SóProvas


ID
1763941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito de títulos de crédito e de contratos bancários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o erro da letra B:  
    1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS , Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ai 1336195 RS 2010/0139940-2.



  • Gabarito "E". STJ Súmula nº 382 "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

  • Art. 897  - O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É VEDADO O AVAL PARCIAL. 

    Q570772

  • Erro da letra "C": Art. 888/CC. "A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem."

  • Sobre a letra "A", atualmente, a TAC e TEC são consideradas inválidas!

    "[...] A cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC) somente é permitida em contratos firmados até 30.04.2008, ressalvada a demonstração de onerosidade excessiva no caso concreto a ser considerada como base objetiva a média mensal divulgada pelo BACEN. [...]. (STJ - AREsp: 699864 RS 2015/0090318-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 26/06/2015) (grifei)

  • Cuidado com a letra "A". Ela está errada, mas veja. Atualmente é válida a cláusula de cobrança de tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê, DESDE QUE o contrato tenha sido firmado até 30.04.2008. PORÉM, atualmente não é permitida a PACTUAÇÃO de tais tarifas.


  • Não estaria correta a alternativa "d"? O CC veda o aval parcial, mas a LUG permite...

  • Súmula 380 do STJ

    A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

  • Concordo com Robusta Jurisprudência sobre o ITEM D.

    Há previsão no DL nº 57.663/56 e na Lei nº 7.357/85 de AVAL PARCIAL, respectivamente, para letra de câmbio, nota promissória e cheque.

    Vejam o que o LFG postou a respeito:


    "O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:

    Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

    Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC):

    Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.

    Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial." FONTE: (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2009277/e-possivel-o-aval-parcial-lais-mamede-dias-lima)


  • Letra A) ERRADA.

    "[...] A cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC) somente é permitida em contratos firmados até 30.04.2008, ressalvada a demonstração de onerosidade excessiva no caso concreto a ser considerada como base objetiva a média mensal divulgada pelo BACEN. [...]. (STJ - AREsp: 699864 RS 2015/0090318-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 26/06/2015) (grifei)

    Letra B) ERRADA.
    Súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

     

    Letra C) ERRADA.


    Art. 888/CC. "A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem."

     

    Letra D) ERRADA.

    Atenção, quando a lei específica do título indicar a possibilidade se aplica essa lei. Por exemplo: É permitido aval parcial para letra de câmbio, nota promissória e cheque.
    Se não tiver lei específica autorizando, aplica-se o código civil:
    Art. 897. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Resumindo:
    Regra geral: aval parcial é vedado.
    Exceções: Letra de câmbio, nota promissória e cheque. (aval parcial é permitido)

     

    Letra E) CERTA.
    Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
     

  • ATUALIZANDO A ASSERTIVA "A":

     

     

    Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.

     

     

    Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

     

     

    STJ. 2ª Seção. Aprovadas em 24/02/2016. DJe 29/02/2016.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/novas-sumulas-565-e-566-do-stj.html

  • Questão, ao meu ver, passível de anulação. O aval parcial, em que pese seja proibido segundo o CC, é expressamente permitido pela doutrina. Além disso, há expressas previsões nas leis especiais cambiárias no sentido de sua admissibilidade, como bem lembrado pelos colegas abaixo. Razão por que a questão não poderia ter afirmado esta premissa, de maneira absoluta tal como fora feito. Obs. O enunciado da questão não se limita em perguntar segundo o CC.
  • por regra o aval não pode ser parcial

  • Ao colega,

      Na verdade, trata-se de regra do CC/02 - art. 897. parágrafo único, o que torna a assertiva incorreta, pois, embora a legislação  preveja exceções para o cheque (art. 29, L.7.357/85) , nota promissória e letra de câmbio (Dec. 57.663/66, arts. 30 a 32) quanto a possibilidade de aval parcial,  não torna a redação da alternativa D verdadeira.

  • 1. Nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996), era válida a pactuação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC).
    2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma editada pelo BACEN.

    3. A TAC e a TEC não foram listadas entre as tarifas passíveis de cobrança na Resolução CMN 3.518/2007 e na Circular BACEN 3.371/2007. Isso significa que, desde a Resolução CMN 3.518/2007 (30/4/2008) não mais tem respaldo legal a previsão de cobrança de TAC e de TEC, ou de qualquer outra tarifa com outra denominação que tenha o mesmo fato gerador (mesmo "motivo").

    4. Os bancos podem continuar exigindo dos clientes a chamada "Tarifa de Cadastro" porque esta tinha previsão na previsão Circular BACEN 3.371/2007 (complemento da Resolução CMN 3.518/2007) e continua tendo autorização na atual Resolução CMN 3.919/2010. No entanto, a Tarifa de Cadastro somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

    5. Os contratos bancários celebrados até 30/4/2008 e que previam a cobrança da TAC e da TEC são, em princípio, legais e válidos, salvo demonstração de alguma outra espécie de abuso. 

    Dizer o Direito. 

  • O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê.

  • Em resumo: 

     

    TAC - Tarifa de Abertura de Crédito -> Permitida somente até 04/2008, após, ilegal;

     

    TEC - Tarifa de Emissão de Carnê -> Permitida somente até 04/2008, após, ilegal;

     

    TC - Tarifa de CADASTRO -> é taxa cobrada para análise dos hábitos de pagamento de quem pede o mútuo perante à instituição financeira (score de crédito), visa diminuir o risco do inadimplemento, inclusive, pode influenciar no preço dos juros que serão cobrados (se bom pagador). É LEGAL se cobrada apenas UMA ÚNICA VEZ durante o relacionamento do consumidor e da instituição. 

  • Regra: aVal parcial = VEDADO

    Exceção: aval Parcial: Permitido

  • Quanto ao erro da alternativa D: os títulos de crédito são classificados como: NOMINADOS/ TÍPICOS (cheque, LC, duplicata, NP) nestes casos regidos por leis especiais e subsidiariamente pelo CC, em caso de omissões na legislação específica.

    ou são INOMINADOS/ ATÍPICOS: são regidos pelo CC.

    o CC não adimite o aval parcial (art. 897). Já a LUG admite o aval parcial (art.30).

    Enunciado 39 da Jornada de Direito Comercial: " não se aplica a vedação do art. 897, paragráfo único, do CC, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados em lei especial".

    No caso, a questão não especificou se o título de crédito era nominado ou inominado, portanto não podemos considerá-la como correta, já que nos títulos de créditos inominados o aval é vedado.

  • Entre a resposta que contém SÚMULA "e";

    e

    outra INCOMPLETA - "d" só para títulos inominado do Código Civil

    RESULTADO - fica com a SÚMULA se for CESPE

  • TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS X ATÍPICOS:

    Pessoal, ao responder uma questão sobre títulos de crédito prestem atenção no enunciado:

    1) Se fala “de acordo com o código civil” ou não traz qual o título de crédito deve ser analisado: Segue o Código Civil.

    2) Se especifica o título de crédito ( Ex: nota promissória, letra de câmbio): Deverá observar as disposições da LUG. (OBS: Alguns títulos têm lei própria como o cheque e a duplicata).

    Segue esquema que pode ajudar:

    TÍPICOS – Seguem a LUG:

    Regra geral o endossante garante tanto da aceitação como do pagamento da letra, salvo se registrar que o endosso é sem garantia (art. 15 da LUG).

    O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. Chamada de “clausula proibitiva de novo endosso” ou “cláusula não à ordem”. (art. 15 da LUG).

    O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. O endosso póstumo ou tardio realizado após o protesto por falta de pagamento ou após expirado o prazo para o protesto tem efeito de cessão civil. (art. 20 da LUG).

    O endosso parcial é nulo.

    O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. (Art. 12 da LUG)

    Admite aval parcial (art. 30 da LUG).

    ATÍPICOS– Seguem o Código Civil:

    Regra geral o endossante não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título, salvo clausula expressa em sentido contrário. (art. 914 CC).

    Consideram-se não escritas no título a cláusula proibitiva de endosso (ART. 890 CC).

    O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. (art. 920 CC).

    Endosso parcial é nulo.

    Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. (Art. 912).

    É vedado aval parcial (art. 897, parágrafo único do CC).

    O credor pode recusar de receber o pagamento ANTES do vencimento, porém COM o vencimento ele deverá receber, ainda que parcial (ART. 902 CC).

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: [...] A cobrança de Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC) somente é permitida em contratos firmados até 30.04.2008, ressalvada a demonstração de onerosidade excessiva no caso concreto a ser considerada como base objetiva a média mensal divulgada pelo BACEN. [...] (TJ-RS - AC; 70052755956 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 24/04/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/05/2014)

    b) ERRADO: Súmula 380/STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

    c) ERRADO:  Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    d) ERRADO: Art. 897, Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    e) CERTO: Súmula 382/STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.