SóProvas


ID
1760344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base nas disposições legais referentes ao regime geral de previdência social (RGPS), julgue o item subsequente.

Situação hipotética: Aline, segurada da previdência social, sofreu um acidente de trânsito enquanto se deslocava de sua residência para o seu local de trabalho, onde exerce a função de balconista. Assertiva: Nessa situação, o acidente do qual Aline foi vítima equipara-se a acidente do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO!

    Lei 8213/91 Art.21 - Equiparam-se também ao acidente de trabalho:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que FORA DO LOCAL E HORÁRIO de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquele, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • Gabarito: Certo Lei 8213/ 91 
    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    ......

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


  • Acidente de percurso,


    Casa ---> Trabalho 

    Trabalho ---> Casa,


    se equipara a acidente de trabalho.


    Lei 8.213-91. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


    Gabarito: CERTO.

  • Considera-se acidente de trabalho sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do

    segurado, e;

    d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    G. CORRETO

  • GABARITO CERTO 



    Lei 8.213/91
    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:


      a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;


      b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;


      c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;


      d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.



  • Se fosse em passeio ou lazer? 

    Também seria considerado acidente? 

  • Antonio Santos, a meu ver seria acidente de qualquer natureza ou causa e não acidnete de trabalho, mas na hipótese de necessitar de um auxílio-doença nao precisaria que fossem cumpridos aqueles 12 meses de contribuição.

  • Antonio Santos, Sim, mas não de trabalho.

  • No Direito do trabalho é também conhecido como acidente "In Itinere"

  • Só curto comentários que falam com respaldo na Lei. Ou seja, aqueles que mostram os artigos, incisos e parágrafos. Desta forma temos a certeza de que seus comentários corroboram o que está na lei.

  • Se estava a caminho do trabalho, ou voltando dele, é considerado (EQUIPARA-SE) como acidente de trabalho.

    Segundo conceito no art. 21 da Lei n. 8.213/91:

    Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


    FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11356421/alinea-d-do-inciso-iv-do-artigo-21-da-lei-n-8213-de-24-de-julho-de-1991


  • Acidente In Itinere

  • Eu, vendo as respostas aqui, fico perplexo com os comentários!

    Muita gente procurando pelo em ovo e se passando. 

    Parecem crianças. Por favor, se poupem e me poupe!

    Aqui, além de vocês, tem pessoas que levam à sério o que fazem. Perdem noites de sono pra estudarem, abdicam de suas 'vidas', pra

    pessoas que não sabem o que querem, virem falar asneiras e bobagens. Francamente. Vá pastar que você faz mais futuro!

    Caso não saiba o que dizer, fique quieto, assim você não vai atrapalhar àqueles que buscam algo de bom aqui.

    São comentários que parecem surgir de pessoas com deficiência mental. Que os deficientes mentais me perdoem por que eles são muito 

    mais sensatos do que essas m.... que surgem aqui.

    Enfim, descarreguei o desapego a este tipo de gente!

    Aos que buscam algo positivo, uma grande sorte e ótimos estudos!

  • Concordo com o Joao. Tem gente que comenta muita besteira. Se não sabe comentar, então apenas leia os ótimos comentários dos colegas. Pouco importa o que vc acha, quando for alguém ministro aí sim comece a achar algo, porque até eles(ministros) fundamentam os seus achismos. Então não comentem asneiras. Faz vcs mesmos perderem tempo e nós que queremos muita coisa. 

  • 8213/91 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

      I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

      II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

      a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

      b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

      c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

      d) ato de pessoa privada do uso da razão;

      e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

      III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

      IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

      a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

      b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

      c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

      d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


  • correto  

    Lei 8213/91 Art.21 - Equiparam-se também ao acidente de trabalho:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que FORA DO LOCAL E HORÁRIO de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquele, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
  • Lei 8.213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

     

    Esta será a questão 72 da prova!

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

  • "Alguns de nós eram Mãe Diná"

    kkkk zuera ;P

  • rindo até o 14 de maio kkkkkkkk

     

  • Lei 8213/91 Art.21 - Equiparam-se também ao acidente de trabalho:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que FORA DO LOCAL E HORÁRIO de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquele, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

     

    A VITÓRIA É NOSSA!!!!!!!

  • Correto

    Equipara-se

  • CERTO

     

    fonte:

    LEI 8.213

    Art.21 - Equiparam-se também ao acidente de trabalho:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquele, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • IN ITINERE - OU TRAÇADO DE COTEJAMENTO... CERTA

  • Talita, permita-me corrigi-la! O simples trajeto de casa para o trabalho e vice versa, não será considerado horas in intinere, a menos que se trate de local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular! Portanto, a integração destas horas à jornada de trabalho, depende dos requisitos legais e não é o caso da questão, que sequer fez menção aos mesmos!
  • Certo! 

    http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/o-que-e-acidente-de-trabalho

    O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

         Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.

  • Com base nas disposições legais referentes ao regime geral de previdência social (RGPS), julgue o item subsequente.

    Situação hipotética: Aline, segurada da previdência social, sofreu um acidente de trânsito enquanto se deslocava de sua residência para o seu local de trabalho, onde exerce a função de balconista. Assertiva: Nessa situação, o acidente do qual Aline foi vítima equipara-se a acidente do trabalho.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 21, IV, d), da Lei 8.213/1991: "Art. 21, Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho: d) - no percurso da residência para o local de trabalho ou deste parra aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".

     

  • Por meio da Medida Provisória 905/2019, acidentes ocorridos durante o trajeto de ida ou volta dos trabalhadores para suas respectivas empresas deixaram de ser considerados acidentes de trabalho. A mudança vale desde 11 de novembro e foi confirmada pela Secretaria de Previdência. A adequação legal não trará mudanças na cobertura aos segurados do INSS.

    Estabelecida junto à Reforma da Previdência de Jair Bolsonaro, a alteração poderá acarretar na redução de até 40% no valor da . Isso acontece devido a incapacidade gerada nesse tipo de deslocamento.

    O trabalhador acometido também sofrerá outras consequências, como o fim da estabilidade do emprego, em caso de alta do auxílio. E do depósito do valor do Fundo de Garantia (FGTS) pago pelo empregador durante o afastamento.

    FONTE: https://editalconcursosbrasil.com.br/noticias/2019/11/bolsonaro-muda-lei-e-acidentes-sofridos-a-caminho-do-trabalho-nao-serao-mais-acidentes-de-trabalho/

  • Prezados, a questão NÃO está desatualizada. A Medida Provisória 905/2019 foi revogada, portanto seus efeitos se tornaram nulos. Voltamos ao entendimento de que o deslocamento narrada em questão consta no rol dos acidentes de trabalho.

    Bons estudos.

  • A questão está correta.

    Conforme o art. 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, o acidente sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, ainda que fora do local e horário de trabalho, equipara-se ao acidente do trabalho.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    [...]

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Resposta: CERTO