-
Permitir alcançar efeitos presentes, caso não se cuide de TRATO SUCESSIVO, é imiscuir no direito adquirido ou ato jurídico perfeito. A lei nova regula os efeitos presentes e futuros de contratos de trato
sucessivo, pois o que se discute, em tais casos, não são os efeitos
presentes e futuros de negócio jurídico que era perfeito sob a lei
revogada, mas sim as consequências de negócio jurídico renovado sob a
lei nova (REsp 1438876).
-
A) Não confundir internação psiquiátrica involuntária com compulsória. Vejamos o julgado do STJ: III - São modalidades de internação psiquiátrica: a voluntária, que é aquela que se dá a pedido ou com o consentimento do paciente (mediante declaração assinada no momento da internação); a involuntária, que é a que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e, por fim, a internação compulsória, determinada por ordem judicial. (HC 130.155/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 14/05/2010)
C) 1. É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio. (REsp 1279952/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
D) 5. Esta Corte já se manifestou sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, afastando, assim, a chamada retroatividade mínima. Contudo, também já houve manifestação desta Corte no sentido de que a lei nova regula os efeitos presentes e futuros de contratos de trato sucessivo, pois o que se discute, em casos tais, não são "os efeitos presentes e futuros de negócio jurídico que era perfeito sob a égide da lei revogada, mas, sim, as conseqüências de negócio jurídico renovado sob os auspícios da lei nova" (REsp nº 735.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/03/2008) 6. Nessa esteira, mutatis mutandis, a novel legislação que alterou a alíquota do imposto deve incidir sobre os novos fatos geradores, a despeito da alíquota vigente à época em que foi realizado o contrato, visto que os fatos geradores do imposto de renda se renovam a cada aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda a ser remetida ao exterior.
7. Recurso especial não provido. (REsp 1438876/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
-
B) "reputar-se-ão nulos os atos e negócios jurídicos praticados pelo incapaz anteriores à sentença de interdição, em se comprovando que o estado da incapacidade é contemporâneo ao ato ou negócio a que se pretende anular. Em relação aos atos e negócios jurídicos praticados pessoalmente pelo incapaz na constância da curadoria, estes afiguram-se nulos, independente de prova". (REsp 1414884/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
-
Com relação à letra D (STJ Recurso Repetitivo - Tema 614)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.
1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.
2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".
[...]
6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)
-
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
-
LETRA ''D'': A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial que
possui personalidade jurídica própria, distinta da sociedade
empresária. (ERRADO!)
A filial NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. A filial é uma espécie de estabelecimento que tem sua própria direção, porém compõe a mesma pessoa jurídica da matriz, e sua criação e extinção depende exclusivamente da
matriz.
Não confundir com FRANQUIA, que é uma
modalidade de negócio comercial que envolve a distribuição de produtos
ou serviços mediante condições estabelecidas em contrato entre
franqueador e franqueado. Nesse caso, a franqueada sim, tem personalidade jurídica própria, pois são duas empresas distintas e autônomas entre si, cada qual
com sua personalidade jurídica própria, ligadas apenas por um contrato
mercantil.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/21506/o-contrato-de-franquia-e-as-relacoes-de-emprego
-
Alcançar os efeitos presentes.
-
C)
Atenção. Dica importante para quem faz concursos de cartório:
O STJ afirmou que, em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada da mãe não deve ser suprimido (apagado) dos assentamentos do filho. O que se deve fazer é a averbação da alteração do nome após o divórcio. Em outras palavras, nos assentamentos do registro civil constará o nome original da mãe (nome quando a pessoa foi registrada) e será acrescentada a informação de que ela se divorciou e passou a usar o nome de solteira.
Se a genitora, ao se divorciar, volta a usar seu nome de solteira, é possível que o registro de nascimento dos filhos seja retificado para constar na filiação o nome atual da mãe.
É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio.
A averbação do patronímico no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992).
Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida após o divórcio.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.279.952-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015 (Info 555).
-
e) Não se tratando de contrato de trato sucessivo, descabe a aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes de contratos celebrados anteriormente à sua vigência.
"Embora não seja permitida a aplicação retroativa da lei, há entendimento predominante na jurisprudência de que nos contratos de plano de saúde, se não foi oportunizada a possibilidade de migração de plano atingido pela nova lei, o contrato passa a ser regulamentado por esta, face a sua renovação anual e automática." (TJSC, AC n. 2011.008812-5, Rel. Des. CARLOS PRUDÊNCIO, j. em 13.04.2011).
-
A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e de institutos
relacionados às pessoas naturais e jurídicas, assinale a opção correta à luz da
jurisprudência do STJ.
A) A internação psiquiátrica involuntária é também chamada de internação
compulsória, pois decorre de determinação judicial e independe do consentimento
do paciente ou de pedido de terceiro.
Lei nº10.216/2001:
Art. 6
o Parágrafo
único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I
- internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II
- internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a
pedido de terceiro; e
III
- internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Habeas Corpus. Internação involuntária em clínica
psiquiátrica. Ato de particular. Ausência de provas e/ ou indícios de
perturbação mental. Constrangimento ilegal delineado. Binômio poder-dever
familiar. Dever de cuidado e proteção. Limites. Extinção do poder familiar.
Filha maior e civilmente capaz. Direitos de personalidade afetados. - É
incabível a internação forçada de pessoa maior e capaz sem que haja
justificativa proporcional e razoável para a constrição da paciente. - Ainda
que se reconheça o legítimo dever de cuidado e proteção dos pais em relação aos
filhos, a internação compulsória de filha maior e capaz, em clínica para
tratamento psiquiátrico, sem que haja efetivamente diagnóstico nesse sentido,
configura constrangimento ilegal. Ordem concedida. STJ – HC 35301 RJ 2004/0063013-3.
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA.
Julgamento 03/08/2004
Incorreta letra “A".
B) São válidos os negócios jurídicos praticados pelo incapaz antes da
sentença de interdição, ainda que se comprove que o estado de incapacidade
tenha sido contemporâneo ao negócio.
ATO JURÍDICO. PRÁTICA. INCAPAZ. ANTERIORIDADE.
INTERDIÇÃO. A decretação
da nulidade do ato jurídico praticado pelo incapaz não
depende da sentença de interdição. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a
existência da incapacidade, impõe-se a decretação da
nulidade, protegendo-se o adquirente de boa-fé com a retenção do imóvel
até a devolução do preço pago, devidamente corrigido, e a indenização das
benfeitorias. Precedentes citados: REsp 9.077-RS,
DJ 30.03.1992, e REsp 38.353-RJ,
DJ 23.04.2001.
REsp
296.895-PR, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, j. em 06.05.2004. (Informativo n. 207)
RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO
DURADOURA, CONTÍNUA, NOTÓRIA, COM PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA SUPOSTAMENTE
ESTABELECIDA ENTRE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, INTERDITADA CIVILMENTE, E A
DEMANDANTE, CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇOS À FAMÍLIA DO REQUERIDO. 2.
ENFERMIDADE MENTAL INCAPACITANTE, HÁ MUITO DIAGNOSTICADA, ANTERIOR E
CONTEMPORÂNEA AO CONVÍVIO DAS PARTES LITIGANTES. VERIFICAÇÃO. INTUITU FAMILIAE.
NÃO VERIFICAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA, DE MODO
DELIBERADO E CONSCIENTE PELO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. 3.
REGRAMENTO AFETO À CAPACIDADE CIVIL PARA O INDIVÍDUO CONTRAIR NÚPCIAS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA À UNIÃO ESTÁVEL. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
[...] 2.1. Sem adentrar na discussão doutrinária, e até
jurisprudencial, acerca da natureza da sentença de interdição civil, se
constitutiva ou se declaratória, certo é que a decisão judicial não cria o
estado de incapacidade. Este é, por óbvio, preexistente ao reconhecimento
judicial.
Nessa medida, reputar-se-ão nulos os atos e negócios jurídicos
praticados pelo incapaz anteriores à sentença de interdição, em se comprovando
que o estado da incapacidade é contemporâneo ao ato ou negócio a que se
pretende anular. Em relação aos atos e negócios jurídicos praticados
pessoalmente pelo incapaz na constância da curadoria, estes afiguram-se nulos,
independente de prova.
[...] 4. Recurso provido, restabelecendo-se a sentença de
improcedência. (REsp 1414884/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Incorreta letra “B".
C) Não configura direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no
registro de nascimento de seus filhos após o divórcio, quando ela deixar de
usar o nome de casada.
Informativo 512 do STJ:
DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO PARA O NOME DE
SOLTERIA DA GENITORA.
É possível a alteração no registro de nascimento para dele
constar o nome de solteira da genitora, excluindo o patronímico do ex-padrasto.
O nome civil é reconhecidamente um direito da personalidade, porquanto é o
signo individualizador da pessoa natural na sociedade, conforme preconiza o
art. 16 do CC. O registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo,
mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e
filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro. O princípio
da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança
jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as
alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura. Assim, é possível a
averbação do nome de solteira da genitora no assento de nascimento, excluindo o
patronímico do ex-padrasto. Ademais, o ordenamento jurídico prevê expressamente
a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do
patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da
mesma norma à hipótese inversa
princípio da simetria , ou seja, quando a genitora, em
decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de
casada, conforme o art. 3º,
parágrafo único, da Lei 8.560/1992.
Precedentes citados: REsp 1.041.751-DF, DJe 3/9/2009, e REsp 1.069.864-DF, DJe
3/2/2009.
REsp 1.072.402-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
4/12/2012.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
RETIFICAÇÃO. SOBRENOME. REGISTRO DE NASCIMENTO DOS FILHOS. DIREITO SUBJETIVO.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. É direito subjetivo da pessoa
retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após
divórcio. 2. A averbação do patronímico no registro de nascimento do filho em
decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da
mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos
genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei
nº 8.560/1992). 3. Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade
de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não
deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação
da alteração requerida após o divórcio. 4. Recurso especial provido.
STJ – REsp Nº 1.279.952 – MG. Relator : Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe
12/02/2015
Incorreta letra “C".
D) A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial que possui
personalidade jurídica própria, distinta da sociedade empresária.
PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO
SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE
DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE
PATRIMONIAL DA DEVEDORA.
No
âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art.
109 do
CTN,
são informadores para a definição dos institutos de direito tributário,
a
filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo
patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios,
contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste,
conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando
personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma
pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se
utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. (destaque
nosso).
2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a
criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que,
na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social
por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art.
591 do
Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o
cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros,
salvo as restrições estabelecidas em lei".
(...)
4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com
número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória
da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa,
cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da
matriz.
(...)
6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
STJ
– REsp 1355812 RS 2012/0249096-3. Relator : Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES. Julgamento: 22/05/2013. Órgão Julgador: S1 – PRIMEIRA SEÇÃO.
Publicação: DJe 31/05/2013.
Incorreta letra “D".
E) Não se tratando de contrato de trato sucessivo, descabe a aplicação
retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes de contratos celebrados
anteriormente à sua vigência.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.876 - SP
(2014/0043085-3) Relator : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgamento:
18/08/2015. Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA. Publicação: DJe 28/08/2015.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTERNACIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. REMESSA
DE RENDIMENTOS AO EXTERIOR. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI
TRIBUTÁRIA. ART. 105 DO CTN. RETROATIVIDADE MÍNIMA. ART. 6º DA LINDB. APLICAÇÃO
DO ART. 8º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.788/98, CONVERTIDA POSTERIORMENTE NA LEI
Nº 9.779/99, AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS INTERNACIONAIS CELEBRADOS
ANTES DA SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
(...)
3. Ainda que o contrato de empréstimo financeiro
internacional tenha ocorrido na vigência do art. 28 da Lei nº 9.249/95, não há
como afastar a aplicação, na hipótese, da Medida Provisória nº 1.788, de
29.12.1998, convertida posteriormente na Lei nº 9.779/99, tendo em vista que,
nos termos do art. 105 do CTN, a lei tributária aplica-se imediatamente aos
fatos geradores futuros e aos pendentes. Dessa forma, os rendimentos percebidos
após a vigência da referida lei, a ela serão submetidos, ainda que referentes a
contratos celebrados anteriormente.
(...)
5. Esta Corte já se manifestou sobre a
impossibilidade de aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos
presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência,
afastando, assim, a chamada retroatividade mínima. Contudo, também já houve
manifestação desta Corte no sentido de que a lei nova regula os efeitos
presentes e futuros de contratos de trato sucessivo, pois o que se discute, em
casos tais, não são "os efeitos presentes e futuros de negócio jurídico
que era perfeito sob a égide da lei revogada, mas, sim, as conseqüências de
negócio jurídico renovado sob os auspícios da lei nova" (REsp nº
735.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/03/2008)
(...)
7. Recurso especial não provido.
Correta letra “E". Gabarito da questão. GABARITO: ALTERNATIVA E.
-
A questão exige conhecimento da distinção entre "relação jurídica continuativa" e "ato jurídico perfeito".
-
Boa noite, concurseiros!
Quanto a letra E, vejamos um trecho do REsp 735.168 que trata dos contratos de seguro de saúde (contrato de trato sucessivo), mas com total pertinência ao enunciado da letra e:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC E À LEI 9.656/98. EXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO CDC, MAS NÃO DA LEI 9.656/98. BOA-FÉ OBJETIVA. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS.
- Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova.
Assim, o STJ, nos contratos de trato sucessivo, entende operar uma renovação automática, por isso que, quando essa renovação se dá no vigor da lei nova, nós já podemos aplicar a lei nova.
Bons Estudos!
-
item A - Lei 10.216 - Art.6.
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CORRETA LETRA - E
-
a)A internação psiquiátrica involuntária é também chamada de internação compulsória, pois decorre de determinação judicial e independe do consentimento do paciente ou de pedido de terceiro.
Lei nº10.216/2001:
Art. 6o Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça
b)São válidos os negócios jurídicos praticados pelo incapaz antes da sentença de interdição, ainda que se comprove que o estado de incapacidade tenha sido contemporâneo ao negócio.
SE COMPROVADO A INCAPACIDADE NO TEMPO DE CELEBRADO O NEGÓCIO NÃO SERÁ VÁLIDO.
"reputar-se-ão nulos os atos e negócios jurídicos praticados pelo incapaz anteriores à sentença de interdição, em se comprovando que o estado da incapacidade é contemporâneo ao ato ou negócio a que se pretende anular. Em relação aos atos e negócios jurídicos praticados pessoalmente pelo incapaz na constância da curadoria, estes afiguram-se nulos, independente de prova". (REsp 1414884/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
c)Não configura direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após o divórcio, quando ela deixar de usar o nome de casada.
CONFIGURA DIREITO SUBJETIVO SIM. CABE A ELA ESCOLHER RETIRAR OU CONTINUAR COM O NOME DE CASADA NO REGISTRO DE NASCIMENTO.
d)A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial que possui personalidade jurídica própria, distinta da sociedade empresária.
A FILIAL NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. A FILIAL É UMA ESPÉCIE DE ESTABELECIMENTO QUE TEM SUA PRÓPRIA DIREÇÃO, PORÉM COMPÕE A MESMA PESSOA JURÍDICA DA MATRIZ, E SUA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DA MATRIZ. (DIFERENTE DE FRANQUIA)
e)Não se tratando de contrato de trato sucessivo, descabe a aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes de contratos celebrados anteriormente à sua vigência. CORRETO
Quanto ao tempo, os contratos se classificam em:
Contratos instantâneos – aqueles em que as prestações se executam no momento da celebração do contrato. ex.: compra e venda à vista.
Contratos de trato sucessivo – são aqueles em que não é possível sua satisfação em um só momento. ex.: seguro.
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A alternativa E também me parece errada!
Ela contradiz o artigo 2035 do Código Civil que não faz nenhuma exigência em relação ao negócio jurídico ser de trato sucessivo ou não. Veja:
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Alguém poderia dizer algo a respeito?
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Não entendi!
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No tocante à alternativa D, que me deixou em dúvidas, deixo trecho de ementa do REsp 1355812 / RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. (...)
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Confesso que nem os comentários dos colegas e nem o do professor foram capazer de esclarecer essa questão, mas sintentizei o enunciado da seguinte forma: "ENTENDIMENTO CESPE: Aplicação de lei nova para regular efeitos futuros de relação jurídica travada sob a égide de lei anterior só se se tratar de contrato de trato sucessivo". O que vocês acham? Dá pra se afirmar isso?
-
Princípios da irretroatividade e da eficácia imediata:
a) base constitucional: CR, artigo 5.º, inciso XXXVI
b) base infraconstitucional: LINDB, artigo 6.º e CC, artigo 2.035
Nos contratos de trato sucessivo e execução diferida, se surgir uma nova lei que determine, de forma cogente, sua aplicação imediata, os contratantes não podem invocar direito adquirido ou ato jurídico perfeito com o objetivo de manter o teor das cláusulas contratuais na forma em que foram originalmente previstas. A lei nova será aplicada imediatamente a partir de sua vigência, ao passo que os fatos ocorridos no passado serão disciplinados pelas leis antigas. Assim, quanto à analise de sua validade deve ser observada a lei vigente no momento de sua celebração.
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contratos celebrados anteriormente a sua vigência --> impossibilidade de aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes e futuros
contratos de trato sucessivo --> possível, pois o que se discute, em casos tais, não são "os efeitos presentes e futuros de negócio jurídico que era perfeito sob a égide da lei revogada, mas, sim, as conseqüências de negócio jurídico renovado sob os auspícios da lei nova"
(REsp nº 735.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/03/2008)
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e eu filtrei LINDB o.O
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Deixa eu tentar explicar:
A regra é, que a lei terá efeito imediato, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. A lei nova só alcançará os efeitos não consumados do ato. Não há retroatividade.
No entanto, quando se tratar de um contrato em curso, que for apanhado por uma lei nova, ele continuará sendo regido pela lei anterior, pois foi sob sua vigência que ele foi pactuado. (tempus regit actum). Exceção: Contrato de trato sucessivo
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Não se tratando de contrato de trato sucessivo, descabe a aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes de contratos celebrados anteriormente à sua vigência. Certo, pois a lei deve respeitar o ATO JURÍDICO PERFEITO.
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A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito" (AgRg no Ag n.1.341.183/PB, Relator o Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe 20/4/2012). (AgInt no AREsp 1027818/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017)
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Pelo que entendi, o STJ mudou sua jurisprudência em relação à validade dos atos negociais praticados pelo incapaz, em razão do advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ. INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 13.146/2015. DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE.
1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava.
2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes.
3. Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado.
[...]
(REsp 1694984/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)
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CORRETA LETRA - E
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SOBRE A LETRA B, JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM 2017 e o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
De fato, houve o enfretamento do tema no STJ já com o advento do EPD, porém acredito que não houve mudança de entendimento, além de não interferir no gabarito da questão, ao contrário, reforça o argumento do erro da alternativa. Repare que "Atos processuais anteriores à decretação judicial de interdição – como nos casos de citação da pessoa posteriormente interditada – podem ser anulados quando reconhecida a incapacidade para os atos da vida civil. Porém, o reconhecimento não ocorre como um efeito automático da sentença de interdição. Para tanto, deve ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com a comprovação da existência da incapacidade anterior"
Dessa feita, há erro na frase "ainda que se comprove que o estado de incapacidade tenha sido contemporâneo ao negócio", já que se comprovar que o estado de incapacidade tenha sido contemporâneo ao negócio o ato NÃO é valido como afirma a questão.
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Ato-processual-anterior-%C3%A0-interdi%C3%A7%C3%A3o-s%C3%B3-pode-ser-anulado-quando-j%C3%A1-existente-incapacidade
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sobre a letra E_ Em seu voto, Campbell destacou que o STJ já se manifestou sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência. Contudo, o ministro ressaltou que também já houve manifestação da corte no sentido de que a lei nova regula os efeitos presentes e futuros de contratos de trato sucessivo, pois o que se discute, em tais casos, não são os efeitos presentes e futuros de negócio jurídico que era perfeito sob a lei revogada, mas sim as consequências de negócio jurídico renovado sob a lei nova. De acordo com o relator, a legislação que alterou a alíquota deve incidir sobre os novos fatos geradores, “a despeito da alíquota vigente à época em que foi realizado o contrato, visto que os fatos geradores do Imposto de Renda se renovam a cada aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda a ser remetida ao exterior, a exemplo das relações de trato sucessivo e prestação continuada”.
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No que tange às relações continuativas a regra é de que a sua existência e a sua validade ficam submetidas à lei em que foi celebrado o ato, mas a eficácia submete-se à regra da lei nova. Assim, a existência e a validade ficam na lei de origem (lei da data de celebração) e a eficácia submete-se à lei nova.
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B)
JÁ CAIU CESPE: Segundo a jurisprudência do STJ, não será necessária a interdição prévia para que seja anulado negócio jurídico a ela anterior praticado por aquele que sofra de insanidade mental, desde que já exista no momento em que tiver sido realizado o negócio jurídico. Comentário: a pessoa que sofre de insanidade mental é incapaz. A capacidade é requisito de validade de todo e qualquer negócio jurídico, de forma que o consentimento dado por pessoa incapaz é viciado, o que dá ensejo a sua nulidade.
Fonte: Manual Caseiro
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LETRA E:
A irretroatividade é a regra prevista na LINDB. No entanto, para ser possível, não
pode prejudicar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Adota-se a ideia do
tempus regit actum, ou seja, a lei nova não atinge os fatos anteriores ao início de sua
vigência. Em consequência, os fatos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por
ela, mas pela lei do tempo em que foram praticados.
Porém, podem existir hipóteses que se afastem dessa regra, impondo a
retroatividade da lei nova, para alcançar fatos pretéritos ou os seus efeitos. Assim, a
doutrina faz uma distinção entre retroatividade máxima, média e mínima:
Retroatividade máxima ou restitutória: a lei alcança a coisa julgada (sentença
irrecorrível) ou os fatos jurídicos consumados
Retroatividade média: a lei nova atinge efeitos pendentes de atos jurídicos
verificados antes dela. A lei nova atinge os direitos exigíveis mas não realizados
antes de sua vigência;
Retroatividade mínima, temperada ou mitigada: a lei nova atinge apenas os
efeitos dos fatos anteriores verificados após a data em que ela entra em vigor.
Logo, alcança apenas as prestações futuras de negócios firmados antes do advento
de nova lei.
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-TO Prova: Q855329. Em relação à eficácia da lei no tempo, a retroatividade de uma lei no ordenamento jurídico será máxima. ERRADA.
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B) "reputar-se-ão nulos os atos e negócios jurídicos praticados pelo incapaz anteriores à sentença de interdição, em se comprovando que o estado da incapacidade é contemporâneo ao ato ou negócio a que se pretende anular. Em relação aos atos e negócios jurídicos praticados pessoalmente pelo incapaz na constância da curadoria, estes afiguram-se nulos, independente de prova". (REsp 1414884/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015).
Isso porque a natureza jurídica da sentença que decreta a interdição tem natureza jurídica declaratória, com efeitos retroativos (ex tunc). Ou seja, ela declara uma situação já existente antes de sua prolação, qual seja, a incapacidade da parte.
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Copiando
D) A filial NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. A filial é uma espécie de estabelecimento que tem sua própria direção, porém compõe a mesma pessoa jurídica da matriz; sua criação e extinção depende exclusivamente da matriz.
Não confundir com FRANQUIA, que é uma modalidade de negócio comercial que envolve a distribuição de produtos ou serviços mediante condições estabelecidas em contrato entre franqueador e franqueado. Nesse caso, a franqueada sim, tem personalidade jurídica própria, pois são duas empresas distintas e autônomas entre si, cada qual com sua personalidade jurídica própria, ligadas apenas por um contrato mercantil.
E) A regra é, que a lei terá efeito imediato, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. A lei nova só alcançará os efeitos não consumados do ato. Não há retroatividade.
No entanto, quando se tratar de um contrato em curso, que for apanhado por uma lei nova, ele continuará sendo regido pela lei anterior, pois foi sob sua vigência que ele foi pactuado. (tempus regit actum). Exceção: Contrato de trato sucessivo
- contratos celebrados anteriormente a sua vigência --> impossibilidade de aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes e futuros
- contratos de trato sucessivo --> possível, pois o que se discute, em casos tais, não são "os efeitos presentes e futuros de negócio jurídico que era perfeito sob a égide da lei revogada, mas, sim, as conseqüências de negócio jurídico renovado sob os auspícios da lei nova"
(REsp nº 735.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/03/2008)
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FILIAL é diferente de FRANQUIA.
A FRANQUIA é uma modalidade de negócio comercial que envolve a distribuição de produtos ou serviços mediante condições estabelecidas em contrato entre franqueador e franqueado. Nesse caso, a franqueada sim, tem personalidade jurídica própria, pois são duas empresas distintas e autônomas entre si, cada qual com sua personalidade jurídica própria, ligadas apenas por um contrato mercantil.