SóProvas


ID
176392
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a pena de MULTA prevista no Código Penal, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  

    A letra B esta Incorreta, pois quando o condenado deixar de pagar a multa, esta converte-se em divida de valor, e será cobrada como dívida ativa da Fazenda Pública.

    Segue artigos no que tange a aplicação da pena de multa.

    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

            a) aplicada isoladamente;

            b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

            c) concedida a suspensão condicional da pena.

            § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

    Modo de conversão.

            Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    Suspensão da execução da multa

           Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

  • Quanto à legitimidade para promover sua execução, o MP não a possui, conforme entende o STJ: - Atribuição da Fazenda Pública perante a Vara de Execuções Fiscais: A par dos entendimentos doutrinários em sentido contrário [NUCCI, p. ex.], o STJ [AgRg no REsp 1027204/MG] consolidou o entendimento de que, com o advento da lei que alterou o CP, determinando que, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a multa será considerada dívida de valor, o Ministério Público não é parte legítima para promover a execução da pena de multa, embora tal pena não tenha perdido seu caráter penal (CESPE/TRF1/JUIZ/2009).

  • Hoje, com a nova redação do art. 51 do CP, dada pela Lei 9268/96, não se pode falar em conversão da pena de multa em privação de liberdade. A multa, embora de natureza penal, é considerada dívida de valor, devendo ser aplicada na sua cobrança as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, ou seja, a Lei de Execução Fiscal, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Rogério Greco)
  • Hoje com as alterações sofridas pelo CPP, só há um caso em que a pena de multa será convertida em privativa de liberdade. Ocorre quando a multa é aplicada como substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do CP, onde, conforme o §4º, do citado artigo, aduz que converte-se no caso de descumprimento injustificado, deduzindo o tempo cumprido, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão.

    Ademais, a pena de multa aplicada isoladamente não se converte em privativa de liberdade, uma vez que, caso não paga voluntariamente em 10 dias, será inscrita na divida ativa, cobrada pelo respectivo ente (e não pelo MP).

    Bons estudos.
  • Caro Carlos, não há erro na letra " a" , tendo em vista que a questão pede a alternativa INCORRETA.

  • Olha a FCC aí !!!! Questão que pode ser gabaritada por eliminação:

    se converte em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de pagá-la ou frustra a sua execução.

    Quem deixa de pagar é INSOLVENTE e não solvente.
  • Hyan, a letra b está errada não pq fala em solvente e sim, pq a pena de multa não pode ser convertida em detenção. Segundo o artigo 51 do CP, a pena de multa sera considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe a legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Ou seja, ela será cobrada como se fosse dívida ativa.
    Quando a questão fala em condenado solvente ela quis dizer que o condenado possuía meios de pagar a multa e não pagou. Insolvente é quando a pessoa não tem meios para pagar.
  • A pessoa que não sabe a matéria deve abster-se de fazer comentários. Como já dizia o grande rei Salomão "O silêncio é tão precioso que até um tolo calado pode se passar por sábio"
    Obs.: Trata-se de paráfrase e não citação propriamente dita.
  • ATENÇÃO! 
    PENA DE MULTA é diferente PENA PECUNIÁRIA (restritiva de direito).

     
    DISTINÇÕES
       
    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
       
    PENA DE MULTA
       
    Pena restritiva de direitos  
    Pena pecuniária
       
    Destinada à vítima, aos seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social.
       
     
    Destinação ao Fundo Penitenciário Nacional.  
    Não inferior a 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.
       
    Cálculo feito entre no mínimo 10 e no máximo 360 dias multa, fixando-se cada um deles entre 1/3 a 5 salários mínimos.
       
    Há dedução em posterior condenação em ação por indenização civil.
       
    Não há dedunção.
  • Pena de multa

    i. Previsão, conversão e prazo
    a) Antes da Lei 9.268/96
    • Multa substitutiva de privativa de liberdade não superior a 6 meses;
    • O não pagamento gerava conversão em privativa de liberdade (art. 60, §2º do CP).
     
    b) Depois da Lei 9.268/96
    • Manteve a multa substitutiva de pena privativa de liberdade não superior a 6 meses;
    • O não pagamento não gerava conversão, mas dívida ativa, a ser executada.
     
    c) Depois da Lei 9.714/98
    • Com essa lei, a multa substitui privativa de liberdade não superior a 1 ano (art. 44 do CP);
    • Não foi revogado o art. 60, §2º do CP, que previa o prazo de 6 meses.
     
    Indaga-se: como conciliar essas normas?

    1ª corrente (majoritária): O art. 44 do CP, com a nova redação dada pela Lei 9.714, revogou, tacitamente o art. 60, §2º do CP.

    Art. 44. § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Art. 60 § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Conclusão: multa substitui pena privativa de liberdade não superior a 1 ano e não pode ser convertida.
     
    2ª corrente (apesar de minoritária, conta com voto no STJ): os artigos 44 e 60, §2º, ambos do CP, convivem, do seguinte modo:

    Art. 44, §2º Art. 60, §2º
    Privativa de liberdade inferior a 1 ano Privativa de liberdade inferior a 6 meses
    Admite conversão em privativa de liberdade Não admite conversão.
     
  •  a) CORRETA. Nos termos do art. 50 do Código Penal. 

     

    b) ERRADA. Não será convertida em pena privativa de liberdade, mas será convertida em dívida de valor, que será executada pela Procuradoria da Fazenda Pública. 

     

     c) CORRETA. Art. 50, §1º, do Código Penal - o desconto poderá ocorrer mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, sendo essa mais uma garantia de pagamento. Ademais, poderá ser aplicada tanto isoladamente, tanto cumulativamente com pena restritiva de direitos.  

     

    d) CORRETA. Amolda-se perfeitamente ao artigo 52 do CP, vejamos: art. 52 - é suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

     

    e) CORRETA. O objetivo da pena de multa é ser aplicada tendo em vista também a condição econômica do condenado, por isso deve-se levar em conta a manutenção dos recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família (art. 50, §2º do CP).

     

     

     

  • GABARITO LETRA B (ATUALIZADA)

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Conversão da Multa e revogação  

    ARTIGO 51 - A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de paga-lá ou frustra a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)   

    ======================================================================

    Conversão da Multa e revogação  

    ARTIGO 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Conversão da Multa e revogação

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da EXECUÇÃO PENAL e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Suspensão da execução da multa

    Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.