-
ERRADO.
O Réu não deixará de ser punido, mas a iniciativa da ação penal estará condicionada à representação da vítima. Se é possível a punição, portanto, não se trata de escusa absolutória. São os casos do art. 182:
I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II – de irmão, legítimo ou ilegítimo; III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Na parte final do Capítulo estão dispostas as exceções. Não será possível alegação de escusas absolutórias: I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II – ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pelo estatuto do idoso Lei n 10741/03).
-
Código Penal. Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
CP. Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
-
GAB. "ERRADO".
Art. 181.É isento de pena quem
comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (TAXATIVO).
I – do
cônjuge, na constância
da sociedade conjugal;
II – de
ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou
natural.
Diz respeito ao parentesco em linha reta, ou seja, entre ascendentes e descendentes, e independe do seu grau.
Abrange, assim, os crimes
patrimoniais praticados pelo pai contra o filho, do neto contra o avô, e daí
por diante. A ponderação efetuada pelo legislador na parte final do dispositivo em
exame é dispensável nos dias atuais frente ao disposto no art. 227, § 6º, da
Constituição Federal. A imunidade penal absoluta em apreçonão alcança o parentesco por
afinidade, ainda que na linha reta,nem
o parentesco transversal.
Art. 182.Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido
em prejuízo:
I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III – de tio ou sobrinho, com
quem o agente coabita.
FONTE: Cleber Masson - Anotações.
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No meu ponto de vista, questão muito mal formulada, pois pra mim está claro que, a contrário sensu, ao irmão gatuno SOMENTE será aplicada pena caso haja representação do irmão que fora por ele furtado. O que se depreende do texto legal é que o irmão gatuno será sim isento de pena se o outro não o representá-lo criminalmente.
Art. 181 - É ISENTO de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
Art. 182 - SOMENTE se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
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Não é isento de pena, mas em vez de ação penal pública incondicionada, vira condicionada à representação.
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Excelente o comentário do colega(a) "GSC Freitas".
Obrigado!
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Trata-se de FURTO DE COISA COMUM, entre coerdeiros, que se procede somente mediante representação. Art.156, CP.
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Caro Filipe Arantes.
Não creio que se trata de furto de coisa comum, mas sim de um furto simples, tipificado no 155 do CP. Não é somente por estarmos falando de furto praticado entre irmãos que a "res" deverá, necessariamente, ser comum. Acredito que poderíamos falar sobre furto de coisa comum somente a partir do momento em que houvesse uma herança a ser respeitada pelos coerdeiros, o que em nenhum momento a questão nos informou.
Assim, os comentários dos demais colegas é que se encontram corretos.
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Só para complementar, os artigos 181 e 182/CP são as chamadas ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS. No caso do 181/CP, são as absolutas; e o 182/CP, as relativas. Lembrando ainda que o art.181, I (cônjuges) são extensíveis aos companheiros, em analagia bona partem.
Jamais deixem de sonhar!!
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Trata-se de uma escusa relativa.
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"CAD-CITS"
ISENTO de pena: CAD
Cônjuge
Ascendente ou Descendente
SOMENTE se procede mediante representação: CITS
Cônjuge desquitado ou judicialmente separado
Irmão legítimo ou ilegítimo
Tio ou Sobrinho
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Trata-se de imunidade relativa.
NÃO isenta de pena. Apenas transforma crimes contra o patrimônio de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA em delitos de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA à representação do ofendido ou de quem o represente ( condição de procedibilidade para o exercício da ação penal).
A imunidade NÃO se aplica aos crimes patrimoniais de AÇÃO PENAL PRIVADA NEM aos crimes originariamente de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONDA.
FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - Cleber Masson
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Errado, é escusa relativa, condicionando a ação a representação!
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Vide Art.182, Inciso II / CP
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Gabarito: ERRADO!
No caso da questão em tela, aplica-se apenas a imunidade relativa (quanto à ação penal, de incondicionada, passa-se a ser condicionada à representação do ofendido) como estabelecido pelo artigo182 do CP, as imunidades absolutas (isenção de pena), aplica-se tão somente quando a vítima for o cônjuge, ascendente ou descendente.
APROFUNDANDO:
ERRO QUANTO A TITULARIDADE DO OBJETO MATERIAL:
O artigo 181 do Código Penal estabelece que somente se opera a imunidade absoluta (escusa absolutória) quando a conduta criminosa recair objetivamente no patrimônio das pessoas ali elencadas: cônjuge -constância sociedade conjugal/ ascendentes-descendente(parentesco legítimo ou ilegítimo/civil ou natural).
__Quanto ao erro: Responde como se tivesse atingido o bem jurídico da pessoa pretendida.
Por exemplo:
Descendente(filho) queria subtrair coisa alheia móvel(furto) de ascendente(pai) porém furtou 3º: Aplica-se a escusa absolutória. (vítima pretendida)
Descendente(filho) queria furtar 3º porém coisa alheia móvel(furto) de ascendente(pai): Responde por furto. (vítima pretendida).
CP, Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa (titularidade do objeto material) contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Grifo nosso).
__QUANTO ÀS IMUNIDADES RELATIVAS OU PROCESSUAIS (previstas no artigo 182 CP): Nos casos de crimes contra o patrimônio de ação penal pública incondicionada, passarão a ser de ação pública condicionada a representação. Por corolário, as imunidades relativas não se aplicam aos crimes patrimoniais originariamente de ação penal pública condicionada e nem mesmo aos crimes de ação penal privada. (Caso da questão em tela)
__Quanto ao disposto no artigo 183 do CP, às causas de imunidade absoluta e causas de imunidade relativa, terá inaplicabilidade quando o crime praticado envolver violência ou grave ameaça, quando há "estranho" participando do crime, ou se o mesmo é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
BONS ESTUDOS!
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IMUNIDADES
Escusas Absolutórias- Cônjuge, Ascendente ou Descendente - (ISENTO DE PENA)
Imunidade Patrimonial Relativa- Cônjuge desquitado, irmão, tio ou sobrinho com quem coabita - (MEDIANTE REPRESENTAÇÃO)
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ERRADO
Sem mais delongas:
Não é isento de pena, entretanto, depende de representação:
Art. 182......
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Mas, vale lembrar que, de acordo com o art.183, se for crime de roubo ou extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de violência ou grave ameaça a pessoa, não se aplica a previsão expressa no artigo 182 e 181.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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O furto praticado por um irmão em desfavor do outro deve ser considerado isento de pena, por expressa previsão legal.
~> A unica coisa que acontece é que a ação penal passa a ser condicionada a representação.
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só isenta de pena o ascendente, descendente ou cõnjuge na constãncia do casamento.
no caso do irmão fica condicionado a representação da vítima.
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Sempre bom ressalvar que:
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)(Acrescido pela LEI No 10.741/ 1º.10. 2003)
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Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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ERRADO
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
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Errado, irmão legítimo ou ilegítimo => representação.
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Errado. Continua sendo crime e não isenta de pena e necessita de REPRESENTAÇÃO da vítima.
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Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
-
ERRADA.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Obs : CAD ( isento de pena)
Cônjuge
Ascendente
Descendente
-
* Furtou irmão é ladrão, não tem perdão.
-
ERRADO
ISENTO DE PENA
CONJUGE (VALE HOMOSEXUAL)
ASCENDENTE/DESCENDENTE
SOMENTE MEDIANTE QUEIXA
CONJUGE DESQUITADO
IRMÃO (MESMO QUE ADOTIVO)
TIO/SOBRINHO
NÃO SE APLICA
QUANDO ROUBO/EXTORSÃO/ESTRANHO PARTÍCIPE/>60 ANOS
-
GAB: ERRADO
Tipica questão se o candidato responde rapido e não prestar atenção vai todoooooo.....
-
ERRADA
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Pessoal da decoreba, cuidado: Se for cometido contra CAD, mas que seja maior que 60 anos não é aplicado o instituto da isenção de pena (Art 181, CP).
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ERRADO
Somente se procede mediante representação,
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E qual o mnemônico para guardar o CAD-CITS, visto que não faz o mínimo sentido essa "palavra"?
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Muda apenas a natureza da ação penal.
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não é caso de isenção de pena, mas sim de ação que só se procederá mediante representação.
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Mais uma vez nosso amigo Exú Tibirinho tenta nos assombrar nas questões.
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Meu Deus, como o Cespe gosta desse artigo?
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ERRADO. Não encontra essa hipótese no art. 181, CP - cônjuge, ascendente e descente -, todavia, há previsão de que a ação deverá ser pública condicionada á representação.
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Escusa Relativa/Torna a a ação penal pública condicionada a representação
art. 182,
I)Praticado contra cônjuge desquitado ou judicialmente separado
II)Irmão legítimo ou Ilegítimo
III)Tio ou sobrinho com quem coabite
Exceção a escusa, art 183:
I) Roubo ou Extorção ou com emprego de violência ou grave ameaça
II) estranho que participe do crime
III)idade superior ou igual a 60 anos
#Acreditenoseupotencial
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SERÁ CASO DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
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Infelizmente tem muita gente comentando errado. Principalmente uma menina aqui, mas deixa quieto...
O DEVE deixou a questão errada, porque existe a exceção do Art 183.
Então para ser isento (Art 181, CP) vai depender de diversos fatores. E não será de forma automática.
Observe:
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Na questão foi falado a regra do Art 181, CP. Na qual existe a possibilidade de acontecer, sendo observado o dispositivo do Art 183.
Gab.: ERRADO
#Seja Forte e Corajoso!
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CCAD
CITS
ISENTO de pena: CCAD
Cônjuge, Companheiro.
Ascendente ou Descendente
Representação: CITS
Cônjuge desquitado ou judicialmente separado
Irmão legítimo ou ilegítimo
Tio ou Sobrinho
NÃO SE APLICA
QUANDO ROUBO/EXTORSÃO/ESTRANHO PARTÍCIPE/>60 ANOS
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Gabarito: ERRADO.
- ISENTO DE PENA: CAD (Cônjuge, Ascendente, Descendente);
- MEDIANTE REPRESENTAÇÃO: CIT (Cônjuge desquitado, Irmão, Tio/Sobrinho)
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ISENTO de pena: CAD
Cônjuge
Ascendente ou Descendente
SOMENTE se procede mediante representação: CITS
Cônjuge desquitado ou judicialmente separado
Irmão legítimo ou ilegítimo
Tio ou Sobrinho
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"Caio subtraiu dinheiro do seu pai" --> nesse caso, temos um crime de furto. Mas Caio ficará isento de pena nesse caso, por expressa previsão do art. 181 do Código Penal:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
"Caio (...) subtraiu, ainda, o aparelho celular do tio" --> outro crime de furto.
A princípio, para que Caio pudesse responder pelo crime, seria necessário que o tio fizesse representação:
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Devemos lembrar, porém, que lá no início o comando da questão diz que o tio de Caio tem 61 anos. Nesse caso, Caio irá sim responder pelo furto, já que o tio dele, contra quem o furto foi cometido, tem mais de 60 anos:
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Gabarito: errado.
-
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO – Se o
crime é cometido contra:
§ Cônjuge desquitado ou judicialmente separado
§ Irmão, legítimo ou ilegítimo
§ Tio ou sobrinho, com quem o agente coabita
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Escusa Relativa
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Questão genérica ....acho que depende! escusa absolutória relativa!!!
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Errado.
O furto praticado por um irmão em desfavor do outro não deve ser considerado isento de pena, por expressa previsão legal.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Escusa relativa
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ÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO – Se o
crime é cometido contra:
§ Cônjuge desquitado ou judicialmente separado
§ Irmão, legítimo ou ilegítimo
§ Tio ou sobrinho, com quem o agente coabita
Gostei (
11
)
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Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (título II - dos crimes contra o patrimônio), em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Gabarito: E
-
A palavra "DEVE" ajudou bastante em não marcar como correta.
-
Minha contribuição.
CP
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Abraço!!!
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não é isento de pena, mas, somente se procede mediante representação.
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IRMÃO É SEGUNDO GRAU COLATERAL
CONDICIONADA
-
Na verdade o crime vai proceder mediante representação.
Art 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
(...)
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
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COMENTÁRIOS: Nesse caso, o autor não está isento de pena. O irmão poderá representar em face do criminoso, pois esta hipótese é de ação penal pública condicionada à representação.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
-
ISENÇÃO DE PENA: Cônjuge (durante casamento), Ascendente e Descendente.
MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação): Cônjuge (separado), Irmão e Tio ou sobrinho (coabitação)
NÃO SE APLICA QUANDO:
Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça
Vítima com idade igual ou maior que 60 anos
Ao terceiro estranho
-
A questão aborda o tema: escusas absolutórias.
Em linhas gerais, as escusas absolutórias são hipóteses de abrandamento de aplicação do Direito Penal em crimes patrimoniais quando haja, entre agente e vítima, vínculo familiar. A intenção do legislador, portanto, foi preservar os laços familiares em detrimento da proteção do bem jurídico patrimônio. As escusas absolutórias são de 02 espécies: 1) isenção de pena (CP, art. 181); 2) necessidade de representação (CP, art. 182). No enunciado, a relação de parentesco faz incidir a 2o hipótese de escusa absolutória, razão pela qual o item está errado.
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irmão nao entra.
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Porque que alguém não coloca porque a questão esta errada ,e para de copiar e colar o artigo que podemos encontrar em qualquer lugar da internet !Pensem nisso !
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Errado
Isento somente o CAD.
São escusas absolutórias:
Cônjuge na constância da sociedade conjugal
Ascendente (pais, avós)
Descendente (filho, neto, bisneto)
Pode ser parentesco legitimo, ilegitimo, civil ou natural.
Cônjuge desquitado ou separado, irmão legitimo ou não, tio ou sobrinho com coabitação responderão pelo crime e a ação será pública condicionada a representação.
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Não será isento de pena. Só que a apuração do crime será condicionada à representação. Porque foi cometido contra o irmão.
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R: ERRADO
Código Penal. Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
CP. Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
-
O crime de furto
(art. 155 do CP) se insere no Título II da Parte Especial do Código Penal,
tratando-se, pois, de um crime contra o patrimônio. No último capítulo deste
Título II estão previstas disposições gerais sobre os crimes contra o
patrimônio, nos artigos 181, 182 e 183 do Código Penal. O artigo 181 do Código
Penal prevê as hipóteses de isenção de pena (ou escusas absolutórias) para os
crimes contra o patrimônio praticados em prejuízo do cônjuge, na constância da
sociedade conjugal, e em prejuízo de ascendente ou descendente. Portanto, a
hipótese de um crime de furto praticado entre irmãos não se insere no
rol de escusas absolutórias previstas no artigo 181 do Código Penal, pelo que
não é caso de isenção de pena. Contudo, em função do disposto no artigo 182 do CP,
o crime de furto em prejuízo de irmão dependerá de representação, tratando-se
de ação penal pública condicionada à representação, o que não deixa de ser uma situação
especial, haja vista que, via de regra, o crime de furto é de ação penal
pública incondicionada.
Resposta: ERRADO.
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GABARITO E
Conduta tipificada no rol de imunidades relativas/processuais (art 182, CP). Se procede mediante representação.
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ESCUSA RELATIVA, no caso dependeria de representação do irmão.
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ERRADO
CP.Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
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Não deixa de ser crime o furto praticado contra o irmão, a diferença é: PODE OU NÃO ser representado.
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Não é isento de pena, mas se procede apenas mediante representação.
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Escusa relativa .... procede mediante representação .
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PRIMEIRO ERRO: DEVE
SEGUNDO ERRO: TEM QUE TER EFETIVA COABITAÇÃO
EX.: Se vou visitar meu irmão na casa dele e furto seu celular eu respondo pelo crime mediante representação.
Agora se eu moro na mesma casa que ele, e furto seu celular, eu não respondo pelo crime mesmo se ele prestar queixa.
-
Interpretação do código, a palavra ''deve'' deduz que o código penal isenta sempre porém sabemos que tem exceções! Avanti PCDF
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Só há isenção de pena se for contra: Pai, mãe, filho ou filha.
Art. 181, CP.
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Felipe Rauer Leitão, o cônjuge, na constância da sociedade conjugal também.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
-
Errado.
Trata-se de imunidade relativa, o furto passa a ser de ação penal pública condicionada à representação.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
-
Artigo 181 do CP==="É isenta de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I- do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II-de ascendente ou descendente, sejo o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural"
-
ISENÇÃO DE PENA (absoluta): Cônjuge (durante casamento), Ascendente e Descendente.
MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (relativa) (Para condicionada à representação): Cônjuge (separado), Irmão e Tio ou sobrinho (coabitação)
NÃO SE APLICA QUANDO:
Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça
Vítima com idade igual ou maior que 60 anos
Ao terceiro estranho que participa
-
Ascendente, descendente ou conjugue
-
Trata-se da Escusa relativa, exige a representação da vítima
-
181 do Código Penal prevê as hipóteses de isenção de pena (ou escusas absolutórias) para os crimes contra o patrimônio praticados em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, e em prejuízo de ascendente ou descendente. Portanto, a hipótese de um crime de furto praticado entre irmãos não se insere no rol de escusas absolutórias previstas no artigo 181 do Código Penal, pelo que não é caso de isenção de pena.
-
CÓDIGO PENAL:
Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
-
Só o CAD - Cônjuge, Ascendente, Descendente. o
O I fica de fora - o qual é utilizado em matéria de direito processual penal, (ação penal)
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PARA FIXAR!!
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
-
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
Ex: Roubei minha irmã Suelen ~> Mediante representação dela!
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
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Para facilitar a meorização
Insento: Esposa, Avó, pai, filho e netos..
Mediante representação: irmão e o tiozão que coabita.
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CAD (Conjuge, Ascendente, Descendente = ISENTO DE PENA
CITS (Conjuge Desquitado, Irmão, Tio, Sobrinho) = AÇÃO PUB. CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
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errado
É ação penal pública condicionada a representação
NATUREZA DA AÇÃO (Para AÇÃO PENAL PÚBLICA condicionada à representação)
~> Contra cônjuge (separado)
~> Contra irmão
~> Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)
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Furto
ação penal pública incondicionada
Furto cometido por irmão contra irmão
ação penal pública condicionada a representação
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GAB: E
É ISENTO DE PENA quem pratica qualquer dos crimes contra o patrimônio em prejuízo do:
- cônjuge (na sociedade conjugal)
- ascendente ou descendente (parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural)
Q118001 - É isento de pena quem comete crime de usurpação em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal. (C)
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NÃO É ISENTO DE PENA, MAS DEPENDE DE REPRESENTAÇÃO (ação penal condicionada) qualquer dos crimes contra o patrimônio em prejuízo do:
- cônjuge (separado judicialmente)
- irmão (legítimo ou ilegítimo)
- tio ou sobrinho (com quem o agente coabita)
Atenção: Um sobrinho que pratica um furto contra próprio o tio estará isento de pena? Não!
A ação penal será pública condicionada ou incondicionada? Depende:
-> se houver coabitação = condicionada
-> se não houver coabitação = incondicionada
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NÃO se aplica a ISENÇÃO DE PENA e INDEPENDE DE REPRESENTAÇÃO: *
- ROUBO ou EXTORSÃO
- cometidos com violência ou grave ameaça contra a PESSOA
- estranho que participa do crime
- contra pessoa com idade IGUAL OU SUPERIOR A 60 anos
Persevere!
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ISENÇÃO DE PENA
Contra Cônjuge (Durante o casamento) Contra Ascendente Contra Descendente MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação)
Contra cônjuge (separado) Contra irmão Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar) NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO:
houver violência/ ameaça 60 anos Ao terceiro estranho
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A hipótese de um crime de furto praticado entre irmãos não se insere no rol de escusas absolutórias previstas no artigo 181 do Código Penal, pelo que não é caso de isenção de pena. Contudo, em função do disposto no artigo 182 do CP, o crime de furto em prejuízo de irmão dependerá de representação, tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, o que não deixa de ser uma situação especial, haja vista que, via de regra, o crime de furto é de ação penal pública incondicionada.
Código Penal. Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
CP. Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Resposta: ERRADO.
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Pelo fato de serem irmãos, somente se procede mediante representação da vítima (ação penal pública condicionada)
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Art. 182 CP
Escusas relativas
Não é isento de pena mas depende de representação:
Cônjuge separado
Irmão legítimo ou ilegítimo
Tio ou sobrinho com quem o agente coabita (> de 60 anos a ação penal se tornará pública INcondicionada)
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O crime de furto (art. 155 do CP) se insere no Título II da Parte Especial do Código Penal, tratando-se, pois, de um crime contra o patrimônio. No último capítulo deste Título II estão previstas disposições gerais sobre os crimes contra o patrimônio, nos artigos 181, 182 e 183 do Código Penal. O artigo 181 do Código Penal prevê as hipóteses de isenção de pena (ou escusas absolutórias) para os crimes contra o patrimônio praticados em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, e em prejuízo de ascendente ou descendente. Portanto, a hipótese de um crime de furto praticado entre irmãos não se insere no rol de escusas absolutórias previstas no artigo 181 do Código Penal, pelo que não é caso de isenção de pena. Contudo, em função do disposto no artigo 182 do CP, o crime de furto em prejuízo de irmão dependerá de representação, tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, o que não deixa de ser uma situação especial, haja vista que, via de regra, o crime de furto é de ação penal pública incondicionada.
Resposta: ERRADO.
Fonte: QC
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ERRADO
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita
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GABARITO ERRADO
CP: Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado.
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo.
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
"É justo que muito custe o que muito vale". -D'Ávila
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Escusas relativas (art. 182) não extinguem a punibilidade, apenas condicionam a ação penal.
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Vamos lá,
É isento de pena contra:
I - O cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - O ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
E não será isento de pena casa haja representação:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
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É isento de pena contra:
I - O cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - O ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
E não será isento de pena casa haja representação:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
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Furto
Isento de pena
-cônjuge, ascendente/descedente
Representação
- cônjuge desquitado, irmão, tio/sobrinho
Ação Penal Púb incondicionado
- furto pessoa de família mais de 60 a. (sexagenária)
-estranho
-crime roubo ou extorsão
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CRIMES PATRIMONIAS
ISENTA DE PENA O CAD : CONJUGE, ASCENDENTE E DESCENDENTE
SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO O CITS: CONJUGE (separado), irmão ( legítimo ou não), tio ou sobrinho (que coabitar)
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Não deve ser isento de pena, mas PODE ter extinta a punibilidade caso a vítima não represente dentro do prazo legal de 6 meses (decadência).
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Trata-se de imunidade relativa, o furto passa a ser de ação penal pública condicionada à representação
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lembrando que não se aplica quando houver violência ou grave ameaça, maior de 60 anos ou ao estranho que participa do crime
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Art. 182 - Somente se procede mediante representação...
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
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