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Ao meu ver, a questão esta desatualizada, conforme os julgados abaixo:
Em setembro de 2013, o Supremo Tribunal Federal, entretanto, sinalizou em sentido contrário, entendendo que deve haver motivação para dispensa de empregado de empresa pública. Isso porque, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998-PI, o Pleno do Supremo Tribunal Federal passou a adotar o seguinte entendimento:Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV – Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.’ (RE 589998 / PI – PIAUÍ, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 20/03/2013, Dje-179, Divulgado em11/09/2013, Publicado em 12/09/2013 i)”A partir da posição do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a observar aquele entendimento, orientando suas decisões no seguinte sentido:“RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998-PI (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 11/9/2013), consagrou o entendimento de que os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da Constituição Federal, mas sua dispensa deve ser sempre motivada. 2. Tal entendimento pautou-se na necessidade de observância, pela Administração Pública, dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3. Recurso de revista de que não se conhece.” (Processo: RR – 108200-97.2009.5.01.0078 Data de Julgamento: 14/05/2014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2014 -)
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Qualquer prerrogativa que o setor privado não tem, as estatais (EP ou SEM) que exploram atividade econômica não podem ter. Esse é o entendimento do STF, aplicável nesse caso, ainda que não se conheça essa jurisprudência específica da questão.
Obs.: as estatais que prestam serviço público podem ter benefícios, porque não concorrem diretamente com o setor privado.
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Quarta-feira, 20 de março de 2013
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233987
Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.
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A questão voltou à mesa dos ministros, que desta vez julgarão um embargo de declaração do recurso de 2013. Ao se debruçar sobre os autos, Barroso constatou que a jurisprudência fixada pelo STF vem sendo ignorada. Isso em boa parte por causa da Orientação Jurisprudencial 247 do Tribunal Superior Trabalho, que afirma que a dispensa de empregados públicos pode ser sem motivo, com exceção dos trabalhadores dos Correios. Vejamos o que diz a OJ 247 do TST:
247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
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DECISÃO DE 2018 - NÃO É SIMPLES melhor seguir o link - A QUESTÃO ESTÁ SUPER ATUALIZADA (2018)
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/12/os-correios-tem-o-dever-juridico-de.html
Os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, gozam da estabilidade do art. 41 da CF/88?
NÃO. A estabilidade do art. 41 da CF/88 é conferida apenas aos servidores estatutários. Os agentes públicos que atuam nas empresas públicas e sociedades de economia mista são servidores celetistas (empregados públicos). Logo, não gozam de estabilidade.
Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser demitidos sem motivação?
Em 2013, o STF, ao analisar um caso envolvendo um empregado dos Correios que havia sido demitido sem motivação, decidiu que NÃO.
Em outras palavras, o STF afirmou que a conduta da empresa pública foi errada e que a ECT (Correios) tem o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados.
STF. Plenário. RE 589998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/03/2013 (Info 699).
Principais argumentos para essa conclusão:
• Os servidores dos Correios, mesmo admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da CF/88. No entanto, apesar de não possuírem estabilidade, somente podem ser demitidos por meio de um procedimento formal, assegurado ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa, e ao final, esta demissão deverá ser sempre motivada.
• Os Correios possuem natureza jurídica de direito privado, mas se submetem a um regime híbrido, ou seja, sujeitam-se a um conjunto de limitações que tem por objetivo a realização do interesse público.
• Explicando de outra forma, esta entidade submete-se a regras de direito privado, mas tais normas sofrem uma derrogação parcial (mitigação) em favor de certas regras de direito público.
Logo, o regime aplicável à ECT não é inteiramente privado.
NÃO É A RESPOSTA, MELHOR SEGUIR O LINK
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A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA
"A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (Info 919)".
Necessária a diferenciação entre Emp. Púb./SEM e Correios - natureza híbrida - por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais).
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes no país que tratem da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. O ministro é o relator do Recurso Extraordinário (RE) 688267, que trata da matéria e teve repercussão geral reconhecida pelo STF.
O recurso foi interposto por empregados demitidos do Banco do Brasil contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho desfavorável à pretensão de decretação de nulidade da dispensa e de reintegração ao cargo. Em dezembro de 2018, o Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema, que, segundo o ministro Alexandre de Moraes, pode “afetar milhares de relações de trabalho e repercutir na atuação dos bancos públicos no mercado financeiro”.
A suspensão do trâmite de todos os processos que tratem da mesma matéria fundamentou-se no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 688267