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I) "deverá oferecer queixa-crime dentro do prazo de 5 dias, após a conclusão do inquérito, que deverá estar concluído em 10 dias, a partir da lavratura do auto de prisão." (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal)
II) Flagrante Impróprio/Quase flagrante/ Irreal: Art. 302, III, CPP
Há uma perseguição, que se inicia logo após o crime, a qual pode decorrer na prisão. Conceito de perseguição: quando a polícia vai no encalço de alguém, por iformação própria ou de terceiro, mesmo sem contato visual. Requisito objetivo de validade: é essencial que ela seja contínua. Não se admite que a perseguição seja interrompida; não cabendo mais, portanto, a prisão em flagrante válida. (TAVORA, Nestor.)
III) Fator temporal: não há prazo de duração de perseguição. Se estende enquanto houver necessidade. A perseguição pode desaguar na invasão domiciliar.
IV) CPP - Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
CPP - Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
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I - CERTO - Deve oferecer a Queixa-Crime no prazo de 5 dias, após a conclusão do inquérito.
II - CERTO - O autor do crime não é preso "no ato", mas logo após cometer o crime, quando há perseguição e a autoridade encontra o criminoso em alguma situação que faça presumir a autoria.
III - ERRADO - Não existe o prazo em "dias" ou "horas". Por isto a questão está errada. O que deve haver é a simples "perseguição" para configurar-se o flagrante. Se a autoridade para de perseguir, não há mais o flagrante.
IV - ERRADO - O autor do deleito deve ser preso na comarca onde for encontrado.
"Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso."
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Eu rocorreria do item I.
Apesar de ser transcrição de art. do CPP, ele não pode ser interpretado isoladamente, tendo em vista que o próprio CPP abre exceção ao mesmo.
De forma geral as organizadores têm o costume frequente de utilizar essa espécie de pegadinha, transcreve a literalidade de um artigo que interpretado individualmente traduz uma idéia inversa daquela extraída da interpretação sistemática do diploma legislativo no qual esta inserta.
É comum encontrar alternativas assim consideradas corretas ou consideradas errada.
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Eu recorreria do ítem II:
1) "logo depois": Flagrante presumido. Art 302 IV
2) "logo após": Flagrante Impróprio. Art. 302 III
O examinador colocou um trecho do flagrante imprópio e misturou com uma expressão do flagrante presumido. Ora bolas!?! Logo após e logo depois não é a mesma coisa.Creio que nosso colega examinador tenha tropeçado na própria casca de banana.
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No meu entendimento, somente, a alternativa I está correta.
A alternativa II é claramente uma hipótese de flagrante presumido ou ficto, e não, flagrante impróprio.
Portanto, vejo o gabarito como errado.
Bons Estudos !
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Acredito que a questão é confusa, uma vez que o item II , pode não se tratar de flagrante impróprio, mas sim, flagrante presumido, pois o termo ultilizado para delimitar o lapso temporal foi "LOGO DEPOIS" o mesmo usado pelo código (art. 302,III, CPP) para caracterização do flagrante presumido , diferentemente, se tivesse ultilizado a terminologia "LOGO APÓS" , a qual da a ideia de um espaçõ de tempo menor e é o termo temporal usado para sua definição ja codificado (art. 302, IV, CPP).
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Sobre o item 2,
Não se trata de Flagrante Presumido, pois para caracterizá-lo seria necessário que o agente estivesse com instrumentos, armas, objetos ou papéis que tivessem conexão com a prática delituosa. Logo o fato de "estar em situação que faça presumir ser ele o autor da infração " não significa ser Flagrante Presumido, pois este decorre do encontro do agente com algum dos objetos sitados.
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A fundamentação para I é doutrinária? Pois gostaria de saber em qual artigo está a fundamentação legal para o "prazo de cinco dias"! Sei que nada impede a prisão em flagrante nos crimes de ação penal privada, mas para que ocorra a manutenção desta dependerá da representação do ofendido! Desde de já agradeço quem puder esclarecer no meu perfil! obrigado!
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Conversando com um amigo sobre o prazo do item I, ele disse que aplicar-se-á analogicamente o prazo do art 46 Caput do CPP.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos
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Na minha humilde opinião a questão deveria ser anulada. Justificativa:
Quando a banca coloca a assertiva numero 2 como correta, ela comete um erro grosseiro:
" II. Ocorre flagrante impróprio quando o agente é preso, logo depois do crime, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração
As especies de flagrantes que temos são:
a) Proprio/ Verdadeiro/ Real
b) Imprórpio/ Quase-flagrante/ Irreal
c) Ficto/ Presumido/ assimilado
No caso do flagrante impróprio citado na assertiva o agente deve ser: perseguido, logo após de cometer o ilícito em situação que faça presumir ser o autor da infração (CPP art 302, III).
Como podemos ver a assertiva diz que o agente é preso, logo depois do crime, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração
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Essa espécie de flagrante não é o flagrante Impróprio e nem de flagrante Ficto/ Presumido/ Assimilado pois a assertiva não diz que ele foi encontrado com instrumentos, armas, objetos, que façam presumir ser ele o autor da infração.
Não temos subsídio, com as informações apresentadas, de valorar a questão. Porém, por exclusão, a questão mesmo incompleta pode ser resolvida!!
abraços
ComoC """"""ssdcc""''qq
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Considero que tanto a assertiva I, quanto a II, estão erradas!
Não existe na lei nenhuma disposição legal a respeito do prazo em que deverá ser oferecida a queixa-crime em caso de ter havido prisão em flagrante. Analogia não justifica a resposta!
Qto ao item II, sigo o entendimento dos colegas abaixo.
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AFINAL, HÁ ALGUM ITEM CORRETO NESTA QUESTÃO, OU ALGUM QUE SEJA MENOS ERRADO PARA ASSINALAR, put.. merd...?
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Rafael Rodrigues Desculpa, mas você está equivocado, porque depois e após, à luz do art. 302 do CPP não são sinônimos. Me arrisco a dizer que quase toda a doutrina faz a diferença entre os termos ao falar de flagrante próprio e presumido. Me admiro da FCC, que é a fundação copia e cola, admitir uma questão totalmente diferente da letra da lei. Sobre isso da queixa, eu não entendi muito bem, se o cabra sequer manifesta que quer processar o indivíduo, como vai haver prisão? Acredito que não ficará preso 05 dias, mas sim os autos são encaminhados ao juiz normalmente em 24h e ele decide sobre a prisão (é meio WTF, não entendi muito bem).
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Questão sem resposta, na minha opinião. O item "II" não pode ser considerado correto, tendo em vista que o artigo 302, inciso III, do CPP, ao descrever a hipótese do flagrante IMPRÓPRIO, traz a locução "logo APÓS", e não "logo depois" como quis a FCC. Fazendo uma interpretação teleológica do dispositivo e bem assim utilizando como suporte a grande massa de doutrinadores em processo penal, quando o legislador fez uso da expressão "logo após" no inciso III e "logo depois" no inciso IV, quis salientar a sua intenção de não preconizar o mesmo lapso temporal em relação a ambos casos. Nessa toada, devemos levar em conta a mens legislatoris (vontade do legislador), o que é corroborado pela doutrina majoritária. Portanto, a FCC, ao tentar mudar a sua postura de fundação copia e cola, pecou por ser ATÉCNICA na construção da assertiva.
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Continuo sem entender! Alguém que fez essa prova pode nos falar qual a justificativa que a FCC sustentou?
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Concordo com o caro colega João Vicente. A questão não tem resposta. Depois que li tudo, pensei: "Nada aqui está certo!" Mas acabei acertando por tentar simular a mente perturbada do elaborador... ;D
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A meu ver, só está correto o item I
O item II trata claramente de flagrante ficto ou presumido, visto que não trás qualquer referência a perseguição do agente, dado que caracteriza o flagrante impróprio e o diferencia do flagrante presumido.
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quanto ao item I, não veja ser caso de relaxamento, pois inexiste vício no momento da prisão, mas sim, vício posterior, dando azo à revogação da prisão.
quanto ao item II, sigo os colegas, pelo equívoco da banca
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São consideradas as prisões em flagrantes dentro das hipóteses do art. 302, do código de processo penal:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal (flagrante próprio);
II - acaba de cometê-la (flagrante próprio);
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (flagrante impróprio);
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).
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Não existe diferença de significado entre as epressões "LOGO DEPOIS" e "LOGO APÓS". São sinônimas.
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Essa questão é muito absurda, porque o auto de prisão em flagrante só pode ser lavrado, em caso de ação privada, por requerimento do ofendido. Ademais, não há nenhuma previsão de que se não for oferecida a queixa-crime no prazo de 5 dias, a prisão é ilegal. Analogia com o prazo pra denuncia é absurdo!
Ademais, o II está incorreto, posto que a propria lei processual penal diz que não é qualquer situação, mas apenas as elencadas no roll do artigo: estar com armas, objtos, instrumentos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Versa sobre objetos utilizados ou adquiridos com o crime.
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I. É possível a prisão em flagrante em crime de ação penal privada, caso em que a queixa-crime deverá ser oferecida no prazo de cinco dias, sob pena de relaxamento da prisão.
Acredito que a justificativa venha da Jurisprudencia:
Em pronunciamento conclusivo, o Superior Tribunal de Justiça, no RHC 8.680 – MG, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 4 de outubro de 1999, afirmou que não se exige que o ofendido, em crime de ação penal privada, manifeste seu intento de maneira expressa e formal para que a prisão em flagrante seja devidamente realizada.
Deve-se levar o assunto no limite do razoável, pois, se houver manifestação positiva e lavrando o auto respectivo, o processo com a denúncia, após a representação ou a queixa, deverá ser instaurado no prazo de cinco dias, sob pena de não se justificar a manutenção do confinamento, sendo, realmente, arbitrário entender que a prisão possa ser mantida por seis meses.
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Felipe Rodrigues, seu comentário está equivocado.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; FLAGRANTE PRÓPRIO.
II - acaba de cometê-la; FLAGRANTE PRÓPRIO;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; FLAGRANTE IMPRÓPRIO.
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. FLAGRANTE PRESUMIDO.
Logo Após e Logo Depois NÃO SÃO SINÔNIMOS.
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Fiquei 10 minutos analisando as alternativas... conclusão: questão sem resposta.
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Na minha opinião esse gabarito é indefensável.
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Tipo de questão que o faz pensar em investir na carreira musical...
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O ITEM ll ESTÁ ERRADO TAMBÉM FLAGRANTE PRESUMIDO.
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ERROU? PASSE LOGO PARA OUTRA QUESTÃO E Ñ PERCA SEU TEMPO NESSA.QUESTÃO CLARAMENTE SEM RESPOSTA, Ñ TEM ITEM CERTO, PULA!
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Flagrante impróprio é logo após , ou seja , logo depois se trata de flagrante presumido, art 302 , III e IV, CPP
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CPP:
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
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Não encontrei resposta. Esse flagrante do inciso II é presumido.
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Deve ter sido anulada essa aí... só um adendo sobre o item IV: Em regra, o APF será mesmo onde cometeu o delito, porém, contudo, todavia, caso ele cruze para outro estado, deverá ser apresentado para a autoridade competente deste local e, se for o caso, ser feita a APF lá mesmo!
Abraços!
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Eu já vi questão cagada, mas essa está de parabéns!!!
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I. Art. 46. Prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. Mas aqui temos a denuncia. Existe analogia?
II. Flagrante Presumido. Existe divergências doutrinárias sobre os conceitos?
Fiquei bastante duvidoso com essa questão que serviu para confundir todos kkkk
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Na alternativa II, por mais que tenha "logo depois", e induza o candidato achar que é um flagrante presumido, não é, pois de acordo com o CPP, para ser presumido/ficto , deve-se ser encontrado LOGO DEPOIS, com INSTRUMENTOS .. nenhum momento a questão disse isso.
Embora achei mal formulada, fui por eliminação.
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tá difícil
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- logo após = em seguida (ao ato, por isso impróprio, já que flagrante - propriamente dito - significa "aquilo que queima", o que está acontecendo)
- logo depois = mais tarde (por isso, presume-se, a partir do "PIAO" - papéis, instrumentos, armas e objetos)
Se fosse a mesma coisa não teria porque colocar em incisos diferentes. Tenha dó! Nem respondo esse tipo de questão.
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Ocorre flagrante impróprio quando o agente é preso, logo depois do crime, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Complicado.