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Correta C
I- FALSA - Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
II - FALSA - Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela.
III - VERDADEIRA - Artigo 23 CPM.
IV - VERDADEIRA - Artigo 2 CPM
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Alternativa C correta
CPM
I - FALSA - Somente o militar da reserva remunerada ou reformado conserva essas responsabilidades. O militar da reserva não remunerada volta a ser CIVIL.
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
II - FALSA - Trata-se do crime de oposição à ordem de sentinela, capitulado no art. 164 do CPM. Crime impropriamente militar, pois pode ser cometido tanto por civil, como por militar.
Oposição a ordem de sentinela
Art. 164. Oporse às ordens da sentinela:
Pena detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
III - CORRETA.
Equiparação a comandante
Art. 23. Equiparase ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com
função de direção.
IV - CORRETA
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
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Item I. Falso
Art. 13. CPM. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime.
Item II. Falso. O tipo descrito está previsto noart. 164, do CPM.
Art. 164. Opor-se às ordens de sentinela.
Item III. Correto.
Art. 23. CPM. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.
Item IV. Correta
Art. 2°. CPM. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência da sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
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CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:
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CUIDADO!!! NÃO OCORREU NESTE CASO, MAS AS BANCAS ADORAM TROCAR O "COMANDANTE" POR "SUPERIOR HIERARQUICO" PARA CONFUNDIR O CANDIDATO, TORNANDO A ALTERNATIVA INCORRETA.
Art. 23. CPM. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.
Item IV. Correta
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Cuidado com os comentários.
Com todas as venias aos colegas, acredito que o erro do primeiro item não esteja no termo "reserva não remunerada", embora o termo "não remunerada" não faça parte da letra da Lei.
CPM
[...]
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
[...]
Reserva é gênero, reserva remunerada é espécie do gênero reserva. Logo, quando o CPM traz o termo "reserva", pode-se ou não inferir o termo "reserva remunerada". Fica implícito.
Acredito que o erro esteja em: "por estar desobrigado de forma permanente do serviço ativo", visto que a Lei do Serviço Militar (LSM) prevê, em seu Capítulo II, uma série de obrigações inerentes aos militares da reserva:
LSM
[...]
CAPÍTULO II
Dos Deveres dos Reservistas
Art 65. Constituem deveres do Reservista:
a) apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhe tiverem sido determinados;
b) comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias, pessoalmente ou por escrito, à Organização Militar mais próxima, as mudanças de residência;
c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista;
d) comunicar à Organização Militar a que estiver vinculado, a conclusão de qualquer curso técnico ou cientifico, comprovada pela apresentação do respectivo instrumento legal, e bem assim, qualquer ocorrência que se relacione com o exercício de qualquer função de caráter técnico ou científico;
e) apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento de quitação com o Serviço Militar de que fôr possuidor, para fins de anotações, substituições ou arquivamento, de acôrdo com o prescrito nesta lei e na sua regulamentação.
[...]
Fé elevada na missão!
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Item I. Falso Art. 13. CPM. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime.
Item II. Falso. O tipo descrito está previsto no art. 164, do CPM . Opor-se às ordens de sentinela
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Bem elaborada!
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Esses comentários desnecessários atrapalham REAL!!! A pessoa abre a aba de comentários porque vê que tem uns 9 comentários da questão, só que quando vai ver não há nada de importante, só um monte de retardado falando dos seus objetivos, foco fé e força e bla bla bla... :/ Gente, aqui não é grupo de “Corrente de Oração” não. Se tem sonhos e objetivos, eles só interessam a cada um. Vamos evitar comentários vazios, por favor!
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"SO ESTÁ NO CAMINHO ERRADO, QUEM NÃO ESTÁ NA DIREÇÃO DOS SEUS SONHOS"
PMMG 2019 JESUS É O CAMINHO E A LUZ, CONFIE NELE, QUE ELE TUDO FARÁ
FICA NA PAZ GUERREIROS
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(F) O militar da reserva não remunerada possui as responsabilidades e prerrogativas do posto e da graduação, para efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar, por estar desobrigado de forma permanente do serviço ativo.
Em razão do militar da reserva não remunerada, acredito que ele está desobrigado das responsabilidades, um exemplo disso é o militar que “pede para sair, se demite”.
(F ) Um militar de folga que se opõe à determinação de uma ordem da sentinela do quartel, comete o crime do art. 162 (despojamento desprezível).
O tipo descrito está previsto no art. 164, do CPM . Opor-se às ordens de sentinela
( V) Equipara-se a Comandante, para efeito de aplicação do Código Penal Militar, toda a autoridade com função de direção. Art. 23 CPM
( V) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. Art. 2º CPM
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Letra C.
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alves juliana o seu comentario tbem e desnecessario, tira a trave do seu olho.
inclusive o meu tbem e desnecessario. rsrsrs
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Correta C
I- FALSA - Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
II - FALSA - Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela.
III - VERDADEIRA - Artigo 23 CPM.
IV - VERDADEIRA - Artigo 2 CPM
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Lei supressiva de incriminação
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
Militar da reserva ou reformado
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.
Equiparação a comandante
Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.
Conceito de superior
Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.
Despojamento desprezível
Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio:
Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano.
Parágrafo único. A pena é aumentada da 1/2, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.
Oposição a ordem de sentinela
Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:
Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Lei supressiva de incriminação
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
Militar da reserva ou reformado
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.
Equiparação a comandante
Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.
Conceito de superior
Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.
Despojamento desprezível
Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio:
Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano.
Parágrafo único. A pena é aumentada da 1/2, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.
Oposição a ordem de sentinela
Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:
Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Equiparação a comandante
Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.
Conceito de superior
Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.
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GAB C