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A- ERRADA ART 114 § 2º O Defensor Público-Geral do Distrito
Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador
e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido
pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)
B-ERRADA art 19)IX – a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o art. 33, § 5º, somente podem ser fixados
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
(Inciso com a redação da Emenda à Lei
Orgânica nº 80, de 2014.)
[1]
C-CERTA art 61
§ 1º Os Deputados Distritais, desde a
expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios.
D ERRADA ART 61
§ 2º Desde a expedição do diploma, os
membros da Câmara Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável.
E-ERRADA art 70
§ 4º A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta
na mesma sessão legislativa.
[1] Texto
original: IX – a revisão geral de
remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
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Sobre a letra A -ERRADA.
LODF:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa
do Distrito Federal:
XX - aprovar previamente a indicação ou destituição do
Procurador-Geral do Distrito Federal;
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essa questão está
impossivel !!!
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A questão deve ser anulada porque tratou de temas do Título III – Da organização dos Poderes (artigos de 53 a 124 da LODF), não previstos no Edital. (FUNIVERSA)
a) O procurador-geral do Distrito Federal (DF) poderá ser destituído do cargo sem prévia deliberação da Câmara Legislativa do DF.
§ 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
XIII - nomear e destituir o Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma da lei;
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
XX - aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;
b) A remuneração dos servidores da Câmara Legislativa do DF poderá ser alterada por meio de resolução, não cabendo ao governador do DF o poder de veto.
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
V � criar, transformar ou extinguir cargos de seus serviços, provê-los, e iniciar o processo legislativo para fixar ou modificar as respectivas remunerações ou subsídios;
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
IX - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
c) Os deputados distritais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do DF e Territórios.
§ 1º Os Deputados Distritais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
d) Desde a expedição do diploma, os deputados distritais não poderão ser presos em flagrante.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
e) Proposta de emenda à LODF que tenha sido rejeitada ou havida por prejudicada poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Não é nenhuma novidade ver questões anuladas e passíveis de anulação da Funiversa.Questões ambíguas e mal-elaboradas.
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Fiquei com dúvida na letra A:
Não seria exigida prévia deliberação da CLDF somente para o caso do DPDF?
Art.114
§ 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal (DPDF) só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
XIII – nomear e destituir o Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma da lei;
Portanto, no meu entendimento, a acertiva "A" estaria correta também.
Quem puder contribuir agradeço...bons estudos!
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Odair Sousa, na verdade, art. 60, XX, que trata das competências privativas da CLDF, diz: "aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal"
Portanto é necessário sim aprovação da cldf tanto na indicação como na destituição do PGDF.
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a) Errado. Para a destituição do PGDF, é necessária a aprovação prévia da CLDF, por tratar de uma competência privativa, contida no art. 60, XX.
c) Certo. Está de acordo com os termos do art. 61, § 2º. Preste atenção, pois o examinador pode querer te confundir colocando “desde a posse”, o que acarretaria o erro da questão.
e) Errado. Uma matéria que conste em proposta de emenda à LODF não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares