SóProvas


ID
1761454
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da despedida dos empregados públicos, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Ao meu ver, a questão esta desatualizada, conforme os julgados abaixo:
    Em setembro de 2013, o Supremo Tribunal Federal, entretanto, sinalizou em sentido contrário, entendendo que deve haver motivação para dispensa de empregado de empresa pública. Isso porque, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998-PI, o Pleno do Supremo Tribunal Federal passou a adotar o seguinte entendimento:Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV – Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.’ (RE 589998 / PI – PIAUÍ, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 20/03/2013, Dje-179, Divulgado em11/09/2013, Publicado em 12/09/2013 i)”A partir da posição do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a observar aquele entendimento, orientando suas decisões no seguinte sentido:“RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998-PI (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 11/9/2013), consagrou o entendimento de que os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da Constituição Federal, mas sua dispensa deve ser sempre motivada. 2. Tal entendimento pautou-se na necessidade de observância, pela Administração Pública, dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3. Recurso de revista de que não se conhece.” (Processo: RR – 108200-97.2009.5.01.0078 Data de Julgamento: 14/05/2014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2014 -) 
  • Qualquer prerrogativa que o setor privado não tem, as estatais (EP ou SEM) que exploram atividade econômica não podem ter. Esse é o entendimento do STF, aplicável nesse caso, ainda que não se conheça essa jurisprudência específica da questão.

    Obs.: as estatais que prestam serviço público podem ter benefícios, porque não concorrem diretamente com o setor privado.

  • Quarta-feira, 20 de março de 2013

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233987

    Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.

  • A questão voltou à mesa dos ministros, que desta vez julgarão um embargo de declaração do recurso de 2013. Ao se debruçar sobre os autos, Barroso constatou que a jurisprudência fixada pelo STF vem sendo ignorada. Isso em boa parte por causa da Orientação Jurisprudencial 247 do Tribunal Superior Trabalho, que afirma que a dispensa de empregados públicos pode ser sem motivo, com exceção dos trabalhadores dos Correios. Vejamos o que diz a OJ 247 do TST:

    247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

     

     

  • DECISÃO DE 2018 - NÃO É SIMPLES melhor seguir o link - A QUESTÃO ESTÁ SUPER ATUALIZADA (2018)

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/12/os-correios-tem-o-dever-juridico-de.html

    Os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, gozam da estabilidade do art. 41 da CF/88?

    NÃO. A estabilidade do art. 41 da CF/88 é conferida apenas aos servidores estatutários. Os agentes públicos que atuam nas empresas públicas e sociedades de economia mista são servidores celetistas (empregados públicos). Logo, não gozam de estabilidade.

    Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser demitidos sem motivação?

    Em 2013, o STF, ao analisar um caso envolvendo um empregado dos Correios que havia sido demitido sem motivação, decidiu que NÃO.

    Em outras palavras, o STF afirmou que a conduta da empresa pública foi errada e que a ECT (Correios) tem o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados.

    STF. Plenário. RE 589998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/03/2013 (Info 699).

    Principais argumentos para essa conclusão:

    • Os servidores dos Correios, mesmo admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da CF/88. No entanto, apesar de não possuírem estabilidade, somente podem ser demitidos por meio de um procedimento formal, assegurado ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa, e ao final, esta demissão deverá ser sempre motivada.

    • Os Correios possuem natureza jurídica de direito privado, mas se submetem a um regime híbrido, ou seja, sujeitam-se a um conjunto de limitações que tem por objetivo a realização do interesse público.

    • Explicando de outra forma, esta entidade submete-se a regras de direito privado, mas tais normas sofrem uma derrogação parcial (mitigação) em favor de certas regras de direito público.

    Logo, o regime aplicável à ECT não é inteiramente privado.

    NÃO É A RESPOSTA, MELHOR SEGUIR O LINK

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA

    "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (Info 919)".

    Necessária a diferenciação entre Emp. Púb./SEM e Correios - natureza híbrida - por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais).

  • O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes no país que tratem da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. O ministro é o relator do Recurso Extraordinário (RE) 688267, que trata da matéria e teve repercussão geral reconhecida pelo STF.

    O recurso foi interposto por empregados demitidos do Banco do Brasil contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho desfavorável à pretensão de decretação de nulidade da dispensa e de reintegração ao cargo. Em dezembro de 2018, o Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema, que, segundo o ministro Alexandre de Moraes, pode “afetar milhares de relações de trabalho e repercutir na atuação dos bancos públicos no mercado financeiro”.

    A suspensão do trâmite de todos os processos que tratem da mesma matéria fundamentou-se no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

    RE 688267