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É perfeitamente possível a coautoria nos crimes culposos, o clássico exemplo que a doutrina dá é a de dois pedreiros, do alto de um prédio, arremessam uma viga ou tábua que não mais utilizariam na obra, atingindo um transeunte que passava na calçada, causando-lhe a morte. Na hipótese, ambos responderiam por homicídio culposo.
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rio...
HABEAS CORPUS. CRIMINAL. CO-AUTORIA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. ESPOSA DENUNCIADA POR EVENTUAIS DELITOS COMETIDOS PELO MARIDO. 1. O sistema criminal brasileiro, como ensina a unanimidade da doutrina, adota a teoria da equivalência dos antecedentes ou da condictio sine qua non (RENÉ ARIEL DOTTI), não distinguindo entre condição e causa, considerada esta como toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (ANÍBAL BRUNO). Nesta perspectiva, então, cabe verificar se o resultado (desvio de verbas) ocorreria do mesmo modo sem a intervenção da paciente, ou em outras palavras, como ensinado por este último autor, se entre o seu atuar e o resultado típico existe a necessária relação de causa e efeito. 2. O fato de usufruir de bens adquiridos pelo marido, na constância da sociedade conjugal, não se insere em nenhum momento na cadeia causal, de modo a gerar qualquer figura delituosa típica. Tem-se, por evidente, neste caso, o vínculo conjugal (art. 266 do Código Civil) a determinar, impor e referendar o usufruto, decorrência simples e única da vida em comum que, em um segundo plano, dentro das regras de harmonia e convivência social, autoriza e consagra a recepção de pessoas em sua casa. Impõe-se ainda ressaltar que, abstração feita ao uso e gozo dos bens materiais adquiridos e o relacionamento social com os demais co-réus, os delitos de que são eles acusados, inclusive seu marido, teriam ocorrido da mesma forma. Não foram estes eventos causa eficiente, condictio sine qua non, do resultado. Eliminada a condição desapareceria o resultado (desvio)? Evidente que não, mesmo porque, segundo reconhece a própria denúncia, ela, há muito, já ocorria. 3. Na real verdade, ainda que se queira argumentar com a ciência dos fatos delituosos praticados por seu marido, a hipótese não configura a co-participação, porque a paciente não tinha o dever jurídico de impedir o resultado. O entendimento pretoriano destaca que a ciência ou mesmo a concordância difere da instigação punível. Houve, quando muito, conivência, sem prática de ato de execução apto a ensejar o reconhecimento da co-autoria. Em sua monografia sobre o Nexo Causal, Paulo José da Costa Junior, assinala que a pessoa não deve ser considerada "causa de um determinado evento só porque, operando, realiza uma condição qualquer necessária ao resultado", pois que, destarte, a responsabilidade atinge o infinito. E traz à colação exemplo constante da teoria de Von Buri, onde se indaga se devido considerar "causa da morte de alguém num desastre ferroviário o amigo que não o dissuadiu de empreender a viagem". Mostra também o ilustre Professor da USP, citando Antolisei, a hipótese de um convalescente, aconselhado pelo médico, a viajar a uma estação de águas, vindo a morrer de desastre de automóvel, por imprudência do motorista. Neste caso, seriam causas do falecimento o médico, o irmão que sugeriu determinada estrada, o amigo que o reteve para indagar de sua saúdscreva seu comentário...
Escreva seu comentá
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Atenção!!! O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho.
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Sobre a Letra D (resposta correta), segue doutrina de Roberto Bitencourt:
"A doutrina brasileira, à unanimidade, admite a co-autoria em crime culposo, rechaçando, contudo, a participação . Pode existir na verdade um vínculo subjetivo na realização da conduta, que é voluntária, inexistindo, contudo, tal vínculo em relação ao resultado, que não é desejado. Os que cooperam na causa , isto é, na falta do dever de cuidado objetivo, agindo sem a atenção devida, são co-autores . Nesse aspecto, a concepção brasileira assemelha-se, na essência, com a alemã, ao sustentar que toda contribuição causal a um delito não doloso equivale a produzi-lo, na condição de autor, para os alemães, na de co-autor, para os brasileiros, pois, como dizia Welzel, "a co-autoria é uma forma independente de autoria...A co-autoria é autoria. Por isso, cada co-autor há de ser autor, isto é, possuir as qualidades pessoais (objetivas e subjetivas) de autor...". Assim, no exemplo do passageiro que induz o motorista de táxi a dirigir em velocidade excessiva e contribui diretamente para um atropelamento, que para os alemães seria autor, para os espanhóis seria simples partícipe, para a doutrina brasileira seria co-autor."( in Tratado de Direito Penal - Parte Geral, Vol. 1, Cezar Roberto Bitencourt, Ed. Saraiva, 9ª Edição, página 450.)
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justificando a alternativa "b":
- o paciente condenado por roubo armado seguido de morte responde como
coautor, ainda que não tenha sido o responsável pelos disparos que resultaram
no óbito da vítima (STJ6ªT info 466)
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gabarito: D
Complementando a resposta dos colegas:
c) ERRADA.
"Não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, não há
dúvidas de que se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal
de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual
apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do
delito em comento. Ainda que apenas um dos agentes esteja portando a
arma de fogo, é possível que os demais tenham concorrido de qualquer
forma para a prática delituosa, motivo pelo qual devem responder na
medida de sua participação, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Precedentes". (STJ; 5ª Turma; HC 198186 RJ; Julgamento: 17/12/2013)
e) ERRADA.
"A jurisprudência e a doutrina autorizadas proclamam o entendimento de
que no crime de falso testemunho é admissível a co-autoria do advogado
que induz o depoente a proclamar a falsa afirmação. Precedente (RESP nº
200.785/SP, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 21.08.2000, pág. 159)". (STJ; 6ª Turma; HC 19479 SP; Julgamento: 02/04/2002)
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LETRA "A" ERRADA
HC 18206 SP 2001/0101420-3 (STJ)Data de publicação: 04/03/2002
Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMINAL. CO-AUTORIA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. ESPOSA DENUNCIADA POR EVENTUAIS DELITOS COMETIDOS PELO MARIDO.
3. Na real verdade, ainda que se queira argumentar com a ciência dos fatos delituosos praticados por seu marido, a hipótese não configura a co-participação, porque a paciente não tinha o dever jurídico de impedir o resultado. O entendimento pretoriano destaca que a ciência ou mesmo a concordância difere da instigaçã opunível...
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Gab: D
É admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de agentes em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos é a participação.
gab: C
STJ - HABEAS CORPUS : HC 40474 PR 2004/0180020-5
É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte. 2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer, na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexo causal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido na sentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria, necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dos autos. 3. Habeas Corpus denegado
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/56700/habeas-corpus-hc-40474-pr-2004-0180020-5
-> Concurso de Pessoas e Crime Culposo
-Coautoria e Crime Culposo -> Admite
-Participação em Crime Culposo -> Não Admite
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Sobre a alternativa "B", imagino que seja prudente aprofundar a análise sobre o referido item. Primeiramente, insta salientar que a assertiva demanda o conhecimento sobre a possibilidade, ou não, de caracterização de concurso de agentes em relação as majorantes insertas no tipo penal. No caso em tela, mais precisamente, o uso da arma de fogo no roubo. A questão afirma que, mesmo que todos os agentes tenham ciência sobre o uso do artefato bélico, somente o agente que o utilizou responderá pelo roubo majorado. Justamente nesse trecho há a incorreção, pois, se o fato (uso da arma) é de conhecimento dos demais agentes (conduta voluntária), estes possuem consciência, e se alinham (liame subjetivo) à conduta do autor que usa a arma. Assim, resta configurado o concurso de agentes, inclusive em RELAÇÃO À MAJORANTE. Entretanto, e se os demais autores não soubessem sobre o uso da arma? Exemplo: Dois agentes acordam sobre um furto a uma determinada residência. A entra na casa, e B espera no carro. Entretanto, A é surpreendido pelo morador, e então saca sua arma e o mata. A e B respondem por latrocínio? Não, pois B quis participar do crime DE FURTO, e não tinha ciência de que A portava uma arma de fogo, e fosse cometer latrocínio. Portanto, não ha se falar em concurso para o mesmo crime, quando o dolo/culpa não se estenda ao nível de conhecimento de todos os participantes da empreitada criminosa, sob pena de incidência da vedada responsabilidade penal objetiva. No caso hipotético, haveria incidência do desvio subjetivo (também chamado de cooperação dolosamente distinta) - justificada pela teoria dualista, que excepciona a regra da teoria unitária, no que concerne ao concurso de pessoas (artigo 29 do CP). Bons papiros a todos.
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Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. APELO MINISTERIAL PROVIDO. 1. O crime de falso testemunho é crime de mão própria, admitindo, contudo, a participação de terceiro.
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Condensando os comentários dos colegas, segue:
A - ERRADA: HC 18206 SP 2001/0101420-3 (STJ); Data de publicação: 04/03/2002; Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMINAL. CO-AUTORIA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. ESPOSA DENUNCIADA POR EVENTUAIS DELITOS COMETIDOS PELO MARIDO. 1. O sistema criminal brasileiro, como ensina a unanimidade da doutrina, adota a teoria da equivalência dos antecedentes ou da condictio sine qua non (RENÉ ARIEL DOTTI), não distinguindo entre condição e causa, considerada esta como toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (ANÍBAL BRUNO). Nesta perspectiva, então, cabe verificar se o resultado (desvio de verbas) ocorreria do mesmo modo sem a intervenção da paciente, ou em outras palavras, como ensinado por este último autor, se entre o seu atuar e o resultado típico existe a necessária relação de causa e efeito (...)
B - ERRADA: o paciente condenado por roubo armado seguido de morte responde como coautor, ainda que não tenha sido o responsável pelos disparos que resultaram no óbito da vítima (STJ6ªT info 466)
C - ERRADA: "Não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, não há dúvidas de que se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento. Ainda que apenas um dos agentes esteja portando a arma de fogo, é possível que os demais tenham concorrido de qualquer forma para a prática delituosa, motivo pelo qual devem responder na medida de sua participação, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Precedentes". (STJ; 5ª Turma; HC 198186 RJ; Julgamento: 17/12/2013)
D - GABARITO: STJ - HABEAS CORPUS : HC 40474 PR 2004/0180020-5 É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte. 2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer, na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexo causal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido na sentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria, necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dos autos. 3. Habeas Corpus denegado
E - ERRADA: "A jurisprudência e a doutrina autorizadas proclamam o entendimento de que no crime de falso testemunho é admissível a co-autoria do advogado que induz o depoente a proclamar a falsa afirmação. Precedente (RESP nº 200.785/SP, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 21.08.2000, pág. 159)". (STJ; 6ª Turma; HC 19479 SP; Julgamento: 02/04/2002)
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d) CORRETA.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM COAUTORIA. FILHO QUE PEGA O CARRO DO PAI E CAUSA ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. COAUTORIA EM CRIME CULPOSO. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL AO PAI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO CONCURSO DE AGENTES. 3. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O PAI PERMITIU A SAÍDA DO FILHO COM O CARRO NA DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE APTA A CONFIGURAR O DELITO CULPOSO QUE SE ATRIBUI AO PAI. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO-SE EM PARTE A LIMINAR, PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NO QUE CONCERNE AO DELITO DO ART. 302, C/C O ART. 298, I, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 2. A doutrina majoritária admite a coautoria em crime culposo. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes: a) pluralidade de agentes, b) relevância causal das várias condutas, c) liame subjetivo entre os agentes e d) identidade de infração penal. In casu, a conduta do pai não teve relevância causal direta para o homicídio culposo na direção de veículo automotor. Outrossim, não ficou demonstrado o liame subjetivo entre pai e filho no que concerne à imprudência na direção do automóvel, não podendo, por conseguinte, atribuir-se a pai e filho a mesma infração penal praticada pelo filho. HC 235827 / SP. DJe 18/09/2013.
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Sobre a b)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. COAUTORIA. EXISTÊNCIA DE DIVISÃO DE TAREFAS. DESNECESSIDADE DE QUE TODOS OS AGENTES PRATIQUEM O VERBO DESCRITO NO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. 2. Em uma ação fortemente armada, o resultado morte deverá ser imputado a todos os coautores porque, mesmo não agindo diretamente na consecução do evento morte, esse resultado é mero desdobramento causal da ação delituosa. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 465499 / ES. DJe 07/05/2015.
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. EXAME DAS PROVAS. VEDAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que as instâncias originárias bem examinaram as provas dos autos e concluíram que o paciente tinha consciência de que o delito seria cometido com arma de fogo, assumindo o risco de produzir o resultado. Diante desse contexto, o fato de ele não ter efetuado o disparo não afasta sua coautoria pelo delito de latrocínio. E mostra-se inviável o reexame das provas para promover a pretendida desclassificação. 3. A atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. Precedentes. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a sanção imposta ao paciente, nos autos da Ação Penal nº 43.738-9/07, da 2ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária da Ceilândia/DF, para 20 anos e 2 meses de reclusão, e 14 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. HC 168433 / DF. DJe 10/05/2013.
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MOTIVO DA "A" ESTÁ ERRADA.
A conivência (quando a agente não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa, nem tampouco tem a obrigação de impedir o resultado) não caracteriza participação e portanto impunível, sendo conhecida também como "participação negativa".
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Exemplo dado por:
"poliana panho
22 de Dezembro de 2015, às 20h52
É perfeitamente possível a coautoria nos crimes culposos, o clássico exemplo que a doutrina dá é a de dois pedreiros, do alto de um prédio, arremessam uma viga ou tábua que não mais utilizariam na obra, atingindo um transeunte que passava na calçada, causando-lhe a morte. Na hipótese, ambos responderiam por homicídio culposo"
Apenas para complementar o entendimento da colega, e excluir as possibilidades de discuções sobre culpa (conciente/inconciente) x dolo eventual, os pedreiros não imaginavam que havia alguma pessoa no local.
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CONTRIBUIÇÃO.
ATENÇÃO PARA TAIS PEGADINHAS:
EM REGRA NÃO ADMITE-SE A COAUTORIA, EXCEÇÃO O ADVOGADO EM CONLUIO COM A TESTEMUNHA ( FALSO TESTEMUNHO) BEM COMO A FALSIODADE IDEOLÓGICA.
O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:
Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.
Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).
OUTRO EXEMPLO EXTRAIDO DA LFG.
DESCOMPLICANDO O DIREITO
Crime bi-próprio: é o que exige uma especial qualidade tanto do sujeito ativo como do passivo: o exemplo está no infanticídio (mãe que mata o próprio filho).
De outro lado, crime de mão própria (ou de atuação pessoal) exige a atuação pessoal do agente, leia-se, ele não pode ser substituído por ninguém na execução material do fato. Deve agir ou não agir pessoalmente. Não pode essa execução material ser concretizada por interposta pessoa (ou seja: é impensável autoria mediata nos crimes de mão própria). Exemplo: falso testemunho.
Vale dizer, não cabe autoria mediata nos crimes de mão própria , mas no que diz respeito à co-autoria, em regra há impossibilidade; excepcionalmente, é cabível, como por exemplo: um terceiro segurar a criança para que a mãe pratique o infanticídio. O terceiro, nesse caso, é co-autor funcional.
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 526.
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Dica: Nos Crimes CULPOSOS pode com C:
> Concurso de pessoas
> Co-autoria
* participação NÃO pode;
* tentativa NÃO pode;
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A alternativa D está certa pela vinculação ao entendimento do STJ, pressuposto expresso no enunciado da questão. Lembrando que há divergência doutrinária. O Tribunal seguiu o entendimento de Nilo Batista e Cezar Bitencourt que rechaçam a possibilidade de qualquer participação nos cirmes culposos. Contudo, Rogério Greco, Miguel Reale Júnior e Mariano Silvestroni admitem a possibilidade de participação culposa em crime culposo. Exemplo: "Quando alguém induz ou estimula outrem a imprimir velocidade excessiva, objetivando, geralmente, alcançar alguma finalidade lícita, era-lhe previsível, nas circunstâncias, que, anuindo ao pedido, a conduta do motorista poderia ocasionar o acidente. Era previsível, da mesma forma, ao motorista que detinha o controle do automóvel."¹
¹ Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. - Parte Geral, p. 579.
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A - Errada. A situação do morador que contempla a casa de seu vizinho ser assaltada, sem tomar qualquer providência, é um indiferente penal, desde que não haja o dever jurídico de evitar o resultado.
B - Errada. Se o resultado mais grave era previsível, todos os concorrentes responderão pela sua realização. O fato de um deles portar arma de fogo é suficiente para caracterizar a previsibilidade de um possível resultado morte (desdobramento normal da ação). v. art. 29, §2º do CP.
C - Errada. É possível o concurso de pessoas no porte ilegal de arma de fogo. Basta pensar na conduta de quem entrega arma de fogo para outrem cometer crimes, configurando, assim, a participação pelo auxílio material (cumplicidade).
D - Correta. É possível no crime culposo a coautoria (concurso de pessoas), mas não a participação. Basta pensar na conduta do agente caroneiro que instiga o motorista a ulprassar o limite de velocidade. O caroneiro, neste caso, não é partícipe (embora instigue), mas sim coautor da impudência, porque ambos tem o dever de cuidado objetivo.
E - Errada. Em regra, não se admite coautoria em crimes de mão própria (apenas participação). Porém, há jurisprudência do STF considerando que o advogado que orienta a testemunha a prestar falso testemunho (mão própria) responde como coautor do delito.
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Crimes Culposos: Admitem apenas coautoria
Crimes omissivos próprios: Admitem apenas participação (entendimento majoritário)
Bons estudos!
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Segundo Rogério Greco, é possível a participação em crime culposo. Inclusive a CESPE já reconheceu essa hipótese em outra questão.
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GAB.: D
a) Conivência: Também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.
Fonte: Direito Penal Esquematizado-Cleber Masson
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É BOM LEMBRAR QUE O QUE É UNÂNIME NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA É QUE A PARTICIPAÇÃO DOLOSA NÃO CALHA NO CRIME CULPOSO. QUANTO À PARTICIPAÇÃO CULPOSA, HÁ DOUTRINA QUE ADMITE.
MAAAAAASSS....CONFORME O ENUNCIADO, O STJ ENTENDE QUE NÃO CABE NENHUM TIPO DE PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO, SEJA DOLOSA OU CULPOSA.
GABARITO: D
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Gabarito: Letra D
É possível concurso de pessoas em crime culposo?
Corrente Majoritária: Admite a coautoria, mas não a participação.
Exemplo: Dois pedreiros pegam uma tábua, cada um em uma ponta, e a jogam do sexto andar de um edifício em construção para que a tábua caia no lixão da obra. Por erro de cálculo na força, a tábua cai na cabeça de um pedestre na calçada e o mata. Os pedreiros respondem em coautoria por homicídio culposo.
ATENÇÃO!!!
O entendimento do STJ e STF é de que os crimes culposos só admitem concurso de agentes no caso de coautoria, não existindo concurso na modalidade de participação. (STJ, HC 404.740/PR)
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Exemplo de questão:
Ano: 2013 / Banca: CESPE / Órgão: TJ-DFT / Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Se determinada pessoa, querendo chegar rapidamente ao aeroporto, oferecer pomposa gorjeta a um taxista para que este dirija em velocidade acima da permitida e, em razão disso, o taxista atropelar e, consequentemente, matar uma pessoa, a pessoa que oferecer a gorjeta participará de crime culposo. (Gabarito: ERRADO)
Ponto um: A pessoa que ofereceu a gorjeta para o taxista dirigir em alta velocidade -> Para o senso comum seria participação no tal homicídio culposo, no modo “induzir”, acontece que não há participação para a maioria da doutrina em crime culposo, logo acaba “caindo” em quê? Coautoria de homicídio culposo.
Ponto dois: E o taxista que dirigiu em alta velocidade? O fato por si só é culposo, e não doloso. Da onde tiraram que era doloso se não havia intenção do taxista em matar? Mas aí podem falar, “ah, e se for dolo eventual?” Não é dolo eventual, ele não assumiu o risco de matar ninguém, apesar de ter a tal “efetiva previsão” que mataria alguém por dirigir em alta velocidade, mas isso é culpa consciente e não dolo eventual. Logo, irá ser coautor de homicídio culposo também.
FORÇA E HONRA.
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Eu penso que a letra C se resolve com o artigo 30 do CP. Portar a arma de fogo é elementar, e como tal, se comunica se os demais agentes tiverem conhecimento dela.
Me ajudem, estou certo?
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COMPLEMENTANDO
A doutrina majoritária ensina ser possível participação em crime omissivo impróprio.
Exemplo: JOÃO instiga ANTONIO a não alimentar o filho. ANTONIO se omite, como instigado. ANTONIO comete o crime de homicídio por omissão, já que tinha o dever jurídico de evitar o resultado (garante). JOÃO será partícipe.
Conclui Bitencourt: “Este [o garante] é autor do crime ocorrido, do qual tinha o domínio do fato e o dever jurídico de impedir sua ocorrência; aquele, o instigador, que não estava obrigado ao comando legal e não dispunha do domínio da ação final, contribuiu decisivamente para a sua concretização. Não pode ficar impune, mas tampouco cometeu ilícito autônomo. A tipicidade de sua conduta só pode ser encontrada através da norma integradora, na condição de partícipe”.
http://meusitejuridico.com.br/2017/05/26/cabe-participacao-em-crime-omissivo-improprio/
http://meusitejuridico.com.br/2017/05/26/cabe-participacao-em-crime-omissivo-improprio/
Algumas premissas:
a) Não cabe participação quando se mistura dolo e culpa, pois há quebra do liame subjetivo (lembre-se que participação é espécie de concurso de pessoas, e, portanto, tem como elemento necessário tal liame).
b) Não cabe participação em crime culposo.
Logo: Não existe participação culposa.
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CONCURSO DE PESSOAS: - Co autoria (sim)
- Participação (não)
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"(...) O que não se admite nos tipos culposos é a participação."
uai.. há entendimento doutrinário que admite sim a participação em crimes culposos (corrente minoritária...mas há...).
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E) ERRADA
O STF admitiu co-autoria no falso testemunho, por exemplo, advogado que induz testemunha a mentir pratica falso testemunho em co-autoria. Porque o STF decidiu assim? Porque ele adotou a teoria do domínio do fato. Apesar do advogado não praticar o núcleo, ele tinha o domínio da ação criminosa.
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Prezados, é possível a participação no caso de culpa imprópria? Considerando que se se trata de uma conduta dolosa e é punida pelo direito penal a título de culpa (questão de política criminal).
Desculpe-me a pergunta fora de contexto, mas, não consegui achar a resposta em nenhuma fonte.
Obrigado.
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Phillipe, penso que dependeria do elemento subjetivo da pessoa que você chamaria de partícipe... É plenamente possível imaginar uma situação em que um sujeito A instiga B a atirar contra C, inimigo de B, dizendo a B que C vem em sua direção pra mata-lo, quando, na verdade C vem em direção a B apenas para cumprimentá-lo. Caberia analisar, contudo, se A tinha conhecimento de que C não tinha a intenção de matar B, porque, assim sendo, ficaria evidente o propósito antijurídico de A, de modo que, a meu aviso, ele não poderia responder pelo homicídio culposo (como B), mas por doloso... Se, por outro lado, A também pensava que B agrediria C, aí imagino que seria o caso de participação, sim.
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GABARITO "E"
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COMPLEMENTANDO:
Crime omissivo: Admite participação, mas não coautoria. Cada omitente é autor de sua omissão
Crime culposo: Admite coautoria, mas não participação.
Crime de mão própria: Admite participação, mas não coautoria.
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a) Errada.
A ciência da prática do fato delituoso NÃO caracteriza conivência e, consequentemente, participação, salvo se existente o dever jurídico de impedir o resultado. Havendo um desvio subjetivo de conduta de um dos agentes (coautor ou partícipe) no curso da empreitada, os demais agentes, que ignoravam a intenção daquele, responderão apenas pelo delito menos grave, contido no liame subjetivo. Quando, porém, o resultado mais grave for previsível, a pena será aumentada até a metade (art. 29, 2º do CP).
b) Errada.
No caso do roubo que se torna latrocínio, por culpa de um dos agentes, sem conhecimento dos demais, embora parcela da doutrina entenda por aplicar o desvio subjetivo, o STF (RHC 133575), recentemente, afastou a tese, ante a previsibilidade de ocorrência do resultado mais grave (morte).
c) Errada.
As circunstâncias de caráter pessoal (subjetivas) não se comunicam aos demais agentes, exceto quanto integrarem o tipo penal. Por outro lado, as circunstâncias de caráter objetivo se comunicam. Nos dois casos, porém, as circunstâncias devem ter entrado na esfera de conhecimento do agente, sob pena de se ter uma responsabilidade penal objetiva. Assim, admite-se o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo e incorrerão nas penas do delito todos os que tinham conhecimento do porte da arma.
d) Certo.
Nos crimes culposos admite-se a coautoria, de forma majoritária. Já a participação não é admitida por uma primeira parcela da doutrina majoritária (Bitencurt, STJ). Outra parcela (Rogério Grecco), contudo, admite a participação culposa em crime culposo, mas não a participação dolosa em crime culposo (que corresponderia ao erro determinado por terceiro).
e) Errada.
A coautoria é admitida em crimes próprios, desde que todos os sujeitos ostentem a qualidade específica do autor exigida pelo tipo penal. Já os crimes de mão própria, uma primeira corrente (Rogério Grecco) não a admite, entendendo somente ser possível a participação, enquanto que uma segunda corrente (STF e STJ) permitem, especificamente no crime de falso testemunho.
Fonte de todas as respostas: Revisão em Frases: Ed. Juspodvim, 2017, p.417.
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Item (A) - Nos termos do disposto no artigo 13, § 2º, alíneas "a", "b" e "c", do Código Penal, a omissão é penalmente relevante quando o omitente, ciente da prática do fato delituoso, tem o dever jurídico de impedir o resultado delitivo. Se o omitente tiver ciência da prática do fato delituoso mas não se encaixar na figura do "garantidor, não há que responder pelo delito. No que tange à "conivência", o STJ tem acórdão lapidar tratando do tema, no sentido de que o conivente não é partícipe, pois sua conduta não se confunde com a da instigação, uma das modalidade da participação. Vejamos: “(...) 3. Na real verdade, ainda que
se queira argumentar com a ciência dos fatos delituosos praticados por seu
marido, a hipótese não configura a co-participação, porque a paciente não tinha
o dever jurídico de impedir o resultado. O entendimento pretoriano destaca que
a ciência ou mesmo a concordância difere da instigação punível. Houve, quando muito,
conivência, sem prática de ato de execução apto a ensejar o reconhecimento da
co-autoria. Em sua monografia sobre o Nexo Causal, Paulo José da Costa Junior,
assinala que a pessoa não deve ser considerada "causa de um determinado
evento só porque, operando, realiza uma condição qualquer necessária ao
resultado", pois que, destarte, a responsabilidade atinge o infinito. E
traz à colação exemplo constante da teoria de Von Buri, onde se indaga se
devido considerar "causa da morte de alguém num desastre ferroviário o amigo
que não o dissuadiu de empreender a viagem". Mostra também o ilustre
Professor da USP, citando Antolisei, a hipótese de um convalescente,
aconselhado pelo médico, a viajar a uma estação de águas, vindo a morrer de
desastre de automóvel, por imprudência do motorista. Neste caso, seriam causas
do falecimento o médico, o irmão que sugeriu determinada estrada, o amigo que o
reteve para indagar de sua saúde e, também, quem conferiu a carteira de habilitação
ao chofer. Em nenhum destes casos, a conduta inicial era idônea à produção do
resultado final, como acontece com a paciente, sendo até aconselhável, em breve
lance, o debate da questão sob o ângulo do concurso de agente que não se
caracteriza, na hipótese de simples conivência quando ausente o dever jurídico
de impedir o resultado. (...)" (STJ; HC 18206/SP; Sexta Turma; Relator Ministro Fernando Gonçalves; DJ
04/03/2002).
A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
Item (B) - O STJ vêm se manifestando no sentido de que, se os agentes do crime de roubo têm ciência de que um deles está portando arma de fogo, respondem todos pelo resultado morte, eis que eventual morte da vítima encontra-se na linha do desdobramento causal da espécie delitiva. Neste sentido: “(....) 7. Num crime de roubo
praticado com arma de fogo, em tendo os agentes conhecimento da utilização
desta, todos respondem, como regra, pelo resultado morte, eis que este se
encontra dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva, contribuindo
todos para o fato típico. Precedentes. (...P)" (STJ; AgRg no REsp
1417364/SC; Sexta Turma; Dje 04/02/2015).
A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - O STJ vêm se manifestando no sentido de admitir o concurso de agentes na prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, ainda que apenas um dos agentes esteja portando a arma de fogo. A esse teor leia-se o trecho do acórdão na sequência: “(...) O crime previsto no artigo 14
da Lei 10.826/2003 é comum, podendo ser
cometido por qualquer
pessoa. 2. Não se
exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, não há dúvidas de que se
admite o concurso de agentes no crime de
porte ilegal de arma de fogo, não se
revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta
a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento. (STJ; ArRG no AREsp 861358/RS;
Quinta Turma; Relator Ministro Jorge Mussi; DJe 17/08/2018)
Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - Não obstante o tema seja controvertido, prevalece tanto na doutrina quanto na jurisprudência a admissibilidade do concurso de pessoas em crime culposo. Neste sentido, Fernando Capez afirma que, segundo a Teoria Restritiva da
Autoria, "é possível autoria e
participação no crime culposo, sendo suficiente detectar o verbo do tipo (a
ação nuclear) e considerar co-autores aqueles o realizaram e partícipes aqueles
que concorreram de qualquer modo para a produção do resultado, sem cometer o
núcleo verbal da ação." Neste sentido, é oportuno transcrever na sequência excerto de acórdão proferido pela Corte Superior, senão vejamos: “(...). É perfeitamente admissível,
segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de
concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo
psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O
que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes
desta Corte. (...)"
(STJ; HC 40474/PR; Quinta Turma; Relatora Ministra Laurita Vaz DJe 13/02/2006).
A assertiva contida neste item está, desta feita, correta.
Item (E) - O crime de falso testemunho ou falsa perícia é classificado como crime
de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, e só pode ser
cometido pelo sujeito em pessoa (ex.: falso testemunho). Admite a
participação, na modalidade de induzimento ou instigação, mas não a co-autoria, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado no STJ, conformem podemos verificar da leitura do seguinte acórdão:
“PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO.
ADVOGADO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO). RELEVÂNCIA PENAL
(PRECEDENTES DO STJ E DO STF). (....) I - Os
crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via
induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente
admissível.
II - A comparação entre os conteúdos dos injustos previstos nos arts.
342 e 343 do C. Penal não conduz à uma lacuna intencional quanto à participação
no delito de falso testemunho. O delito de suborno (art. 343 do C. Penal) tem
momento consumativo diverso, anterior, quando, então, a eventual instigação,
sem maiores conseqüências, se mostra, aí, inócua e penalmente destituída de
relevante desvalor de ação. Cometido o falso testemunho (art. 342 do C. Penal),
a participação se coloca no mesmo patamar das condutas de consumação antecipada
(art. 343 do CP), merecendo, também, censura criminal (art. 29, caput do C.P.).Recurso
conhecido pelo permissivo da alínea c e desprovido." (STJ, REsp 200785 / SP, Quinta Turma,
Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 21/08/2000).
Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (D)
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Tema Polêmico ao final da assertiva correta D ("O que não se admite nos tipos culposos é a participação."), vejamos:
"Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Para que se configure a participação, contudo, é necessário que ambos os agentes atuem com o mesmo elemento subjetivo-normativo, ou seja, os agentes devem agir com unidade de vontades.
Há uma certa divergência na doutrina acerca da possibilidade de participação dolosa em crime culposo, prevalecendo o entendimento de que é possível.
No entanto, na hipótese em que alguém dolosamente incita uma pessoa a, culposamente, praticar um crime, não há participação, por ausência de vínculo subjetivo entre as conditas. Ocorrem, na realidade dois crimes autônomos: o do sujeito que praticou o crime, e responderá a título de culpa, se o crime admitir; e do sujeito que incitou a prática do crime, que responderá dolosamente."
Autor: Gabriel Wilwerth, Advogado, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário
“(...). É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte. (...)"
(STJ; HC 40474/PR; Quinta Turma; Relatora Ministra Laurita Vaz DJe 13/02/2006).
Ou seja, para o STJ não é aceitável participação em crimes culposos, mas para doutrina é.
E a banca colocou como correta baseada no posicionamento do STJ.
Aí a importância de estudar Doutrina e saber os posicionamentos das Cortes Superiores.
Bons estudos!
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Resumindo a letra "D" ... ta falando da COAUTORIA...
podia existir uma matéria chamada " interpretação e tentando entender as Bancas"
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CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA!
Tanto o STF (RHC 81327/SP) como o STJ (REsp 402783/SP) tem admitido coautoria no crime de falso testemunho.
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Crime omissivo: Cabe participação, mas não coautoria;
Crime culposo: Cabe coautoria, mas não participação;
Crime de mão própria: Cabe participação, mas não coautoria.
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ENUNCIADO - Acerca do concurso de agentes, assinale a opção correta:
F - A) A ciência da prática do fato delituoso caracteriza conivência e, consequentemente, participação, mesmo que inexistente o dever jurídico de impedir o resultado.
Caso não haja o dever jurídico de evitar o resultado, trata-se de um indiferente penal. Ex: entra ladrão na casa do meu vizinho, e eu não impeço.. não tenho dever jurídico de evitar o crime, portanto, é um indiferente penal.
F - B) Em um crime de roubo praticado com o emprego de arma de fogo, mesmo que todos os agentes tenham conhecimento da utilização do artefato bélico, somente o autor do disparo deve responder pelo resultado morte, visto que não se encontrava dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva. Nesse caso, não há que se falar em coautoria no crime mais gravoso (latrocínio).
Não é só o autor do disparo que deve responder pelo crime, até porque todos sabiam se tratar de um roubo, o qual abrange violência, sendo, portanto, o resultado morte algo possível de ocorrer.
F - C) Não se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, haja vista que somente o agente que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito.
Se admite sim concurso de agentes no porte ilegal de arma de fogo, de modo que todos que participaram do crime deverão responder na medida de sua culpabilidade.
V - D) É admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de agentes em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos é a participação.
F - E) O falso testemunho, por ser crime de mão própria, não admite a coautoria ou a participação do advogado que induz o depoente a proclamar falsa afirmação.
Admite sim.
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"(...) para a teoria monista ou unitária, abraçada na reforma da parte geral de 1984 do Código Penal, a participação em crime doloso é sempre dolosa. Por sua vez, não há possibilidade de participação culposa em crime doloso. De outro modo, no crime culposo, não há falar em participação, seja através do auxílio, induzimento ou instigação, visto que são condutas sempre dolosas, razão pela qual, em crime culposo, somente é admitida a coautoria, nunca a participação. Porquanto todo aquele que desobedece ao dever de cuidado objetivo é autor ou coautor desde que em concurso de agentes."
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Quanto ao gabarito não há dúvidas. Mas para quem quiser se aprofundar existe importante doutrina lecionando em sentido contrário.
Juarez Tavares (Teoria do crime culposo - editora Lumen Juris) defende que não é possível a configuração de coautoria em crimes culposos. Isso porque, segundo o douto, a avaliação da transgressão do dever objetivo de cuidado deve ser feita de maneira individual, respondendo cada agente pelo seu crime culposo. Ensina o autor:
"Em função dessa relação normativa complexa, os delitos culposos não comportam coautoria, somente autoria colateral. Caso um determinado evento tenha contado com a participação de mais de uma pessoa, cada uma responderá, individualmente, pelo delito culposo respectivo. Assim, no conhecido exemplo de dois operários que jogam conjuntamente uma tábua de um andaime e acabam produzindo lesão em um transeunte, a responsabilidade de ambos não pode ser afirmada no sentido de uma coautoria. É que cada um deles tem relação própria com a norma de cuidado, o que exige que seja submetido a um processo de avaliação mais pormenorizado".
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Crime omissivo: Admite participação, mas não coautoria. Cada omitente é autor de sua omissão
Crime culposo: Admite coautoria, mas não participação.
Crime de mão própria: Admite participação, mas não coautoria.
Crime próprio: Admite coautoria e participação, mas quem não possui a qualidade especial (característica do agente de crime próprio) deve ter consciência da qualidade especial do autor. Obs: embora a qualidade seja uma circunstância de caráter pessoal, ela se comunica (concurso) com os demais agentes em virtude de ser elementar no tipo penal (art. 30, CP).
Ademais, em virtude da necessidade "vínculo subjetivo entre os agentes" (1 dos 4 requisitos do concurso de pessoas), não pode haver: Participação Dolosa em Crime Culposo e nem Participação Culposa em Crime Doloso.
Por fim, e dado que a Teoria do Domínio do Fato (TDF) serve para diferenciar a figura do autor da figura do partícipe, mas não serve para aferir a responsabilização dos agentes, a TDF cabe em crimes comissivos dolosos, mas não cabe em crimes culposos, funcionais, comissivos por omissão e de mão própria.
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cabe coautoria, mas não cabe participação.
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Tratando-se de crime culposo, é possível a coautoria. Nesse caso, não se cogita cooperação no resultado - afinal, nos delitos culposos, são involuntários - mas na conduta (falta de um dever objetivo de cuidado). Existe, portanto, um liame subjetivo entre os coautores no momento da prática da conduta, independentemente do resultado não ser desejado.
Nesse sentido: "A doutrina majoritária admite a coautoria em crime culposo. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes: a) pluralidade de agentes; b) relevância causal das várias condutas; c) liame subjetivo entre os agentes; d) identidade de infração penal". (STJ, HC 235.827).
Exemplo: passageiro que instiga condutor a dirigir em excesso de velocidade, provocando acidente e atropelamento de terceiro. Os dois são coautores, pois voluntariamente descumpriram um dever objetivo de cuidado.
Por fim: nessa linha de raciocínio, não se admite participação nos crimes culposos. Afinal, todos aqueles que não observaram o devido dever objetivo de cuidado serão coautores, e não partícipes (exemplo acima).
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não entendi porr@a denhuma desse comentário do professor do qc!
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Anotar Questão do capeta.
Queria q o STJ explicasse como se dá o concurso no porte de arma :o
Nos Crimes CULPOSOS pode com C:
> Concurso de pessoas
> Co-autoria
* participação NÃO pode;
* tentativa NÃO pode;
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#QUESTÃO: É cabível CONCURSO de pessoas nos crimes culposos?
1ª Corrente (minoritária): NÃO (o dever objetivo de cuidado é indecomponível, cada pessoa tem o seu dever individual; como você divide tarefas entre uma conduta que os agentes sequer querem, é impossível – Zaffaroni, Welzel)
2ª Corrente (majoritária): SIM (nada impede que duas pessoas, em conjunto, violem o dever objetivo de cuidado; muda-se a análise do resultado para a violação do dever, por exemplo, A e B estão num andaime e juntos, pegam uma tinta de 18kg e colocam lá, mesmo sabendo que está ventando muito, é claro que violaram juntos o dever de cuidado e foram negligentes – Hungria, Damásio, Noronha, Greco, Mirabete)
#QUESTÃO: É cabível PARTICIPAÇÃO de pessoas nos crimes culposos?
Por exemplo, A e B compram ingressos para um show, mas estão atrasados, então B fica instigando A em acelerar; este acaba acelerando, ultrapassa a velocidade permitida e atropela alguém lesionando/matando, ou seja, foi imprudente. É claro que A responderá por lesão/homicídio culposo (isso é inquestionável), mas fica a polêmica em relação à participação de B.
1ª Corrente (majoritária): NÃO (é impossível você contribuir para um resultado que o autor sequer deseja; se não houver dolo do autor do crime, não é cabível participação – Damásio, Mirabete, inclusive art. 26 e 27 do Código Alemão dizem isso)
2ª Corrente (minoritária): SIM (essa corrente muda o foco de análise, eles concordam que o partícipe não instigou a produção do resultado, porque nenhum deles queriam isso, mas ele instigou a violar o dever objetivo de cuidado que é a essência do crime culposo; não está instigando a lesionar/matar alguém, mas sim em ultrapassar a velocidade permitida – Cesar Betiol)
#QUESTÃO: O crime culposo admite tentativa? NÃO, eis que se o agente não quer o resultado, não temos enquadramento na tentativa, que ocorre quando o agente quer o resultado mas não consegue alcança-lo por circunstâncias alheias. #POLÊMICA: Parte considerável da doutrina concorda com a possibilidade de reconhecimento da tentativa na chamada culpa imprópria. Exemplo: o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto; após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Observe que o agente atua com dolo, ou seja, desejava o resultado, mas agia em erro de tipo permissivo (descriminante putativo). Por esse motivo, seguindo a teoria normativa pura limitada, excluímos o dolo e punimos a título de culpa (se houver previsão – é o que chamamos de culpa imprópria). Porém, temos ainda que aplicar a causa de diminuição da tentativa, eis que não produziu o resultado, por circunstâncias alheias à sua vontade (o tiro acertou na perna). Nessa situação, portanto, o agente que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo.
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Só uma pequena contribuição:
Se o uso de arma de fogo diante de uma morte se estende para todos, imagina o porte, que é mais brando que um homicídio.
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Concurso de Pessoas em Crime Culposo
Parcela da doutrina brasileira admite a coautoria em crime culposo, não admitindo a participação. O vínculo voluntário ocorre na realização da conduta, não para a realização do resultado. Os que cooperam na causa, na falta do dever de cuidado objetivo, agindo sem a atenção devida, são coautores.
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D
É admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de agentes em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos é a participação.
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Crime de mão própria -> Só admite a participação.
# Crime de falso testemunho instigado por advogado:
Para o STF: O advogado é coautor (exceção ao fato de não existir coautoria nos crimes de mão próprio. LoL).
Para o STJ: O advogado é partícipe.