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ID
17605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em requerimento de convocação endereçado ao presidente de uma comissão especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei n.º 5.476, de 2001, que trata de tarifas de telefonia fixa, o autor apresentou a seguinte justificativa: "Presente ao Seminário sobre Assinatura Básica de Telefonia Fixa, promovido pela Comissão de Defesa do Consumidor, em 2/6/2005, o coordenador do Fórum Nacional dos PROCON disse que as tarifas básicas são muito 'generosas' e praticamente anulam os riscos da atividade. Segundo ele, o modelo de privatização produziu para os empresários um modelo de lucro certo. Esses contratos podem ser considerados nulos nos casos em que firam o Código de Defesa do Consumidor, afirmou. Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens a seguir.

Considerando-se corretas as afirmações contidas no texto sobre o valor das tarifas básicas, pode-se concluir que o serviço de telefonia fixa não pode ser considerado um serviço público adequado, nos termos da lei que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • segundo a Lei 8987/1995 os serviços públicos devem satisfazer as seguintes condições:
    - regularidade
    - continuidade
    - eficiência
    - segurança
    - atualidade
    - generalidade
    - Cortesia na prestação
    - "modicidade das tarifas"
  • Tem um texto que vem antes da questão que precisa ser lido para saber responder.

    No caso, está certa a assertiva porque, de acordo com o texto, as tarifas básicas de telefonia são "generosas", ou seja, de alto valor. Portanto, não se enquadrando no conceito de serviço público adequado previsto na Lei 8987/95 que tem como requisito a "modicidade das tarifas".
  • Segundo art. nº 175, IV da CF/88 e art. 6º da Lei nº 8987/95, um princípio essencial a ser seguido pela Administração é o da Modicidade que exige tarifas ou taxas justas, razoáveis, de modo a equilibrar o benefício recebido com o valor pago.
  • Aonde é que tarifas "generosas" é sinônimo de tarifas de custo elevado? A minha vida inteira este termo foi sempre utilizado nos texto exatamente com o sentido contrario. Preço generoso, tarifa generosa, sempre significou baixo custo.
    O termo fui muito mal empregado na questão. Redação deficitária.
     

  • Caros amigos concurseiros, o termo "generosa" veio DEVIDAMENTE grifado para EXATAMENTE deixar claro o sentido contrário, ou mesmo debochado, da maneira em que foi empregado. Logo, a tarifa 'generosa', na verdade, de generosa não tem nada.
    Temos, pois, uma classica pegadinha do CESPE. 

    Boa Sorte a todos nós!!!
  • A idéia de que a expresão generosa foi utilizada em sentido figurado está evidente no uso das aspas no texto que compõe a questão. Logo, item correto, vez que os "serviços públicos" de telefonia são muito caros, o que não obdece, portanto, ao princípio da modicidade. 
  • Ainda não consegui entender o porquê dessa questão ser falsa.. Alguem poderia explicar de forma mais objetiva possível?
  • Certo
    De fato, a concessão de serviço público, para ser considerada adequada (em termos de prestação do serviço), precisa observar alguns elementos plasmados na lei de regência (vide primeiro comentário). Ao ler o texto da questão, como também já observado, o concessionário obteria lucro arbitrário com as "generosas" tarifas (tarifas caras, obviamente). Portato, a questão está certa quando diz que o serviço prestado não pode ser considerado adequado.
  • Bem,

    Caso o item fizesse relação com a modicidade das tarifas eu até concordaria com o gabarito, mas do jeito que está escrito não vejo como...

  • Se as tarifas de telefonia anulam os riscos da atividade (ou seja, pagam além do serviço a que se prestam, permitindo cobrir as despesas imprevistas e imprevisíveis) e são para os empresários um modelo de lucro certo, isso significa que elas ferem o art. 150, IV da CF, ao qual é vedado "utilizar tributos com efeito de confisco". Dessa forma, não está sendo prestado um serviço público adequado pelas concessionárias.


  • serviço público é considerado adequado quando satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas cobradas dos usuários desse serviço.

    A generosidade se refere à contraprestação recebida pelo concessionário do setor (lucro certo). Assim, não havendo modicidade,  fica prejudicada a adequação.

  • Lei 8987/1995 (art.6o.) serv. adequado DEVE SER "MCC-GERAS" = (M)odicidade das tarifas, (C)ortesia, (C)ontinuidade, (G)eneralidade, (E)ficiência, (R)egularidade, (A)tualidade e (S)egurança; tudo isso combinado com art.175, CF-88.

    Bons estudos.