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segundo a Lei 8987/1995 os serviços públicos devem satisfazer as seguintes condições:
- regularidade
- continuidade
- eficiência
- segurança
- atualidade
- generalidade
- Cortesia na prestação
- "modicidade das tarifas"
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Tem um texto que vem antes da questão que precisa ser lido para saber responder.
No caso, está certa a assertiva porque, de acordo com o texto, as tarifas básicas de telefonia são "generosas", ou seja, de alto valor. Portanto, não se enquadrando no conceito de serviço público adequado previsto na Lei 8987/95 que tem como requisito a "modicidade das tarifas".
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Segundo art. nº 175, IV da CF/88 e art. 6º da Lei nº 8987/95, um princípio essencial a ser seguido pela Administração é o da Modicidade que exige tarifas ou taxas justas, razoáveis, de modo a equilibrar o benefício recebido com o valor pago.
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Aonde é que tarifas "generosas" é sinônimo de tarifas de custo elevado? A minha vida inteira este termo foi sempre utilizado nos texto exatamente com o sentido contrario. Preço generoso, tarifa generosa, sempre significou baixo custo.
O termo fui muito mal empregado na questão. Redação deficitária.
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Caros amigos concurseiros, o termo "generosa" veio DEVIDAMENTE grifado para EXATAMENTE deixar claro o sentido contrário, ou mesmo debochado, da maneira em que foi empregado. Logo, a tarifa 'generosa', na verdade, de generosa não tem nada.
Temos, pois, uma classica pegadinha do CESPE.
Boa Sorte a todos nós!!!
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A idéia de que a expresão generosa foi utilizada em sentido figurado está evidente no uso das aspas no texto que compõe a questão. Logo, item correto, vez que os "serviços públicos" de telefonia são muito caros, o que não obdece, portanto, ao princípio da modicidade.
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Ainda não consegui entender o porquê dessa questão ser falsa.. Alguem poderia explicar de forma mais objetiva possível?
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Certo
De fato, a concessão de serviço público, para ser considerada adequada (em termos de prestação do serviço), precisa observar alguns elementos plasmados na lei de regência (vide primeiro comentário). Ao ler o texto da questão, como também já observado, o concessionário obteria lucro arbitrário com as "generosas" tarifas (tarifas caras, obviamente). Portato, a questão está certa quando diz que o serviço prestado não pode ser considerado adequado.
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Bem,
Caso o item fizesse relação com a modicidade das tarifas eu até concordaria com o gabarito, mas do jeito que está escrito não vejo como...
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Se as tarifas de telefonia anulam os riscos da atividade (ou seja, pagam além do serviço a que se prestam, permitindo cobrir as despesas imprevistas e imprevisíveis) e são para os empresários um modelo de lucro
certo, isso significa que elas ferem o art. 150, IV da CF, ao qual é vedado "utilizar tributos com efeito de confisco". Dessa forma, não está sendo prestado um serviço público adequado pelas concessionárias.
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serviço público é considerado adequado quando satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas cobradas dos usuários desse serviço.
A generosidade se refere à contraprestação recebida pelo concessionário do setor (lucro certo). Assim, não havendo modicidade, fica prejudicada a adequação.
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Lei 8987/1995 (art.6o.) serv. adequado DEVE SER "MCC-GERAS" = (M)odicidade das tarifas, (C)ortesia, (C)ontinuidade, (G)eneralidade, (E)ficiência, (R)egularidade, (A)tualidade e (S)egurança; tudo isso combinado com art.175, CF-88.
Bons estudos.