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LETRA A!
“Art. 1276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições”.
“§2° Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais”.
O abandono não deve ser confundido com renúncia, “porque, no primeiro, o proprietário despoja-se de seu direito com o propósito de não o ter mais em seu patrimônio (CC, art. 1.276, caput), cessando os atos de posse e deixando de satisfazer os ônus fiscais, p. ex. impostos, taxas e contribuições de melhoria (CC, art. 1.276, §2°), revelando desinteresse que se caracteriza como uma omissão anti-social, por não atender à finalidade econômico-social da propriedade, e, na segunda, o titular abre mão de seu imóvel em favor de alguém”. (Maria Helena Diniz, pg. 184,2009)
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Resposta letra A
Vale notar que se imóvel abandonado for IMÓVEL RURAL, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da UNIÃO, onde quer que se localize. (Art. 1276, § 1º)
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Questão recorrente. Ficar ligado!
Q210346 de 2011 - idêntica!
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Eu faço analogia com o Direito Tributário:
ITR (rural) = competência da União -> imóvel rural abandonado - União
IPTU (urbano) = competência do Município ou do DF -> imóvel urbano abandonado - Município ou DF
Gabarito: A
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3 ANOS DE ABANDONO = Será considerado bem vago e arrecadado ao respectivo Município ou DF
Se na zona urbana, será da União
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ZONA URBANA - BEM VAGO 3 ANOS MUNICÍPIO
ZONA RURAL - BEM VAGO - 3 ANOS UNIÃO
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CÓDIGO CIVIL
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1 o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2 o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
ARTIGO 1276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.