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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E PENAL. (1) CONDENAÇÃO REFORMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. (2) LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ARTIGO 70, 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PACIENTE QUE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO E COM PROPÓSITOS DIVERSOS, PRATICOU QUATRO CRIMES, ATINGINDO QUATRO RESULTADOS. PENAS CUMULATIVAMENTE APLICADAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. O que não se verifica na espécie. 2. Tipifica-se a conduta do agente que, mediante uma só ação, dolosamente e com desígnios autônomos, pratica dois ou mais crimes, obtendo dois ou mais resultados, no art. 70, 2ª parte, do Código Penal - concurso formal impróprio, aplicando-se as penas cumulativamente. Na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, no caso de latrocínio (artigo 157, parágrafo 3º, parte final, do Código Penal), uma única subtração patrimonial, com quatro resultados morte, caracteriza concurso formal impróprio. Precedentes. 3. Writ não conhecido.
(STJ - HC: 165582 SP 2010/0046546-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2013)
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Concurso formal
Art. 70 (CP)- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior
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Putz, vai responder isso numa prova discursiva q cê se ferra. Prova de defensor num pode ser assim nao.. aff...
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O STF tem entendimento contrário ao trazido pelo colega Ricardo Mata, vejam só:
- Segundo entendimento acolhido por
esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo
com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não
altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na
individualização da pena, que, no caso, é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos (STF info 722 – DJ)
- Desde
que a conduta do agente esteja conscientemente dirigida a atingir mais de um
patrimônio, considerado de forma objetiva, como requer o fim de proteção de
bens jurídicos do Direito Penal, haverá concurso de crimes. No caso dos
autos, não restou demonstrada, de modo inequívoco, a vontade do agente de
atingir mais de um patrimônio. A própria denúncia, aliás, considera os bens
subtraídos como pertencendo a um único patrimônio
- O pretendido reconhecimento do concurso formal próprio no
delito de latrocínio praticado encontra respaldo jurídico na jurisprudência do
Supremo Tribunal, segundo a qual “o crime de latrocínio é um delito complexo, cuja unidade não se altera em
razão da diversidade de vítimas fatais; há um único latrocínio, não obstante
constatadas duas mortes; a pluralidade de vítimas não configura a continuidade
delitiva, vez que o crime-fim arquitetado foi o de roubo e não o de duplo
latrocínio (STF
info 725 – DJ)
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caro Tiago Tavares, deve ser observado o termo "desígnios autônomos", frase esta que, por si só, é capaz de indicar a intenção de praticar mais de um crime, aplicando-se o art. 70 do CP (concurso formal impróprio). Confesso, todavia, que na prática é bem difícil, quem sabe impossível, diferenciar a situação trazida na questão e a jurís. do STF.
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D - ERRADA
Esta Corte já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação,qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem" (STJ, HC 70.110/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 04/06/2007).
Apelação 20130310147394APR
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gabarito: B
Complementando a resposta dos colegas:
a) ERRADA.
RECURSO ESPECIAL. TRÊS ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA DE
AUMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM MOTIVAÇÃO. CRIME DE
ROUBO MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. CONCURSO FORMAL. (...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, em crime de roubo contra
vítimas distintas, mediante uma só ação, aplica-se a regra do concurso
formal, ante a pluralidade de bens juridicamente tutelados ofendidos,
motivo pelo qual se afasta a hipótese de crime único. (...) (STJ; 6ª Turma; REsp 1409943 TO; Julgamento: 15/10/2013)
c) ERRADA.
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DE "CRIME ÚNICO".
IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. (...) 02. Por força da Lei n. 12.015/2009,
"as práticas de conjunção carnal e de ato libidinoso passaram a ser
tipificadas no mesmo dispositivo legal, deixando de configurar crimes
diversos, de estupro e de atentado violento ao pudor, para constituir
crime único, desde que praticados no mesmo contexto. Tal compreensão,
por ser mais benéfica, deve retroagir para alcançar os fatos anteriores"
(HC 274.848/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 18/12/2014; AgRg no HC 239.255/SP, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014). Todavia, se as condutas
delituosas não foram perpetradas "no mesmo contexto" - pois comprovado
que os atos libidinosos ocorreram em um período de aproximadamente três
anos -, impõe-se a manutenção do aumento da pena em face da continuidade
delitiva (CP, art. 71). (...) (STJ; 5ª Turma; HC 233717 SP; Julgamento: 21/05/2015)
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Alternativa "E", ERRADA. Nesse sentido:
1. Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem divergir da do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que configura hipótese de concurso material entre os crimes de roubo e
extorsão, a conduta do autor que, após subtrair bens de propriedade da vítima, a obriga, também
mediante grave ameaça, a efetuar compras de outros bens, visando a obtenção de indevida
vantagem econômica. (STJ - REsp 437.157/SP – Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator: Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, , Data do Julgamento: 05/02/2009).
Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, configuram-se os crimes de roubo e
extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair alguns pertences da vítima, obriga-a a
entregar o cartão do banco e fornecer a respectiva senha. (STJ - REsp 982.158/SP – Órgão
Julgador: QUINTA TURMA - Relator Min. FELIX FISCHER – Data do Julgamento: 24/11/2008).
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ALTERNATIVA B
UM A UM NO VAPT-VUPT:
a) ERRADO - No interior de um ônibus coletivo, Sérgio subtraiu, com o emprego de grave ameaça, os aparelhos celulares de cinco passageiros, além do dinheiro que o cobrador portava. Nessa situação, como houve a violação de patrimônios distintos, Sérgio praticou o crime de roubo simples em concurso material - FORMAL - UMA CONDUTA/AÇÃO PARA 2 ou + CRIMES.
b) CORRETO - Plínio praticou um crime de latrocínio (previsto no art. 157, § 3.º, parte final, do CP) no qual houve uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomos e com dois resultados mortes (vítimas). Nessa situação, Plínio praticou o crime de latrocínio em concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do CP, no qual se aplica a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente.
c) ERRADO - Túlio, em um mesmo contexto fático, praticou, com uma menor impúbere de treze anos de idade, sexo oral (felação), além de cópula anal e conjunção carnal. Nessa situação, Túlio perpetrou o crime de estupro de vulnerável em concurso material - FORMAL - UMA CONDUTA/AÇÃO PARA 2 ou + CRIMES - CRIME ÚNICO LINKS PARA APROFUNDAMENTO: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/estupro-e-atentado-violento-ao-pudor-crime-unico-ou-concurso-material/5015 - http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/nova-reda%C3%A7%C3%A3o-do-art213-do-cp-constitui-crime-%C3%BAnico-ou-pluralidade-de-crimes.
d) ERRADO - Zélio foi condenado pela prática de crimes de roubo e corrupção de menores em concurso formal, cometidos em continuidade delitiva. Nessa situação, na dosimetria da pena aplicar-se-ão cumulativamente as regras do concurso formal (art. 70 do CP) e da continuidade delitiva (art. 71 do CP). Esta Corte já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação,qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem" (STJ, HC 70.110/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 04/06/2007). Apelação 20130310147394APR CRÉDITOS AO COMENTÁRIO DO RENAM MENDES.
e) ERRADO - Múcio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu bens pertencentes a Bruna e, ainda, exigiu dela a entrega de cartão bancário e senha para a realização de saques. Nessa situação, Múcio praticou, em concurso formal, os crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada. CRIME MATERIAL TENDO EM VISTA QUE OS BENS LESADOS NÃO ENCONTRAM-SE NO MESMO ARTIGO.
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A letra "b" está mesmo correta.
O CESPE usou o
julgado abaixo:
HABEAS CORPUS
IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO
CRIME DE LATROCÍNIO, COM RESULTADO MORTE.
ART. 157, § 3º,
PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. ÚNICA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. DUAS VÍTIMAS.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ART. 70, 2ª PARTE, DO CÓDIGO
PENAL. PENAS QUE DEVEM SER CUMULADAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. TRIBUNAL A QUO
QUE APLICOU A REGRA DO CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA QUE NÃO SE ALTERA.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, configurado o
latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, parte final, do Código
Penal, no qual há uma única subtração patrimonial,
com desígnios autônomose com dois resultados morte, fica caracterizado
o concurso formal impróprio, disposto no
art. 70, caput, parte final, do Código Penal.
Aplica-se ao concurso formal impróprio a regra do concurso material, de
forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente, como procedeu a Corte
de origem, sem alteração na dosimetria da pena. (STJ, HC 291.724/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe
28/08/2015).
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e) Múcio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu bens pertencentes a Bruna e, ainda, exigiu dela a entrega de cartão bancário e senha para a realização de saques. Nessa situação, Múcio praticou, em concurso formal, os crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada. ERRADA!!!
PENAL E
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E
EXTORSÃO. CRIME ÚNICO. INEXISTÊNCIA. CONDUTAS DIVERSAS, PRATICADAS EM CONCURSO
MATERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE
DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES.
1. Segundo a
jurisprudência desta Corte de Justiça, se durante o mesmo contexto fático, o
agente, mediante grave ameaça, subtrai coisa móvel da vítima e exige que ela
forneça a senha do cartão do banco para a
realização de saques em sua conta bancária, configuram-se os crimes de roubo e
extorsão, em concurso
material.
2. No caso,
os agravantes, após subtraírem os bens da vítima, restringiram a sua liberdade,
retendo-a no interior do seu automóvel juntamente com a sua filha, e a
obrigaram a fornecer a senha do cartão bancário, tudo mediante grave ameaça
exercida com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, circunstâncias que
demostram a existência de desígnios autônomos e distintos, evidenciando-se o concurso
material e não crime único.
3. Ademais,
ambas as turmas da Egrégia Terceira Seção desta Corte Superior firmaram
entendimento de que os crimes de roubo e extorsão, a despeito de serem da mesma
natureza, são infrações de
espécies diferentes, razão pela qual não há como admitir a continuidade delitiva.
4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(AgRg
no AREsp 745957/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em
19/11/2015,DJE 10/12/2015).
### Outra questão:
CESPE - 2009 - PC/PB - Delegado de Polícia
e) Se o agente, após subtrair os pertences da vítima com grave ameaça, obriga-a a entregar o cartão do banco e a fornecer a respectiva senha, há concurso formal entre os crimes de extorsão e roubo, pois são crimes da mesma espécie, isto é, contra o patrimônio. ERRADA! Os crimes de roubo e extorsão, embora sejam de mesma natureza, são considerados de espécies diferentes. Por essa razão, não é possível reconhecer continuidade delitiva entre eles, ainda que praticados em conjunto.
STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (Info 549).
### Outros julgados:
--> HC 182.477/DF, Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2012
--> STJ - REsp: 898613 SP 2006/0222802-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/09/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2011).
--> TJ-DF - APR: 20050110031165 DF, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 15/05/2008, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 21/10/2008 Pág. : 85
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a) No interior de um ônibus coletivo, Sérgio subtraiu, com o emprego de grave ameaça, os aparelhos celulares de cinco passageiros, além do dinheiro que o cobrador portava. Nessa situação, como houve a violação de patrimônios distintos, Sérgio praticou o crime de roubo simples em concurso material. ERRADA.
PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS
PELO CONCURSO DE AGENTES. COMETIMENTO EM FACE DE VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS
DISTINTOS EM UMA MESMA OPORTUNIDADE, MEDIANTE
UMA SÓ AÇÃO. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO CONFIGURADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE.
PLURALIDADE DE CONDUTAS NÃO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal
compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o
writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal,
admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade
flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Uma vez assentado
pelas instâncias ordinárias que os delitos foram cometidos em uma mesma
oportunidade, mediante uma só ação, não há falar em crime continuado, que pressupõe
a ocorrência de crimes cometidos em momentos diversos por meio de mais de uma
ação ou omissão.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando
de crime cometido mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, resta configurada
hipótese de concurso formal imperfeito. Precedentes.
4. Habeas corpus não
conhecido.
(HC 179676/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 22/09/2015, DJE 19/10/2015).
Complementando:
“(…) 4. É assente neste
Tribunal Superior que, praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra
vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios
distintos. Precedentes. (…)”
HC 315059/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 06/10/2015, DJE 27/10/2015.
“(…) 8. Praticado o crime de roubo em um mesmo
contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se
configurado o concurso formal de
crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos.
(…)”.
HC 317091/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 17/09/2015, DJE 09/10/2015.
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a)
(...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)
(HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012).
b) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO TENTADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. UMA SUBTRAÇÃO. DUAS VÍTIMAS DO EVENTO MORTE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BASE FÁTICA DESCRITA NA DENÚNCIA. CORRELAÇÃO COM A SENTENÇA. ART. 384 DO CPP. OBSERVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes. HC 221559 / DF HABEAS CORPUS 2011/0243966-7. DJe 31/03/2016.
c) PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. HOMICÍDIO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA DUAS VÍTIMAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA. REUNIÃO DO ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM UMA ÚNICA FIGURA DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 2. Por força da alteração no Código Penal, veiculada pela Lei n. 12.015/2009, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso constitui crime único, desde que praticado contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático. REsp 1091392 / SP. DJe 09/03/2016.
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D) CONTINUAÇÃO.
DOSIMETRIA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CRIMES. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLO AUMENTO. ALEGADO BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. COAÇÃO ILEGAL PATENTEADA. 1. Segundo orientação deste Superior Tribunal de Justiça, quando configurada a concorrência de concurso formal e crime continuado, aplica-se somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva. Precedentes. 2. Ocorre bis in idem quando há majoração da reprimenda primeiramente em razão do concurso formal, haja vista o cometimento de um delito roubo contra vítimas diferentes num mesmo contexto fático, e, em seguida, em função do reconhecimento do crime continuado em relação aos outros crimes praticados em situação semelhante de tempo e modo de execução.
E) HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO. MAJORAÇÃO PELAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente. HC 215717 / SP. DJe 02/03/2016.
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Quanto a alternativa D algumas informações são necessárias. Afinal, é possível concurso formal e crime continuado no mesmo contexto fático? Para a 1ª corrente não, sendo necessário desconsiderar o concurso formal e aplicar o crime continuado para evitar o bis in idem. Para a segunda corrente (que prevalece, inclusive no STF) é possível, mas é necessário que as duas causas que exasperam estejam previstas na PARTE GERAL, aplicando analogicamente o artigo 68, parágrafo único, CP.
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Quanto a alternativa B algumas informações importantes. Para parcela da doutrina a pluralidade de vítimas não implica na pluralidade de crimes de latrocínio, uma vez que é a quantidade de subtrações que possibilita a pluralidade de crimes, servindo o número de vítimas para a fixação da pena.
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Lembrando que para o STF, no caso do latrocínio citado, é crime único caso o agente queira a subtração de só um bem mas mate mais de uma pessoa. É fod@. Ex: mato o segurança da vítima e a vítima para subtrair o carro desta.
Agora durma com uma bronca dessa! >=|
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Gab: B
Sobre a letra E:
Cespe - 2009 -PC-PB -> Se o agente, após subtrair os pertences da vítima com grave ameaça, obriga-a a entregar o cartão do banco e a fornecer a respectiva senha, há concurso formal entre os crimes de extorsão e roubo, pois são crimes da mesma espécie, isto é, contra o patrimônio.
Gab: E
Entende-se atualmente que crimes da mesma espécie apenas são aqueles que dizem respeito à mesma figura típica (ou seja, o roubo, seja ele simples, majorado ou qualificado é de mesma espécie). Quando os delitos correspondem a figuras típicas distintas, mesmo que o bem jurídico primordialmente protegido seja o mesmo, não é o caso de crimes da mesma espécie.
Desse modo, o roubo e a extorsão, apesar de terem como bem jurídico primordialmente protegido o patrimônio, não podem ser considerados crimes da mesma espécie.
Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair alguns pertences da vítima, obriga-a a entregar o cartão do banco e fornecer a respectiva senha. (STJ - REsp 982.158/SP – Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator Min. FELIX FISCHER – Data do Julgamento: 24/11/2008).
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LETRA D: Como é fixada a pena?
Livro Manual de Direito Penal (2015) do Rogério Sanches (p.483)
Lurz FLÁVIO GOMES e ANTONIO MOLINA entendem que deve ser desprezado o concurso formal, aplicando-se os vários roubos em continuidade delitiva, evitando bis in idem 160. Alertamos, no entanto, que o legislador só autorizou ao juiz aplicar uma única causa de aumento dentre as várias cominadas, quando todas estiverem na parte especial (art. 68 , parágrafo único, CP). Não é o nosso caso. Estando as duas na parte geral, o julgador deve considerar os dois aumentos (um do concurso formal e o ouro da continuidade delitiva) . Assim, aliás, vem decidindo copiosamente o STF: "Se, mediante uma única ação típica de estelionato, atinge o agente três patrimônios diferentes e, dias após, pratica o mesmo delito em forma tentada e condições semelhantes contra outras vítimas, tem-se, cumulativamente, os acréscimos do art. 70 (concurso formal) e 7 1 do CP (crime continuado) . Inexistência de bis in idem.
Ou seja, segundo ele a letra D estaria certa. Alguém sabe como anda a doutrina de 2016?
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e)
Posição STF: concurso formal
Posição STJ: concurso material
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Concurso Material • Só é possível a consunção do crime de roubo pelo de latrocínio (infração mais grave) quando as ações criminosas (subtração do patrimônio e lesão à vida) forem praticadas contra uma mesma vítima. Não havendo homogeneidade de execução na prática dos delitos de roubo e latrocínio, inviável falar-se em crime único quando a ação delituosa atinge bens jurídicos distintos de diferentes vítimas, devendoincidir, à hipótese, a regra do concurso material, tal como ocorreu na espécie. [ HC 115.580 , rel. min. Ricardo Lewandowski , j. 5-11-2013, 2ª T, DJE de 21-11-2013.]
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• STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios (como a questão considerou correta).
• STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.
Fonte: dizer o direito
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Alice Silvério, li essa matéria hoje e também estava escrito que a "D" está certa. No exemplo dado, eram roubos em ônibus em concurso formal, mas em vários dias, aplicando a continunidade delitiva. O próprio CP fala que, na concorrência de causas de aumento da parte geral, todas devem ser levadas em consideração. Por isso, a assertiva "D" também está correta.
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Sobre a alternativa "E"
Concurso formal não exige que os crimes sejam de espécies diferentes. Roubo e extorsão são claramente de espécies diferentes já que são tipos penais distintos, mas isso não descaracteriza o concurso formal, (apenas descaracterizaria o crime continuado que não é objeto da questão). O que faz a questão estar errada é o fato dos crimes serem consumados por meio de mais de uma ação. Uma ação seria o roubo (subtração mediante ameaça) e outra ação seria a extorsão, que iniciou sua execução no contexto fático do roubo (quando se exigiu o cartão e a senha), mas que somente se consumaria com o saque no caixa do banco (outra ação). ALGUÉM ME CORRIJA SE ESTOU RACIOCINANDO ERRADO, PLEASE!
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LETRA B: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html
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Concurso Formal (uma ação, vários crimes)
Próprio ou Perfeito => sem desígnios autônomos
- Exasperação
Imprório ou Imperfeito => com desígnios autônomos
- Acúmulo Material
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video ja é pessimo pro comentário do prof, agora 30 MINUTOS TÃO DE SACANAGEM.
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Sobre a letra D, e analisando os comentários dos colegas, tem-se:
É POSSÍVEL A OCORRÊNCIA DO CRIME CONTINUADO COM CONCURSO FORMAL, MAS DEVERÁ EXASPERÁ APENAS UMA VEZ, SOB PENA DE BIS IN IDEM
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• STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.
• STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.
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Sobre a letra d), fundamento retirado do jurisprudência em tese do STJ:
10) Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem.
Acórdãos
HC 162987/DF,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 01/10/2013,DJE 08/10/2013
HC 178499/MT,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 28/06/2011,DJE 01/08/2011
Decisões Monocráticas
REsp 1459401/MG,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 01/08/2014,Publicado em 13/08/2014
HC 278622/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 01/08/2014,Publicado em 06/08/2014
HC 271494/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 22/08/2013,Publicado em 27/08/2013
REsp 1273773/DF,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 20/06/2012,Publicado em 22/06/2012
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Letra b):
15) Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.
Acórdãos
HC 336680/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 17/11/2015,DJE 26/11/2015
HC 291724/RJ,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 20/08/2015,DJE 28/08/2015
HC 185101/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 07/04/2015, DJE 16/04/2015
REsp 1339987/MG,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,Julgado em 20/08/2013,DJE 11/03/2014
HC 165582/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 28/05/2013,DJE 06/06/2013
REsp 1164953/MT,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 27/03/2012,DJE 03/04/2012
HC 134775/PE,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 21/10/2010,DJE 08/11/2010
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Quando o assunto for Concurso de Crimes esquece a lei e só vai estudar jurisprudência só cai isso nas provas do CESPE, em momento algum ela cobra a lei no tocante à concurso de crimes, e pra piorar tem um milhão de posicionamentos diferentes em casos como a letra C vc aprende uma coisa, mas não deve nem ser considerado concurso pq se trata de crime único.
Vou tantar explicar da maneira que entendi de forma descomplicada.
Letra B
imagine a seguinte situação: X anuncia um assalto rouba B e C os matando seguidamente, houve apenas uma conduta mas foram cometidos dois latrocínios (dois patrimônios diferentes atingidos) aqui temos o concurso de crimes, formal pq houve uma conduta para cometimento de dois crimes, impróprio pq o agente tinha a intenção de cometer esses dois crimes apartir de uma única conduta o famoso "matar dois coelhos com uma cajadada só"
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Letra D é CORRETA, segundo a doutrina majoritária e segundo o próprio STF!
ENTRETANTO, a questão claramente se refere à jurisprudência do STJ (que tem posição contrária)!
Questão muito, mas muito maldosa.
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Ver comentário do tássio Carneiro
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a) No interior de um ônibus coletivo, Sérgio subtraiu, com o emprego de grave ameaça, os aparelhos celulares de cinco passageiros, além do dinheiro que o cobrador portava. Nessa situação, como houve a violação de patrimônios distintos, Sérgio praticou o crime de roubo simples em concurso material.
ERRADO. Sérgio, mediante uma única ação, praticou o crime de ROUBO (grave ameaça). Como seu dolo foi o de subtrair patrimônios distintos (os aparelhos celulares de 5 passageiros, além do dinheiro do cobrador), está configurado o CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, no entanto, com desígnios autônomos. Nesse caso, as penas serão aplicadas cumulativamente (CRITÉRIO DO CÚMULO MATERIAL).
b) Plínio praticou um crime de latrocínio (previsto no art. 157, § 3.º, parte final, do CP) no qual houve uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomos e com dois resultados mortes (vítimas). Nessa situação, Plínio praticou o crime de latrocínio em concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do CP, no qual se aplica a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente.
CERTO. Essa é a posição adotada pelo STJ, trata-se de concurso formal impróprio, com desígnios autônomos, razão pela qual as penas serão aplicadas cumulativamente.
No entanto, para o STF considera que quando o agente tem a intenção de cometer uma única subtração patrimonial, ainda que resulte na pluralidade de mortes, caracterizará crime único em continuidade delitiva, razão pela qual, deverá ser aplicado o critério de exasperação da pena, aplicando-se a pena do crime de latrocínio, aumentada de 1/6 até metade, aumento este que deverá levar em conta o número de infrações cometidas e as circunstancias judiciais.
oBS: Achei estranho, uma prova para Defensor considerar a posicao do STJ como correta.
c) Túlio, em um mesmo contexto fático, praticou, com uma menor impúbere de treze anos de idade, sexo oral (felação), além de cópula anal e conjunção carnal. Nessa situação, Túlio perpetrou o crime de estupro de vulnerável em concurso material.
ERRADO. Trata-se de crime único, quer seja o crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL em continuidade delitiva (pois tratam-se de crimes da mesma espécie). Nesse caso, como as penas dos crimes praticados sao distintas, aplica-se a pena mais graves ESTUPRO DE VULNERÁVEL, aumentada de 1/6 até a metade, aumento este que levará em consideração o número de infrações penais cometidas e as circunstancias judiciais.
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d) Zélio foi condenado pela prática de crimes de roubo e corrupção de menores em concurso formal, cometidos em continuidade delitiva. Nessa situação, na dosimetria da pena aplicar-se-ão cumulativamente as regras do concurso formal (art. 70 do CP) e da continuidade delitiva (art. 71 do CP).
ERRADO. Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento da continuidade delitiva, sob pena de bis in idem.
e) Múcio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu bens pertencentes a Bruna e, ainda, exigiu dela a entrega de cartão bancário e senha para a realização de saques. Nessa situação, Múcio praticou, em concurso formal, os crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada.
ERRADO. A subtração de bens móveis mediante o emprego de violência ou grave ameaça (ROUBO) e a exigência de entrega do CARTAO MAGNÉTICO DA VÍTIMA (EXTORSAO), ainda que materializadas no mesmo contexto fático, configura CONCURSO MATERIAL de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e extorsão, já que os crime são distinto e autônomos (STJ,2017).
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concurso formal improprio exige designos autônomos ( o crime tem que ser praticado dolosamente ) .. como pode o LATROCINIO que é dolo no antecedente e culpa no consequente ser tipificado como concurso formal improprio ?? pra mim essa B ta errada
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SOBRE A LETRA B:
Se há uma única subtração patrimonial, mas com dois resultados morte, haverá concurso formal de latrocínios ou um único crime de latrocínio?
Imagine a seguinte situação hipotética:
Carlos e Luiza, casal de namorados, estão entrando no carro quando são rendidos por João, assaltante armado que deseja subtrair o veículo.
Carlos acaba reagindo e João atira contra ele e Luiza, matando o casal.
João foge levando o carro.
Repare que, na situação concreta, houve a subtração do patrimônio de uma única pessoa (carro de Carlos), mas ocorreram duas mortes.
Diante disso, o Ministério Público alegou que João deveria responder por dois latrocínios em concurso formal. Além disso, para o Parquet, trata-se de concurso formal impróprio, uma vez que o agente teria desígnios autônomos já que ele efetuou dois disparos de arma de fogo, um contra cada vítima.
A defesa, por sua vez, alegou que houve um único crime de latrocínio.
Qual das duas teses é acolhida pela jurisprudência? Se há uma única subtração patrimonial, mas com dois resultados morte, haverá concurso formal de latrocínios ou um único crime de latrocínio?
STJ: Concurso Formal: É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.
Prevalece, no STJ, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único. STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015.
STF e doutrina: um único crime de latrocínio: (...) 7. Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. 8. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP. (...) STF. 2ª Turma. HC 109539, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/05/2013.
(...) Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (...) STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.
Em suma:
• STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.
• STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.
FONTE: DIZER O DIREITO.
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SOBRE A LETRA D
10) Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem.
Nada impede que o caso concreto revele uma situação em que, em tese, incidam as regras do concurso formal e do crime continuado. É possível, com efeito, que alguém, mediante apenas uma conduta, cometa diversos crimes e, em seguida, nas mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, pratique ato semelhante. Ex.: Mediante grave ameaça, “A” subtrai determinada quantia em dinheiro de “B” e “C”, que estavam em um ponto de ônibus. No dia seguinte, também mediante grave ameaça “A” pratica conduta semelhante contra “D” e “E”, que se encontravam no mesmo local.
No exemplo citado, incidiria o sistema da exasperação para aumentar a pena em razão tanto do concurso formal (o STJ tem decidido que o roubo contra vítimas diferentes, mediante uma só conduta, dá ensejo ao concurso formal próprio) quanto do crime continuado. O STJ, no entanto, tem se orientado no sentido de que não é possível a imposição de frações de aumento simultâneas, sob pena de bis in idem:
“(…) Ademais, conquanto tal matéria de não tenha sido deduzida no bojo da impetração, verifica-se que a Corte Estadual, reformando a sentença condenatória, aplicou a regra do concurso formal em relação aos dois primeiros roubos e, afastando o concurso material, reconheceu a continuidade delitiva destes com o delito praticado contra a vítima que teve seu veículo roubado.
Contudo, este Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrendo na hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas o disposto no art. 71 do
Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem.” (HC 441.763/SP, j. 07/06/2018)
FONTE: MEU SITE JURÍDICO
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SOBRE A LETRA E
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua edição de n° 51 da Jurisprudência em Teses sobre crimes contra o patrimônio – roubo, latrocínio e extorsão, firmou o seguinte entendimento, a respeito do tema:
3) Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.
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Sobre a A:
Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto
O sujeito entra no ônibus e, com arma de fogo em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique a conduta.
O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º-A, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único!
Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)
(HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)
Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?
Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja recente precedente:
(...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)
STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.
STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.
O entendimento do STJ foi tomado por razões de política criminal. Isso porque se fossem, por exemplo, 10 pessoas assaltadas no ônibus, sendo adotado o o concurso formal imperfeito, o sujeito receberia uma pena de, no mínimo, 50 anos, maior, portanto, que uma pena de homicídio qualificado. Desse modo, o STJ acabou relativizando a regra para evitar uma pena desproporcional em alguns casos.
Qual será o percentual de aumento que o juiz irá impor ao condenado:
1/2 (considerando que foram oito roubos).
Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número de crimes praticados:
· 2 crimes – aumenta 1/6
· 3 crimes – aumenta 1/5
· 4 crimes – aumenta 1/4
· 5 crimes – aumenta 1/3
· 6 ou mais – aumenta 1/2
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Roubo praticado em ônibus contra o patrimônio de vários passageiros. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/02/2021
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a) ERRADO - No interior de um ônibus coletivo, Sérgio subtraiu, com o emprego de grave ameaça, os aparelhos celulares de cinco passageiros, além do dinheiro que o cobrador portava. Nessa situação, como houve a violação de patrimônios distintos, Sérgio praticou o crime de roubo simples em concurso material - FORMAL - UMA CONDUTA/AÇÃO PARA 2 ou + CRIMES.
b) CORRETO - Plínio praticou um crime de latrocínio (previsto no art. 157, § 3.º, parte final, do CP) no qual houve uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomos e com dois resultados mortes (vítimas). Nessa situação, Plínio praticou o crime de latrocínio em concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do CP, no qual se aplica a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente.
c) ERRADO - Túlio, em um mesmo contexto fático, praticou, com uma menor impúbere de treze anos de idade, sexo oral (felação), além de cópula anal e conjunção carnal. Nessa situação, Túlio perpetrou o crime de estupro de vulnerável em concurso material - FORMAL - UMA CONDUTA/AÇÃO PARA 2 ou + CRIMES - CRIME ÚNICO LINKS PARA APROFUNDAMENTO: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/estupro-e-atentado-violento-ao-pudor-crime-unico-ou-concurso-material/5015 - http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/nova-reda%C3%A7%C3%A3o-do-art213-do-cp-constitui-crime-%C3%BAnico-ou-pluralidade-de-crimes.
d) ERRADO - Zélio foi condenado pela prática de crimes de roubo e corrupção de menores em concurso formal, cometidos em continuidade delitiva. Nessa situação, na dosimetria da pena aplicar-se-ão cumulativamente as regras do concurso formal (art. 70 do CP) e da continuidade delitiva (art. 71 do CP). Esta Corte já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação,qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem" (STJ, HC 70.110/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 04/06/2007). Apelação 20130310147394APR
e) ERRADO - Múcio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu bens pertencentes a Bruna e, ainda, exigiu dela a entrega de cartão bancário e senha para a realização de saques. Nessa situação, Múcio praticou, em concurso formal, os crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada. CONCURSO MATERIAL TENDO EM VISTA QUE OS BENS LESADOS NÃO ENCONTRAM-SE NO MESMO ARTIGO.
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latrocinio - sempre levar em conta o numero de vitimas (vidas subtraidas)
será considerado dois crimes (concurso formal improprio, aplicando a regra do cumulo material)
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Cespe Penal anotado no 157
B) o STJ fez uma decisão mal escrita e o cespe, que ama quando isso acontece, foi lá e pôs na prova!
Como se pratica "1 única subtração patrimonial, com desígnios autônomos"??? Pra mim, só por isso já não tinha como o item estar Certo, mas está, pq o cespe copiou a decisão!
• STJ: 1 única subtração + 2 ou mais mortes = concurso formal impróprio de latrocínios. (O enunciado é expresso, ele quer o entendimento do STJ!)
x
• STF e doutrina MAJ: 1 único patrimônio + qq n° de mortes = apenas 1 crime de latrocínio. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP).
CESPE usou o julgado abaixo:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO, COM RESULTADO MORTE. ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. ÚNICA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. DUAS VÍTIMAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ART. 70, 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. PENAS QUE DEVEM SER CUMULADAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. TRIBUNAL A QUO QUE APLICOU A REGRA DO CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA QUE NÃO SE ALTERA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, configurado o latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal, no qual há uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomos e com dois resultados morte, fica caracterizado o concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do Código Penal.
Aplica-se ao concurso formal impróprio a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente, como procedeu a Corte de origem, sem alteração na dosimetria da pena. (STJ, HC 291.724/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015).
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Sobre a letra E.
Jurisprudência em teses STJ, de 2015, ano da questão:
3) Há concurso material entre os crimes de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.
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LATROCÍNIO; 1 Patrimônio, várias mortes :
• STJ: concurso formal impróprio
• STF e doutrina majoritária: um c.único de latrocínio.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 534.618/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2019.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1251035/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/08/2017.
STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
Fonte: Dizer o Direito
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Concorrência de Concurso de Crimes
Quando houver uma concorrência de concurso de crimes, o julgador deverá realizar todas as operações, seja de soma e/ou de exasperação. A título de ilustração, em caso de vários concursos formais próprios de crimes em concorrência com um concurso material, deverá o julgador exasperar as penas de cada concurso formal e depois somar as penas na forma do concurso material.
Exemplo: Caio, mediante emprego de arma de fogo, no dia 25/03/2020, praticou vários roubos contra várias vítimas, dentro de um ônibus. Depois disso, em 25/06/2020, Caio, mediante concurso de pessoas, emprego de arma de fogo, com ajuda do comparsa José, praticou vários roubos contra moradores que se encontravam em uma casa no Lago Norte (bairro, setor) no Distrito Federal. Nesse caso, em relação aos crimes de Caio, há um concurso formal próprio no primeiro episódio de crimes (dentro do ônibus) e outro concurso formal próprio no segundo episódio (roubo contra várias vítimas dentro de uma residência). Entre os dois concursos formais de crimes, há um concurso material, ou seja, os resultados de penas dos concursos formais serão somados. Não há se falar em continuidade delitiva entre os dois concursos formais, uma vez que os episódios ultrapassaram o requisito temporal (intervalo bem maior do que trinta dias) e, além disso, a forma de execução dos crimes foi diferente, com variação de comparsas. Portanto, faltaram, no mínimo, dois requisitos da continuidade delitiva.
Todavia, é importante alertar que, nos casos de concursos formais próprios em concorrência de concursos com a continuidade delitiva, a jurisprudência do STJ despreza o aumento dos concursos formais e faz incidir apenas o aumento da continuidade delitiva. Dessa forma, se o julgador fizer incidir ambos os aumentos (o do formal e o do continuado), na visão do STJ, haverá bis in idem.
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Concurso Formal Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos. ” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Ha divergência jurisprudencial sobre a alternativa D.
Em julgado de 1996, o STF já admitiu a aplicação conjunta do concurso formal e da continuidade delitiva.
“(...) 1. Correto o acórdão impugnado, ao admitir, sucessivamente, os acréscimos de pena, pelo concurso formal, e pela continuidade delitiva (artigos 70, "caput", e 71 do Código Penal), pois o que houve, no caso, foi, primeiramente, um crime de estelionato consumado contra três pessoas e, dias após, um crime de estelionato tentado contra duas pessoas inteiramente distintas. Assim, sobre a pena-base deve incidir o acréscimo pelo concurso formal, de modo a ficar a pena do delito mais grave (estelionato consumado) acrescida de, pelo menos, um sexto até metade, pela co-existência do crime menos grave (art. 70). E como os delitos foram praticados em situação que configura a continuidade delitiva, também o acréscimo respectivo (art. 71) é de ser considerado. 2. Rejeita-se, pois, com base, inclusive, em precedentes do S.T.F., a alegação de que os acréscimos pelo concurso formal e pela continuidade delitiva são inacumuláveis, em face das circunstâncias referidas.(...)” (HC 73821, Rel. Min. Sydney Sanches, 1a Turma, 25/06/1996)
Como a questão pedia a jurisprudência do STJ, o item foi considerado errado.
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Pontos relevantes quanto à alternativa B)
O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido no sentido de haver dois crimes, em concurso formal impróprio, nas hipóteses em que, para alcançar uma única subtração patrimonial, o agente cause dois resultados morte. Nesse sentido:
Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes. (HC 221.559/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, contudo, segundo divulgado no Informativo 855, decidiu que se trata de crime único, nos seguintes termos:
No tocante ao reconhecimento de crime único, a Turma ponderou ser o latrocínio delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da existência de mais de uma vítima fatal. Acrescentou, por fim, que a pluralidade de vítimas é Insuficiente para configurar o concurso de crimes, uma vez que, na espécie, o crime fim arquitetado foi o de roubo (CP, art. 157, § 3º), e não o de duplo latrocínio. RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017.
Percebe-se, portanto, haver divergência entre o STJ e o STF.
Pontos relevantes quantoà alternativa E)
O STJ já reconheceu como crimes da mesma espécie delitos que não estejam previstos no mesmo tipo penal, mas que possuem, essencialmente, o mesmo modo de execução e tutelam o mesmo bem jurídico. É o exemplo da continuidade delitiva entre os crimes de estupro (art. 213 do CP) e estupro de vulnerável (art. 217-A), quando cometidos contra a mesma vítima ao longo do tempo
Verifica-se que, entre os delitos do art. 213 (‘Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso’) e do art. 217-A (‘Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos’) do Código Penal, há semelhança quanto aos elementos objetivos do tipo e identidade do bem jurídico tutelado. Assim, não há impedimento à aplicação da regra da continuidade delitiva. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1562088/MG, Relator Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/18, DJe 22/10/2018)
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Explicação excelente da professora, obrigada!
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O Examinador disse que ocorreu uma única subtração patrimonial com desígnios autônomos e entendeu que a assertiva "B" está correta.
O que ele queria dizer era: Se "uma subtração patrimonial" + "vontade e ocorrência de mais de uma morte" = o STJ entende que há desígnios autônomos, aplicando-se as regras do concurso formal impróprio. Vejam:
"Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos" (HC 221.559/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)