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ID
1761451
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

 Analise o caso abaixo e assinale a alternativa correta.

Ana, Barbara e Cássio, menores, órfãos e herdeiros de uma considerável fortuna encontram-se sob a guarda de uma vizinha dos pais falecidos. O Juiz, provocado a nomear um tutor para os menores, uma vez que não existia disposição dos pais, decidiu afastar o tio, alegando que ele cumpria uma pena alternativa em razão de condenação por agressão a esposa, e, nomeou como tutora a vizinha. 

Alternativas
Comentários
  • Questões que envolvem menores: ter em mente que o "interesse do menor" sempre vai nortear a questão. Até por isso ECA se torna uma matéria mais fácil.

  • QUESTÃO REFERENTE AO CODIGO CIVIL, NÃO AO ECA...  

    a)A decisão é nula. Havendo um parente colateral até o terceiro grau e que não esteja cumprindo pena privativa de liberdade, este deverá ser o tutor dos menores.ERRADA

    Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

    - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

    II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

    III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

     b)Não havendo nomeação pelos pais, nem parentes idôneos capazes de exercer a tutela, caberá apenas ao Juiz incluir os menores em programa de colocação familiar. ERRADA

    Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

    - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

    II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

    III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

    E VER ART 1734

     c)A decisão é a única solução possível e legítima. Segundo o Código Civil a tutela dos menores caberá àquele que no momento da morte dos pais ou da perda do poder familiar estiver com a guarda dos menores. ERRADA

    Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

    - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

    II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

     

     d)A decisão não é nula. O tio pode ser afastado em casos como esse, em que cumpre pena alternativa dessa natureza. A vizinha, caso aceite, pode exercer a tutela, se, ausente tutor legítimo ou testamentário.CORRETA

    Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

    - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

    II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

    III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

    E ARTS  1735 1737

     

     e)O Juiz deverá nomear para as crianças um curador. Essa é a regra legal quando os pais não dispõem em vida sobre o exercício da tutela e, ao mesmo tempo, não há parentes idôneos para exercê-la. ERRADA

    ART 1767 Cc

    letra  D

  • CC

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

    Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

    Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

    II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

    Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

    I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

    II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

    III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

    Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

    § 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

    § 2o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.

    Art. 1.734.  As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.  

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o instituto da Tutela, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 1.728 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:Analise o caso abaixo e assinale a alternativa correta. 

    A) INCORRETA. A decisão é nula. Havendo um parente colateral até o terceiro grau e que não esteja cumprindo pena privativa de liberdade, este deverá ser o tutor dos menores. 

    A alternativa está incorreta, haja vista que  a decisão não é nula. Além disso, independente de estar ou não cumprindo pena, o tio dos menores foi condenado por crime contra a família (agressão à esposa), havendo vedação legal para o exercício como tutor, nos termos do artigo 1.735 do Código Civil. Senão vejamos:

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

    B) INCORRETA. Não havendo nomeação pelos pais, nem parentes idôneos capazes de exercer a tutela, caberá apenas ao Juiz incluir os menores em programa de colocação familiar. 

    A alternativa está incorreta, pois as crianças e os adolescentes, cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar, terão tutores nomeados pelo Juiz, nos termos do artigo 1.732 do Código Civil, ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei 8.069, de 13.07.1990 (família substituta). Senão vejamos:

    Art. 1.734.  As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 

    C) INCORRETA. A decisão é a única solução possível e legítima. Segundo o Código Civil a tutela dos menores caberá àquele que no momento da morte dos pais ou da perda do poder familiar estiver com a guarda dos menores. 

    A alternativa está incorreta, pois conforme preceitua o já visto artigo 1.734 do Código Civil, os menores poderão ser incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo esta também uma solução possível e legítima.

    D) CORRETA. A decisão não é nula. O tio pode ser afastado em casos como esse, em que cumpre pena alternativa dessa natureza. A vizinha, caso aceite, pode exercer a tutela, se, ausente tutor legítimo ou testamentário.

    A alternativa está correta, pois consoante visto, o juiz poderá nomear um tutor, nos termos do artigo 1.732, do Código Civil, e a vizinha, caso aceite exercer o munus, poderá exercer a tutela se ausente tutor legítimo ou testamentário. Senão vejamos:

    Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
    I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
    II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
    III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

    Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la.

    Registra-se, que sobre a previsão relativa aos condenados por crime, o recente Enunciado n. 636, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil (2018), admite a sua mitigação. Nos seus termos, “o impedimento para o exercício da tutela do inc. IV do art. 1.735 do Código Civil pode ser mitigado para atender ao princípio do melhor interesse da criança". Assim, correto afirmar que o tio "pode", e não "deve" (obrigatoriedade), ser afastado.

    E) INCORRETA. O Juiz deverá nomear para as crianças um curador. Essa é a regra legal quando os pais não dispõem em vida sobre o exercício da tutela e, ao mesmo tempo, não há parentes idôneos para exercê-la.

    A alternativa está incorreta, pois o juiz nomeará um tutor, e não um curador para os menores. Sobre a curatela, estabelece o Código Civil que somente se aplica nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.767, que assim estabelece:

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 
    II - Revogado;
    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
    IV - Revogado;
    V - os pródigos.

    Gabarito do Professor: letra "D".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.