Art. 84 O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais
remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de
necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente,
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 85 A remuneração mensal do servidor, no período correspondente às férias, é paga com
acréscimo de um terço do seu valor normal, até 02 (dois) dias antes da data em que devam ter
início.
Parágrafo único. O terço a que se refere este artigo é calculado sobre a remuneração total do
período de férias, no caso de serem elas superiores a 30 (trinta) dias.
Art. 86 O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas
goza 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em
qualquer hipótese a acumulação.