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ID
1764109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Daniel foi submetido a julgamento pelo tribunal do júri pelo crime de homicídio qualificado e foi, finalmente, absolvido pelo conselho de sentença, que acolheu a tese de legítima defesa. Interposto recurso pelo MP, o TJ competente deu provimento à impugnação ministerial para submeter o acusado a novo julgamento, por reputar a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. No segundo julgamento, Daniel foi condenado por homicídio simples a pena de seis anos de reclusão. A defesa interpôs recurso, que foi provido, e Daniel foi submetido a terceiro julgamento perante o tribunal do júri, que o condenou por homicídio qualificado a pena de doze anos de reclusão.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, com base no entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • Achei uma decisão bem parecida´do STF que também trata da reformatio in pejus indireta. 

     1. Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não considerada no julgamento anterior (HC nº 89.544/RN, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 15/5/09). 2. O paciente foi condenado pela prática de crime de homicídio qualificado, por motivo que dificultou a defesa do ofendido (CP, art. 121, § 2º, inciso IV), na modalidade tentada (CP, art. 14, inciso II), tendo-se afastado a qualificadora do motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, inciso II). 3. Portanto, em caso de nova condenação do paciente pelo Júri popular, ainda que reconhecida a presença de ambas as qualificadoras, a pena aplicada não pode superar a pena anteriormente cominada de 8 (oito) anos reclusão, sob pena de se configurar a reformatio in pejus indireta, a qual não é admitida pela Corte. 4. Fixada esta premissa, a prescrição, então, deve regular-se, na espécie, pela expressão em concreto da pena privativa de liberdade aplicada, qual seja, 8 (oito) anos de reclusão, cujo lapso prescricional é de 12 (doze) anos, com esteio no art. 109, inciso III, do Código Penal. 5. Assim, em vista das circunstâncias peculiares do caso, o último março interruptivo presente, nos termos do art. 117, inciso III, do Código Penal, foi a decisão confirmatória da pronúncia, datada de 27/8/96. Nesse contexto, considerando que, até o momento da impetração, não houve um novo julgamento do paciente pelo delito em questão, é forçoso concluir que o decurso do lapso temporal de 12 (doze) anos foi alcançado em 26/8/08, levando-se em conta o último março interruptivo. 6. Ordem concedida.

    (STF - HC: 115428 RJ, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/06/2013,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013)

  • Na reformatio in pejus a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido. A proibição da "reformatio in pejus" indireta decorre deste princípio. Quando o tribunal "ad quem" anula sentença proferida pelo juízo a quo, os autos seguem para este tribunal, para a prolação da nova sentença, sem nulidade. A doutrina majoritária afirma que a nova sentença não pode piorar o gravame anteriormente imposto ao réu. Isso porque o recurso foi interposto somente pela defesa, restando o trânsito em julgado para a parte acusatória. Assim, no mesmo sentido da proibição da "reformatio in pejus", não pode ser piorada a situação do réu.

    Fonte: Julia Meyer (Jusbrasil) 

  • Acho q essa questão está errada. Salvo melhor juízo, o juri não poderia condenar pelo homicídio qualificado, ainda q mantida a msm pena, uma vez que homicídio qualificado é crime de natureza hedionda. Sendo o crime hedionoa, haverá mudança no regime de progressão da pena.
    Portanto, a pena não muda, mas sendo o crime hediondo a progressão muda para pior, o que caracteriza a "reformatio in pejus".

  • Pelo visto a questão foi retirada do julgamento do HC 89544/RN, proferido pela 2ª Turma do STF que, por unanimidade, deferiu o pedido de Habeas Corpus impetrado contra decisão do STJ, entendendo ser irrelevante para a aplicação da proibição à reformatio in pejus pelo juiz presidente do novo Júri, o fato de os jurados, em respeito à soberania dos veredictos, reconhecerem qualificadora ignorada em julgamento anterior.

    "EMENTA: AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Tribunal do Júri. Três julgamentos da mesma causa. Reconhecimento da legítima defesa, com excesso, no segundo julgamento. Condenação do réu à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semi-aberto. Interposição de recurso exclusivo da defesa. Provimento para cassar a decisão anterior. Condenação do réu, por homicídio qualificado, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, no terceiro julgamento. Aplicação de pena mais grave. Inadmissibilidade. Reformatio in peius indireta. Caracterização. Reconhecimento de outros fatos ou circunstâncias não ventilados no julgamento anterior. Irrelevância. Violação conseqüente do justo processo da lei (due process of law), nas cláusulas do contraditório e da ampla defesa. Proibição compatível com a regra constitucional da soberania relativa dos veredictos. HC concedido para restabelecer a pena menor. Ofensa ao art. 5º, incs. LIV, LV e LVII, da CF. Inteligência dos arts. 617 e 626 do CPP. Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior."


    Importante registrar que o STJ possui entendimento no sentido de que havendo veredictos distintos, é possível o agravamento da pena imposta no segundo julgamento:


    EMENTA STJ, REsp 1.068.191: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. DOIS JULGAMENTOS. VEREDICTOS DISTINTOS QUANTO À INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. PENA IMPOSTA NO SEGUNDO MAIS GRAVOSA. POSSIBILIDADE.

     I - A regra que estabelece que a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, não se aplica em relação as decisões emanadas do Tribunal do Júri em respeito à soberania dos veredictos (Precedentes).

     II - Desse modo, e neste contexto, tem-se que uma vez realizados dois julgamentos pelo Tribunal popular devido à anulação do primeiro, e alcançados, nas referidas oportunidades, veredictos distintos, poderá a pena imposta no segundo ser mais gravosa que a fixada no primeiro. Recurso especial provido.



  • Olá, pessoal. Primeiramente, não se assustem com o gabarito. Ele está "correto" sim.


    No tocante ao princípio da Non reformatio in pejus indireta e sua correlação com o Tribunal do Júri, algumas explanações merecem ser feitas. Em suma, fica o seguinte sedimentado no âmbito doutrinário e jurisprudencial:

    a) anulada a decisão do júri por conta de recurso exclusivo da defesa, os jurados que venham a atuar no segundo julgamento são ABSOLUTAMENTE soberanos. (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 674.646/RN).

    b) no entanto, caso o resultado da nova quesitação do novo Conselho de Sentença reconheça as mesmas circunstâncias do julgamento anterior (ex.: condenado por homicídio simples em 6 anos - novo julgamento reconhece a prática do homicídio simples), não poderá o magistrado aplicar pena superior ao anterior julgamento.

    Não foi essa, todavia, a orientação isolada da 2ª Turma do STF no julgado citado pela colega Lari Defensoria.

    "Portanto, a proibição da ne reformatio in pejus indireta deve ser aplicada restritivamente no âmbito do Tribunal do Júri, sob a explícita condição de os jurados reconhecerem a existência dos mesmos fatos e circunstâncias admitidos no julgamento anterior. A vedação à reformatio in pejus indireta funciona, pois, como regra dirigida apenas ao juiz presidente, que a ela se submete no momento do cálculo da pena, sem que o referido possa importar em qualquer limitação à competência do Conselho de Sentença ou à soberania de seus veredictos.". 

    Renato Brasileiro. Manual, vol. único 2015, pg. 1626/1627.


    Conclusão: 

    a) entenda que a soberania dos vereditos, constitucionalmente prevista (art. 5º, XXXVIII, "c"), sobrepõe-se ao princípio da ne reformatio in pejus.

    b) em se tratando de prova CESPE, o entendimento jurisprudencial é fundamental é TODAS as fazes do certame. Tem que chegar na prova afiadinho, se não já era.


  • Letra B.

    Reformatio in pejus indireta – Tribunal do Júri.6ª T-STJ entende que, se somente o réu apela e desta apelação advém novo julgamento, caso o novo Júri mantenha a condenação e reconheça uma nova qualificadora, o Juiz-presidente do Júri não poderá fixar uma pena superior àquele estabelecida na primeira sentença, sob pena de incorrer em reformatio in pejus indireta (HC 205616, em 12.06.12). Este também é o entendimento da STF, ao decidir que o juiz o qual venha a proferir nova decisão, em substituição à cassada no âmbito de recurso exclusivo da defesa, está limitado e adstrito ao máximo de pena imposta na sentença anterior,não podendo de modo algum piorar a situação jurídico-material do réu. Assim, na renovação do julgamento, o acusado não pode vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior, sob pena de incorrer em reformatio in pejus indireta (1ª T, HC 115428, em 11/06/2013; 2ª T, HC 89544, 14/04/09). Isso não o impede, contudo, de rever os critérios de individualização da pena utilizados na sentença condenatória, limitado tão-somente pelo teor da acusação e pela prova produzida (1ª T, HC 101917, 31.08.10).
    Vale destacar que a 5ª T-STJ entende diferente, tendo precedentes no sentido que, em crime de competência do Tribunal do Júri, a garantia da vedação à reformatio in pejus sofre restrições em respeito à soberania dos veredictos. Assim, os jurados do segundo Conselho de Sentença não estão limitados pelo que decidido pelo primeiro Conselho de Sentença, ainda que a situação do acusado possa ser agravada, e o Juiz-presidente do Júri poderá fixar uma pena superior àquele estabelecida na primeira sentença (REsp 1068191, em 13/04/10 e REsp 1290847, em 28.06.12).
  • Sinceramente, não sei mais o que pensar. Acabei de fazer uma questão cuja resposta era oposta a essa. A conclusão que se extraía daquela questão era a seguinte: é possível uma pena mais grave após anulação do júri, desde que houvesse o reconhecimento de majorantes e/ou qualificadoras negligenciadas na decisão anulada; no entanto, se o júri julgasse da mesma forma que o júri anterior, o juiz togado não poderia impor uma pena mais gravosa. Ou seja, respeitava-se a soberania do júri, que poderia julgar diferente, o que acarretaria uma pena mais gravosa; no entanto, caso julgasse igual, o juiz togado estaria jungido à proibição da reformatio in pejus. Pareceu-me razoável.

    Agora vem essa questão e nova jurisprudência, estabelecendo de forma absoluta a reformatio in pejus indireta, ainda que o novo júri julgue diferentemente. Ainda que se diga que o novo júri pode reconhecer majorantes e qualificadoras não reconhecidas anteriormente, essa é uma vitória de Pirro, pois de que adianta reconhecê-las se elas não terão influência alguma na pena?!
    O que me parece é que a questão é por demasiado controvertida, não podendo ser objeto de pergunta em primeira fase.
  • Gabarito: Letra b.

     

    Os comentários dos colegas foram perfeitos, nada a acrescentar.

  • Em relação a reformatio in pejus indireta, nunca tinha parado para pensar em uma situação: Se o júri reconhece uma qualificadora, a pena cominada passa a ser de 12 a 30 anos. Como o juiz vai fazer pra descer a pena até 6 anos?

  • Corrijam-me se estiver errado. Esse julgado do stf trazido pelos colegas diz, basicamente, que um novo julgamento do Júri não poderá extrapolar a pena da condenação reformada pelo TJ, ainda que o novo Conselho de Sentença reconheça qualificadoras e outras circunstâncias que não viu da primeira vez. Certo? Ok. Então sempre que o Réu for absolvido no primeiro júri, será SEMPRE juridicamente inviável uma posterior condenação, pois isso implica em uma outra pena e que, necessariamente, será maior que a pena da absolvição - pena zero. Ora, se isso for mesmo assim, nem preciso dizer que há algo de muito errôneo e grave nessa construção jurisprudencia. Espero que o STF reveja e siga o STJ.
  • Em relação a letra D (ERRADA): Como se sabe, o protesto por novo júri foi extinto pela Lei n° 11 .689/08 (art. 4°).

     

    Pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal do revogado protesto por novo juri:  Trata-se de recurso privativo da defesa, objetivando a realização de novo julgamento, que podia ser utilizado uma única vez, a ser interposto quando o acusado fosse condenado, no âmbito do Tribunal do Júri, pela prática de um único delito, seja ele doloso contra a vida ou não, à pena de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos. A propósito, confira-se a redação do revogado art. 607, caput, do CPP: "O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez".

     

    Como o próprio nome já sugere - protesto por novo júri -, referido recurso só podia ser interposto no âmbito do Tribunal do Júri. Não era possível, portanto, a interposição do recurso no julgamento de competência originária dos Tribunais, ainda que a imputação versasse sobre crime doloso contra a vida (v.g., Promotor de Justiça do Estado de São Paulo julgado perante o TJ/SP pela prática de homicídio doloso).

     

    Para que o protesto por novo júri pudesse ser utilizado pela defesa, o acusado devia ter sido condenado pela prática de um único delito à pena igual ou superior a 20 (vinte) anos de reclusão. Apesar de o revogado art. 607 do CPP nada dizer nesse sentido, chegava-se a tal con­clusão em virtude do teor do revogado art. 608 do CPP, que previa que o protesto por novo júri não impediria a interposição da apelação, quando, pela mesma sentença, o acusado tivesse sido condenado por outro crime, em que não coubesse aquele protesto.

    Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal (2015).

     

  • James Stark, ouso discordar da sua conclusão. Na verdade, não poderá haver o agravamento da pena SE E SOMENTE SE houver APENAS recurso da defesa. Caso o MP recorra, o novo julgamento poderá ser agravado, como é o caso da primeira parte da questão. 

  • Ao julgar o HC 114.729, a Quinta Turma do Tribunal da Cidadania reafirmou um dos mais elementares princípios regentes dos recursos penais: proibição da reformatio in pejus indireta. O princípio da non reformatio in pejus, também chamado de efeito prodrômico da sentença (alguns autores usam também a palavra podrômico), impõe que em recurso exclusivo da defesa não se possa agravar a situação do acusado. Trata-se de princípio expresso no Código de Processo Penal: Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

  • Não concordo com a questão por dois motivos:

     

    1º que a decisão dos jurados é soberana, norma constitucional expressa e clásula pétrea, que NÃO pode ser reduzida ou abolida do ordenamento jurídico. O fundamento político do júri é justamente o fato de que a sociedade terá a oportunidade de julgar "um dos seus" por homicídio doloso contra a vida, tentado ou consumado. Sabemos que no júri, o que vale são as teses de persuasão do represente do MP e do advogado do réu, até mesmo porque os jurados irão julgar conforme sua convicção (na sua grande maioria, as pessoas que alí estão são leigas em Direito). Porém, é claro que se o réu for confesso (matei a vítima) e os jurados entenderem, no quesito da materialidade ou autoria, que não houve, claramente julgaram contra a prova dos autos. No entanto, caso haja materialidade, autoria e os jurados entendam que houve legítima defesa, esse entimento é ABSOLUTO, previsto constitucionalmente, fato que não deveria jamais autorizar a anulação do júri.

     

    Ademais, o 2º ponto é que, mesmo que a pena não possa ser elevada (assertiva correta da questão), o crime sendo qualificado inclui no rol dos crimes hediondos mudando toda história do processo.

     

     

     

  • Renato Brasileiro:

     

    Entende-se que, anulada decisão do júri por conta de recurso exclusivo da defesa, os jurados que venham a atuar no segundo julgamento são absolutamente soberanos, podendo reconhecer qualificadoras, causas de aumento ou de diminuição de pena que não foram reconhecidas no primeiro julgamento (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 674.646/RN, Rel. Min. Paulo Medina, j.11/10/2005, DJ 21/11/2005)

     

    Logo, se o acusado foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão por homicídio simples no primeiro julgamento, ali optando os jurados por votar negativamente ao quesito pertinente à qualificadora, é perfeitamente possível que, por ocasião do segundo julgamento, o novo Conselho de Sentença reconheça a presença de tal qualificadora, do que decorreria um aumento da pena base

     

    No entanto, se o resultado da quesitação no segundo julgamento for idêntico ao primeiro, reconhecendo os jurados a prática de homicídio simples novamente, o juiz presidente não poderá impor ao acusado pena mais grave que aquela que foi anulada, estando ele, juiz togado, vinculado à decisão anterior que foi invalidada, em fiel observância ao princípio da ne reformatio in pejus indireta

     

    Apesar de o STJ ter concluído que, em crimes de competência do tribunal do júri, poderia ser proferida em novo julgamento decisão que agravasse a situação do réu, tendo em vista a soberania dos veredictos, a 2ª Turma do Supremo (STF, 2ª Turma, HC 89.544/RN, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 14/04/2009) entendeu que, decretada a nulidade do jul­gamento anterior, não poderia o conselho de sentença, no novo julgamento, agravar a pena do réu, sob pena de violar o princípio constitucional da ampla defesa, bem como a vedação da reformatio in pejus.

     

    Portanto, na visão da 2ª Turma, anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior. 

     

    Daí por que, a despeito dos jurados terem reconhecido a presença de uma qualificadora, foi concedida a ordem no julgamento do habeas corpus para restabelecer a pena menor - 6  (seis) anos de reclusão, em regime semi-aberto

     

    Para Renato Brasileiro, essa decisão do STF é isolada

     

    Salienta-se que existe no STJ julgado no sentido de que, renovado o julgamento pelo Tribunal do Júri por força de recurso da defesa, eventual segunda condenação não pode ampliar a extensão da pena, sob pena de reformatio in pejus (STJ, 6ª Turma, HC 14.083/SP, Rel. Min. Vicente Leal, j. 14/12/2000, DJ 19/02/2001)

     

     

  • Mesmo em face da soberania dos vereditos, não haverá a possibilidade de agravar a pena do condenado, em recuso exclusivo da defesa, caso contrário restaria violado o  devido processo legal.

     

    A questão trata da reformatio pejus indireta, em que se prejudicaria o réu em recurso exclusivo da defensa.

     

    Entende o STF,  que,  anulados o julgamento  pelo tribunal do júri e a correspondente  sentença  condenatória, transitada em julgado para a acusação (2º JULGAMENTO), não pode o acusado, na renovação  do julgamento, vir a ser condenado a pena maior  do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior.

     

    Em face de conflito entre  a proibição da reformatio in pejus e a soberania dos vereditos, que é relativa,, o STF entende que, nestes casos, a independer da pena  imposta pelo Conselho de Sentença, o magistrado deve limitar a aplicação da pena àquela anteriormente imposta e da qual a defesa recorreu.

  • A questão é relativamente simples. O que a torna difícil é a redação sofrivel das alternativas. Com relação à alternativa "B", tive dificuldade de entender que essa estava se referindo ao terceiro julgamento, uma vez que a CESPE deixa isso como implícito. 

  • A princípio pensei o mesmo que  Lionel...

    a questão é a Q595649 da CESPE também

    Mas pelo que entendi,  Conselho de Sentença poderá reconhecer a qualificadora, mas o Juiz, ao fazer a dosimetria da pena, deverá se ater à quantidade fixada no primeiro julgamento.

  • pessoal....ficou assim entao..

    "o conselho de sentença pode reconhecer qualificadoras num 2° juri...caso não tenha sido levada em consideração no 1° juri...
    msm que tal reconhecimento venha a agravar a situação do réu..
    porémmmm...o juiz que não pode aumentar a pena no 3° julgamento tornando-a superior a pena aplicada no 2° julgamento.."
    ou seja....o daniel foi condenado a 6 anos no 2°...entao no 3° julgamento, caso seja condenado...o juiz não pode ultrapassar esse 6 anos...

  • reformatio in pejus consiste no agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa. Classifica-se em duas formas:

    Reformatio in pejus direta: Corresponde ao agravamento da situação do réu, pelo próprio tribunal, ao julgar o recurso exclusivo da defesa. É sempre proibida, conforme se infere do art. 617, 2.ª parte, do CPP. Exemplo: Considere-se que o réu, condenado a dez anos de reclusão, interponha apelação para ver-se absolvido. Todavia, ao julgar este recurso, o Tribunal não apenas indefere o pleito absolutório, como também aumenta a pena para quinze anos de prisão. Este julgamento será nulo, pois implicou agravamento da pena imposta ao réu sem que tenha havido recurso do Ministério Público, importando em reformatio in pejus direta.

    Reformatio in pejus indireta: Ocorre na hipótese em que, anulada a sentença por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser exarada, agora impondo pena superior, ou fixando regime mais rigoroso, ou condenando por crime mais grave, ou reconhecendo qualquer circunstância que a torne, de qualquer modo, mais gravosa ao acusado. Exemplo: Imagine-se que o réu, condenado a dez anos de reclusão, recorra invocando nulidade do processo. Considere-se, também, que o Ministério Público não tenha apelado da decisão para aumentar a pena. Se o tribunal, acolhendo o recurso da defesa, der-lhe provimento e determinar a renovação dos atos processuais, não poderá a nova sentença agravar a situação em que já se encontrava o réu por força da sentença (v.g., fixando quinze anos de prisão), sob pena de incorrer em reformatio in pejus indireta. Entretanto, opostamente ao que ocorre com a reformatio in pejus direta, que não admite nenhuma ressalva, na reformatio in pejus indireta a maioria jurisprudencial aceita a possibilidade de sua ocorrência nos julgamentos levados a efeito pelo júri quando, no novo julgamento decorrente de recurso exclusivo da defesa, os jurados reconhecerem causas de aumento de pena ou qualificadoras não aceitas no júri anterior.

    "A regra estabelece que a pena imposta no 1° julgamento, e que não foi impugnada pela acusação, não pode ser majorada num 2° julgamento, se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, não se aplica em relação as decisões emanadas do Tribunal do Júri em respeito à soberania dos veredictos "(REsp1132728/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 04.10.2010).

  • As qualificadoras podem ser reconhecidas, o que é vedado é que a pena imposta seja mais prejudicial que a anterior.

  • onde eu vejo essa materia ? só em doutrina jurisprudência?  ai é de mais... sei nem qual titulo dessa coisa...pra mim o juri se resumia  apenas a um... sonhos...

  • Questão Q595649 - Ano: 2016 - Banca: CESPE  - Órgão: TJ-DFT - Prova: Juiz.

     

    Pergunta: A respeito do procedimento no Tribunal do Juri, assinale a opção correta.


    Gabarito: (c) Se houver recurso da defesa para anulação do julgamento e recurso da acusação somente para a agravação da pena e se for acolhido o recurso defensivo para anular a sentença condenatória, poderá o réu, por ocasião do novo julgamento, ser condenado a pena mais grave, sem que isso configure violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus indireta.

  • Deb Morgan, tribunal do júri está no rol de direitos e garantias individuais, logo, não é um instituto voltado para a sociedade, mas para o acusado. Além disso, para reforçar a afirmação feita, no tribunal do júri há a plenitude da defesa que possui conteúdo significativamente mais denso do que a ampla defesa.

    Att.

  • Entendi o posicionamento dos colegas em relação à reformatio in pejus indireta. Mas fico em dúvida se essa proibição fica adstrita à aplicação da pena...

    Isso porque a segunda condenação havia reconhecido o homicídio simples, enquanto na terceira reconheceu-se o homicídio qualificado. Saber se o homicídio foi simples ou qualificado importa quando do momento da execução da pena, tendo em vista que o homicídio qualificado é hediondo, o que exige o cumprimendo de 2/5 ou 3/5 da pena para fazer jus à progressão, enquanto no homicídio simples bastaria o cumprimento de apenas 1/6.

    Errei a questão porque, modestamente, entendo que o reconhecimento da qualificadora no terceiro julgamento incide em reformatio in pejus indireta, especificamente no momento da execução.

     

  • , que o condenou por homicídio qualificado a pena de doze anos de reclusão. Daniel foi submetido a terceiro julgamento perante o tribunal do júri, que o condenou por homicídio qualificado a pena de doze anos de reclusão.

     

    Até entendo o motivo do gabarito, porém pela redaçao da questao entende-se que o réu foi condenado pelo conselho de sentenca nas qualificadoras. Em nenhum momento o enunciado coloca que o juiz colocou as qualificadoras, até poderia ter ocorrido equivoco na dosimetria da pena. \

    Enfim nao sei mais de nada, é concordar com gabarito e acabou

  • A questão é bem clara, ela pede de acordo com o STF!!!

  • Gabarito B.

    É caso de aplicação do Efeito Prodrômico (proibição da reformatio in pejus indireta).

  • Ne Reformatio in Pejus

                O princípio da ne reformatio in pejus na sua perspectiva indireta, impede que a situação do réu seja piorada em novo julgamento, quando a cassação do julgamento anterior foi provocada por recurso exclusivo da defesa (réu). Toda vez que o réu recorrer sozinho de um julgado e obter a sua anulação, o novo julgamento não pode ser pior do que o julgamento cassado.

    2. Anulada a primeira decisão do júri em razão de recurso exclusivo da defesa, não é possível, em um segundo júri, impor-se ao réu pena superior àquela fixada na primeira oportunidade, mesmo com a consideração de novas circunstâncias, em respeito ao princípio da ne reformatio in pejus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para limitar a pena ao quantum imposto por ocasião do primeiro julgamento. (HC 312.371/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 08/06/2015)

    O princípio da ne reformatio in pejus, em sua perspectiva direta, impede que o juízo ad quem, quando provocado por recurso exclusivo da defesa, piore a situação do réu. Obviamente, se a defesa recorre é porque busca uma melhora na situação do acusado.

  • O conselho de sentença PODE condenar o acusado por homicídio qualificado, o que é inadmissível é que a PENA seja superior àquela que foi anteriormente imposta.

  • A soberania relativa do veredito do conselho de sentença não permite o agravamento da pena com base em novo julgamento pelo júri em consequência de recurso exclusivo da defesa, mas admite o reconhecimento de novas qualificadoras (Dizer o Direito): Se a condenação proferida pelo júri foi anulada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, isso significa que deverá ser realizado um novo júri, mas, em caso de nova condenação, a pena imposta neste segundo julgamento não poderá ser superior àquela fixada na sentença do primeiro júri.

    Em outras palavras, se apenas o réu recorreu contra a sentença que o condenou e o Tribunal decidiu anular a sentença, determinando que outra seja prolatada, esta nova sentença, se também for condenatória, não pode ter uma pena superior à que foi aplicada na primeira. Isso é chamado de princípio da ne reformatio in pejus indireta, que tem aplicação também no Tribunal do Júri.

    A soberania do veredicto dos jurados (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88) não autoriza a reformatio in pejus indireta. Não “há sacrifício da soberania dos vereditos quando se impede que um segundo ou terceiro julgamento agrave a situação do réu, uma vez que cabe ao Presidente do Tribunal do Júri a competência exclusiva de fixar o quantum da pena, e, nesse particular, está vinculado à regra proibitiva de julgamento in pejus” (STJ. 6ª Turma. HC 139.621/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/05/2016).

    Os jurados, no segundo julgamento, podem reconhecer novas qualificadoras que não haviam sido observadas na primeira decisão. No entanto, mesmo que os jurados, no segundo julgamento, condenem o réu por uma nova qualificadora que não havia sido reconhecida no primeiro julgamento, ainda assim a pena fixada pelo juiz-presidente não pode ser superior à pena estabelecida no primeiro julgado.

    STF. 2ª Turma. HC 165376/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2018 (Info 927).

    STJ. 6ª Turma. HC 149.025/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 30/06/2015.

    STF. 2ª Turma. HC 89544, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 14/04/2009.

  • Reformatio in pejus indireta...

    Abraços!

  • Se em segundo julgamento os jurados condenarem o réu por NOVA QUALIFICADORA, não reconhecida no primeiro julgamento, a pena fixada pelo juiz-presidente no primeiro julgado NÃO PODERÁ SUPERAR a pena anteriormente estabelecida.

  • Vale lembrar que, recentemente (2020), tanto o STF quando o STJ produziram julgamentos a respeito.

    Resumidamente, para o STF:

    A absolvição do réu, ante resposta a quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, § 2º, do CPP, não depende de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa. Isso porque vigora a livre convicção dos jurados. Em razão da norma constitucional que consagra a soberania dos veredictos, a sentença absolutória de Tribunal do Júri, fundada no quesito genérico de absolvição, não implica nulidade da decisão a ensejar apelação da acusação. Os jurados podem absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais. STF. 1ª Turma. HC 178777/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/9/2020 (Info 993).

    Para o STJ:

    A 3ª Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, “d”, do CPP), não viola a soberania dos veredictos.STJ. 5ª Turma. HC 560.668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/08/2020. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.875.705, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julagdo em 06/10/2020.

    Assim: Cabe apelação com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) se o júri absolver o réu?

    STJ: SIM (posição pacífica).

    STF: NÃO (posição majoritária).

  • Em pouquíssimas palavras: basta lembrar do bom e velho "non reformatio in pejus".