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GABARITO - B
"O inadimplemento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, quanto ao uso de serviços essenciais, em clara afronta ao direito de propriedade e sua função social e à dignidade da pessoa humana, em detrimento da utilização de meios expressamente previstos em lei para a cobrança da dívida condominial" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.815 - ES (2013⁄0296424-0)
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Justificativa do erro da opção E:
Art. 1.365 CC/2002. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
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Letra A:
PENHORA SOBRE NUA PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE.
A nua propriedade dos imóveis gravados por usufruto vitalício pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando resguardado o direito real de usufruto, haja vista que o nu proprietário conserva seu domínio à substância da coisa, que lhe confere a disponibilidade do bem nas formas permitidas por lei. Agravo provido. (TRT18, AP - 0001459-53.2010.5.18.0004, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 3ª TURMA, 24/10/2012)
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C) Errada.
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
D) Errada.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência
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(A) - A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. (REsp 925687 DF 2007/0031555-9)
(B) - CORRETA - O inadimplemento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, quanto ao uso de serviços essenciais, em clara afronta ao direito de propriedade e sua função social e à dignidade da pessoa humana, em detrimento da utilização de meios expressamente previstos em lei para a cobrança da dívida condominial. (Stj Resp 1401815 ES)
(C) - Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
(D) - Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
(E) - Art. 1.365 CC/2002. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
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PARA FINS DO ART. 108, DEVE-SE ADOTAR O PREÇO DADO PELAS PARTES OU O VALOR CALCULADO PELO FISCO?
O valor calculado pelo Fisco. O art. 108 do CC fala em valor do imóvel (e não em preço do negócio). Assim, havendo disparidade entre ambos, é o valor do imóvel calculado pelo Fisco que deve ser levado em conta para verificar se será necessária ou não a elaboração da escritura pública. A avaliação feita pela Fazenda Pública para fins de apuração do valor venal do imóvel é baseada em critérios objetivos, previstos em lei, os quais admitem aos interessados o conhecimento das circunstâncias consideradas na formação do quantum atribuído ao bem. Logo, trata-se de um critério objetivo e público que evita a ocorrência de fraudes.
Obs: está superado o Enunciado 289 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL PROPOSTA APENAS CONTRA O PROMITENTE COMPRADOR E IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL
Em ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário comprador, não é possível a penhora do imóvel que gerou a dívida - de propriedade do promissário vendedor -, admitindo-se, no entanto, a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.273.313-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/11/2015 (Info 573).
A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS É SEMPRE DO PROPRIETÁRIO?
NÃO. As despesas condominiais constituem-se em obrigações “propter rem” e são de responsabilidade não apenas daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária. As cotas condominiais podem ser de responsabilidade da pessoa que, mesmo ser proprietária, é titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esta tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. É o caso, por exemplo, do promitente comprador que já está morando no imóvel e que já fez todos os cadastros no condomínio como sendo o novo morador da unidade.
EM CASO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, A LEGITIMIDADE PASSIVA PARA AÇÃO DE COBRANÇA SERÁ DO PROMITENTE-COMPRADOR OU DO PROMITENTE VENDEDOR?
Depende. Em caso de promessa de compra e venda, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto:
1) A responsabilidade será do PROMITENTE COMPRADOR se ficar comprovado que:
a) o promissário comprador se imitiu na posse (ele já está na posse direta do bem); e
b) o condomínio teve ciência inequívoca da transação (o condomínio sabe que houve a “venda”).
Nesta hipótese, o condomínio não poderá ajuizar ação contra o promitente vendedor pelas cotas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.480-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/12/2014 (Info 562).
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!
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Gente, a minha dúvida reside na alternativa C.
A afirmativa em nenhum momento fala de coisa comum, fala em dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos sem a prévia aquiescência dos demais condôminos. Porque as respostas estão fazendo referência ao parágrafo único do art 1.314 CC que fala de coisa comum? Alguém ajuda?
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ALTERNATIVA C
Lorena Lima, você não está confundindo o condomínio edilício com o condomínio tradicional (geral)? No primeiro há unidades autônomas. Quando a questão não especificar o condomínio, imagino eu, estará se referindo ao "condomínio tradicional". Lembra que no condomínio há pluralidade de sujeitos e um único objeto? O § único do art. 1.314 do CC/02 veda sim a posse, uso ou gozo da propriedade sem consenso dos demais condôminos. O que se tenta aí é evitar um desvio da função social da propriedade e, quem sabe, até um usucapião por tecrceiro. Espero ter ajudado. Abs.
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Olá Foco Pretinha!! Você está corretíssima em sua exposição, mas adiro à dúvida da Lorena. Apesar de concordar com você, acho que a questão foi infeliz em não especificar se o condomínio era edilício ou tradicional.
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Em tempo, atenção para o REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016. O julgado foi publicado no INFORMATIVO Informativo nº 0588. No julgado em tela, o Tribunal não restringe quais as áreas que o condômino inadimplente terá acesso, entendendo que ele e sua família poderão ter acesso a todas. Colaciono apenas o início da ementa:
DIREITO CIVIL. ILICITUDE DA PROIBIÇÃO DE USO DE ÁREAS COMUNS PELO CONDÔMINO INADIMPLENTE.O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer.
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Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
A CONCESSÃO PODE SER GRATUITA OU ONEROSA, JÁ A TRANSFERÊNCIA NÃO.
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Sempre clique no "Mais úteis" aqui em cima para ver o melhor comentário.
As pessas se esforçam para formular e editar uma explicação legal, ai chega um carente (com inexplicável desejo de ganhar curtidas e ser aceito) copia e cola o comentário com se fosse seu.
Obrigado pelos esclarecimentos, cf88 clt.
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Don Vito OBRIGADOOOOOO vou ganhar muito tempo de estudo!!!!!!!!!!! não sabia dessa ferramenta. E olha que já fiz mais de 6k de questões.
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Don Vito, concordo mas não aceito hehehe Não é sempre que faço isso, porque elaborar a resposta ajuda a fixar o conteúdo, mas, às vezes, eu copio e colo o comentário de alguém a fim de que ele fixe na página do meu perfil e mais tarde eu possa incluir no meu material sem maior esforço. Sei que é chato, mas enfim.
Ps. Pra quem se irrita facilmente (como eu), sugiro ir nas configurações e modificar lá a ordem para mais úteis. Aí não precisa ficar clicando o tempo todo.
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A questão trata de direitos reais.
A) A alienação da nua propriedade em hasta pública é, segundo o Código Civil,
causa de extinção do direito real de usufruto.
DIREITO CIVIL. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM
USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. - Da interpretação conjunta dos arts. 524 e 713 do CC/16, fica evidente a
opção do legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos
direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo
usufrutuário, e de outro o direito de disposição e seqüela pelo
nu-proprietário. - A nua-propriedade
pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o
direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até
que haja sua extinção. Recurso especial não conhecido. (REsp 925.687/DF,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe de 17.9.07) (grifamos).
A Alienação da nua propriedade em hasta pública não é causa de extinção
do direito real de usufruto.
Incorreta letra “A”.
B) Para o STJ, afronta o direito de propriedade e sua função social a decisão
da assembleia geral de condôminos que determina a suspensão de serviços
essenciais em decorrência da inadimplência de taxa condominial, já que o débito
deve ser cobrado pelos meios legais.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇAO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. DESPROGRAMAÇÃO DE ELEVADORES.
SUSPENSÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA
SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS
MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
(...) 4.
O inadimplemento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por
determinação de assembleia geral de condôminos, quanto ao uso de serviços
essenciais, em clara afronta ao direito de propriedade e sua função social e à
dignidade da pessoa humana, em detrimento da utilização de meios expressamente
previstos em lei para a cobrança da dívida condominial. (...) (STJ. REsp
1.401.815 ES. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento
03/12/2013. DJe 13/12/2013).
Para o
STJ, afronta o direito de propriedade e sua função social a decisão da
assembleia geral de condôminos que determina a suspensão de serviços essenciais
em decorrência da inadimplência de taxa condominial, já que o débito deve ser
cobrado pelos meios legais.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) O Código Civil não veda ao condômino dar posse, uso ou gozo da propriedade a
estranhos sem a prévia aquiescência dos demais condôminos.
Código
Civil:
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa
conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a
indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a
respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos
condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo
dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
O Código
Civil veda ao condômino dar posse, uso ou gozo da propriedade a
estranhos sem a prévia aquiescência dos demais condôminos.
Incorreta
letra “C”.
D) De acordo com a legislação civil, o direito de superfície pode ser
transferido a terceiro mediante prévio pagamento do valor estipulado pelo
concedente para a respectiva transferência.
Código
Civil:
Art. 1.372. O direito de superfície pode
transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser
estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela
transferência.
De acordo
com a legislação civil, o direito de superfície pode ser transferido a
terceiro, não podendo ser estipulado pagamento a nenhum título, pelo
concedente, para a respectiva transferência.
Incorreta
letra “D”.
E) O contrato celebrado pelas partes que tenha por objeto a constituição da
propriedade fiduciária poderá conter cláusula que autorize o proprietário
fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, caso a dívida não seja
paga no vencimento.
Código
Civil:
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o
proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida
não for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode,
com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da
dívida, após o vencimento desta.
O
contrato celebrado pelas partes que tenha por objeto a constituição da
propriedade fiduciária não poderá conter cláusula que autorize o
proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, caso a dívida
não seja paga no vencimento.
Incorreta
letra “E”.
Resposta:
B
Gabarito do Professor letra B.
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LLM Silva,
Também tive a mesma dúvida. Só consegui explicar o fato de se estar falando de coisa comum pelo fato de falar no "condômino" " dar posse, uso ou gozo da propriedade ", o que levaria a se pensar em condôminio, coisa comum, como também o enunciado da questão dizer que a pergunta é com base no que tange ao "condomínio".