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Art. 105. A critério da Administração, pode ser concedida, ao servidor público estadual, licença
para trato de interesses particulares, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem
remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 19 de setembro de 1997)
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Podendo ser prorrogado por igual período?
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§ 2o A licença para trato de interesses particulares, sem remuneração, pode ser renovada por uma única vez, e por igual prazo. (Redação dada pela Lei Complementar no 155, de 19 de setembro de 1997)
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LC 122/94
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 105 A critério da Administração, pode ser concedida, ao servidor público estadual, licença
para trato de interesses particulares, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remu
neração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 19 de setembro de1997)
§ 1º. A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do
serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 19 de setembro de1997)
§ 2º. A licença para trato de interesses particulares, sem remuneração, pode ser renovada por uma
única vez, e por igual prazo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 19 desetembro de 1997)
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LICENÇA PARA INTERESSES PESSOAIS: SEM REMUNERAÇÃO.
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Interesses Particulares ---> Sempre sem Remuneração
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A critério da Administração, pode ser concedida, ao servidor público estadual, licença para trato de interesses particulares, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração pode ser renovada por uma única vez, e por igual prazo.