip
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OS - é discricionário, OSCIP - é vinculado ao Ministério da Justiça
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Nível F
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A qualificação como OS decorre de um ato discricionário. A qualificação como OSCIP, por outro lado, decorre de um ato vinculado.
Gabarito: CERTO
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OS:
Contrato de gestão,
Ato discricionário (ME ou titular do orgão supervisor ou regulador na area),
Lei exige conselho de adm, mas não conselho fiscal,
Licitação dispensavel,
O poder público pode desqualificar se descumprir (processo adm),
Admite cessão especial de servidor;
OSCIP:
termo de parceria, ato vinculado (MJ),
Exige conselho fiscal, mas não conselho adm,
Não licitação dispensavel, descumprir normas processo adm ou judicial (iniciativa pop ou MP),
Não cessão de servidor;
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OSCIPARCERIATOVINCULADO DO MJ
OS CONTRATODISCRICIONÁRIO DO MS
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No que tange às organizações sociais e aos serviços sociais autônomos, é correto afirmar que: A qualificação de uma entidade como organização social resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.
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Sobre OS e OSCIP eu penso em masculino e feminino.
OS - contrato de gestão / ministro de estado. Soa masculino.
OSCIP - Termo de Parceria - Ministro da Justiça. Soa feminino.
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PROCESSO DE CRIAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Nasce como Associação ou Fundação (privadas) -> solicita uma habilitação ao poder público (ministério competente) -> qualificação pela OS (poder discricionário) -> celebra Contrato de Gestão -> recebe fomento -> que formaliza vínculo, discrimina atribuições, responsabilidades e obrigações
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Bizu:
Organização Social -> ato discricionário (decreto do executivo)
OSCIP -> ato vinculado (portaria ministerial)
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O item não perguntou QUEM qualifica uma PJ como OS. Ele perguntou se a qualificação é discricionária por parte do Ministro da área, o que está correto.
Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 3ªed., 2013 p. 114:
"Nos termos do art. 2o da Lei n. 9.637/98, a outorga da qualificação constitui decisão discricionária, pois, além da entidade preencher os requisitos exigidos na lei, o inciso II do referido dispositivo condiciona a atribuição do título a haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado. Assim, as entidades que preencherem os requisitos legais possuem simples expectativa de direito à obtenção da qualificação, nunca direito adquirido. Evidentemente, o caráter discricionário dessa decisão, permitindo outorgar a qualificação a uma entidade e negar a outro que igualmente atendeu aos requisitos legais, viola o princípio da isonomia, devendo-se considerar inconstitucional o art. 2o, II, da Lei n. 9.637/98."
LEI Nº 9.637, DE15 DEMAIO DE 1998.
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
Vendo a lei eu entendo que há um equívoco no comentário do professor e outro no próprio item:
-Questão: A questão só menciona o "ministério competente", mas a lei expressamente diz que cabe inclusive ("A e B") o tal do "Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado"... mas este já não existe mais, então não faz muita diferença.
-Professor: A lei não diz que o "chefe do executivo" qualifica a PJ como OS. Ela diz apenas "o Poder Executivo", genericamente (vide Art. 1º).
O inciso II, do Art. 2º diz que os tais Ministros somente APROVAM a qualificação, o que não é necessariamente igual a QUALIFICAR!
FICA UMA INCÓGNITA, quem, enfim, qualifica a PJ como OS? Onde está a fonte?
Excelentes estudos !!!
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os - discricionária a qualificação
oscip - vinculada a qualificação
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Minha contribuição.
OS: contrato de gestão / Ministério da área de atuação / ato discricionário
OSCIP: termo de parceria / Ministério da Justiça / ato vinculado
Fonte: Resumos
Abraço!!!