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Letra C (correta)
Segue espelho de resposta dado pelo próprio CESPE em prova subjetiva do TJDFT. Foi perguntado o conceito de sentenças simples, subjetivamente complexas e subjetivamente plúrimas:
Conforme magistério de Fernando da Costa Tourinho Filho, “fala-se, ainda, em sentenças
simples e em sentenças subjetivamente complexas. Dizem-se simples quando promanam de
órgão monocrático ou singular. Subjetivamente complexas, quando couber a mais de um
órgão apreciar as questões que integram a lide para propiciar o julgamento final. Exemplo
típico é a sentença proferida pelo Presidente do Tribunal do Júri. Para a sua prolação há
necessidade do concurso de um órgão (Conselho de Sentença), que decide sobre o crime e
autoria, e de outro (Presidente), que decide sobre as sanções a serem impostas. Se a decisão
final, contudo, provier de um órgão colegiado homogêneo, como é o caso de nossos
Tribunais de segundo grau, pode-se falar em decisão coletiva. Os membros de uma Câmara
do Tribunal, quando apreciam um recurso, manifestam-se com igual competência, sobre toda
a matéria. Não há divisão ou separação de funções, tal como ocorre no Tribunal do Júri.
Logo, se a decisão do Tribunal de segundo grau é um ato de vontade de vários Juízes, pode-se
falar em decisão subjetivamente plúrima”. (Fernando da Costa Tourinho Filho in Processo
Penal, 4º volume. 31ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 307)
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A) trata de um tema bem polêmico. Achei decisões do STJ e STF tanto no sentido de que a decisão que recebe a denúncia tem natureza de despacho de mero expediente como natureza de decisão interlocutória. Segue artigo bem interessante que trata do tema e traz o mesmo entendimento do CESPE, vejamos:
"Desta forma, não há mais constitucionalidade na decisão que recebe a denúncia sem motivação. O réu tem o direito constitucional de saber as razões pelas quais o Estado-juiz admitiu a pretensão punitiva estatal mesmo que ainda em juízo de prelibação. É a garantia do acusado quanto a possível arbítrio do Ministério Público no exercício da ação penal pública, seja ele de má fé ou não. A afirmativa de que a decisão que recebe a denúncia é um despacho de mero expediente sem maiores repercussões para o acusado não é verdadeira." Fonte: http://tiagolorenzini.jusbrasil.com.br/artigos/149781228/da-necessidade-de-fundamentacao-do-despacho-que-recebe-a-denuncia
Para quem quiser aprofundar, segue também decisão do STJ de 2014 que também traz o mesmo posicionamento do CESPE:
(STJ - HC: 208060 RS 2011/0122168-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2014)
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Item E: ERRADO!
Pronúncia: Decisão Interlocutória Mista não terminativa - cabe RESE
Impronuncia: Decisão Interlocutória Terminativa - cabe Apelação
Absolvição Sumária: Sentença - cabe Apelação
Desclassificação: Decisão Interlocutória Simples - cabe Conflito de Competência
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Na mesma prova, em outra questão, o CESPE considerou que o ato jurisdicional de recebimento da denúncia é DESPACHO DE CARÁTER ORDINATÓRIO.
Foi considerada ERRADA a seguinte assertiva (Q588027):
O ato de recebimento da denúncia veicula manifestação decisória do Poder Judiciário, e não apenas simples despacho de caráter ordinatório.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PRESCINDIBILIDADE. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte Superior e do col. STF, acerca da decisão de recebimento da peça acusatória, "[...] o exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória" (Inq n. 3.113/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2015).
II - Dessarte, por se tratar de decisão interlocutória simples, o recebimento da denúncia prescinde de exaustiva fundamentação. No caso concreto, a decisão de recebimento da denúncia está fundamentada, ainda que de forma sucinta.
III - A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, e difere da interceptação telefônica, esta sim, medida que não prescinde de autorização judicial (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.562/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015)
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Franciscana - na assertiva "O ato de recebimento da denúncia veicula manifestação decisória do Poder Judiciário, e não apenas simples despacho de caráter ordinatório" A BANCA, AO CONTRÁRIO DO QUE VOCÊ AFIRMOU, NÃO CONSIDEROU COMO CORRETA a afirmação de que o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA É DESPACHO DE CARÁTER ORDINATÓRIO. A incorreção do item está em se afirmar que o ato DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA É MANIFESTAÇÃO DECISÓRIA - o que é refutado pela doutrina e jurisprudência. Só para esclarecer.
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CLASSIFICAÇÃO DOS PROVIMENTOS JUDICIAIS:
- Decisões subjetivamente simples: são aquelas proferidas por apenas uma pessoa (juízo monocrático ou singular).
- Decisões subjetivamente plúrimas: são aquelas proferidas por órgão colegiado homogêneo, como câmaras, turmas ou seções dos Tribunais.
- Decisões subjetivamente complexas: são aquelas proferidas por órgão colegiado heterogêneo, a exemplo do Tribunal do Júri, em que o Conselho de Sentença decide sobre o crime e autoria, ao passo que ao juiz presidente incumbe a fixação da pena.
- Decisões definitivas em sentido estrito (ou terminativas de mérito): são aquelas que põem fim à relação processual ou ao procedimento mediante julgamento do mérito, sem, todavia, condenarem ou absolverem o acusado, tais como as que resolvem incidente de restituição de coisa apreendida, que declara extinta a punibilidade, que autorizam levantamento de sequestro de bens etc.
- Despachos de mero expediente: são aqueles destinados ao impulso do processo, desprovidos de qualquer carga decisória, cujo objetivo é impulsionar o curso do procedimento em direção ao ato culminante, que é a sentença. Exemplos: determinação de intimação das testemunhas, ciência às partes acerca da juntada de laudo pericial etc. Pelo menos em regra, tratando-se de decisões que não acarretam qualquer gravame às partes, pode-se dizer que são irrecorríveis. Todavia, se caracterizada a presença de error in procedendo, não se pode descartar a possibilidade de utilização da correição parcial.
- Decisões interlocutórias mistas terminativas: são aquelas que extinguem o processo, sem julgamento do mérito, bem como aquelas que resolvem um procedimento incidental de maneira definitiva, sem possibilidade de reexame no mesmo grau. Exemplos: rejeição da peça acusatória etc. Podem ser impugnadas através do recurso em sentido estrito, mas desde que tal decisão conste no rol do artigo 581, CPP, caso contrário, a impugnação adequada será a apelação, com fundamento no artigo 593, II, CPP.
- Decisões interlocutórias mistas não terminativas: põe fim a uma etapa do procedimento, tangenciando o mérito, porém sem causar a extinção do processo. É o que ocorre, por exemplo, com a pronúncia, que encerra o juízo de admissibilidade da imputação de crime doloso contra a vida, autorizando que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Podem ser impugnadas da mesma forma que as interlocutórias mistas terminativas, conforme comentado acima.
FONTE: Manual de Processo Penal, 2014, Volume Único, Renato Brasileiro de Lima.
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Obrigado pelo texto Lucas, foi de grande valia!!
Vamos em frente!!!
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"O DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENUNCIA TEM A NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTORIA SIMPLES, SEM QUALQUER CARGA DECISORIA, NÃO GERANDO PRECLUSÃO QUANTO A REGULARIDADE DA PEÇA EXORDIAL ACUSATORIA.- NA SISTEMATICA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EXIGE-SE FUNDAMENTAÇÃO PARA O DESPACHO DE REJEIÇÃO DA DENUNCIA OU QUEIXA (ART. 516), SILENCIANDO A LEI NO TOCANTE AO DE RECEBIMENTO DA DENUNCIA, QUE NÃO DEVE CONTER INCURSÕES SOBRE O TEOR DA ACUSAÇÃO PARA EVITAR A EMISSÃO DE JUÍZO PREVIO DE CONDENAÇÃO. STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 5634 RS 1996/0034645-3 (STJ)."
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a)O ato processual pelo qual o juiz recebe a denúncia tem natureza jurídica de despacho de mero expediente.
Errado - tem natureza de decisão interlocutória simples.
b) O ato jurisdicional que, apreciando o mérito da ação penal, aplica medida de segurança ao acusado é qualificado como sentença absolutória própria.
Errado - é qualificado como sentença absolutória imprópria - Porque absolve o réu. Porém, o submete a medida de segurança.
c) Sentença subjetivamente plúrima é aquela que provém de um órgão colegiado homogêneo, como é o caso dos tribunais de segundo grau de jurisdição.
Correta a definição de sentença subjetivamente plúrima.
d) Sentenças simples são as proferidas por um órgão monocrático ou singular, como no caso das sentenças proferidas pelo juiz presidente do tribunal do júri.
Errado - Subjetivamente complexas, quando couber a mais de um órgão apreciar as questões que integram a lide para propiciar o julgamento final. Exemplo típico é a sentença proferida pelo Presidente do Tribunal do Júri. Para a sua prolação há necessidade do concurso de um órgão (Conselho de Sentença), que decide sobre o crime e autoria, e de outro (Presidente), que decide sobre as sanções a serem impostas. (Fernando da Costa Tourinho Filho in Processo Penal, 4º volume. 31ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 307).
e) A decisão que põe termo à primeira fase do rito do tribunal do júri tem natureza de decisão definitiva stricto sensu.
errado - Decisão Interlocutória Terminativa.
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Pessoal, a respeito do item a, o CESPE considerou errado em razão de despacho não possuir contúdo decisório. O ato de recebimento possui, ainda que mínimamente.. Bons estudos!
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Gabarito: c)
ATOS JURISDICIONAIS
DESPACHOS
Decisões do magistrado, sem abordar a questão controvertida, com a finalidade de dar andamento ao processo (ex.: designação de audiência, determinação da intimação das partes, determinação da juntada de documentos, entre outras).
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
Soluções dadas pelo juiz acerca de qualquer questão controversa, envolvendo contraposição de interesses das partes, podendo ou não colocar fim o processo. Podem ser simples ou mistas.
A) Dec. interlocutórias simples – decisões que dirimem uma controvérsia, sem colocar fim ao processo, ou a um estágio do procedimento
(ex.: decretação da preventiva, quebra de sigilo telefônico ou fiscal, determinação de busca e preensão, recebimento de denúncia ou queixa, etc;)
B) Dec. Interlocutórias mistas – decisões que resolvem uma controvérsia, colocando fim ao processo ou a uma fase dele (ex.: pronúncia, impronúncia, acolhimento de exceção de coisa julgada, etc.)
SENTENÇA
A sentença no seu sentido estrito é aquela terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito, abordando a questão relativa à pretensão punitiva do Estado, para julgar procedente ou improcedente a imputação. A sentença conterá: relatório (a exposição sucinta da acusação
e da defesa), motivação (a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão com a indicação dos artigos de lei aplicados) e o dispositivo (sentença) - art. 381.
Sentença Criminal
Natureza jurídica. É um ato de jurisdição. Na sentença consuma-se a função jurisdicional do Estado, aplicando-se a lei ao caso concreto controvertido. A sentença criminal é o momento culminante do processo, pois nela se realiza a entrega da prestação jurisdicional. Sentido amplo: Qualquer pronunciamento da autoridade judiciária no decorrer da relação processual (abrange as interlocutórias e as definitivas, bem como as decisões de 2º grau, os acórdãos). Sentido estrito (ou próprio). É a sentença definitiva, a decisão final de mérito de primeira instância, que o juiz profere solucionando a causa.
Classificação das sentenças
Interlocutórias
Interlocutórias simples. São as que solucionam questões relativas à regularidade ou marcha processual, sem entrar no mérito da causa nem pôr fim ao processo. Ex: recebimento de denúncia, decretação de prisão preventiva, concessão de fiança etc. (não extingue)
Interlocutórias mistas (também chamadas de decisões com força de definitivas). São aquelas que têm força de decisão definitiva, encerrando etapa do procedimento processual ou a própria relação do processo, sem o julgamento do mérito da causa.
Subdivisão das decisões interlocutórias mistas
a) Interlocutórias mistas não terminativas. São aquelas que encerram uma etapa procedimental. Ex: decisão de pronúncia.
b) Interlocutórias mistas terminativas. São aquelas que culminam com a extinção do processo sem julgamento de mérito. Ex: rejeição da denúncia, pois trancam o processo sem a solução da lide penal (acolhe ex-coisa julg) – impronúncia p/ Guilherme Nucci.
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Continuando...
Definitivas - São as que solucionam a lide, julgando o mérito da causa.
Podem ser:
Condenatórias. Quando julgam procedente, total ou parcialmente, a pretensão punitiva.
Absolutórias. Quando não acolhem o pedido de condenação.
Subdivisão das sentenças absolutórias
a) Próprias. Quando simplesmente absolvem o acusado.
b) Impróprias. Quando não acolhem a pretensão punitiva, mas reconhecem a prática da infração penal e impõem ao réu medida de segurança.
Terminativas de mérito (também chamadas de definitivas em sentido lato-593,II). As que põem fim ao processo, julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem o acusado.
Quanto ao Grau
Sentenças. São as proferidas no juízo de primeiro grau.
Acórdãos. São aquelas prolatadas no juízo de segundo grau (tribunais).
Quanto à Executoriedade
Executáveis. São as que podem ser executadas de imediato.
Não executáveis. São aquelas das quais pende recurso.
Condicionais. Aquelas cuja execução fica na dependência de um acontecimento futuro e incerto.. Ex: “sursis”, livramento condicional.
Quanto ao Sujeito
Subjetivamente simples. Quando proferidas por uma pessoa apenas (juiz singular ou monocrático).
Subjetivamente plúrimas. Quando proferidas por órgãos colegiados homogêneos. Ex: câmaras ou turmas dos tribunais.
Subjetivamente complexas. Quando resultantes da decisão de mais de um órgão. Ex: tribunal do júri: os jurados decidem sobre o crime; e o juiz togado sobre a pena.
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Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular --> Decisão Definitiva de Mérito (Definitiva Strictu Sensu)
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior --> Decisão Terminativa de Mérito (Definitiva Lato Sensu)
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Acertei a questão mas a falta de criatividade na elaboração da questão chega a impressionar... É que quase não tem matéria a ser explorada...
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Complementando os bons comentários dos colegas, entendo que a alternativa "E" contempla uma Decisão Interlocutória Mista não Terminativa, haja vista que apenas põe fim a uma fase do procedimento do Júri (conforme classificação exposta pelo prof. Renato Brasileiro).
As Decisões Interlocutórias Mistas Terminativas, noutro turno, extinguem os processos sem resolução de mérito ou decidem, com definitividade, processos incidentes, a exemplo da que julga a exceção de litispendência.
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Tem uns comentários que são tão bons e completos que podia ter jeito de comentar embaixo.
TOP Lucas Ribeiro!
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CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS
• Sentença subjetivamente simples - proferida por um juiz singular.
• Sentença subjetivamente plúrima - é aquela proferida por órgão colegiado homogêneo.
• Sentença subjetivamente complexa - é aquela proferida por órgão colegiado heterogêneo, como o tribunal do júri.
• Sentença material: é a que julga o mérito do pedido principal, condenando ou absolvendo.
• Sentença formal: é a sentença que extingue o processo, porém sem julgar o mérito do pedido principal. Ex.: sentença que reconhece a coisa julgada. A sentença formal é também conhecida como sentença terminativa.
• Sentença autofágica - é aquela que reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade, a exemplo do que ocorre no perdão judicial.
• Sentença branca: é a sentença que remete uma questão de direito internacional para a instância superior. Note que a sentença branca é proibida no processo penal brasileiro. O juiz não pode mandar nenhuma questão para a instância superior, tendo de decidir todas as questões que a ele são colocadas (princípio da inderrogabilidade da jurisdição), pouco importando quais sejam.
• Sentença vazia: é a que não tem nenhuma fundamentação. É evidentemente nula.
• Sentença suicida ou incoerente: o dispositivo não tem coerência com a fundamentação. Há uma dissintonia entre dispositivo e fundamentação. Ex.: fundamentação de furto e condenação em roubo, fundamentação de ausência de provas e condenação do réu. Note que é algo muito difícil de acontecer. A sentença suicida também é evidentemente nula. A depender da amplitude do seu vício, estará sujeita a oposição de embargos de declaração de cunho infringente (art. 382 do CPP) para a correção de erros conclusivos decorrente da contradição.
• Sentença executável: é a que pode ser executada imediatamente. Ex.: sentença absolutória.
• Sentença não executável: é a que não pode ser executada imediatamente.
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COMPILADO QUE FIZ DE COMENTÁRIOS DE OUTRAS QUESTÕES.
CLASSIFICAÇÃO DE SENTENÇAS E DECISÕES
A) subjetivamente simples: sentença proferida por órgão monocrático, juiz de primeiro grau;
B) subjetivamente plúrima: sentença proferida por órgão colegiado homogêneo, tribunais;
D) Sentenças suicidas: são aquelas em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação;
E) Sentenças autofágicas: são aquelas que reconhecem a imputação, mas declaram extinta a punibilidade, como, por exemplo, o perdão judicial;
F) Sentença condenatória: quando julga procedente, total ou parcialmente, a pretensão punitiva;
G) Sentença absolutória: é aquela que o Juiz rejeita a pretensão punitiva;
H) Despachos de expediente: são as que dispõem, simplesmente, sobre o andamento do processo. Ex: "diga a parte contrária"; "Junte-se o documento"; "Intime-se a defesa", etc;
I) Interlocutória simples: Procedimento de atos. São as decisões relativas a regularidade ou marcha processual (sem discutir o mérito da causa).
Aquela tomada no curso da persecução penal e que não encerra nenhuma etapa do procedimento, sendo, normalmente, irrecorríveis. Constituem a maioria das decisões judiciais e destinam-se a solucionar incidentes que venham a surgir antes da sentença. Possuem carga decisória.
Ex: decisão que decreta prisão preventiva, concede liberdade provisória, relaxamento ou homologa a prisão em flagrante, defere ou indefere a habilitação do assistente de acusação.
Se couber recurso, comporta RESE (Recurso em Sentido Estrito).
Exemplo: Recebimento da denúncia, decretação de prisão preventiva, despachos ordenatórios;
CONTINUA NA 1ª RESPOSTA A ESTE COMENTÁRIO...
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Apesar de não ser contemporânea a prova:
Enunciando 23 CJF: O pronunciamento jurisdicional do art. 396 do CPP, que recebe a denúncia, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, portanto necessita de fundamentação, conforme art. 93, IX, da CF.
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Questão Q588035
No que se refere à classificação dos atos jurisdicionais, assinale a opção correta.
A - O ato processual pelo qual o juiz recebe a denúncia tem natureza jurídica de despacho de mero expediente. ERRADA
Questão Q588027
Assinale a opção correta a respeito da denúncia e da queixa-crime conforme o entendimento do STJ.
E - O ato de recebimento da denúncia veicula manifestação decisória do Poder Judiciário, e não apenas simples despacho de caráter ordinatório. ERRADA
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A presente questão requer o estudo com
relação a classificação dos atos jurisdicionais, vejamos alguns:
1) DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE: não tem o condão de decidir questão dentro do
processo, serve apenas para impulsionar o processo e pode ser delegado aos
servidores, artigo 93, XIV, da CF/88;
2) DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA SIMPLES: é aquela que julga questão processual que não acarreta a extinção do processo, como exemplo a decisão da conversão da prisão em flagrante em preventiva;
3) DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MISTA TERMINATIVA: é aquela decisão que
extingue o processo sem julgamento do mérito, exemplo a decisão de
impronúncia;
4) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA NÃO TERMINATIVA: é a decisão que encerra uma fase sem colocar fim ao processo e não
julga o mérito da causa, como exemplo a decisão de pronúncia.
5) SENTENÇA: julga o mérito, condenando ou
absolvendo.
A) INCORRETA:
Os despachos de mero expediente não têm o condão de decidir questão dentro do
processo. A decisão que recebe a denúncia pode acarretar a extinção do
procedimento, razão pela qual se trata de decisão interlocutória.
B) INCORRETA:
a sentença absolutória própria é aquela que reconhece a inocência do acusado.
Já a sentença que aplica medida de segurança é denominada de sentença
absolutória imprópria.
C) CORRETA: A presente alternativa traz o conceito
de sentença subjetivamente plúrima, como exemplo as decisões proferidas pelas
Turmas dos Tribunais.
D)
INCORRETA: As sentenças simples realmente são as proferidas de forma
monocrática ou pelo juiz singular. Ocorre que a sentença proferida pelo Juiz
Presidente do Tribunal do Júri é uma decisão subjetivamente complexa, visto que
proferida por órgão heterogêneo, neste a causa é julgada pelos jurados e a pena
fixada pelo Juiz.
E) INCORRETA:
A decisão definitiva stricto sensu é
aquela decisão que julga o mérito, condenando ou absolvendo. A decisão
proferida na primeira fase do Tribunal do Júri poderá ser interlocutória mista
terminativa (extingue o processo mas não julga o mérito – ex: impronúncia) ou
interlocutória mista não terminativa (coloca fim a uma etapa sem causar a
extinção do processo – ex: pronúncia).
Resposta: C
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das
questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido
percebidos anteriormente começam a aparecer.
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A presente questão requer o estudo com relação a classificação dos atos jurisdicionais, vejamos alguns:
1) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE: não tem o condão de decidir questão dentro do processo, serve apenas para impulsionar o processo e pode ser delegado aos servidores, artigo 93, XIV, da CF/88;
2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES: é aquela que julga questão processual que não acarreta a extinção do processo, como exemplo a decisão da conversão da prisão em flagrante em preventiva;
3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA TERMINATIVA: é aquela decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito, exemplo a decisão de impronúncia;
4) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA NÃO TERMINATIVA: é a decisão que encerra uma fase sem colocar fim ao processo e não julga o mérito da causa, como exemplo a decisão de pronúncia.
5) SENTENÇA: julga o mérito, condenando ou absolvendo.
A) INCORRETA: Os despachos de mero expediente não têm o condão de decidir questão dentro do processo. A decisão que recebe a denúncia pode acarretar a extinção do procedimento, razão pela qual se trata de decisão interlocutória.
B) INCORRETA: a sentença absolutória própria é aquela que reconhece a inocência do acusado. Já a sentença que aplica medida de segurança é denominada de sentença absolutória imprópria.
C) CORRETA: A presente alternativa traz o conceito de sentença subjetivamente plúrima, como exemplo as decisões proferidas pelas Turmas dos Tribunais.
D) INCORRETA: As sentenças simples realmente são as proferidas de forma monocrática ou pelo juiz singular. Ocorre que a sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri é uma decisão subjetivamente complexa, visto que proferida por órgão heterogêneo, neste a causa é julgada pelos jurados e a pena fixada pelo Juiz.
E) INCORRETA: A decisão definitiva stricto sensu é aquela decisão que julga o mérito, condenando ou absolvendo. A decisão proferida na primeira fase do Tribunal do Júri poderá ser interlocutória mista terminativa (extingue o processo mas não julga o mérito – ex: impronúncia) ou interlocutória mista não terminativa (coloca fim a uma etapa sem causar a extinção do processo – ex: pronúncia).
Resposta: C