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Sobre o erro da letra B:
1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS , Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ai 1336195 RS 2010/0139940-2.
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Gabarito "E". STJ Súmula nº 382 "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
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Art. 897 - O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É VEDADO O AVAL PARCIAL.
Q570772
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Erro da letra "C": Art. 888/CC. "A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem."
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Sobre a letra "A", atualmente, a TAC e TEC são consideradas inválidas!
"[...] A cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC) somente é permitida em contratos firmados até 30.04.2008, ressalvada a demonstração de onerosidade excessiva no caso concreto a ser considerada como base objetiva a média mensal divulgada pelo BACEN. [...]. (STJ - AREsp: 699864 RS 2015/0090318-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 26/06/2015) (grifei)
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Cuidado com a letra "A". Ela está errada, mas veja. Atualmente é válida a cláusula de cobrança de tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê, DESDE QUE o contrato tenha sido firmado até 30.04.2008. PORÉM, atualmente não é permitida a PACTUAÇÃO de tais tarifas.
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Não estaria correta a alternativa "d"? O CC veda o aval parcial, mas a LUG permite...
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Súmula 380 do STJ
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor.
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Concordo com Robusta Jurisprudência sobre o ITEM D.
Há previsão no DL nº 57.663/56 e na Lei nº 7.357/85 de AVAL PARCIAL, respectivamente, para letra de câmbio, nota promissória e cheque.
Vejam o que o LFG postou a respeito:
"O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a
letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial
do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:
Art. 29 .
O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval
prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do
título.
Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC):
Art. 897 .
O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma
determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o
aval parcial.
Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.
Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial." FONTE: (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2009277/e-possivel-o-aval-parcial-lais-mamede-dias-lima)
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Letra A) ERRADA.
"[...] A cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC) somente é permitida em contratos firmados até 30.04.2008, ressalvada a demonstração de onerosidade excessiva no caso concreto a ser considerada como base objetiva a média mensal divulgada pelo BACEN. [...]. (STJ - AREsp: 699864 RS 2015/0090318-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 26/06/2015) (grifei)
Letra B) ERRADA.
Súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Letra C) ERRADA.
Art. 888/CC. "A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem."
Letra D) ERRADA.
Atenção, quando a lei específica do título indicar a possibilidade se aplica essa lei. Por exemplo: É permitido aval parcial para letra de câmbio, nota promissória e cheque.
Se não tiver lei específica autorizando, aplica-se o código civil:
Art. 897. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Resumindo:
Regra geral: aval parcial é vedado.
Exceções: Letra de câmbio, nota promissória e cheque. (aval parcial é permitido)
Letra E) CERTA.
Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
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ATUALIZANDO A ASSERTIVA "A":
Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
STJ. 2ª Seção. Aprovadas em 24/02/2016. DJe 29/02/2016.
http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/novas-sumulas-565-e-566-do-stj.html
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Questão, ao meu ver, passível de anulação. O aval parcial, em que pese seja proibido segundo o CC, é expressamente permitido pela doutrina. Além disso, há expressas previsões nas leis especiais cambiárias no sentido de sua admissibilidade, como bem lembrado pelos colegas abaixo. Razão por que a questão não poderia ter afirmado esta premissa, de maneira absoluta tal como fora feito.
Obs. O enunciado da questão não se limita em perguntar segundo o CC.
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por regra o aval não pode ser parcial
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Ao colega,
Na verdade, trata-se de regra do CC/02 - art. 897. parágrafo único, o que torna a assertiva incorreta, pois, embora a legislação preveja exceções para o cheque (art. 29, L.7.357/85) , nota promissória e letra de câmbio (Dec. 57.663/66, arts. 30 a 32) quanto a possibilidade de aval parcial, não torna a redação da alternativa D verdadeira.
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1. Nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996), era válida a pactuação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC).
2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma editada pelo BACEN.
3. A TAC e a TEC não foram listadas entre as tarifas passíveis de cobrança na Resolução CMN 3.518/2007 e na Circular BACEN 3.371/2007. Isso significa que, desde a Resolução CMN 3.518/2007 (30/4/2008) não mais tem respaldo legal a previsão de cobrança de TAC e de TEC, ou de qualquer outra tarifa com outra denominação que tenha o mesmo fato gerador (mesmo "motivo").
4. Os bancos podem continuar exigindo dos clientes a chamada "Tarifa de Cadastro" porque esta tinha previsão na previsão Circular BACEN 3.371/2007 (complemento da Resolução CMN 3.518/2007) e continua tendo autorização na atual Resolução CMN 3.919/2010. No entanto, a Tarifa de Cadastro somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
5. Os contratos bancários celebrados até 30/4/2008 e que previam a cobrança da TAC e da TEC são, em princípio, legais e válidos, salvo demonstração de alguma outra espécie de abuso.
Dizer o Direito.
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O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê.
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Em resumo:
TAC - Tarifa de Abertura de Crédito -> Permitida somente até 04/2008, após, ilegal;
TEC - Tarifa de Emissão de Carnê -> Permitida somente até 04/2008, após, ilegal;
TC - Tarifa de CADASTRO -> é taxa cobrada para análise dos hábitos de pagamento de quem pede o mútuo perante à instituição financeira (score de crédito), visa diminuir o risco do inadimplemento, inclusive, pode influenciar no preço dos juros que serão cobrados (se bom pagador). É LEGAL se cobrada apenas UMA ÚNICA VEZ durante o relacionamento do consumidor e da instituição.
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Regra: aVal parcial = VEDADO
Exceção: aval Parcial: Permitido
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Quanto ao erro da alternativa D: os títulos de crédito são classificados como: NOMINADOS/ TÍPICOS (cheque, LC, duplicata, NP) nestes casos regidos por leis especiais e subsidiariamente pelo CC, em caso de omissões na legislação específica.
ou são INOMINADOS/ ATÍPICOS: são regidos pelo CC.
o CC não adimite o aval parcial (art. 897). Já a LUG admite o aval parcial (art.30).
Enunciado 39 da Jornada de Direito Comercial: " não se aplica a vedação do art. 897, paragráfo único, do CC, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados em lei especial".
No caso, a questão não especificou se o título de crédito era nominado ou inominado, portanto não podemos considerá-la como correta, já que nos títulos de créditos inominados o aval é vedado.
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Entre a resposta que contém SÚMULA "e";
e
outra INCOMPLETA - "d" só para títulos inominado do Código Civil
RESULTADO - fica com a SÚMULA se for CESPE
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TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS X ATÍPICOS:
Pessoal, ao responder uma questão sobre títulos de crédito prestem atenção no enunciado:
1) Se fala “de acordo com o código civil” ou não traz qual o título de crédito deve ser analisado: Segue o Código Civil.
2) Se especifica o título de crédito ( Ex: nota promissória, letra de câmbio): Deverá observar as disposições da LUG. (OBS: Alguns títulos têm lei própria como o cheque e a duplicata).
Segue esquema que pode ajudar:
TÍPICOS – Seguem a LUG:
Regra geral o endossante garante tanto da aceitação como do pagamento da letra, salvo se registrar que o endosso é sem garantia (art. 15 da LUG).
O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. Chamada de “clausula proibitiva de novo endosso” ou “cláusula não à ordem”. (art. 15 da LUG).
O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. O endosso póstumo ou tardio realizado após o protesto por falta de pagamento ou após expirado o prazo para o protesto tem efeito de cessão civil. (art. 20 da LUG).
O endosso parcial é nulo.
O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. (Art. 12 da LUG)
Admite aval parcial (art. 30 da LUG).
ATÍPICOS– Seguem o Código Civil:
Regra geral o endossante não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título, salvo clausula expressa em sentido contrário. (art. 914 CC).
Consideram-se não escritas no título a cláusula proibitiva de endosso (ART. 890 CC).
O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. (art. 920 CC).
Endosso parcial é nulo.
Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. (Art. 912).
É vedado aval parcial (art. 897, parágrafo único do CC).
O credor pode recusar de receber o pagamento ANTES do vencimento, porém COM o vencimento ele deverá receber, ainda que parcial (ART. 902 CC).
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GABARITO: E
a) ERRADO: [...] A cobrança de Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC) somente é permitida em contratos firmados até 30.04.2008, ressalvada a demonstração de onerosidade excessiva no caso concreto a ser considerada como base objetiva a média mensal divulgada pelo BACEN. [...] (TJ-RS - AC; 70052755956 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 24/04/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/05/2014)
b) ERRADO: Súmula 380/STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
c) ERRADO: Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
d) ERRADO: Art. 897, Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
e) CERTO: Súmula 382/STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.