SóProvas


ID
1763830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da classificação e das concepções de Constituição, do conteúdo do direito constitucional e das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    A Constituição representa o escalão de Direito positivo mais levado. A Constituição aqui é entendida num sentido material, que dizer: com esta palavra significa-se a norma positiva ou as normas positivas através das quais é regulada a produção das normas jurídicas gerais.


    Fonte: http://www.acervosaber.com.br/trabalhos/chs1/constituicao_na_concepcao_de_hans_kelsen.php

  • b) Poder Constituinte Supranacional (Transnacional ou Global)

    "O poder constituintes supranacional tem sua fonte de validade na cidadania universal, na multiplicidade de ordenamentos jurídicos, no desejo dos povos de se integrarem e interagirem, propondo um redimensionamento no conceito clássico de soberania, com o fim de elaborar Constituições que ultrapassem fronteiras domésticas de um Estado, em nome de uma integração maior, com vistas a alcançar uma comunidade de nações."

    Exemplo: União Europeia, não obstante a rejeição do projeto da “Constituição Europeia em 2005.

    Fonte: Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 11 ed, pag 99/89.


    c) Erro crasso! Nada a ver com o conceito de constituição rígida!


    d) Para o STF, o Preâmbulo:
    "a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional; b) não tem força normativa; c) não é norma de observância obrigatória pelos estados-membros; d) não serve de parâmetro para declaração de inconst das leis; e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.

    Sem embargos dessas conclusões, a doutrina pátria costuma reconhecer ao preâmbulo da CF a função de DIRETRIZ INTERPRETATIVA do texto constitucional, por auxiliar na identificação dos princípios e valores primordiais eu orientaram o constituinte originário na sua elaboração."

    Fonte: Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 11 ed, pag 35.


    e) Na obra A Força Normativa da Constituição, Konrad Hesse coloca-se em oposição às teses desenvolvidas por Ferdinand Lassale, aquela segundo a qual a real constituição de um país é a soma dos fatores reais de poder que nele atuam, sendo a constituição escrita apenas folha de papel quando não condizente com a real.

  • "A jurisprudência tradicional vê a aplicação do Direito sobretudo, se não exclusivamente, nas decisões dos tribunais civis e penais que, de fato, quando decidem um litígio jurídico ou impõem uma pena a um criminoso, aplicam em regra uma norma geral de Direito que foi criada pela via legislativa ou consuetudinária. No entanto - como resulta do anteriormente exposto - a aplicação do Direito existe tanto na produção de normas jurídicas gerais por via legislativa e consuetudinária como nas resoluções das autoridades administrativas e ainda - como veremos – nos atos jurídico-negociais; e os tribunais aplicam as normas jurídicas gerais ao estabelecerem normas individuais, determinadas, quanto ao seu conteúdo, pelas normas jurídicas gerais, e nas quais é estatuída uma sanção concreta: uma execução civil ou uma pena (...)" KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2003, P.236.

  • No resolver da alternativa "A", a dúvida apareceu na parte "podendo ser produzida, inclusive, pelo direito consuetudinário". Ora, se Hans Kelsen foi o grande defensor da concepção jurídica da constituição, poderíamos atrelar esta concepção ao direito positivo, o que afasta a possibilidade de produção de normas constitucionais pelo direito costumeiro e a alternativa estaria errada. Seria legal se fosse assim, mas ao analisar o livro do prof. Dirley (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, ED. PODVUM, PÁG. 84), ele explica que na visão de Kelsen existem dois sentidos da concepção jurídica, sendo o logico jurídico e o jurídico positivo. Em sintese, além da constituição posta (positivada e sentido jurídico positivo) existiria a constituição pressuposta (sentido logico juridico), que é aquela que dá fundamento de validade a constituição positivada, o que inclui, obviamente, o direito consuetudinário (dos costumes). Ai a dúvida vazou....

  • D) O preâmbulo da CF possui caráter dispositivo.

    A afirmativa está errada. "No corpo do acórdão [ADI 2.076, j. 08/08/2003, rel. Min. Carlos Velloso], realiza-se um apanhado da doutrina, para apontar a tendência predominante de considerar que o Preâmbulo não tem força obrigatória, não cria direitos nem obrigações. A opinião corrente, efetivamente, 'dá ao preâmbulo caráter enunciativo e não dispositivo'. Não há inconstitucionalidade por violação ao preâmbulo por si mesmo - o que há é inconstitucionalidade por desconcerto com princípio mencionado pelo preâmbulo e positivado no corpo da Constituição" (gn) Curso de Direito Constitucional, 10ª edição, 2015, p. 77/78, Gilmar Mendes e Paulo Gonet.

  • C) As Constituições rígidas, também denominadas Constituições fixas, são aquelas que só podem ser modificadas por um poder de competência idêntico àquele que as criou.
    A afirmativa esta errada por igualar o conceito de Constituição rígida ao de Constituição fixa, uma vez que são conceitos distintos. Aquela pode ser modificada pelo Poder Constituinte Derivado; esta somente pelo Poder Constituinte Originário.Conforme Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 18ª edição, 2014, p. 102 e 103, segue o conceito de uma e de outra:"Rígidas são aquelas constituições que exigem, para sua alteração (daí preferimos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais". "As fixas, segundo Kildare Gonçalves Carvalho, '... são aquelas que somente podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que as criou, isto é o poder constituinte originário. São conhecidas como constituições silenciosas, porque não estabelecem, expressamente, o procedimento para sua reforma".
  • Sobre a a:

    Se começarmos levando em conta apenas a ordem jurídica estadual, a Constituição representa o escalão de Direito positivo mais elevado. A Constituição é aqui entendida num sentido material, quer dizer: com esta palavra significa-se a norma positiva ou as normas positivas através das quais é regulada a produção das normas jurídicas gerais. Esta Constituição pode ser produzida por via consuetudinária ou através de um ato de um ou vários indivíduos a tal fim dirigido, isto é, através de um ato legislativo. Como, neste segundo caso, ela é sempre condensada num documento, falase de uma Constituição “escrita”, para a distinguir de uma Constituição não escrita, criada por via consuetudinária. A Constituição material pode consistir, em parte, de normas escritas, noutra parte, de normas não escritas, de Direito criado consuetudinariamente. As normas não escritas da Constituição, criadas consuetudinariamente, podem ser codificadas; e, então, quando esta codificação é realizada por um órgão legislativo e, portanto, tem caráter vinculante, elas transformamse em Constituição escrita. 
    [...]
    A Constituição estadual pode - como Constituição escrita -aparecer na específica forma constitucional, isto é, em normas que não podem ser revogadas ou alteradas como as leis normais mas somente sob condições mais rigorosas. Mas não tem de ser necessariamente assim; e não é assim quando nem sequer exista Constituição escrita, quando a Constituição surgiu por via consuetudinária, quer dizer: através da conduta costumeira dos indivíduos submetidos à ordem jurídica estadual, e não foi codificada. Nesse caso, também as normas que têm o caráter de Constituição material podem ser revogadas ou alteradas por leis simples ou pelo Direito consuetudinário.
     
    KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1999, P.155-156
  • Sobre a E (concepção normativa, de Konrad Hesse): “Mais que um simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, a Constituição possui uma força normativa capaz de imprimir ordem e conformação à realidade política e social. A Constituição real e a Constituição jurídica estão em relação de coordenação, condicionando-se mutuamente, embora não dependam, pura e simplesmente, uma da outra.” (Novelino, 2013, p. 86)

  • SENTIDO JURÍDICO: idealizado por Hans Kelsen

    - Hans Kelsen – “Teoria Pura do Direito”.

    - A Constituição é puro dever-ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. Logo, é puro “dever-ser”.

    - Constituição deve poder ser entendida no sentido:

    a) lógico-jurídico:

    - É a constituição como sendo norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado, é apenas pressuposta. A sua base não está no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento; E

    b) jurídico-positivo:

    - É aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico. No nosso caso, seria a CF/88. É algo que está no direito positivo, no topo na pirâmide. A norma infraconstitucional deve observar a norma superior e a Constituição, por consequência.

    - Dessa concepção nasce a ideia de supremacia formal constitucional e controle de constitucionalidade, bem como de rigidez constitucional, ou seja, necessidade de proteger a norma que dá validade a todo o ordenamento.

    - Para Kelsen, nunca se pode entender o direito como fato social, mas sim como norma, um sistema escalonado de normas estruturadas e dispostas hierarquicamente, onde a norma fundamental fecha o ordenamento jurídico dando unidade ao direito.

    SENTIDO POLÍTICO: idealizado por Carl Schimitt

    - Defendida por Carl Schmitt no livro “Teoria da Constituição”.

    - Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição – aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado.

    - Para Schmitt, Constituição ≠ Lei Constitucional.

    - Constituição traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca poderão ser reformadas.

    - A Lei Constitucional será a norma que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental (ex: art. 242, §§ 1º e 2º, CF – é matéria adstrita à lei, mas que está na Constituição, podendo ser reformadas por processo de reforma constitucional).


    SENTIDO SOCIOLÓGICO: idealizado por Ferdinand Lassale

    - Proposta por Ferdinand Lassalle no livro “A essência da Constituição”.

    - Enxerga a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado.

    - Para Lassalle, havia uma Constituição real (ou efetiva – definição clássica – é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e uma Constituição escrita (CF/88 – para Lassalle, uma constituição escrita não passa de uma folha de papel).

    - Esta soma dos fatores reais de poder poderia ou não coincidir com a Constituição escrita, que sucumbirá caso seja contrária à Constituição real ou efetiva, devendo se coadunar com a Constituição real ou efetiva.

  • sobre o item B

    Há uma íntima relação de causa e efeito entre a cooperação jurídica entre os Estados Europeus e a comunitarização, respectivamente. A instrumentalização do Direito Comunitário decorreu de tratados específicos, denominados tratados comunitários, que não se confundem com os tratados internacionais tradicionais do Direito Internacional Público. Os tratados comunitários visam estabelecer uma nova ordem jurídica, autônoma, com finalidades específicas e aplicação imediata, que concorrem com o âmbito de atuação normativa dos Estados-membros. Os tratados comunitários são distintos dos tratados clássicos do Direito Internacional Público, haja vista que estes não possuem aplicação imediata aos Estados signatários, nem direta sobre seus cidadãos, nem se reconhece sua supremacia sobre as normas de direito interno.

    O Direito Comunitário se constitui, portanto, no conjunto normativo emanado por órgãos de caráter supranacional a quem os Estados membros delegaram parte de seus poderes. Está intimamente ligado ao processo de integração em seu estágio mais avançado. Entretanto, deve-se salientar que os Estados membros conservam sua soberania, havendo a delegação de poderes para órgãos previamente determinados, os quais contarão com estrutura, procedimentos e processualísticas delimitadas e de caráter permanente. As diretivas, regulamentos e decisões emanadas dos órgãos supranacionais são aplicáveis não somente aos Estados membros, mas também aos cidadãos europeus; tais normas têm como objetivo criar uma ordem jurídica comunitária necessária para o alcance dos objetivos aos quais se propõe o bloco regional.

    FONTE: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13609&revista_caderno=16


  • “No que tange ao conteúdo do direito constitucional e a seus aspectos multifacetários, denomina-se direito constitucional internacional [e não direito constitucional comunitário] o conjunto de normas e princípios que disciplinam as relações entre os preceitos de Estados estrangeiros e as normas constitucionais de determinado país”.

    Direito constitucional comunitário: É o subsistema normativo integrante de uma realidade maior: o Direito Comunitário. Ex.: Art. 4º, CRFB/88.

  • Alguém consegue explicar o erro da letra "b"?

  • GENTE, A LETRA B FALA DE TRANSCONSTITUCIONALISMO, segundo Marcelo Neves, é a relação entre o direito interno e o direito internacional, para a melhor tutela dos direitos fundamentais. A CONSTITUICAO COMUNITARIA OU  Constitucionalismo Transnacional é a possibilidade de elaborar uma só Constituição para vários países. SAO CONCEITOS DIFERENTES, MAS Q SERVEM PARA CONFUNDIR-NOS.

  • Tamara, Parabéns. Sucinta e direta

  • Sobre a assertiva B: "(...) interessante, ainda, que alguns doutrinadores como Maurício Andreiuolo, indo mais além, citam ainda a possibilidade da existência de um Poder Constituinte supranacional. Esse, obviamente, ainda incipiente, estaria afeto às bases do intitulado direito comunitário. Direito esse, que não guarda similitude, nem com o direito nacional clássico territorialmente delimitado no Estado (com a clássica soberania arraigada às fileiras do Estado nacional), nem mesmo com o clássico direito internacional. A perspectiva do autor, se atrela a uma busca por uma cidadania universal a partir de um novo conceito de soberania (releitura da definição soberania que teria como norte uma Constituição supranacional elaborada com a legitimidade conferida pelos próprios Estados nacionais (e seus cidadãos) vinculados a ela. Com isso, as Constituições nacionais (e os seus respectivos ordenamentos internos) estariam subordinadas a uma Constituição supranacional, fruto da elaboração de um poder constituinte supranacional. Sem dúvida, essa ambiciosa perspectiva, como já observamos, se filia à disciplina do direito comunitário que (ainda) está em processo de desenvolvimento e tem sua vertente mais acurada na União Européia." Curso de Direito Constitucional. 3.ed.,  Bernardo Gonçalves Fernandes, p.87-88).

  • Para Hans Kelsen a constituição é norma pura suprema e positivada, fruto da vontade racional dos homens e não da realidade social, como prega Lassalle. A constituição atua no campo do dever ser (deontológica), estando no topo da pirâmide.

  • Direito consuetudinário é o direito que surge dos costumes de uma certa sociedade, não passando por um processo formal de criação de leis, onde um poder legislativo cria leis, emendas constitucionais, medidas provisórias etc.

  • Alternativa A (correta):

    O sentido jurídico, de autoria de Hans Kelsen, possui dupla analise:

    a) Sentido Jurídico-Positivo: CF é uma lei, porém não uma lei qualquer, é a lei mais importante do ordenamento jurídico. É o pressuposto de validade de todas as leis, ou seja, para uma lei ser valida precisa ser compatível com a CF.

    b) Sentido Logíco-Jurídico: Para Kelsen, acima da CF há uma norma não escrita (“norma fundamental hipotética”), cujo único mandamento é obedeça a Constitucional.

    A questão trata da concepção ''Logíco-Jurídico'' dizendo que a referida norma fundamental hipótetica (lei superior não escrita) seria exatamente o direito consuetudinário (costumes), servindo de base para produção das demais leis.

     

    Alternativa B (incorreta): Vide excelente e sucinta explicação da Tamara Cardoso.

     

    Alternativa C (incorreta): A questão trouxe o conceito de Constituição Fixa, alegando ser sinônimo de Constituição Rígida.

     

    Alternativa D (incorreta): A questão trouxe o Sentido Sociológico, autoria de Ferdinand Lassale, alegando ser do Hans Kelsen.

     

    Proposta por Ferdinand Lassalle no livro “A essência da Constituição”. Enxerga a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado. Para Lassalle havia uma Constituição real (ou efetiva – definição clássica – é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e uma Constituição escrita (CF/88 – para Lassalle, uma constituição escrita não passa de uma folha de papel). Esta soma poderia ou não coincidir com a Constituição escrita, que sucumbirá se contrária à Constituição real ou efetiva, devendo se coadunar com a Constituição real ou efetiva.

     

     

  • Pessoal, um esclarecimento importante: a explicação de José Moraes sobre Kelsen e o direito consuetudinário está CRASSAMENTE EQUIVOCADA. A norma fundamental (Grundnorm) não se confunde com os costumes, sendo antes uma hipótese, um pressuposto, uma ficção (este último entendimento trazido por Kelsen em uma de suas últimas obras, "Teoria Geral das Normas"), a fim de dar unidade ao ordenamento jurídico, consistindo de apenas uma norma - "a Constituição deve ser obedecida". 
    Aqui não é o lugar para um gigantesco aranzel sobre a complexa teoria kelseniana, mas leiam o comentário do colega Everything Truth para entender porque a assertiva está equivocada (em suma, porque uma Constituição é meramente o critério regulador do ordenamento jurídico, fonte de produção das demais normas, podendo ser escrita ou consuetudinária - caso não fosse assim, a teoria pura teria sérios problemas para explicar os países de Common Law...).

  • Apenas para explicar ao Lionel Hutz, que o comentário exposto por mim não foi INVENTADO!!! Conforme dito anteriormente, a resposta à indagação foi retirada do Livro do DIRLEY DA CUNHA JUNIOR, sem interpretações equivocadas ou invenções esdruxulas. Para além disso, interesante seria conter o termo "CRASSAMENTE EQUIVOCADO", pois quando nos colocamos como donos da verdade, perdemos uma excelente oportunidade de demonstrar a humildade. Não bastasse isso, até o dia 02/06/2016, tivemos cerca de 377 verdadeiros estudantes que entenderam que o conteúdo foi util e por fim, com aquelas informações CRASSAMENTE EQUIVOCADAS foi perfeitamente possível VENCER a questão do concurso.   

  • Questão "'E":

     

    "Constituição como ordem material e aberta da comunidade

    Defensor dessa concepção: Konrad Hesse.


    As constituições servem para criar os fundamentos e normatizar os princípios diretores da unidade política do Estado. Nesse ínterim, regulam o processo de solução de conflitos da comunidade e as relações sociais historicamente cambiantes. Sendo o contexto histórico que pretendem ordenar, possuem um conteúdo adaptado às necessidades do tempo em que foram concebidas. Por isso, as constituições são incompletas e imperfeitas. Instituem uma ordem jurídica fundamental, material e aberta da comunidade. Daí o conteúdo vago e indeterminado de seus preceitos. Mas isso não significa que elas se esfacelem perante a dinâmica da vida, já que equivalem a uma ordem material e aberta. (...) E faz sentido, pois é indubitável que a função de um texto constitucional escrito é racionalizar, estabilizar e garantir o exercício das liberdades, ao mesmo tempo que erige critérios paralimitar as mazelas do processo político. Disso exsurge a força normativa da constituição que, ao atuar diretamente na realidade histórica, pretende atribuir ao texto supremo efetividade ou eficácia social" (Uadi Lâmmego Bulos)

  • Parabéns, José Moraes. Esse foi o melhor comentário que vi até hoje no site. Além de elucidativo, justifica o pensamento errôneo sobre a alternativa A, principalmente no que se refere à possibilidade da concepção de Kelsen, no que se refere ao sentido lógico-jurídico abarcar a incorporação do direito costumeiro.

  •  b)

    No que tange ao conteúdo do direito constitucional e a seus aspectos multifacetários, denomina-se direito constitucional TRANSNACIONAL o conjunto de normas e princípios que disciplinam as relações entre os preceitos de Estados estrangeiros e as normas constitucionais de determinado país.

  • Realmente, a explicação da Everything truth é a mais condizente e sóbria dos comentários. Leiam com atenção que ficará simples de compreender a alternativa A.

  • Se ajudar, utilizo o recurso abaixo:

     

    LASSALE: FATO SOCIAL / PODER SOCIAL / FORÇAS SOCIAIS

    CARL SCHMITT: DECISÃO POLITICA FUNDAMENTAL / TITULAR PODER

    KELSEN: NORMA PURA / DISSOCIADA DA ORDEM SOCIAL / MORAL

    HESSE: DEVER SER  / IMPOSIÇÃO / ORDENAR REALIDADE POLITICA E SOCIAL

  • O Comentário de Everything Truth desapareceu,,,,alguem tem munição para discutir o erro da alternativa A sugerida por José Moraes ? 

    O que me deixa inseguro é justamente a parte final "Em sintese, além da constituição posta (positivada e sentido jurídico positivo) existiria a constituição pressuposta (sentido logico juridico), que é aquela que dá fundamento de validade a constituição positivada, o que inclui, obviamente, o direito consuetudinário (dos costumes).

     

  • Qual é o cursinho no Brasil que ensina isso?

  • Ah tá ... cadê o comentário da Everything ? gRRR

  • Cursinho de constitucional do Orlando Junior no DF. Professor excelente.

  • sobre a letra E

    Princípio da força normativa da Constituição:
    Esse princípio determina que toda norma jurídica precisa de um mínimo de
    eficácia, sob pena de não ser aplicada. Estabelece, portanto, que, na
    interpretação constitucional, deve-se dar preferência às soluções que
    possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e
    permanência.

    Para Konrad Hesse, seu idealizador, as normas jurídicas e a realidade devem
    ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional
    não tem existência autônoma em face da realidade
    . Desse modo, a
    Constituição, para ser aplicável, deve ser conexa à realidade jurídica, social e
    política.

  • sobre a letra A- GABARITO

    Sentido jurídico
    Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição
    no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da
    vontade racional do homem, e não das leis naturais.
    José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Kelsen, conclui que" ... Constituição
    é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a
    fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelsen toma a
    palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo
    . De
    acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja
    função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição
    jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que
    regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau".3
    Também assim o entendimento de Michel Temer, ao tratar da teoria kelseniana,
    observando que o jurista de Viena descreve a existência de dois planos distintos no direito,
    conforme acima salientado por José Afonso da Silva: "o jurídico-positivo e o lógico-
    jurídico. Aquele corporificado pelas normas postas, positivadas. O outro (lógico-jurídico)
    situa-se em nível do suposto, do hipotético. Urnas são normas postas; outra é suposta".4
    No direito percebe-se um verdadeiro escalonamento de normas, uma constituindo
    o fundamento de validade de outra, numa verticalidade hierárquica. Uma
    norma, de hierarquia inferior, busca o seu fundamento de validade na norma superior
    e esta, na seguinte, até chegar à Constituição, que é o fundamento de validade de todo
    o sistema infraconstitucional.

    A Constituição, por seu turno, tem o seu fundamento de validade na norma hipotética
    fundamental, situada no plano lógico, e não no jurídico, caracterizando-se
    como fundamento de validade de todo o sistema, determinando a obediência a tudo
    o que for posto pelo Poder Constituinte Originário.


    Em conclusão, a concepção puramente normativa da Constituição não considera se o
    documento constitucional é estabelecido por alguma vontade política, tampouco se reflete
    fielmente os fatores reais de poder que regem a sociedade. Ao contrário, vê a Constituição
    enquanto um conjunto de normas jurídicas prescritivas de condutas humanas, devidamente
    estruturadas e hierarquizadas num ordenamento escalonado, que encontra seu fundamento
    de validade definitivo e último na norma fundamental, ponto de convergência de
    todas as normas i ntegrantes do sistema jurídico e fundamento de validade transcendental
    de roda a estrutura normativa.



     

  • CONSTITUIÇÃO

    - SENTIDO SOCIOLOGICO: Ferdinad Lassale

    - SENTIDO POLITICO: Carl Schimtt

    - SENTIDO JURIDICO: Hans Kelsen

     

    GABARITO ''A''

  • Para Konrad Hesse, as normas jurldicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento reciproco. A norma constitucional não tem existencia autônoma em face da realidade e a Constituição não configura apenas a expressão de um ser: mas também de um dever ser. Assim, para ser aplicável, a Constituição deve ser conexa à realidade jurldica, social, política; no entanto, ela não é apenas determinada pela realidade social, mas também determinante desta.

    Questão do TJ/AL/CESPE/UnB-2008
     

  • Sobre a assertiva B:

    Classificação do livro de Uadi Bulos:

    Direito Internacional: Conjunto de normas e princípios que disciplinam as relações entre preceitos de estados estrangeiros e as normas constitucionais de determinado país. (Ex. Art. 5º, §3º)

    Direito Constitucional Comunitário: Direito dos blocos econômicos, onde vão unificar as legislações e haverá um direito comum a todos os Estados.

  • "Se começarmos levando em conta apenas a ordem jurídica estadual, a Constituição representa o escalão de Direito positivo mais elevado. A Constituição é aqui entendida num sentido material, quer dizer: com esta palavra significa-se a norma positiva ou as normas positivas através das quais é regulada a produção das normas jurídicas gerais. Esta Constituição pode ser produzida por via consuetudinária ou através de um ato de um ou vários indivíduos a tal fim dirigido, isto é, através de um ato legislativo. Como, neste segundo caso, ela é sempre condensada num documento, fala-se de uma Constituição “escrita”, para a distinguir de uma Constituição não escrita, criada por via consuetudinária. A Constituição material pode consistir, em parte, de normas escritas, noutra parte, de normas não escritas, de Direito criado consuetudinariamente. As normas não escritas da Constituição, criadas consuetudinariamente, podem ser codificadas; e, então, quando esta codificação é realizada por um órgão legislativo e, portanto, tem caráter vinculante, elas transformam-se em Constituição escrita."

    Teoria Pura do Direito, Hans Kelsen, Pág 155 (no arquivo, pág. 166)

    https://www.passeidireto.com/arquivo/2083465/kelsen-teoria-pura-do-direito

     

    "Como já anteriormente acentuamos, o Direito consuetudinário apenas pode ser aplicado pelos órgãos aplicadores do Direito quando estes órgãos sejam considerados competentes para tal. Se esta competência não é atribuída pela Constituição no sentido jurídico-positivo, quer dizer: se o costume qualificado não é instituído como fato produtor de Direito em sentido jurídico-positivo, então, para que a aplicação de um Direito consuetudinário, e especialmente de um Direito consuetudinário que derrogue o Direito legislado, seja considerada como juridicamente lícita, tem de se pressupor que a instituição do costume como fato produtor de Direito já se operou na norma fundamental como Constituição em sentido lógico-jurídico. Quer dizer: tem de pressupor-se uma norma fundamental que institua como fato produtor de Direito não só o fato legislativo como também o fato do costume qualificado."

    Teoria Pura do Direito, Hans Kelsen, Pág 158 (no arquivo 169)

    https://www.passeidireto.com/arquivo/2083465/kelsen-teoria-pura-do-direito

  • CORRETA A

    a) Consoante Hans Kelsen, a concepção jurídica de Constituição a concebe como a norma por meio da qual é regulada a produção das normas jurídicas gerais, podendo ser produzida, inclusive, pelo direito consuetudinário.

    COMENTÁRIO

    livro do prof. Dirley (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, ED. PODVUM, PÁG. 84), ele explica que na visão de Kelsen existem dois sentidos da concepção jurídica, sendo o logico jurídico e o jurídico positivo. Em sintese, além da constituição posta (positivada e sentido jurídico positivo) existiria a constituição pressuposta (sentido logico juridico), que é aquela que dá fundamento de validade a constituição positivada, o que inclui, obviamente, o direito consuetudinário (dos costumes). (Fonte: colega QC José Moraes)

     

     

     

    b) No que tange ao conteúdo do direito constitucional e a seus aspectos multifacetários, denomina-se direito constitucional comunitário o conjunto de normas e princípios que disciplinam as relações entre os preceitos de Estados estrangeiros e as normas constitucionais de determinado país. ERRADO

    CORREÇÃO B

    TRANSCONSTITUCIONALISMO, segundo Marcelo Neves, é a relação entre o direito interno e o direito internacional, para a melhor tutela dos direitos fundamentais. A CONSTITUICAO COMUNITARIA OU  Constitucionalismo Transnacional é a possibilidade de elaborar uma só Constituição para vários países. (Fonte: colega QC Tamara Freitas)

     

     

     

    c) As Constituições rígidas, também denominadas Constituições fixas, são aquelas que só podem ser modificadas por um poder de competência idêntico àquele que as criou. ERRADO

    CORREÇÃO C

    Conforme Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 18ª edição, 2014, p. 102 e 103, segue o conceito de uma e de outra:"Rígidas são aquelas constituições que exigem, para sua alteração (daí preferimos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais". "As fixas, segundo Kildare Gonçalves Carvalho, '... são aquelas que somente podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que as criou, isto é o poder constituinte originário. São conhecidas como constituições silenciosas, porque não estabelecem, expressamente, o procedimento para sua reforma". (Fonte: colega QC Everton Souza)

     

  • d) O preâmbulo da CF possui caráter dispositivoERRADO

    CORREÇÃO D

     "No corpo do acórdão [ADI 2.076, j. 08/08/2003, rel. Min. Carlos Velloso], realiza-se um apanhado da doutrina, para apontar a tendência predominante de considerar que o Preâmbulo não tem força obrigatória, não cria direitos nem obrigações. A opinião corrente, efetivamente, 'dá ao preâmbulo caráter enunciativo e não dispositivo'. (...) (gn) Curso de Direito Constitucional, 10ª edição, 2015, p. 77/78, Gilmar Mendes e Paulo Gonet. (Fonte: colega QC Everson Souza)

     

     

    e) De acordo com a concepção de Constituição trazida por Konrad Hesse, a força condicionante da realidade e a normatividade da Constituição são independentes. Nesse sentido, a Constituição real e a Constituição jurídica devem apresentar-se de forma autônoma. ERRADA

    CORREÇÃO E
    Para Konrad Hesse, seu idealizador, as normas jurídicas e a realidade devem
    ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional
    não tem existência autônoma em face da realidade
    . Desse modo, a
    Constituição, para ser aplicável, deve ser conexa à realidade jurídica, social e
    política. (Fonte: colega QC R. Santos)

     

     

  • "Se começarmos por tomar em conta apenas a ordem jurídica estadual, a Constituição representa o escalão de Direito positivo mais levado. A Constituição aqui é entendida num sentido material, que dizer: com esta palavra significa-se a norma positiva ou as normas positivas através das quais é regulada a produção das normas jurídicas gerais. Esta Constituição pode ser produzida por via CONSUETUDINÁRIA ou através de um acto ou vários indivíduos a tal fim dirigido, isto é, através de um acto legislativo. Como, neste segundo caso, ela é sempre condensada num documento, fala-se de uma Constituição "escrita", para a distinguir de uma constituição não escrita, criada por via consuetudinária. A Constituição material pode consistir, em parte, de normas escritas, noutra parte, de normas não escritas, de Direito criado consuetudinariamente. As normas não escritas da Constituição, criadas consuetudinariamente, podem ser codificadas; e, então, quando esta codificação é realizada por um órgão legislativo e, portanto, tem caráter vinculante, elas transformam-se em Constituição escrita"  - Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito.6ª ed.Tradução de João Batista Machado.Coimbra : Armênio Armado Editor.1984.páginas 310.  Extraído de https://jus.com.br/artigos/88/a-constituicao-na-teoria-pura-do-direito-de-hans-kelsen/2

  • gabarito letra "A"

     

    a) prof. Dirley (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, ED. PODVUM, PÁG. 84), ele explica que na visão de Kelsen existem dois sentidos da concepção jurídica, sendo o logico jurídico e o jurídico positivo. Em sintese, além da constituição posta (positivada e sentido jurídico positivo) existiria a constituição pressuposta (sentido logico juridico), que é aquela que dá fundamento de validade a constituição positivada, o que inclui, obviamente, o direito consuetudinário (dos costumes). 

     

    O sentido jurídico, de autoria de Hans Kelsen, possui dupla analise:

     

    a) Sentido Jurídico-Positivo: CF é uma lei, porém não uma lei qualquer, é a lei mais importante do ordenamento jurídico. É o pressuposto de validade de todas as leis, ou seja, para uma lei ser valida precisa ser compatível com a CF.

     

    b) Sentido Logíco-Jurídico: Para Kelsen, acima da CF há uma norma não escrita (“norma fundamental hipotética”), cujo único mandamento é obedeça a Constitucional.

     

    A questão trata da concepção ''Logíco-Jurídico'' dizendo que a referida norma fundamental hipótetica (lei superior não escrita) seria exatamente o direito consuetudinário (costumes), servindo de base para produção das demais leis.

     

    continuação das demais letras nos próximos comentários...

  • Vamos aos comentários em relação a assertiva "B"

     

    b) TRANSCONSTITUCIONALISMO, segundo Marcelo Neves, é a relação entre o direito interno e o direito internacional, para a melhor tutela dos direitos fundamentais. A CONSTITUICAO COMUNITARIA OU  Constitucionalismo Transnacional é a possibilidade de elaborar uma só Constituição para vários países.

     

    Poder Constituinte Supranacional (Transnacional ou Global)= "O poder constituintes supranacional tem sua fonte de validade na cidadania universal, na multiplicidade de ordenamentos jurídicos, no desejo dos povos de se integrarem e interagirem, propondo um redimensionamento no conceito clássico de soberania, com o fim de elaborar Constituições que ultrapassem fronteiras domésticas de um Estado, em nome de uma integração maior, com vistas a alcançar uma comunidade de nações." Exemplo: União Europeia, não obstante a rejeição do projeto da “Constituição Europeia em 2005".

     

    O "transconstitucionalismo" é termo cunhado pelo Prof. Marcelo Neves e designa o fenômeno em que uma mesma situação concreta ou um mesmo tema são discutidos simultaneamente em foros internos, internacionais e supranacionais.

     

    Há situação típica do transconstitucionalismo, na medida em que ao mesmo tempo em que o STF reconheceu que a Lei de Anistia impede aa persecução dos crimes praticados durante a ditadura, a Corte Interamericana decidiu exatamente o oposto.

     

    Em 2003, o Tribunal Constitucional da Alemanha rejeitou recurso da princesa Caroline de Mônaco contra a imprensa alemã, que havia publicado fotos dela e de sua família em momentos privados. Para a corte alemã, o direito à intimidade de personagens públicos é diferente do de pessoas comuns. Inconformada, a princesa entrou com ação junto à Corte Européia de Diretos Humanos, que decidiu em sentido contrário: a invasão da intimidade da princesa foi indevida.

     

     Em poucas palavras, o transconstitucionalismo é o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional. Ou seja, problemas de direitos fundamentais e limitação de poder que são discutidos ao mesmo tempo por tribunais de ordens diversas. Por exemplo, o comércio de pneus usados, que envolve questões ambientais e de liberdade econômica. Essas questões são discutidas ao mesmo tempo pela Organização Mundial do Comércio, pelo Mercosul e pelo Supremo Tribunal Federal no Brasil. O fato de a mesma questão de natureza constitucional ser enfrentada concomitantemente por diversas ordens leva ao que eu chamei de transconstitucionalismo.

     

    fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/199235257/transconstitucionalismo-e-as-questoes-constitucionais-transnacionais

  • Passemos à análise das demais alternativas:

     

    C) Conforme Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 18ª edição, 2014, p. 102 e 103, segue o conceito de uma e de outra:"Rígidas são aquelas constituições que exigem, para sua alteração (daí preferimos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais". "As fixas, segundo Kildare Gonçalves Carvalho, '... são aquelas que somente podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que as criou, isto é o poder constituinte originário. São conhecidas como constituições silenciosas, porque não estabelecem, expressamente, o procedimento para sua reforma".

     

    d)  Para o STF, o Preâmbulo:
    "a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional; b) não tem força normativa; c) não é norma de observância obrigatória pelos estados-membros; d) não serve de parâmetro para declaração de inconst das leis; e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.

    Sem embargos dessas conclusões, a doutrina pátria costuma reconhecer ao preâmbulo da CF a função de DIRETRIZ INTERPRETATIVA do texto constitucional, por auxiliar na identificação dos princípios e valores primordiais eu orientaram o constituinte originário na sua elaboração."

    Fonte: Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 11 ed, pag 35.

     

    e) A Constituição (concepção normativa, de Konrad Hesse): “Mais que um simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, a Constituição possui uma força normativa capaz de imprimir ordem e conformação à realidade política e social. A Constituição real e a Constituição jurídica estão em relação de coordenação, condicionando-se mutuamente, embora não dependam, pura e simplesmente, uma da outra.” (Novelino, 2013, p. 86). 

    Outrossim, pelo Princípio da força normativa da Constituição: Esse princípio determina que toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada. Estabelece, portanto, que, na interpretação constitucional, deve-se dar preferência às soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência. Para Konrad Hesse, seu idealizador, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Desse modo, a Constituição, para ser aplicável, deve ser conexa à realidade jurídica, social e política.

  • Parquet Ombudsman muito obrigado pela sua explicação sobre o pensamento do Kelsen, ajudou a esclarecer aqui

  • Hans Kelsen= ERREI!

  • Como é que a pessoa ver Hans Kelsen e interioriza Adam Smith??? Passada! Será que a mente tá cansada? Kkkkkk

    #forçaparavencer!

  • Em 23/08/2018, às 23:55:17, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 03/02/2018, às 00:17:56, você respondeu a opção B.Errada!

     

    Com muita dedicação, chegaremos lá!

  • c) As Constituições rígidas, também denominadas Constituições fixas, são aquelas que só podem ser modificadas por um poder de competência idêntico àquele que as criou.

     

    LETRA C – ERRADA –

     

    Quanto à estabilidade (alterabilidade)

     Critério: consistência das normas constitucionais, a qual é aferida com base na complexidade do processo de alteração das normas da Constituição.

    Espécies:

     I – Imutáveis: são leis fundamentais antigas criadas com a pretensão de eternidade. Elas não poderiam ser modificadas, sob pena de maldição dos Deuses. Exemplos: Código de Hamurabi e Lei das Doze Tábuas. Atualmente, não existem mais Constituições imutáveis. Elas possuem apenas valor histórico, assim como as Constituições fixas.

     II – Fixas: são as Constituições alteráveis apenas pelo mesmo Poder Constituinte que as elaborou quando convocado para isso. Exemplo: Constituições da época de Napoleão I (França).

    III – Rígidas: são aquelas modificáveis apenas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário - não são as cláusulas pétreas que caracterizam a rigidez constitucional. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    IV – Super-rígida: seria a Constituição rígida dotada de cláusulas pétreas. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.

    V – Semirrígida: são aquelas que têm uma parte rígida e outra parte flexível: determinadas normas exigem um processo mais rígido para a sua alteração (ou não podem ser alteradas por serem cláusulas pétreas) e outra parte exige o mesmo processo previsto para o procedimento de elaboração das leis ordinárias. Exemplo: Constituição brasileira de 1824.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • c ) As Constituições rígidas, também denominadas Constituições fixas, são aquelas que só podem ser modificadas por um poder de competência idêntico àquele que as criou.


    Constituições rígidas não se confundem com Constituições fixas.


    Constituições fixas - não podiam ser modificadas senão pelo mesmo poder constituinte que as elaborou.


    Constituições rígidas - podem ser modificas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário.

  • Sentido jurídico -positivo:

    Nas palavras de Kelsen, “a instituição de normas jurídicas se desenvolve de diversas maneiras: por meio de costumes (direito consuetudinário) ou pelo processo legislativo, enquanto se tratar de normas gerais; por atos de jurisdição e por atos negociais nas normas individuais”.

  • É muito comum cometermos o erro de acharmos que a teoria pura do direito tem caráter eminentemente normativo. É assim em sua faceta jurídico-positiva. Porém, em seu sentido lógico-jurídico, a norma hipotética fundamental nada mais é do que a faceta jusnaturalista da teoria pura do direito, afinal se trata de norma metajurídica pressuposta.

  • Em 13/06/2019, marcada opção E. Você errou! Resposta: A

  • Ooooooo Jesus!!! Enfimmmmm!!!! kkkkkkkkkk

    Em 28/08/19 às 13:24, você respondeu a opção A.Você acertou!

    Em 02/11/18 às 18:10, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 20/10/18 às 10:29, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 20/03/18 às 22:45, você respondeu a opção D. Você errou!

  • a) Consoante Hans Kelsen, a concepção jurídica de Constituição a concebe como a norma por meio da qual é regulada a produção das normas jurídicas gerais, podendo ser produzida, inclusive, pelo direito consuetudinário.

    b) No que tange ao conteúdo do direito constitucional e a seus aspectos multifacetários, denomina-se direito constitucional comunitário o conjunto de normas e princípios que disciplinam as relações entre os preceitos de Estados estrangeiros e as normas constitucionais de determinado país. ( direito comunitário/ transnacional uma Constituição para vários países X transconstitucionanlismo relação entre direito interno e internacional);

    c) As Constituições rígidas, também denominadas Constituições fixas, são aquelas que só podem ser modificadas por um poder de competência idêntico àquele que as criou. (Constituição rígida: modificação por meio de procedimento mais solene que normas infraconstitucionais X Constituições fixas: modificações apenas pelo mesmo poder constituinte que a criou)

    d) O preâmbulo da CF possui caráter dispositivo. (preâmbulo não tem força normativa, não tem caráter vinculante, não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais e não servem de parâmetro de controle de constitucionalidade);

    e) De acordo com a concepção de Constituição trazida por Konrad Hesse, a força condicionante da realidade e a normatividade da Constituição são independentes. Nesse sentido, a Constituição real e a Constituição jurídica devem apresentar-se de forma autônoma. (o princípio da força normativa da Constituição: constituição jurídica + constituição real = eficácia social)

  • TEORIA DE HANS KELSEN

    PLANO LÓGICO-JURÍDICO

    ■ norma fundamental hipotética

    ■ plano do suposto

    ■ fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva

    PLANO JURÍDICO-POSITIVO

    ■ norma posta, positivada

    ■ norma positivada suprema

  • Gabarito/A

    Simples! Só isso!

  • Kelsen criou a concepção jurídica de Constituição. Nessa concepção, a Constituição é a base de todo o ordenamento jurídico, regulando a produção de outras normas. Questão correta.

  • Em relação a letra D, O preâmbulo não tem caráter dispositivo, isto é, não possui força normativa. Serve como elemento

    interpretativo da Constituição.

    Fonte: Estratégia concursos

    Gabarito: A

    You Tube prof rogerio silva

    https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber

  • Gab letra A.

    Lições: (parafraseei os melhores comentários)

    1) concepção de plano lógico juridico de Kelsen inclui costumes, ao contrário do plano juridico positivo que é normativo.

    2)Preâmbulo não possui caráter dispositivo(=força vinculante)

    3) constituição fixa é diferente de constituição rigida

    4) Segundo Konrad Hesse a norma constitucional não tem existência autônoma da realidade

    5) Direito comunitário ou transnacional significa que haverá uma constituição para vários Estados Soberanos (vulgo países), ou seja, em tese não envolve normas do direito interno de cada Estado Soberano. "No Direito Comunitário os estados membros abrem mão de parte da sua soberania e passam a aceitar a decisão dos tratados automaticamente, através da primazia do ordenamento supranacional sobre o nacional." (Fonte Jus.com.br _ https://jus.com.br/artigos/63542/direito-comunitario)

  • Como compatibilizar o item E estar errado, mas a seguinte afirmação, presente na Q553561, estar certa?

    Em relação à força normativa da Constituição, Konrad Hesse esclarece que a Constituição real e Constituição jurídica estão em uma relação de coordenação. Elas condicionam-se mutuamente, mas não dependem, pura e simplesmente, uma da outra. Ainda que não de forma absoluta, a Constituição jurídica tem significado próprio. Sua pretensão de eficácia apresenta-se como elemento autônomo no campo de forças do qual resulta a realidade do Estado. A Constituição adquire força normativa na medida em que logra realizar essa pretensão de eficácia.

  • A questão não é fácil. Ela envolve um conhecimento mais fino da teoria kelseniana e apresenta alternativas confusas.

    A alternativa A está CORRETA e muitos podem achar que nao por entenderem que Kelsen possui uma visão estatalista do direito, o que nao é verdade. O Estado se confunde com o direito, se identifica com o direito, mas isso para o jurista que observa o direito do ponto de vista normativo, como um complexo de normas, mas isso não implica em dizer que o Direito é formado somente por leis, por normas juridicas criadas pelo Estado. O direito é formado por normas costumerias tambem e nao se encontra em Kelsen algo que afirme até a hierarquia das leis perante o costume ou à jurisprudência. Então, a constituiçao, que ocupa o ápice do sistema normativo, que é fundamento de validade de todas as normas do sistema e que regula o processo de criaçao de outras normas pode ser sim da ordem do costume, produzidas pelo costume, que por sua vez, por ser constitucional, regula o processo de criaçao das normas do sistema.

  • Não é simples de entender essa questão. Quando falamos em Positivismo e teoria pura do direito, lembramos que para Kelsen a ciência do Direito deve ser entendida sem relação com qualquer outra ciência. Daí muitos acham que a assertiva "a" estava errada, pois para Kelsen a CF deve ser entendida somente com base no direito Positivado. Entretanto, no sentido lógico juírido, não estamos falando do documento de maior hierarquia, mas sim de uma norma hipotética que dá validade ao ordenamento jurídico. Dessa forma, a constituição hipotética fundamental pode ter influência do direito consuetudinário para sua criação e, a partir daí, todos os demais atos normativos devem decorrer do direito posto.

  • Sobre a letra E:

    *Força normativa da Constituição e Constituição aberta de Konrad Hesse – busca conciliar realidade e normatividade constitucionais, defendendo que a constituição deve ser compreendida como ordem jurídica fundamental de uma sociedade que se estrutura a partir da ideia de unidade política e de desenvolvimento estatal e da fixação de procedimentos capazes de solucionar controvérsias internas à comunidade. Assim, é tarefa relegada ao Direito Constitucional a manutenção de sua força normativa, evitando que questões constitucionais sejam confundidas com questões políticas. Ademais, entende que constituição adequada é aquela na qual os projetos alternativos de vida sejam capazes de conviverem sem sucumbirem, participando efetivamente do jogo democrático em igualdade de condições. Para Hesse, uma Constituição, para ser duradoura, deve conciliar sua abertura ao tempo com sua estabilidade jurídica.

    (Curso de Direito Constitucional, Bernardo Gonçalves)

  • b) a alternativa fala sobre TRANSCONSTITUCIONALISMO.

    c) constituições rígidas NÃO são fixas.

    d) para que uma norma possua caráter dispositivo, ela precisa antes ter caráter normativo, ao passo que o preâmbulo da cf NÃO possui caráter normativo.

    e) a força condicionante da realidade e a normatividade da constituição são DEPENDENTES.

  • Gabarito: A

    Na obra "A Força Normativa da Constituição", Konrad Hesse coloca-se em oposição às teses desenvolvidas por Ferdinand Lassalle, aquela segundo a qual a real constituição de um país é a soma dos fatores reais de poder que nele atuam, sendo a constituição escrita apenas folha de papel quando não condizente com a real.

    Konrad Hesse defende a força normativa da Constituição. Nessa concepção, a força condicionante da realidade está diretamente relacionada à normatividade da Constituição.

    Reforçando as teorias:

    Hans Kelsen - JurídiKo - Distingue o sentido lógico-jurídico (norma hipotética fundamental - situa-se no âmbito do pressuposto) do sentido jurídico-positivo (norma positivada - situa-se no campo do posto). Norma jurídiKa pura, puro dever ser.

    Carl SchimiTT - PolíTTico - Decisão políTica fundamental. Mostra a vontade do Titular.

    Ferdinand LaSSale - SSociológico - Somatório dos fatoreS reaiS de poder.

    KOnrad Hesse - FOrça nOrmativa. Coloca-se em oposição a Ferdinand Lassalle.

    Robert Alexy - Princípios como mandados de otimização e as regras como mandados de determinação.

  • D) O preâmbulo da CF possui caráter dispositivo.

    A afirmativa está errada. "No corpo do acórdão [ADI 2.076, j. 08/08/2003, rel. Min. Carlos Velloso], realiza-se um apanhado da doutrina, para apontar a tendência predominante de considerar que o Preâmbulo não tem força obrigatória, não cria direitos nem obrigações. A opinião corrente, efetivamente, 'dá ao preâmbulo caráter enunciativo e não dispositivo'. Não há inconstitucionalidade por violação ao preâmbulo por si mesmo - o que há é inconstitucionalidade por desconcerto com princípio mencionado pelo preâmbulo e positivado no corpo da Constituição" (gn) Curso de Direito Constitucional, 10ª edição, 2015, p. 77/78, Gilmar Mendes e Paulo Gonet

    E)

    concepção normativa, de Konrad Hesse: “Mais que um simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, a Constituição possui uma força normativa capaz de imprimir ordem e conformação à realidade política e social. A Constituição real e a Constituição jurídica estão em relação de coordenação, condicionando-se mutuamente, embora não dependam, pura e simplesmente, uma da outra.” (Novelino, 2013, p. 86).

    Para Konrad Hesse, seu idealizador, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Desse modo, a Constituição, para ser aplicável, deve ser conexa à realidade jurídica, social e política.

  • Quanto à A, discordo, respeitosamente, da ideia de que o direito consuetudinário influencia na concepção lógico jurídica (norma hipotética fundamental), por 2 fundamentos.

    O primeiro é que a norma hipotética fundamental é apenas um ORDEM ("cumpra-se a Constituição") destituída de conteúdo. Não é um valor supremo, como a dignidade da pessoa humana, por ex. Não é direito posto. Não é direito positivado. Não tem conteúdo próprio, sujeito a valoração. Dito isso, acho difícil esta simples ORDEM ("cumpra-se a Constituição") ter sido "influenciada pelo direito consuetudinário". Não consigo ver esta ORDEM (sentido lógico jurídico) ser influenciada pelo direito consuetudinário.

    O segundo reside nas transcrições feitas por alguns colegas de textos de Kelsen. Delas se depreende claramente que há a criação de normas constitucionais tanto pela via legislativa quanto consuetudinária. Não haveria nada de novo no particular. São os costumes influenciando a produção de normas jurídicas. No sentido jurídico positivo, realmente, Kelsen considera que a CF, formalmente, é uma norma superior, que encontra fundamento de validade na NHF, e valida todas as inferiores. Ele dá relevância ao direito POSITIVADO. Dá relevância à HIERARQUIA. Mas isso não significa, de modo algum, que esse mesmo direito POSITIVADO não possa ter sido criado por influência do direito consuetudinário. Que é exatamente o que diz a Questão. E que é exatamente o que dizem as transcrições dos colegas, sobre textos do próprio Kelsen. A QC quer afirmar a possibilidade de costumes influenciarem a produção de normas jurídicas, inclusive para o positivista Kelsen.

    Qual o objetivo de dizer isso tudo? R: para que os colegas não errem quanto à norma hipotética fundamental. Só isso. Ela é uma simples ORDEM, destituída de conteúdo próprio, e infensa a valorações. Se realmente esta NHF é 'influenciada por costumes', como disseram os colegas, e como parece ter pontificado o Dr. Dirley, tudo bem. Com o tempo e maiores aprofundamentos, poderemos aprender mais sobre o assunto. Mas acho mais razoável o raciocínio acima exposto. D. consuetudinário influenciando normas constitucionais positivadas, ou seja, o sentido jurídico positivo de Kelsen.