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Em hipótese alguma o regime contábil "...busca o equilíbrio do orçamento público ao estabelecer que a execução das despesas orçamentárias não deve ultrapassar a arrecadação efetiva".O regime contábil não consegue estabelecer, como diz a questão, que as despesas orçamentárias não superem a arrecadação efetiva!!!!
O que a contabilidade e o regime contábil fazem é evidenciar as ocorrências patrimoniais de modo claro, conciso e fidedigno. Por exemplo, ele não consegue impedir que se compre produto ou serviço sem empenho (ou seja, execução de despesa orçamentária em descompasso com a Lei 4320/64), mas tem a obrigação de registrar tal fato contábil, apresentando demonstrações reais e fidedignas.
Mais uma invenção cespeniana!!!
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CORRETA
Antonio a questão simplesmente informa que se você arrecadar R$ 100, só vai poder empenhar R$ 100, representando uma visão conservadora das finanças públicas e a busca o equilíbrio do orçamento público.
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Essa definição não seria de regime orçamentário?
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Acredito que houve mudança de interpretação na continuação da frase, se deveria trocar o E por QUE e a frase ficaria correta:
"o regime contábil reflete uma visão conservadora das finanças públicas QUE busca o equilíbrio do orçamento público ao estabelecer que a execução das despesas orçamentárias não deve ultrapassar a arrecadação efetiva.
Na primeira frase o sujeito é o REGIME CONTÁBIL, e na frase corrigida o sujeito é VISÃO CONSERVADORA DAS FINANÇAS PÚBLICAS.
Quem busca o equilíbrio do orçamento público é a visão conservadora das finanças públicas.
Questão passível de recurso.
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Errei a questão por pensar de acordo com amigo José Júnior, regime orçamentario e não contábil. alguém teria uma resposta plausível?
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O reconhecimento da receita orçamentária ocorre no momento da arrecadação, conforme art. 35 da Lei nº
4.320/1964 e decorre do enfoque orçamentário dessa Lei, tendo por objetivo evitar que a execução das despesas
orçamentárias ultrapasse a arrecadação efetiva.
Considerando-se, a título de exemplo, a aprovação de um orçamento de uma determinada entidade pública
e a arrecadação de certa receita.
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O reconhecimento da receita orçamentária ocorre no momento da arrecadação, conforme art. 35 da Lei nº 4.320/1964, e decorre do enfoque orçamentário dessa lei, tendo por objetivo evitar que a execução das despesas orçamentárias ultrapasse a arrecadação efetiva.
A contabilidade aplicada ao setor público mantém um processo de registro apto a atender às demandas de informações da execução orçamentária.
O art. 35 da Lei nº 4.320/1964 estabelece o regime orçamentário:
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I – as receitas nele arrecadadas;
II – as despesas nele legalmente empenhadas.
A questão ainda aborda o princípio do equilíbrio orçamentário, o qual é extraído do artigo 167, inciso III, da Constituição da República e o artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pressupõe que o governo não absorva da coletividade mais do que o necessário para o financiamento das atividades a seu cargo, condicionando-se a realização de dispêndios à capacidade efetiva de obtenção dos ingressos capazes de financiá-los (UFRJ – IPHAN – 2005). Em suma, tem por objetivo assegurar que as despesas não serão superiores à previsão das receitas, devendo o total de receita nominal ser igual ao total de despesa nominal (CESPE – AGU – 2008). De modo geral, somente é respeitado por meio da realização de operações de crédito (CESPE – Ministério da Saúde – 2008)
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Regime misto para a PCASP: regime de competência para as despesas e de caixa para as despesas,que serão a base para o equacionamento daquelas.
Certo, portanto!
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Você fixa uma despesa e prevê uma receita para determinado exercício financeiro. Ok! A minha previsão, gera o crédito para as despesas. Até aí, tudo perfeitamente equilibrado. Mas e se houver uma frustração de receitas, e eu arrecadar menos ?
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Gente, a questão diz respeito ao uso das contas de controle.
"No setor público, o regime contábil (ou seja, abarca naturezas orçamentária, patrimonial e de controle) reflete uma visão conservadora das finanças públicas e busca o equilíbrio do orçamento público ao estabelecer que a execução das despesas orçamentárias não deve ultrapassar a arrecadação efetiva (equilíbrio é feito nas contas de controle)."
A conta DDR (disponibilidade por destinação de recursos) é creditada quando da arrecadação (aumenta seu saldo). E, para ocorrer empenho, ela deve ser debitada (diminuindo seu saldo). Então, se o ente só arrecadou 100, ele terá saldo de 100 no DDR. Assim, se empenhar 40, sobra saldo de 60 para novos empenhos.
Se o saldo é 60, não pode haver empenho de 80, por exemplo (pois o empenho exige crédito em DDR e débito em DDR comprometida por empenho).
Vejam o que diz o MCASP:
Na execução orçamentária, a conta “8.2;1.1.1.xx.xx – Disponibilidade por Destinação de Recursos – DDR” deverá ser creditada por ocasião da classificação da receita orçamentária arrecadada e debitada pelo empenho da despesa orçamentária. O saldo representará a disponibilidade financeira para novas despesas. A conta “8.2.1.1.4.xx.xx – DDR Utilizada”, por sua vez, deverá iniciar cada exercício com seu saldo zerado e indica, dentro do exercício, os recursos utilizados por meio de pagamento de despesa orçamentária, depósitos, dentre outros meios.