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Art. 40, § 1° da CF/88. "Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17"
I. (Errado) por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II. (Errado) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III e IV. (Corretas) voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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CRFB
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
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CF/88
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
GABARITO: LETRA C
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Gabarito: C
(F) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
(F) - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
(V) - III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
(V) - III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria [...]
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A regra constante da segunda assertiva dessa questão, que se relaciona à aposentadoria compulsória (ou "expulsória") de servidor público sofreu atualização por meio da EC 88/2015 (LC 112/2015). A idade para aposentadoria compulsória de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá somente aos 75 anos, não mais aos 70.
Hoje, então, aquela assertiva continuaria errada, mas não só pela questão dos proventos serem proporcionais e não integrais, como também pela idade limite.
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Consegui responder sabendo só as duas primeiras
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE -> PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -> A APOSENTADORIA SÓ SERÁ INTEGRAL SE A INVALIDEZ FOR DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA -> 70 ANOS DE IDADE, OBRIGATORIAMENTE, NA QUAL RECEBERÁ PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CASO JÁ TENHA CONTRIBUÍDO O TEMPO MÍNIMO EXIGIDO, RECEBE OS PROVENTOS INTEGRALMENTE.
--> 75 ANOS DE IDADE, NA FORMA DE LEI COMPLEMENTAR.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA -> A PEDIDO, SE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS.
> PELO MENOS 10 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO
> PELO MENOS 5 ANOS DE EXERCÍCIO DO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA
> TENHA 60 ANOS IDADE E 35 DE CONTRIBUIÇÃO à HOMEM
> TENHA 55 ANOS IDADE E 30 DE CONTRIBUIÇÃO à MULHER
“MESMO QUE NÃO TENHA PREENCHIDO O REQUISITO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, O SERVIDOR PODERÁ APOSENTAR-SE, A PARTIR DOS 65 ANOS, SE HOMEM, E 60 ANOS, SE MULHER, MAS, NESTE CASO, RECEBERÁ PROPORCIONALMENTE AO TEMPO QUE CONTRIBUIU.
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Não achei a fundamentação de todas. Se alguém quiser ajudar. Fique a vontade.
( FALSO ) Os servidores públicos aposentados por invalidez permanente farão jus aos ̶p̶r̶o̶v̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶i̶n̶t̶e̶g̶r̶a̶i̶s̶, ressalvados os casos de acidente em serviço e moléstia grave e incurável. FALSO.
Aposentadoria por invalidez permanente – Proporcionalmente ao tempo de contribuição.
( FALSO ) A aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade garante ̶p̶r̶o̶v̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶i̶n̶t̶e̶g̶r̶a̶i̶s̶ ̶ ao servidor público aposentado. FALSO. Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. – Art. 40, §1º, inciso II, CF.
( VERDADEIRO ) Os critérios eleitos pela CF/88 para a aposentadoria voluntária do servidor público leva em conta a idade e o tempo de contribuição, concomitantemente. VERDADEIRO.
Art. 40, §1º, inciso III, CF.
( VERDADEIRO ) Não poderá ser aposentado voluntariamente o servidor público que, embora já tenha a idade exigida na CF/88 ainda não contar com pelo menos 10(dez) anos de serviço público efetivo. VERDADEIRO.