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ID
1763962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de competência, continência, suspensão do processo, prescrição e execução em ações coletivas, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o erro na letra A:

    (...) Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). (...)(REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009)Retirado de: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/suspensao-dos-processos-individuais-em.html


    Sobre o erro na letra D:O enunciado dizia respeito à extinta súmula 183 do STJ "compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara federal, processar e julgar a ação civil pública, ainda que a União figure no processo". Referida súmula foi CANCELADA ainda no ano 2000 pelo Supremo, para seguir a orientação no sentido de que a competência para a ACP é da Justiça Federal.

  • B) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 – Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013.

    C) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.

    Reconhecida a procedência do pedido em ação civil pública destinada a reparar lesão a direitos individuais homogêneos, os juros de mora somente são devidos a partir da citação do devedor ocorrida na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação inicial na ação coletiva. De acordo com o art. 95 do CDC, a sentença de procedência na ação coletiva que tenha por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos será, em regra, genérica, dependendo de superveniente liquidação. Essa liquidação serve não apenas para apuração do valor do débito, mas também para aferir a titularidade do crédito, razão pela qual é denominada pela doutrina de “liquidação imprópria”. Assim, tratando-se de obrigação que ainda não é líquida, pois não definidos quem são os titulares do crédito, é necessária, para a caracterização da mora, a interpelação do devedor, o que se dá com a sua citação na fase de liquidação de sentença. AgRg no REsp 1.348.512-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

  • Correta letra "E":

    Se duas ações coletivas forem propostas perante juízos de competência territorial distinta, contra o mesmo réu e com a mesma causa de pedir, e o objeto de uma ação for mais abrangente do que o da outra, competirá ao juízo da ação de objeto mais amplo o processamento e julgamento das duas demandas, ainda que ambas sejam propostas por entidades associativas distintas.

    Fonte: STJ, 4 Turma, Resp 1318.917-BA- julgado em 12/03/2013. (Informativo 520)

    Avançando um pouco mais, segundo o livro "Principais Julgados do STF e STJ 2013 - Editora Dizer o Direito":

    Existe continência ou conexão neste caso?

    CPC - Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

    CPC - Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

    Toda continência é também uma conexão. Isso porque em toda continência a causa de pedir é igual e isso já é conexão.

    Mas, tecnicamente, houve mera conexão ou efetivamente ocorreu continência?

    No caso concreto, ficou reconhecida a existência de continência.

  • Letra D

     

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO ORDINÁRIA NA QUAL A UNIÃO FIGURA NA CONDIÇÃO DE RÉ. COMPETÊNCIA RATIONAE PERSONAE DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 105/STJ. PRECEDENTES.
    (...)
    II. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
    III. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010).
    IV. Além disso, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).
    V. A simples presença, no feito, da União, na condição de ré, é suficiente para afastar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, determinando a competência da Justiça Federal, a teor da Súmula 150/STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
    VI. Se as alegações da autora quanto à responsabilidade da União pela revisão dos valores da pensão ou por dano moral são procedentes, ou não, trata-se de assunto a ser dirimido quando da apreciação da causa, pelo Juízo competente.
    VII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Santa Maria/RS, o suscitante.
    (CC 136.303/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 10/02/2016)

  • A) É possível suspender os processos individuais (REsp 1.110.549).

    B) O prazo para execução individual é de 5 anos (REsp 1.273.643).

    C) Os juros de mora são devidos a partir da citação na fase de liquidação de sentença, e não da citação inicial (REsp 1.348.512).

    D) A S. 183 foi cancelada pelo STJ em 08/11/00, de forma que cabe à JF julgar ACP de interesse da União.

    E) Art. 56, NCPC.

     

    G: E

  • ESQUEMATIZANDO: 

     

    TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA:

     

    ACP fundada em RESP. CONTRATUAL -  (REGRA) a partir da CITAÇÃO INICIAL do devedor no PROCESSO DE CONHECIMENTO (STJ, INF. 549)

     

    ACP fundada em RESP. EXTRACONTRATUAL - a partir do EVENTO DANOSO (STJ, Sum. 54 e INF 549).

     

    ACP destinada a tutelar DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - a partir da CITAÇÃO ocorrida na FASE DE LIQUIDAÇÃO (REsp 1.348.512)

  • Me parece que ou a banca considerou decisão antiga do STJ, ignorando o que foi decidido no RR já citado pelos colegas, decidido em 2014, ou a banca exigiu a diferenciação entre os juros de mora na responsabilidade contratual (citação ou momento anterior) e extracontratual (evento danoso). Isso porque, embora a tese se refira aos expurgos inflacionários, citando expressamente a responsabilidade contratual, trata-se de direitos individuais homogêneos, como passou a ser aplicado pelo STJ em vários outros processos posteriores. O precedente de 2012, pelo que pesquisei no site, não tem sido aplicado a partir desse RR (me corrijam se eu estiver errada). Inclusive, no Informativo 549, há uma extensa fundamentação do porquê da mudança de postura.

     

    "Todavia, a Corte Especial deste Sodalício, na assentada do dia 21/05/2014, após intenso debate, concluiu, no julgamento dos recursos especiais nºs 1361800/SP e 1370899/SP, que os juros de mora nas execuções individuais de sentenças coletivas tendo por objeto direitos individuais homogêneos devem ser computados desde a citação na ação principal." (Trecho do voto condutor da Relatora no AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 328.120/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014)

     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ... 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória,  condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. ... (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014, Recurso Repetitivo)

  • Ademais, destacou o Min. Marco Aurélio Bellizze:

     

    "A respeito da fixação dos juros de mora relativos a obrigações constituídas por sentenças coletivas, a Corte Especial do STJ já firmou seu posicionamento quando do julgamento dos recursos especiais n. 1.370.899 e 1.361.800/SP, ambos de relatoria para acórdão do Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, julgados em 21/5/2014, mediante a sistemática processual do art. 543-C do CPC. Naquela oportunidade, assentou-se, embora por maioria apertada, que ainda que a reparação financeira dependa de liquidação e execução individual, o an debeatur é inteiramente fixado na sentença coletiva, de modo que o autor da conduta lesiva encontra-se devidamente constituído em mora desde sua citação na ação coletiva. [...] De fato, essa tese fora cunhada no julgamento de ações coletivas relacionadas aos expurgos inflacionários, que se caracterizaram pela unidade fática quanto à origem do dano – todos os consumidores foram lesados exatamente na mesma data e pela mesma causa, variando de forma individual apenas a extensão do dano suportado. Contudo, o voto vencedor do Min. Sidnei Beneti trouxe ao debate a essência das ações coletivas e as consequências nefastas advindas da eventual postergação da contagem dos juros de mora. [...] Diante desses fundamentos, o precedente já foi utilizado por esta Terceira Turma em ação coletiva não relacionada ao debate dos expurgos inflacionários (REsp 1.304.953/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 8/9/2014). Na hipótese dos autos, tem-se na origem ação civil pública, na qual se pretende a tutela de direito individual homogêneo, portanto, direito essencialmente coletivo. Corolário do reconhecimento do descumprimento de deveres contratuais implícitos (cláusulas anexas), a reparação civil de danos materiais deverá observar a tese jurisprudencial firmada, contando-se os juros de mora desde a citação na ação coletiva. Destarte, mantém-se o acórdão recorrido quanto ao ponto. (REsp 1411136/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015 - Decisão unânime)