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Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação
Art. 33. A
instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação,
exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir
comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
§ 1º A
operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu
cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e
demais encargos financeiros.
gab: C
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LRF ??
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Sim, Concurseiro!
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Questão polêmica, pois no meu entender se for uma operação de crédito relatativa à dívida mobiliária ou à externa não será necessária a comprovação. Logo, como a questão generalizou estaria Errada, pela própria lógica do Cespe em várias outras questões.
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Se for relativa à dívida mobiliária ou à externa, a operação nã será considerada nula. Questão controverssa.
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Daniel, a banca cobrou a regra, não a exceção. De acordo com a lógica do CESPE, questão incompleta não a torna errada.
A banca não generalizou o tema, ela cobrou a regra a partir de um caso prático, e de fato a operação será considerada nula por não atender tais requisitos (se tivesse especificado que se trata de dívida mobiliária ou externa, aí sim a questão estaria incorreta).
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# Regra: Quando instituição financeira contratar operação de crédito com ente da federação ela deve exigir:
-> COMPROVAÇÃO de que a operação atende às CONDIÇÕES e LIMITES estabelecidos.
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# Exceção: NÃO precisa comprovação quando contratar operação de crédito relativa à: ~> DÍVIDA MOBILIÁRIA
~> DÍVIDA EXTERNA
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É isso mesmo:
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
E se não exigir?
Art. 33, § 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
Gabarito: Certo
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Texto do item está de acordo com o disposto na LRF. Vejamos:
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
§ 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
Note que a instituição deve exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos (por força do caput do art. 33). Em não fazendo isso, a operação é realizada com infração do disposto na LRF e, logo, deverá ser considerada nula (por força do §1º do art. 33).
Note que deveríamos nos ater ao entendimento geral e não à exceção “dívida mobiliária ou externa”.
Portanto, o item está certo.
Gabarito: CERTO
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Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
§ 1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
Cobrou a regra. exceção:
- Dívida Mobiliária
- Dívida Externa