SóProvas


ID
1760326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente acerca dos delitos previstos na parte especial do Código Penal.

O furto praticado por um irmão em desfavor do outro deve ser considerado isento de pena, por expressa previsão legal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    O Réu não deixará de ser punido, mas a iniciativa da ação penal estará condicionada à representação da vítima. Se é possível a punição, portanto, não se trata de escusa absolutória. São os casos do art. 182:

    I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II – de irmão, legítimo ou ilegítimo; III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Na parte final do Capítulo estão dispostas as exceções. Não será possível alegação de escusas absolutórias: I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II – ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pelo estatuto do idoso Lei n 10741/03).

  • Código Penal. Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    CP. Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • GAB. "ERRADO".

    Art. 181.É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (TAXATIVO).

    I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Diz respeito ao parentesco em linha reta, ou seja, entre ascendentes e descendentes, e independe do seu grau. Abrange, assim, os crimes patrimoniais praticados pelo pai contra o filho, do neto contra o avô, e daí por diante. A ponderação efetuada pelo legislador na parte final do dispositivo em exame é dispensável nos dias atuais frente ao disposto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal. A imunidade penal absoluta em apreçonão alcança o parentesco por afinidade, ainda que na linha reta,nem o parentesco transversal.

    Art. 182.Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    FONTE: Cleber Masson - Anotações.

  • No meu ponto de vista, questão muito mal formulada, pois pra mim está claro que, a contrário sensu, ao irmão gatuno SOMENTE será aplicada pena caso haja representação do irmão que fora por ele furtado. O que se depreende do texto legal é que o irmão gatuno será sim isento de pena se o outro não o representá-lo criminalmente.


    Art. 181 - É ISENTO de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 


    Art. 182 - SOMENTE se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


  • Não é isento de pena, mas em vez de ação penal pública incondicionada, vira condicionada à representação.

  • Excelente o comentário do colega(a) "GSC Freitas".

     

    Obrigado!

     

  • Trata-se de FURTO DE COISA COMUM, entre coerdeiros, que se procede somente mediante representação. Art.156, CP.

  • Caro Filipe Arantes.

    Não creio que se trata de furto de coisa comum, mas sim de um furto simples, tipificado no 155 do CP. Não é somente por estarmos falando de furto praticado entre irmãos que a "res" deverá, necessariamente, ser comum. Acredito que poderíamos falar sobre furto de coisa comum somente a partir do momento em que houvesse uma herança a ser respeitada pelos coerdeiros, o que em nenhum momento a questão nos informou.

     

    Assim, os comentários dos demais colegas é que se encontram corretos.

  • Só para complementar, os artigos 181 e 182/CP são as chamadas ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS. No caso do 181/CP, são as absolutas; e o 182/CP, as relativas. Lembrando ainda que o art.181, I (cônjuges) são extensíveis aos companheiros, em analagia bona partem.

     

    Jamais deixem de sonhar!!

  • Trata-se de uma escusa relativa.

  • "CAD-CITS"

     

    ISENTO de pena: CAD

    Cônjuge

    Ascendente ou Descendente

     

    SOMENTE se procede mediante representação: CITS

    Cônjuge desquitado ou judicialmente separado

    Irmão legítimo ou ilegítimo

    Tio ou Sobrinho

  • Trata-se de imunidade relativa.

    NÃO isenta de pena. Apenas transforma crimes contra o patrimônio de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA em delitos de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA  à representação do ofendido ou de quem o represente ( condição de procedibilidade para o exercício da ação penal).

    A imunidade NÃO se aplica aos crimes patrimoniais de AÇÃO PENAL PRIVADA NEM  aos crimes originariamente de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONDA.

    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - Cleber Masson

     

  • Errado, é escusa relativa, condicionando a ação a representação!

  • Vide Art.182, Inciso II / CP

     

  • Gabarito: ERRADO!

    No caso da questão em tela, aplica-se apenas a imunidade relativa (quanto à ação penal, de incondicionada, passa-se a ser condicionada à representação do ofendido) como estabelecido pelo artigo182 do CP, as imunidades absolutas (isenção de pena), aplica-se tão somente quando a vítima for o cônjuge, ascendente ou descendente.

    APROFUNDANDO:

    ERRO QUANTO A TITULARIDADE DO OBJETO MATERIAL:

    O artigo 181 do Código Penal estabelece que somente se opera a imunidade absoluta (escusa absolutória) quando a conduta criminosa recair objetivamente no patrimônio das pessoas ali elencadas: cônjuge -constância sociedade conjugal/ ascendentes-descendente(parentesco legítimo ou ilegítimo/civil ou natural).

    __Quanto ao erro: Responde como se tivesse atingido o bem jurídico da pessoa pretendida.

    Por exemplo:

    Descendente(filho) queria subtrair coisa alheia móvel(furto) de ascendente(pai) porém furtou 3º: Aplica-se a escusa absolutória. (vítima pretendida)

    Descendente(filho) queria furtar 3º porém coisa alheia móvel(furto) de ascendente(pai): Responde por furto. (vítima pretendida).

    CP, Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa (titularidade do objeto material) contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Grifo nosso).

    __QUANTO ÀS IMUNIDADES RELATIVAS OU PROCESSUAIS (previstas no artigo 182 CP): Nos casos de crimes contra o patrimônio de ação penal pública incondicionada, passarão a ser de ação pública condicionada a representação. Por corolário, as imunidades relativas não se aplicam aos crimes patrimoniais originariamente de ação penal pública condicionada e nem mesmo aos crimes de ação penal privada. (Caso da questão em tela)

    __Quanto ao disposto no artigo 183 do CP, às causas de imunidade absoluta e causas de imunidade relativa, terá inaplicabilidade quando o crime praticado envolver violência ou grave ameaça, quando há "estranho" participando do crime, ou se o mesmo é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

     

     

    BONS ESTUDOS!

  • IMUNIDADES

    Escusas Absolutórias-  Cônjuge, Ascendente ou Descendente - (ISENTO DE PENA)

    Imunidade Patrimonial Relativa- Cônjuge desquitado, irmão, tio ou sobrinho com quem coabita - (MEDIANTE REPRESENTAÇÃO)

     

  • ERRADO

    Sem mais delongas: 

    Não é isento de pena, entretanto, depende de representação: 

    Art. 182......

     I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

     III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Mas, vale lembrar que, de acordo com o art.183, se for crime de roubo ou extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de violência ou grave ameaça a pessoa, não se aplica a previsão expressa no artigo 182 e 181. 
     

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
    II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • O furto praticado por um irmão em desfavor do outro deve ser considerado isento de pena, por expressa previsão legal.

     

    ~> A unica coisa que acontece é que a ação penal passa a ser condicionada a representação.

  • só isenta de pena o ascendente, descendente ou cõnjuge na constãncia do casamento.

    no caso do irmão fica condicionado a representação da vítima.

     

  • Sempre bom ressalvar que:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)(Acrescido pela LEI No 10.741/ 1º.10. 2003)

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • ERRADO 

        Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Errado, irmão legítimo ou ilegítimo => representação

  • Errado. Continua sendo crime e não isenta de pena e necessita de REPRESENTAÇÃO da vítima.
  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • ERRADA.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Obs : CAD ( isento de pena)
    njuge
    Ascendente
    Descendente

  • * Furtou irmão é ladrão, não tem perdão.

  • ERRADO

     

    ISENTO DE PENA

     

    CONJUGE (VALE HOMOSEXUAL)

    ASCENDENTE/DESCENDENTE

     

     

    SOMENTE MEDIANTE QUEIXA

     

    CONJUGE DESQUITADO

    IRMÃO (MESMO QUE ADOTIVO)

    TIO/SOBRINHO

     

     

    NÃO SE APLICA

     

    QUANDO ROUBO/EXTORSÃO/ESTRANHO PARTÍCIPE/>60 ANOS

  • GAB: ERRADO 

    Tipica questão se o candidato responde rapido e não prestar atenção  vai todoooooo.....

  • ERRADA

     

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:  

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;  

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. 

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;  

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;  

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. 

      

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: 

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; 

    II - ao estranho que participa do crime. 

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • Pessoal da decoreba, cuidado: Se for cometido contra CAD, mas que seja maior que 60 anos não é aplicado o instituto da isenção de pena (Art 181, CP).

  • ERRADO

     

    Somente se procede mediante representação,

  • E qual o mnemônico para guardar o CAD-CITS, visto que não faz o mínimo sentido essa "palavra"?

  • Muda apenas a natureza da ação penal.

  • não é caso de isenção de pena, mas sim de ação que só se procederá mediante representação.

  • Mais uma vez nosso amigo Exú Tibirinho tenta nos assombrar nas questões.

  • Meu Deus, como o Cespe gosta desse artigo?

  • ERRADO. Não encontra essa hipótese no art. 181, CP - cônjuge, ascendente e descente -, todavia, há previsão de que a ação deverá ser pública condicionada á representação.

  • Escusa Relativa/Torna a a ação penal pública condicionada a representação

    art. 182,

    I)Praticado contra cônjuge desquitado ou judicialmente separado

    II)Irmão legítimo ou Ilegítimo

    III)Tio ou sobrinho com quem coabite

    Exceção a escusa, art 183:

    I) Roubo ou Extorção ou com emprego de violência ou grave ameaça

    II) estranho que participe do crime

    III)idade superior ou igual a 60 anos

    #Acreditenoseupotencial

     

  • SERÁ CASO DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.

  • Infelizmente tem muita gente comentando errado. Principalmente uma menina aqui, mas deixa quieto...

    O DEVE deixou a questão errada, porque existe a exceção do Art 183.

    Então para ser isento (Art 181, CP) vai depender de diversos fatores. E não será de forma automática.

    Observe:

    Art. 183Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: 

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; 

    II - ao estranho que participa do crime. 

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    Na questão foi falado a regra do Art 181, CP. Na qual existe a possibilidade de acontecer, sendo observado o dispositivo do Art 183.

    Gab.: ERRADO

    #Seja Forte e Corajoso!

  • CCAD

     

    CITS

     

     

     

    ISENTO de pena: CCAD

     

    Cônjuge, Companheiro.

    Ascendente ou Descendente

     

     Representação: CITS

     

    Cônjuge desquitado ou judicialmente separado

    Irmão legítimo ou ilegítimo

    Tio ou Sobrinho

     

     

     

    NÃO SE APLICA

     

    QUANDO ROUBO/EXTORSÃO/ESTRANHO PARTÍCIPE/>60 ANOS

  • Gabarito: ERRADO.

     

    - ISENTO DE PENA: CAD (Cônjuge, Ascendente, Descendente);

    - MEDIANTE REPRESENTAÇÃO: CIT (Cônjuge desquitado, Irmão, Tio/Sobrinho)

  • ISENTO de pena: CAD

    Cônjuge

    Ascendente ou Descendente

     

    SOMENTE se procede mediante representação: CITS

    Cônjuge desquitado ou judicialmente separado

    Irmão legítimo ou ilegítimo

    Tio ou Sobrinho

  • "Caio subtraiu dinheiro do seu pai" --> nesse caso, temos um crime de furto. Mas Caio ficará isento de pena nesse caso, por expressa previsão do art. 181 do Código Penal:

     

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; 

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    "Caio (...) subtraiu, ainda, o aparelho celular do tio" --> outro crime de furto.

    A princípio, para que Caio pudesse responder pelo crime, seria necessário que o tio fizesse representação:

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; 

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; 

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

    Devemos lembrar, porém, que lá no início o comando da questão diz que o tio de Caio tem 61 anos. Nesse caso, Caio irá sim responder pelo furto, já que o tio dele, contra quem o furto foi cometido, tem mais de 60 anos:

     

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

     

    Gabarito: errado.

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO – Se o
    crime é cometido contra:

     

     

    § Cônjuge desquitado ou judicialmente separado
    § Irmão, legítimo ou ilegítimo
    § Tio ou sobrinho, com quem o agente coabita

  • Escusa Relativa

  • Questão genérica ....acho que depende! escusa absolutória relativa!!!

  • Errado.

    O furto praticado por um irmão em desfavor do outro não deve ser considerado isento de pena, por expressa previsão legal.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Escusa relativa

  • ÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO – Se o

    crime é cometido contra:

     

     

    § Cônjuge desquitado ou judicialmente separado

    § Irmão, legítimo ou ilegítimo

    § Tio ou sobrinho, com quem o agente coabita

    Gostei (

    11

    )

  •  Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (título II - dos crimes contra o patrimônio), em prejuízo: 

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:    

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Gabarito: E

  • A palavra "DEVE" ajudou bastante em não marcar como correta.

  • Minha contribuição.

    CP

    CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Abraço!!!

  • não é isento de pena, mas, somente se procede mediante representação.

  • IRMÃO É SEGUNDO GRAU COLATERAL

    CONDICIONADA

  • Na verdade o crime vai proceder mediante representação.

    Art 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    (...)

     II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

  • COMENTÁRIOS: Nesse caso, o autor não está isento de pena. O irmão poderá representar em face do criminoso, pois esta hipótese é de ação penal pública condicionada à representação.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

  • ISENÇÃO DE PENA: Cônjuge (durante casamento), Ascendente e Descendente.

    MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação): Cônjuge (separado), Irmão e Tio ou sobrinho (coabitação)

    NÃO SE APLICA QUANDO:

    Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça

    Vítima com idade igual ou maior que 60 anos

    Ao terceiro estranho 

  • A questão aborda o tema: escusas absolutórias.

    Em linhas gerais, as escusas absolutórias são hipóteses de abrandamento de aplicação do Direito Penal em crimes patrimoniais quando haja, entre agente e vítima, vínculo familiar. A intenção do legislador, portanto, foi preservar os laços familiares em detrimento da proteção do bem jurídico patrimônio. As escusas absolutórias são de 02 espécies: 1) isenção de pena (CP, art. 181); 2) necessidade de representação (CP, art. 182). No enunciado, a relação de parentesco faz incidir a 2o hipótese de escusa absolutória, razão pela qual o item está errado.

  • irmão nao entra.

  • Porque que alguém não coloca porque a questão esta errada ,e para de copiar e colar o artigo que podemos encontrar em qualquer lugar da internet !Pensem nisso !

  • Errado

    Isento somente o CAD.

    São escusas absolutórias:

    Cônjuge na constância da sociedade conjugal

    Ascendente (pais, avós)

    Descendente (filho, neto, bisneto)

    Pode ser parentesco legitimo, ilegitimo, civil ou natural.

    Cônjuge desquitado ou separado, irmão legitimo ou não, tio ou sobrinho com coabitação responderão pelo crime e a ação será pública condicionada a representação.

  • Não será isento de pena. Só que a apuração do crime será condicionada à representação. Porque foi cometido contra o irmão.

  • R: ERRADO

    Código Penal. Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

     I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

     II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    CP. Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

     I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

     II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

     III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • O crime de furto (art. 155 do CP) se insere no Título II da Parte Especial do Código Penal, tratando-se, pois, de um crime contra o patrimônio. No último capítulo deste Título II estão previstas disposições gerais sobre os crimes contra o patrimônio, nos artigos 181, 182 e 183 do Código Penal. O artigo 181 do Código Penal prevê as hipóteses de isenção de pena (ou escusas absolutórias) para os crimes contra o patrimônio praticados em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, e em prejuízo de ascendente ou descendente. Portanto, a hipótese de um crime de furto praticado entre irmãos não se insere no rol de escusas absolutórias previstas no artigo 181 do Código Penal, pelo que não é caso de isenção de pena. Contudo, em função do disposto no artigo 182 do CP, o crime de furto em prejuízo de irmão dependerá de representação, tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, o que não deixa de ser uma situação especial, haja vista que, via de regra, o crime de furto é de ação penal pública incondicionada.


    Resposta: ERRADO.

  • GABARITO E

    Conduta tipificada no rol de imunidades relativas/processuais (art 182, CP). Se procede mediante representação.

  • ESCUSA RELATIVA, no caso dependeria de representação do irmão.

  • ERRADO

     CP.Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:        

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

  • Não deixa de ser crime o furto praticado contra o irmão, a diferença é: PODE OU NÃO ser representado.

  • Não é isento de pena, mas se procede apenas mediante representação.

  • Escusa relativa .... procede mediante representação .

  • PRIMEIRO ERRO: DEVE

    SEGUNDO ERRO: TEM QUE TER EFETIVA COABITAÇÃO

    EX.: Se vou visitar meu irmão na casa dele e furto seu celular eu respondo pelo crime mediante representação.

    Agora se eu moro na mesma casa que ele, e furto seu celular, eu não respondo pelo crime mesmo se ele prestar queixa.

  • Interpretação do código, a palavra ''deve'' deduz que o código penal isenta sempre porém sabemos que tem exceções! Avanti PCDF

  • Só há isenção de pena se for contra: Pai, mãe, filho ou filha.

    Art. 181, CP.

  • Felipe Rauer Leitão, o cônjuge, na constância da sociedade conjugal também.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Errado.

    Trata-se de imunidade relativa, o furto passa a ser de ação penal pública condicionada à representação.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Artigo 181 do CP==="É isenta de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I- do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II-de ascendente ou descendente, sejo o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural"

  • ISENÇÃO DE PENA (absoluta): Cônjuge (durante casamento), Ascendente e Descendente.

    MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (relativa) (Para condicionada à representação): Cônjuge (separado), Irmão e Tio ou sobrinho (coabitação)

    NÃO SE APLICA QUANDO:

    Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça

    Vítima com idade igual ou maior que 60 anos

    Ao terceiro estranho que participa

  • Ascendente, descendente ou conjugue

  • Trata-se da Escusa relativa, exige a representação da vítima

  • 181 do Código Penal prevê as hipóteses de isenção de pena (ou escusas absolutórias) para os crimes contra o patrimônio praticados em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, e em prejuízo de ascendente ou descendente. Portanto, a hipótese de um crime de furto praticado entre irmãos não se insere no rol de escusas absolutórias previstas no artigo 181 do Código Penal, pelo que não é caso de isenção de pena.

  • CÓDIGO PENAL:

    Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; 

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. 

    Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; 

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; 

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. 

  • Só o CAD - Cônjuge, Ascendente, Descendente. o

    O I fica de fora - o qual é utilizado em matéria de direito processual penal, (ação penal)

  •  PARA FIXAR!!   

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:   

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

         

  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    Ex: Roubei minha irmã Suelen ~> Mediante representação dela!

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Para facilitar a meorização

    Insento: Esposa, Avó, pai, filho e netos..

    Mediante representação: irmão e o tiozão que coabita.

  • CAD (Conjuge, Ascendente, Descendente = ISENTO DE PENA

    CITS (Conjuge Desquitado, Irmão, Tio, Sobrinho) = AÇÃO PUB. CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

  • errado

    É ação penal pública condicionada a representação

    NATUREZA DA AÇÃO (Para AÇÃO PENAL PÚBLICA condicionada à representação)

    ~> Contra cônjuge (separado)

    ~> Contra irmão

    ~> Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)

  • Furto

    ação penal pública incondicionada

    Furto cometido por irmão contra irmão

    ação penal pública condicionada a representação

  • GAB: E

    É ISENTO DE PENA quem pratica qualquer dos crimes contra o patrimônio em prejuízo do:

    • cônjuge (na sociedade conjugal)
    • ascendente ou descendente (parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural)

    Q118001 - É isento de pena quem comete crime de usurpação em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal. (C)

    ___________________________________

    NÃO É ISENTO DE PENA, MAS DEPENDE DE REPRESENTAÇÃO (ação penal condicionada) qualquer dos crimes contra o patrimônio em prejuízo do:

    • cônjuge (separado judicialmente)
    • irmão (legítimo ou ilegítimo)
    • tio ou sobrinho (com quem o agente coabita)

    Atenção: Um sobrinho que pratica um furto contra próprio o tio estará isento de pena? Não!

    A ação penal será pública condicionada ou incondicionada? Depende:

    -> se houver coabitação = condicionada

    -> se não houver coabitação = incondicionada

    ___________________________________

    NÃO se aplica a ISENÇÃO DE PENA e INDEPENDE DE REPRESENTAÇÃO: *

    • ROUBO ou EXTORSÃO
    • cometidos com violência ou grave ameaça contra a PESSOA
    • estranho que participa do crime
    • contra pessoa com idade IGUAL OU SUPERIOR A 60 anos

    Persevere!

  • ISENÇÃO DE PENA

    Contra Cônjuge (Durante o casamento) Contra Ascendente Contra Descendente

    MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação)

    Contra cônjuge (separado) Contra irmão Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)

    NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO:

    houver violência/ ameaça 60 anos Ao terceiro estranho 

  • A hipótese de um crime de furto praticado entre irmãos não se insere no rol de escusas absolutórias previstas no artigo 181 do Código Penal, pelo que não é caso de isenção de pena. Contudo, em função do disposto no artigo 182 do CP, o crime de furto em prejuízo de irmão dependerá de representação, tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, o que não deixa de ser uma situação especial, haja vista que, via de regra, o crime de furto é de ação penal pública incondicionada.

    Código Penal. Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

     I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

     II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    CP. Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

     I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

     II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

     III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Resposta: ERRADO.

  • Pelo fato de serem irmãos, somente se procede mediante representação da vítima (ação penal pública condicionada)

  • Art. 182 CP

    Escusas relativas

    Não é isento de pena mas depende de representação:

    Cônjuge separado

    Irmão legítimo ou ilegítimo

    Tio ou sobrinho com quem o agente coabita (> de 60 anos a ação penal se tornará pública INcondicionada)

  • O crime de furto (art. 155 do CP) se insere no Título II da Parte Especial do Código Penal, tratando-se, pois, de um crime contra o patrimônio. No último capítulo deste Título II estão previstas disposições gerais sobre os crimes contra o patrimônio, nos artigos 181, 182 e 183 do Código Penal. O artigo 181 do Código Penal prevê as hipóteses de isenção de pena (ou escusas absolutórias) para os crimes contra o patrimônio praticados em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, e em prejuízo de ascendente ou descendente. Portanto, a hipótese de um crime de furto praticado entre irmãos não se insere no rol de escusas absolutórias previstas no artigo 181 do Código Penal, pelo que não é caso de isenção de pena. Contudo, em função do disposto no artigo 182 do CP, o crime de furto em prejuízo de irmão dependerá de representação, tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, o que não deixa de ser uma situação especial, haja vista que, via de regra, o crime de furto é de ação penal pública incondicionada.

    Resposta: ERRADO.

    Fonte: QC

  • ERRADO

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita

  • GABARITO ERRADO

    CP: Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado.

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo.

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    "É justo que muito custe o que muito vale". -D'Ávila

  • Escusas relativas (art. 182) não extinguem a punibilidade, apenas condicionam a ação penal.

  • Vamos lá,

    É isento de pena contra:

    I - O cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - O ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    E não será isento de pena casa haja representação:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • É isento de pena contra:

    I - O cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - O ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    não será isento de pena casa haja representação:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Furto

                   Isento de pena

                   -cônjuge, ascendente/descedente

                   Representação

                   - cônjuge desquitado, irmão, tio/sobrinho

                   Ação Penal Púb incondicionado

                   - furto pessoa de família mais de 60 a. (sexagenária)

                   -estranho

                   -crime roubo ou extorsão

  • CRIMES PATRIMONIAS

    ISENTA DE PENA O CAD : CONJUGE, ASCENDENTE E DESCENDENTE

    SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO O CITS: CONJUGE (separado), irmão ( legítimo ou não), tio ou sobrinho (que coabitar)

  • Não deve ser isento de pena, mas PODE ter extinta a punibilidade caso a vítima não represente dentro do prazo legal de 6 meses (decadência).
  • Trata-se de imunidade relativa, o furto passa a ser de ação penal pública condicionada à representação

  • lembrando que não se aplica quando houver violência ou grave ameaça, maior de 60 anos ou ao estranho que participa do crime
  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação...

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!