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ID
1764091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao interrogatório do acusado segundo o entendimento do STJ e do STF.

Alternativas
Comentários
  • B)  CORRETA  "(...) Não temos dúvidas em ver incluído, no princípio da ampla defesa, o direito à participação da defesa técnica - do advogado - de corréu durante o interrogatório de todos os acusados. Isso porque, em tese, é perfeitamente possível a colisão de interesses entre os réus, o que, por si só, justificaria a participação do defensor daquele corréu sobre quem recaiam acusações por parte de outro, por ocasião do interrogatório. A ampla defesa e o contraditório exigem,portanto, a participação dos defensores dos corréus no interrogatório de todos os acusados. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 13ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 400.)

    Resumindo com minhas palavras: Segundo o STJ e o STF, embora a lei processual penal determine que os interrogatórios de cada corréu sejam realizados separadamente, é necessário, em nome dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que o juiz conceda o direito à participação da defesa técnica (dos advogados) de cada corréu no interrogatório dos demais. Frise-se que essa participação é facultativa. 

    Para maiores esclarecimentos sobre o tema, segue recente julgado do STJ: (STJ - RHC: 55832 RJ 2015/0015381-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/04/2015,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2015)

  • Letra E) ERRADO 

     o disposto no art. 222, § 1º do Código de Processo Penal, de acordo com o qual "A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal." Com relação ao dispositivo legal mencionado, a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de acordo com o qual, em consonância com a necessidade de celeridade da persecução criminal, não há inversão tumultuária do procedimento na realização de audiência, no Juízo de origem, sem que tenha havido, ainda, a oitiva das testemunhas pelo Juízo deprecado 1 . Nesse sentido, excerto de decisão do e. Tribunal Regional Federal da 4 a Região 2 : (...) Assim, desnecessário o aguardo do cumprimento da carta precatória expedida para realização de audiência perante esse i. Juízo.

  • D) Com a reforma processual penal, trazida pela Lei n.º 11.719⁄2208, no procedimento comum [ordinário (CPP, artigo 400); sumário (CPP, artigo 531); e sumaríssimo (artigo 81 da Lei 9.099⁄1995)], de fato, o interrogatório é o último ato da audiência de instrução e julgamento, antes dos debates. Contudo, o procedimento da Lei de Drogas não é o comum, mas um daqueles que compõe o repertório dos especiais. Daí, até que eventual alteração legislativa seja efetivada, justifica-se que o interrogatório seja realizado no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 394, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não há falar, portanto, em qualquer pecha no procedimento, eis que se limitou ao disposto na norma vigente.  (ERRADA)

  • gabarito: B
    Complementando a resposta do colega:

    a) ERRADA.

    Habeas corpus. Interrogatório. Falta de citação prévia. Nulidade. Inexistência. Cientificação da imputação na data da audiência. Nomeação de defensor público ao réu que com ele se entrevistou previamente e não requereu o adiamento do ato. Negação da prática do crime pelo paciente. Inexistência de prejuízo a sua defesa. Audiência de instrução. Nulidade. Ocorrência. Ausência de intimação pessoal da defensoria pública para o ato. Prova acusatória, colhida na audiência, utilizada para a condenação. Prejuízo demonstrado. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ordem parcialmente concedida. 1. A falta de citação não anula o interrogatório quando o réu, ao início do ato, é cientificado da acusação, entrevista-se, prévia e reservadamente, com a defensora pública nomeada para defendê-lo - que não postula o adiamento do ato -, e nega, ao ser interrogado, a imputação. Ausência, na espécie, de qualquer prejuízo à defesa. (...) (STF; 1ª Turma; HC 121682 MG; Julgamento: 30/09/2014)

    c) ERRADA.

    O direito de presença e de participação ativa no interrogatório dos litisconsortes é uma das prerrogativas que se extrai do princípio do devido processo legal, constitucionalmente previsto. Nesse sentido:
    "O exame da cláusula referente ao �due process of law� permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua configuração como expressiva garantia de ordem constitucional, destacando-se, entre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis �ex post facto�; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a autoincriminação); (k) direito à prova; e (l) direito de presença e de �participação ativa� nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes." (STF; 2ª Turma; HC 111567 AM; Julgamento: 05/08/2014)

  • Ricardo Mata, o erro da letra D é que o interrogatório do acusado na Lei de Drogas é feito antes da inquirição das testemunhas e não após como consta na questão.

    " L 11.343: Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

  • O item correto é o "B", pois tanto o STF quanto o STJ entendem que o corréu tem o direito de ser representado no interrogatório de outro acusado, para que lhe seja oportunizada a produção da prova que entende pertinente (1ª T, HC 101648, em 09/02/2011; 5ª T, HC 243126, em 02/12/2014).

    Enquanto o STJ entende que a presença do corréu no interrogatório do outro acusado é facultativa, motivo pelo qual a sua ausência, bem como a de seu patrono, assim como a falta de nomeação de advogado dativo não são causas de nulidade da ação penal (5ª T, HC 243126, em 02/12/2014); o STF entende que a decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta (1ª T, HC 101648, em 09/02/2011).

     

    O item "C" está incorreto, pois o STF já decidiu que decorre do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) o direito de presença e de participação ativa nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos (2ª T, HC 111567, em 05/08/2014).

  • A) ERRADA - Também no processo penal, o comparecimento espontâneo e oportuno do réu, mediante defensor constituído, supre a falta ou a nulidade de citação realizada por editais. (STF, RHC 87699 / RJ - RIO DE JANEIRO, 2T)

    B) CORRETA - 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que se consolidou no sentido de que o corréu tem o direito de ser representado no interrogatório de outro acusado, para que lhe seja oportunizada a produção da prova que entende pertinente, não se admitindo que tal prerrogativa lhe seja tolhida de plano, sem qualquer justificativa legal. (STJ, HC 243126 / GO, 5T)

    C) ERRADA - O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao "due process of law", além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos. (STF, HC 94601 / CE - CEARÁ, 2T) 

    D) ERRADA - O rito previsto no art. 400 do CPP - com a redação conferida pela Lei 11.719/08, não se aplica à Lei de Drogas, de modo que o interrogatório do réu processado com base na Lei 11.343/06 deve observar o rito nela descrito (artigos 54 a 59). (STF, HC 121953 / MG - MINAS GERAIS, 2T)

    E) ERRADA - À luz do disposto no artigo 222, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Penal, e consoante entendimento jurisprudencial, a expedição de precatória para oitiva de testemunha não suspende a instrução criminal, não havendo falar em nulidade em face da inversão da oitiva de testemunhas de acusação e de defesa, mormente em não demonstrado prejuízo qualquer advindo à defesa do réu. (STJRHC 21100 / MG, 6T)

  • Bem, diante do INFO 816, o item D se encontra desatualizado: 

     "O STF entendeu ser mais condizente com o contraditório e a ampla defesa a aplicação da nova redação do art. 400 do CPP ao processo penal militar. Mudança de entendimento. Tese fixada com efeitos prospectivos. Vale ressaltar que, antes deste julgamento, o Tribunal estava dividido. Por conta disso, o STF, por questões de segurança jurídica, afirmou que a tese fixada (interrogatório como último ato da instrução no processo penal militar) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata deste julgamento (10/03/2016). Logo, os interrogatórios realizados antes de tal data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução. E quanto à Lei de Drogas? Durante os debates, os Ministros assinalaram que, no procedimento da Lei de Drogas e no processo de crimes eleitorais, o interrogatório também deverá ser o último ato da instrução mesmo não havendo previsão legal neste sentido. Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos, ele deverá afirmar isso expressamente." 

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-816-stf1.pdf

  • Mali ML, o prof. Márcio do dizer o direito entende que esse posicionamento ainda não vale, já que os ministros ainda irão deliberar sobre o mesmo. Então, acredito que para fins de prova, pelo menos enquanto não sobrevier uma decisão específica do STF, ainda devemos responder de acordo com o entendimento anterior quanto à Lei de Drogas e Crimes Eleitorais. Assim, acho que a questão ainda não está desatualizada. Recentemente ele afirmou: 

    "Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos (Lei de Drogas), ele deverá afirmar isso expressamente. Fico com receio de como isso pode ser cobrado na prova. Para mim, seria uma questão passível de anulação. No entanto, peço que fiquem atentos com a redação do enunciado caso o tema seja exigido.

    O panorama atual é o seguinte:

    No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

    • Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início.

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, emobiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução."

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html

  • Essa questão realmente está desatualizada! A partir desse informativo, 816 do stf, o interrogatório do acusado, inclusive no processo penal militar, lei de drogas e eleitorais, será feito por último!

     

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-816-stf1.pdf

  • O site Dizer o Direito abordou este ano sobre o tema: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html

  • Amigo hidelbrando, creio que você tenha se equivocado. Essa informação que você passou não procede pois o tema ainda não é pacífico. Inclusive no livro de julgados do dizer o direito 2015 (vendido em 2016) ainda consta o INFORMATIVO 750 - STF onde a informação é DIFERENTE DO QUE VOCÊ AFIRMOU! 
     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html (mesmo link colado pela amiga aline!)

    O panorama atual é o seguinte:

    No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

    • Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início.

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, emobiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução.

     

    Uma última informação sobre o tema. O TRF4 ainda adota a posição oficial do STF, ou seja, a de que o interrogatório é o primeiro ato da instrução.Certamente isso vai mudar quando o Supremo se manifestar expressamente sobre o assunto, mas por enquanto, veja:

    EMENTA: PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA. INTERROGATÓRIO. MOMENTO. LEI ESPECIAL.  MATERIALIDADE. AUTORIA. CONFIRMAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO. MINORANTE. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.

    (...)

    2. Não há nulidade na realização do interrogatório no início da audiência de instrução, em observância ao processamento determinado pela Lei nº 11.343, de 2006, que é lei especial em relação ao Código de Processo Penal.

    (...)

    (TRF4, ACR 5013685-89.2014.404.7100, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 27/04/2016)

     

    Creio que os colegas devam ler os julgados antes de colocar informações para não confundir os colegas novatos e os que já tem bagagem de estudo! Forte abraço.

  • O panorama atual é o seguinte:

    No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

    • Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início.

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, emobiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução.

     

    Uma última informação sobre o tema. O TRF4 ainda adota a posição oficial do STF, ou seja, a de que o interrogatório é o primeiro ato da instrução.Certamente isso vai mudar quando o Supremo se manifestar expressamente sobre o assunto, mas por enquanto, veja:

     

    EMENTA: PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA. INTERROGATÓRIO. MOMENTO. LEI ESPECIAL.  MATERIALIDADE. AUTORIA. CONFIRMAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO. MINORANTE. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.

    (...)

    2. Não há nulidade na realização do interrogatório no início da audiência de instrução, em observância ao processamento determinado pela Lei nº 11.343, de 2006, que é lei especial em relação ao Código de Processo Penal.

    (...)

    (TRF4, ACR 5013685-89.2014.404.7100, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 27/04/2016)



    FONTE:  http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html

  • apesar de ter acertado a questão, acredito que a letra "A" traz um enorme prejuízo ao réu, pois apesar de participar da audiência, inclusive negar os fatos, não participou da resposta à acusação, não arrolou as testemunhas que sustentaria sua defesa, e ainda, não oportunizou o réu de contratar um advogado de sua confiança. A jurisprudencia é no sentido da citação por edital. No exemplo proposto pela banca, não houve citação, errro exclusivo do poder judiciario.

  • a) Situação hipotética: Gérson, denunciado por roubo, não obstante a falta de citação prévia, compareceu espontaneamente à audiência designada, ao início da qual foi cientificado da acusação e entrevistou-se, reservadamente, com o DP nomeado para defendê-lo. Ato contínuo, informado do seu direito de permanecer em silêncio, Gérson foi interrogado e negou a imputação. Assertiva: Nessa situação, a falta de citação torna nulo o interrogatório de Gérson.

    ERRADO: ...Também no processo penal, o comparecimento espontâneo e oportuno do réu, mediante defensor constituído, supre a falta ou a nulidade de citação realizada por editais. (RHC 87699, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe- 118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-02 PP-00366)

     b) É direito do corréu ser representado por defensor constituído ou dativo no interrogatório dos outros acusados como forma de oportunizar a produção de prova que entender pertinente.

    CORRTETO: Em decisão recente, no julgamento do RHC 54.650/RJ, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 15 de maio de 2015, entendeu-se que  a jurisprudência do STJ advertiu que é direito do corréu ser representado no interrogatório dos outros acusados como forma de oportunizar a produção de prova que entender pertinente.

     c) O direito de presença e de participação ativa nos atos de interrogatório judicial dos litisconsortes penais passivos encontra suporte legitimador em convenções internacionais, embora não seja previsto na CF.

    ERRADO: POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS FORMULAR REPERGUNTAS AOS DEMAIS CO-RÉUS, NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS SE MOSTRAREM COLIDENTES. PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO STF (PLENO). MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. HABEAS CORPUS N° 93125 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

     d) O interrogatório do acusado de tráfico de drogas deve ocorrer no fim da instrução processual, após a oitiva das testemunhas.

    ERRADO: 

    A Lei n.° 11.343/2006 traz um procedimento especial que possui algumas diferenças em relação ao procedimento comum ordinário previsto no CPP. Uma das diferenças reside no momento em que é realizado o interrogatório do réu. O art. 57 da Lei de Drogas prevê que, na audiência de instrução e julgamento, o interrogatório do acusado é feito antes da inquirição das testemunhas.

    Em suma, o interrogatório é o primeiro ato da audiência de instrução.

     e) É nulo o interrogatório do acusado realizado antes da oitiva de testemunhas de acusação inquiridas por meio de carta precatória.

     

    ERRADO: 

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 48121 SC 2014/0119545-0 (STJ)

    Data de publicação: 06/11/2014

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS POR PRECATÓRIA. INTERROGATÓRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA .

  • INFO 816:

     

    A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.  Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução. Obs: este entendimento acima só se tornou obrigatório a partir de 10/03/2016. Os interrogatórios realizados antes desta data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução.

    [...]

    Durante os debates, os Ministros assinalaram que, no procedimento da Lei de Drogas e no processo de crimes eleitorais, o interrogatório também deverá ser o último ato da instrução mesmo não havendo previsão legal neste sentido. Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos, ele deverá afirmar isso expressamente.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A) ERRADA: CPP, Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o     adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

     

  • Francamente não entendi porque a questão está desatualizada. O interrogatório na lei de drogas ainda continua sendo o primeiro ato.

  • Amigos, pq está desatualizada?

  • Questão não está desatualizada nada. O julgado do STF foi sobre crimes militares, até então, drogas é no primeiro ato, pelo menos eu assim entendo.

  • Esta questão ainda não está desatualizada. Apenas há indícios de que o STF mude seu posicionamento quanto à aplicação ou não do art. 400, CPP à Lei de Drogas, ou seja, se o interrogatório do réu deve ser o primeiro ato da instrução (conforme L 11.343) ou o último (conforme CPP).

    Atualmente o STF não admite a aplicação do art. 400, CPP ao rito da Lei de Drogas. Logo, o interrogatório do réu deve ser o primeiro ato da instrução, de acordo com o art. 55, da referida lei: "Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias".

    Segue link do site Dizer o Direito, que explica muito bem o tema:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html

  • IMPORTANTE. PROCEDIMENTO PENAL MILITAR. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. A exigência de realização do interrogatório ao final da instru­ção criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. A realização do interrogatório ao final da instru­ção criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto­-Lei nº 1.002/69. Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução. Obs: este entendimen­to acima só se tornou obrigatório a partir de 10/03/2016. Os interrogatórios realizados antes desta data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução.

    Mudança de entendimento. Tese fixada com efeitos prospectivos.

    Vale ressaltar que, antes deste julgamento, o Tribunal estava dividido. Por conta disso, o STF, por questões de segurança jurídica, afirmou que a tese fixada (interrogatório como último ato da instrução no processo penal militar) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata deste julgamento (10/03/2016). Logo, os interrogatórios realizados antes de tal data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução.

    E quanto à Lei de Drogas?

    Durante os debates, os Ministros assinalaram que, no procedimento da Lei de Drogas e no processo de crimes eleitorais, o interrogatório também deverá ser o último ato da instrução mesmo não havendo previsão legal neste sentido. Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos, ele deverá afirmar isso expressamente STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

    .

    Sendo assim, o item D, a partir de 10/03/2016, também será considerrado correto!

  • letra A - ERRADA  => ART. 570 CPP
    letra B - CORRETA => PRINCÍPIO DA LIBERDADE PROBATÓRIA - "durante o interrogatorio do acusado...o advogado do corréu tem direito a fazer perguntas" ---- STJ, 5° TURMA - MIN. JORGE MUSSI - 2012...mas ta valendo né..
    ou seja, a contrário senso....é um direito do corréu ser representado pelo seu advogado, quando ocorrer o interrogatório do outrooooo acusado..e ele pode fzr perguntas..

    simples...

    nao vejo o por que dessa questão estar desatualizada

  • Flávio Moreira

    01 de Maio de 2017, às 15h19

    Está desatualizada sim!

    interrogatório do réu na lei de drogas tbm é o último ato do processo. Mudança de entendimento do Supremo.

     

     

  • Por que está desatualizada?

    STF MUDOU ENTENDIMENTO EM AGOSTO DE 2017

    LEI DE DROGAS O interrogatório, na Lei de Drogas, é o último ato da instrução

    O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da instrução criminal.

    Essa regra deve ser aplicada:

    • nos processos penais militares;

    • nos processos penais eleitorais e •

    em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

    Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante.

    Os interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia 10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução. STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816). STJ. 6ª Turma. HC 397382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017 (Info 609).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/info-609-stj.pdf

  • NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. A suposta mudança de entendimento foi anunciada obiter dictum em julgado que tratava de interrogatório no CPPM.

    A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução. (STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016. Info 816).

    O STJ, por sua vez, já aplicou o novo entendimento em julgados recentes. Exemplo:

     

    HC 390707 / SC Ministro NEFI CORDEIRO (1159) T6 - SEXTA TURMA 14/11/2017. "1 - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no julgamento do HC 127.900/AM, no sentido de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do CPP, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais, porquanto a Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CP, prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em lei especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado. 2 - Em razão da modulação dos efeitos da decisão, a nova compreensão somente é aplicada aos processos em que a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (11/03/2016)".

    No entanto, o próprio STF não aplicou esse novo entendimento quando se trata da Lei de Drogas. Em decisões posteriores afirmou que se aplica a procedimentos do CPPM, mas não aplicou em julgado que trate de lei de drogas. Pelo contrário, na decisão mais recente reafirmou o entendimento de que deve ser aplicado o procedimetnod a Lei de Drogas. Confira-se:

    RHC 129952 AgR / MG - MINAS GERAIS . AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. LUIZ FUX Julgamento:  26/05/2017. Órgão Julgador:  Primeira Turma: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI11.343/2006. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. MOMENTO PROCESSUAL DO INTERROGATÓRIO.NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LEI DE DROGAS. RITO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração promovida pela Lei n. 11.719/2008 não alcança os crimes descritos na Lei 11.343/2006, em razão da existência de rito próprio normatizado neste diploma legislativo. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as novas disposições do Código de Processo Penal sobre o interrogatório não se aplicam a casos regidos pela Lei das Drogas".

    Resumindo: O STJ diz que o STF mudou o entendimento também quanto à Lei de Drogas, mas o STF mesmo não julga assim.

  • O Ministro Fux comeu bola, não leu o Dizer o Direito (DOD) e não acompanhou a mudança da jurisprudência Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Hoje, em 2021, a alternativa E também estaria correta, de acordo com o atual entendimento do STF e STJ:

    "HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INTERROGATÓRIO DO RÉU,

    POR CARTA PRECATÓRIA, ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS.

    INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. OFENSA AO ART. 400 DO CPP.

    IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NOVO

    INTERROGATÓRIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL

    AINDA NÃO SE ENCERROU. NECESSIDADE DE ACATAR O

    ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO HC N.

    127.900/AM, DE QUE O INTERROGATÓRIO DO RÉU, INSTRUMENTO DE

    AUTODEFESA, DEVE SER O ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO.

    ENTENDIMENTO QUE RESGUARDA A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA

    AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. (...)".

    VIDE: HC 585.942 STJ.