A)Nos projetos de lei sobre organização de serviços administrativos da DPE/RN, é admitido o aumento da despesa prevista, devido à autonomia administrativa dessa instituição - ERRADA: Art. 47. Não é admitido aumento da despesa prevista:II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais Estaduais, do Ministério Público e da Defensoria Pública
B)A competência para legislar sobre assistência judiciária é concorrente entre o estado do Rio Grande do Norte e seus municípios em razão da adoção do princípio da simetria com a CF. ERRADA:Art. 20. Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre: XIII – assistência judiciária e defensoria pública;
C)A Assembleia Legislativa, por maioria absoluta de seus membros, pode delegar ao governador do estado a competência para elaborar legislação referente à organização da DPE/RN.ERRADA:Art. 51. As leis delegadas são elaboradas pelo Governador do Estado, que deve solicitar a delegação à Assembleia Legislativa. § 1º Não podem ser objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre: I – organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a carreira e a garantia de seus membros;
D)Por ter iniciativa legislativa própria para sua proposta orçamentária, a DPE/RN não se sujeita aos limites estabelecidos na LDO aprovada pela Assembleia Legislativa.ERRADA ART 89:§ 3º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 80 e seus parágrafos, desta Constituição
E)Os recursos destinados à DPE/RN correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e os especiais, são entregues em duodécimos.-CORRETA:Art. 109. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar