SóProvas


ID
1760338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base nas disposições legais referentes ao regime geral de previdência social (RGPS), julgue o item subsequente.

O segurado que contribuir para a previdência social como empregado e como contribuinte individual, simultaneamente, e atender, em relação a cada atividade exercida, as condições do benefício requerido, fará jus a ter o seu salário de benefício calculado com base na soma dos salários de contribuição de ambas as atividades desempenhadas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo!! Atendendo as exigencias em relação a cada atividade, os SC se somarão para o calculado do SB.
  • Gabarito: CERTO!

    Lei 8213/91 Art. 32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

    I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição.

  • COMPLEMENTANDO : Si caso ele fosse filiado no  RGPS e em um RPPS ELE TERIA DIREITO A BENEFÍCIO EM CADA UMA DELAS INDIVIDUALMENTE , NÃO SERIA A SOMA DE NADA .... 

  • Apenas corrigindo um pequeno detalhe do comentário da colega Tahis,

    Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

      I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;


  • Pequenos detalhes que fazem a diferença obrigada Paulo!

  • QUESTÃO ANULADA --> A banca anulou a questão por não explicitar que o somatório deveria obedecer o teto do RGPS 

    Lei 8.213

    Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:


      I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;


    Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado e empregado doméstico, as remunerações DEVERÃO SER SOMADAS para o correto enquadramento na tabela (8%, 9% e 11%), respeitando-se o limite máximo do salário de contribuição. Esta mesma regra aplica-se às remunerações do trabalhador avulso. (FONTE: Manual de Direito Previdenciário 10° edição - Hugo Goes) 


    Obs: A base de cálculo da contribuição do empregador doméstico mudou, agora de acordo com a Lei é o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO do empregado a seu serviço! (Achei importante mencionar!) 


  • No site do inss, na parte das alíquotas dos salários de benefícios,  a primeira observação e esta afirmativa da questão! 


  • Exemplo:

    Imagine esse caso -> 

    Célia, professora de uma universidade, eventualmente, presta serviços de consultoria na área de educação. Por isso, Célia é segurada empregada pela atividade de docência e contribuinte individual quando presta consultoria. Nessa situação, Célia tem uma filiação para cada atividade.

  • porém.. se exercesse as duas atividades e em uma delas já tivesse alcançado a contribuição do teto do RGPS, haveria somente em relação a esta atividade.

  • Lidia Almeida na lei 13.135 realmente fala que vetou mas quando lemos a lei 8213 nao ha nada vetado nesse assunto.

  • A  lei 13.135 não vetou o artigo 32, o que foi vetado foi a nova redação que o Projeto de Lei dava ao art. 32. Ou seja, o art. 32 permanece o mesmo.

  • A assertiva está correta e tem como fundamento o seguinte dispositivo.

    Lei 8.213/91

    Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:


    I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;


    Gabarito Certo

  • desde de que não ultrapassem o teto,vale ressaltar.

  • Lei 8213/91

    Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

    I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

  • Questão anulada em 11/01/2016:

    CARGO 3: INSPETOR DE CONTROLE EXTERNO – ESPECIALIDADE: ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE, DIREITO OU  ECONOMIA 

    Justificativa:

    Pelo  fato  de  não  ter  sido  explicitado  na  redação  do  item  que  o  referido  somatório  deveria  respeitar  o  teto previdenciário prejudicou o julgamento objetivo do item

  • Lembrando que a soma está limitada ao teto. :)

  • Ora, a questão não precisava dizer que tinha que obedecer o teto, já que falou com base nos SEUS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. Se é salário de contribuição, é porque já respeitou o teto.

    A banca não respeitou nem a literalidade da lei. Mais uma anulação sem pé nem cabeça.

    As vezes tenho a impressão que sei mais da disciplina do que o próprio examinador.

    mas...

    ."Cespe anula o que não deve e não anula o que deve"



  • muito obrigado Polly, e desculpe o meu erro 

    a soma dos salários de contribuição deve respeitar o teto.

  • Concordo com o Timoteo Sampaio, não acho que a questão ficou prejudicada por não mencionar o limite do teto, existem questões muito mais "erradas" que a CESPE mantém o gabarito. Maurício Silva, posso até star errada, mas até onde eu sei, ainda que o segurado tenha duas filiações, a soma destas deve sim respeitar o teto, a menos que o segurado queira ficar dando dinheiro a mais para a previdência. Por exemplo: o segurado não fará jus a mais de uma aposentadoria, se ele possui duas atividades e contribui no limite do teto para cada uma delas, está jogando dinheiro fora, pois fará jus a apenas uma aposentadoria que será limitada ao teto.

  • colegas, a questão não foi anulada por omitir o REGIME desse empregado?                                                                                      só fala que o segurado contribui para a previdência social como empregado.                                                                                             mas é REGIME PRÓPRIO da previdência social ou REGIME GERAL da previdência social?                                                                   Estou tentando encontrar o erro... também não acredito que foi anulada por omitir o "teto".                                                                           

  • Aproveitando o tema em discussão, alguém poderia me esclarecer sobre o que vem depois do inciso I da Lei 8.213, Art. 32. 

    II ­ quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário­de­benefício corresponde à soma das
    seguintes parcelas:
    a) o salário­de­benefício calculado com base nos salários­-de-­contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
    b) um percentual da média do salário­-de­-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à re lação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
    III ­ quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o rsultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

    Não entendo esse inciso II e suas alíneas, tampouco o inciso III, se alguém puder me dar um exemplo prático, fico muitíssimo agradecida.

  • Pessoal é o seguinte, a omissão do teto não foi motivo para anular a questão, para a CESPE questão incompleta não é questão errada. O motivo de ter anulado a questão é o tal do BENEFÍCIO REQUERIDO, ora se o benefício requerido for aposentadoria por tempo de contribuição a questão dá gabarito correto, se o benefício for auxilio doença o gabarito dá errado, pelo simples fato do auxílio doença se restringir a atividade para qual o cidadão ficou incapacitado, nesse caso OBVIAMENTE não se fará a soma dos salários de contribuição, fica a dica.

  • Verdade, Anderson, não tinha pensado nisso, então caso fosse um auxilio doença, ainda que o segurado ficasse incapacitado para ambas, receberia 91% de cada uma das atividades e não a soma destas?

  • Não concordo com o comentário do Anderson Oliveira!!!

    Conforme artigo abaixo transcrito, irá somar ( tendo como limite o teto) e depois aplica-se 91% no caso de auxílio doença. Porque  ele atendeu, em relação a cada atividade exercida, as condições do benefício requerido.

    Cabe observar,  desde que não exceda a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição.


    Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: 

    I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

  • ERRADO! 

    O segurado Empregado e Contribuinte Individual não podem "CONTRIBUIR SIMULTANEAMENTE".

  • Josi Golf, está correto o que você disse. Segundo Hugo Goes ainda que seja o auxílio doença, caso o segurado fique incapacitado para ambas, receberá apenas um benefício, que será resultado (salário de benefício) da soma dos salários de contribuição das duas atividades.

  •    8213/91   Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

      I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

      II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

      a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

      b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

      III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

      § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

      § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

  • Gente, a justificativa da banca, no site, para a anulação desta questão é: "Pelo  fato  de  não  ter  sido  explicitado  na  redação  do  item  que  o  referido  somatório  deveria  respeitar  o  teto previdenciário prejudicou o julgamento objetivo do item."

  • VANESSA L, muito errada essa afirmação... a questão faz jus o que está escrito na Lei 8.213 no Art. 32, inciso I.

    Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

    I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;


  • Conceito:

    salário de benefício (SB - art. 32 L. 8213) e o salário de contribuição (SC - art. 214 DC 3048 + art. 28 L. 8212) são as bases de cálculo dos benefícios e das contribuições do INSS, respectivamente.

  • depende, se for para auxilio doença ou auxilio-acidente não, o calculo será devido ao emprego que ele estiver incapacitado e não a todos 

  • A questão está certa com ressalvas, deveria falar que o SC deveria respeitar o limite (teto). Por isso que anulou a questão

  • Uma dúvida: Se for aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo... O CI individual que contribui no plano simplificado, não tem direito! E mesmo assim soma os salários de contribuição? 

  • Concordo com a colega Adriana Rolim.

     

    Seres vivos,interpretem!

     

    1º O meu salário de benefício será calculado com base na soma dos salários de contribuição de ambas as atividades que desempenho. SIM, SIM SENHOR!

     

    2º Farei jus ao recebimento desse calculo? NÃO, NÃO SENHOR! 

     

    3º E por que isso? Sacanagem! PORQUE EXISTE UMA COISA CHAMADA TETO PREVIDENCIÁRIO!

     

    4º Hum, entendi! Mas se der entrada no auxílio-doença de uma das atividades que exerço? VAI RECEBER  91% DE ACORDO COM O VALOR QUE CONTRIBUIU NESSA BENDITA ATIVIDADE.

     

    5º Ata, mas se esse valor der abaixo do menor bpc (um salário mínimo); seria inconstitucional? NÃO CABEÇÃO, POIS VOCÊ RECEBE OUTRA RENDA; SE ESSA NÃO EXISTISSE TERIA DIREITO AO MÍNIMO (100% do sb). TENDEU?

  • GENTE!! FRASE PARA RIMAR!!! QUANDO PARA O CALCULO DO SB DE ATIV CONCOMITANTES.

    SIMULTANEOU, O TETO RESPEITOU!

  • Justificativa CESPE/ Anulada: Pelo fato de não ter sido explicitado na redação do item que o referido somatório deveria respeitar o teto previdenciário prejudicou o julgamento objetivo do item